ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA IPEA/INPI N.º _____/2014 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º _____/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PESQUISA APLICADA – IPEA E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, VISANDO ESTABELECER CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ÁREAS DE MÚTUO INTERESSE. Processo n.º O INSTITUTO DE PESQUISA APLICADA - IPEA, Fundação Pública Federal com estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.124, de 29 de março de 2010 publicado no DOU nº 60, de 30 de março de 2010, Seção I, página, com sede [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.892.175/0001-00, doravante denominado IPEA, neste ato representado por seu Presidente, SERGEI SUAREZ DILLON SOARES, [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], conforme ato de nomeação assinado pela Sra. Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, da Presidência da República, e publicado no D.O.U. nº 82, de 02 de maio de 2014, Seção 2, página 5, e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.648/70, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.521.088/0001-37, doravante denominado, simplesmente INPI, neste ato representado por seu Presidente, OTÁVIO BRANDELLI, [dados protegidos pela Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Portaria INPI/PR nº 512, de 25 de outubro de 2019, art. 5º], no exercício da atribuição que lhe confere o Regimento Interno do INPI, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, sujeitando-se os partícipes, às disposições contidas no artigo 116 da lei 8.666/93, e mediante as clausulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer a cooperação entre os partícipes, visando a disponibilização de informações técnicas e a conjugação de esforços, competências e conhecimentos técnicos para o desenvolvimento de projetos, estudos e pesquisas de mútuo interesse em propriedade intelectual. CLAÚSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO Para atingir os objetivos deste Acordo, os partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Trabalho e os Anexos I e II que o integram, para todos os fins e efeitos de direito, contendo, detalhadamente, as metas, o cronograma de execução, as responsabilidades assumidas por cada um dos partícipes e as demais informações necessárias à consecução do Acordo. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS São obrigações e competências: DO INPI: * Fornecer ao IPEA, anualmente, as bases de microdados com as informações produzidas pelo INPI. * Avaliar os projetos apresentados pelo IPEA para acesso aos dados referentes aos contratos de tecnologia que não estejam disponíveis nas bases de microdados; * Informar ao IPEA, sempre que possível, da agenda de trabalho do INPI na área de PI que tenham relação com as atividades do IPEA e dos respectivos resultados parciais e finais obtidos pelas pesquisas realizadas; * Desenvolver, em conjunto, projetos e pesquisas de mútuo interesse e, quando necessário, ceder espaço físico provisório para receber servidores do IPEA para este fim; DO IPEA: * Submeter à aprovação do INPI projetos que utilizem dados referentes aos contratos de tecnologia que não estejam disponíveis nas bases de microdados, conforme Anexo I – item III. Os itens I e II do anexo I não se aplicam ao presente ACT; * Informar ao INPI, sempre que possível, da agenda de trabalho do IPEA na área de PI e dos respectivos resultados parciais e finais obtidos pelas pesquisas realizadas; * Colocar à disposição do INPI cópia dos trabalhos desenvolvidos com base nas informações recebidas; * Citar a fonte de informações INPI nos trabalhos divulgados a partir destes dados; Preservar o eventual sigilo de informações disponibilizadas pelo INPI; * Comunicar ao INPI observações a respeito de imprecisões ou inconsistências das informações utilizadas com vistas ao seu constante aprimoramento; * Desenvolver, em conjunto, projetos e pesquisas de mútuo interesse e, quando necessário, ceder espaço físico provisório para receber servidores do INPI para este fim. CLÁUSULA QUARTA - DA COORDENAÇÃO TÉCNICA A coordenação técnica dos trabalhos em conjunto será compartilhada pelos partícipes que deverão designar seus representantes visando ao acompanhamento das atividades referentes a este Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS As despesas decorrentes da execução do presente Acordo ficarão a cargo da instituição que as demandar. SUBCLÁUSULA ÚNICA – Não haverá transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes em decorrência do presente Acordo. CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO O presente Acordo poderá ser alterado mediante assentimento dos partícipes, nos casos e na forma admitidos na lei 8.666/93, por intermédio de Termo Aditivo, desde que estejam consonantes com o objeto descrito na Cláusula Primeira. CLÁUSULA SÉTIMA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES Os partícipes, seus representantes e quaisquer pessoas envolvidas no manuseio das informações, obrigam-se a observar e guardar, em toda sua extensão, o sigilo dos dados individualizados disponibilizados pelo INPI de acordo com o disposto na Lei n.º 8.159, de 08 de janeiro de 1991, regulamentado pelo Decreto n.º 4.553, de 27 de dezembro de 2002, não os divulgando nem repassando a terceiros. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O IPEA, seus pesquisadores e demais colaboradores que utilizarem as bases fornecidas pelo INPI para a realização de estatísticas, estudos e pesquisas devem assinar, em três cópias, o termo de compromisso fornecido pelo INPI relativo à utilização das informações fornecidas, conforme Anexo II. As cópias assinadas ficarão sob a guarda de cada um dos partícipes e do signatário. CLÁUSULA OITAVA – AS DEMANDAS FUTURAS As partes deverão formular, em conjunto, instrumentos específicos para demandas não contempladas no presente acordo. CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Acordo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, ou por descumprimento de qualquer de suas Cláusulas. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO O IPEA providenciará a publicação do extrato do presente Acordo e de seus respectivos Termos Aditivos no Diário Oficial da União até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA A vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica será de 60 (sessenta) meses, a partir de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ARBITRAGEM Para dirimir questões decorrentes da execução deste Acordo de Cooperação Técnica, as partes elegem a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia Geral da União. E para validade do compromisso ora assumido, firmam o presente instrumento em duas (2) vias, de igual teor e forma, e para um só efeito legal, assinadas pelos respectivos representantes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO As eventuais controvérsias oriundas deste Acordo que não puderem ser dirimidas pelos partícipes, de comum acordo, serão submetidas ao Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Município do Rio de Janeiro. Brasília, DF, de de 2014 OTÁVIO BRANDELLI Presidente do INPI SERGEI SUAREZ DILLON SOARES Presidente do IPEA Testemunhas: ______________________________ __________________________________ CPF: CPF: RG: RG: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) E INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA) PLANO DE TRABALHO PROPRIEDADE INTELECTUAL E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO BRASILEIRO PROJETO PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO BRASILEIRO Unidade Executora No INPI: Unidades Envolvidas Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento – DICOD Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento – DICOD Diretoria de Patentes – DIRPA Diretoria de Marcas – DIRMA Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros – DICIG Assessoria para Assuntos Econômicos - AECON No IPEA: Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura - DISET Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura – DISET Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais – DINTE Coordenação da Execução: Recursos Financeiros: INPI: Denise Gregory e Esther Vigutov IPEA: Fernanda De Negri e Graziela Ferrero Zucoloto (Sem repasses) 1. Objetivos Gerais Estabelecer a cooperação visando a disponibilização de informações técnicas entre as partes e a conjugação de esforços, competências e conhecimentos técnicos para o desenvolvimento de projetos, estudos e pesquisas de mútuo interesse sobre propriedade intelectual e desenvolvimento econômico do Brasil. 2. Objetivos Específicos 1) Explorar a base de dados Estatísticos (BADEPI) do INPI. 2) Promover a troca de conhecimento e expertise sobre a avaliação do Sistema da Propriedade Intelectual detido por ambas as instituições; e 3) Desenvolver estudos e pesquisas de maneira colaborativa entre pesquisadores das duas instituições, sempre que houver interesse entre as partes envolvidas. 3. Justificativa 3.1 A propriedade intelectual e o desenvolvimento tecnológico O tema da propriedade intelectual – particularmente sua relação com as transformações econômicas associadas ao dinamismo dos novos setores industriais intensivos em tecnologia e à nova divisão internacional da produção e do comércio – foi objeto de extensos debates durante a década de 1990. Neste período, à semelhança de outros países em desenvolvimento, o Brasil alterou sua base legal de proteção a tais direitos, aprovando a Lei no 9.279/96, atual legislação da Propriedade Intelectual (LPI) brasileira. A atual LPI foi adotada logo após a oficialização do acordo TRIPS, ao qual aderiram todos os países-membros da então recém-criada Organização Mundial do Comércio. Para diversos pesquisadores, esta mudança na regulamentação traria uma oportunidade para o Brasil se modernizar, fortalecendo os padrões de qualidade e a capacidade competitiva da indústria local. Isto elevaria o fluxo de transferência de tecnologia por intermédio de um crescente número de contratos de licenciamento, e estimularia o investimento direto estrangeiro, o patenteamento local e os investimentos em P&D por empresas estrangeiras. Em suma, o país conseguiria reduzir o hiato tecnológico que o separa das nações avançadas. Todavia, para outros autores, as vantagens aos países em desenvolvimento, relativas à atração de investimento estrangeiro em P&D e ao aumento das transferências tecnológicas, não estão se concretizando. A atual legislação estaria reduzindo a capacidade de estas nações promoverem catch up por meio de canais informais, engenharia reversa, processos de imitação e adaptação de tecnologias avançadas. Para outros, ainda, a regulamentação da propriedade intelectual não tem efeitos positivos ou negativos em si, podendo ser utilizada para estimular ou limitar o desenvolvimento tecnológico de uma nação. Seu impacto também estaria relacionado ao grau de desenvolvimento das capacitações científicas, tecnológicas e produtivas das nações. No âmbito desta temática, destaca-se a discussão sobre a interface entre Propriedade Intelectual e Concorrência. A literatura econômica considera que estes sistemas regulatórios são, na atualidade, consistentes em seus princípios básicos. Na maior parte dos casos, o exercício dos direitos de propriedade intelectual não limita a competição, dado que, dinamicamente, seu objetivo é impulsioná-la, ao induzir a geração de inovações que, posteriormente, fortalecerão a competição dos mercados. Análises mais detalhadas, todavia, revelam as expressivas tensões existentes entre estes sistemas, exemplificadas por questões que envolvem especialmente o licenciamento de tecnologias, incluindo licenciamento cruzado, licenciamento em bloco e licenciamento compulsório; além de venda casada; patentes secundárias, clusters e pools de patentes e litígios envolvendo ativos intelectuais. Torna-se, portanto, de fundamental importância analisar o papel e os impactos da legislação de propriedade intelectual no desenvolvimento econômico e social brasileiro. Nesse sentido, o IPEA e o INPI convergem seus interesses em utilizar os dados gerados pelo INPI em pesquisas que gerem um melhor entendimento do uso e do impacto sistema de propriedade intelectual. A importância do tema torna imprescindível a geração de estudos e pesquisas nesta área. Alguns trabalhos vêm sendo realizados pelo IPEA, entretanto, ainda existe um importante caminho a ser desenvolvido nesta temática. Sendo o INPI o instituto que detém o conhecimento específico sobre a matéria, estabelecer uma parceria de pesquisa é de grande importância. 4. Resultados Esperados Realização de estudos e pesquisas utilizando informações do INPI sobre patentes, marcas, desenhos industriais e contratos de tecnologia, envolvendo pesquisadores das duas instituições sempre que houver interesse mútuo. Promover maior entendimento sobre o uso do sistema de propriedade intelectual e sua relação com as políticas de ciência, tecnologia, inovação e de comércio exterior e com o desenvolvimento econômico e social brasileiro. 5. Metas e Cronograma Metas Data 1. Atividades de Disseminação Realização de Seminário de Disseminação sobre tópicos relacionados à propriedade intelectual e temas correlatos (como a utilização de dados estatísticos sobre PI) para gestores, pesquisadores, professores, estudantes, além de servidores das instituições parceiras. INPI - IPEA Até 60 dias após o recebimento, pelo IPEA, das bases de microdados do INPI. 2. Desenvolvimento de pesquisas, em conjunto, relacionadas ao uso dos instrumentos de proteção da propriedade intelectual no Brasil. 2.1. Fornecer ao IPEA, anualmente, as bases de microdados com as informações produzidas pelo INPI. AECON / IPEA Fornecer ao IPEA as bases de microdados do BADEPI – assim que esta estiver operacional e/ou sofrer qualquer tipo de atualização 2.2. Apresentação de cronogramas específicos para os trabalhos a serem desenvolvidos conjuntamente. AECON / IPEA Até 60 dias após o recebimento, pelo IPEA, das bases de microdados do INPI. 2.3. Publicação em co-autoria das pesquisas realizadas conjuntamente. AECON / IPEA 18 meses após o recebimento, pelo IPEA, das bases de microdados do INPI 3. Observatório Tecnológico (OBTEC) INPI - IPEA. 3.1. Realização de Oficina de Trabalho para definição de temas a serem explorados em parceria e cronogramas específicos. OBTEC / IPEA Até 60 dias após o recebimento, pelo IPEA, das bases de microdados do INPI. 3.2. Publicação em co-autoria dos estudos realizados no Observatório em parceria entre pesquisadores do INPI e do IPEA. 18 meses após o recebimento, pelo IPEA, das bases de microdados do INPI. 4. Regulamentar as ações voltadas à capacitação de técnicos de ambas as instituições envolvidas neste Acordo, contemplando, entre outras atividades, a colaboração de professores, pesquisadores e técnicos na realização de atividades institucionais nas quais a expertise de cada parceiro contribua para o engrandecimento das mesmas. Realização de atividades acadêmicas, tais como: intercâmbio de pesquisadores, participar de disciplinas de cursos de programas de pós-graduação de ambas as instituições, desenvolvimento de linhas de pesquisa, estudos e publicações de interesse comum. INPI - IPEA Durante toda a vigência do ACT 6. Classificação das Despesas por Metas 1. Atividades de Disseminação Cada partícipe arcará com as despesas de passagens e diárias de seus técnicos para participar de possíveis reuniões e/ou eventos. 2. Desenvolvimento de pesquisas, em conjunto, relacionadas ao uso dos instrumentos de proteção da propriedade intelectual no Brasil. Sem custeio previsto. 3. Observatório Tecnológico (OBTEC) INPI - IPEA. Cada partícipe arcará com as despesas de passagens e diárias de seus técnicos para participar de possíveis reuniões e/ou eventos. 4. Regulamentar as ações voltadas à capacitação de técnicos de ambas as instituições envolvidas neste Acordo, contemplando, entre outras atividades, a colaboração de professores, pesquisadores e técnicos na realização de atividades institucionais nas quais a expertise de cada parceiro contribua para o engrandecimento das mesmas. Cada partícipe arcará com as despesas de passagens e diárias de seus técnicos para participar de possíveis reuniões e/ou eventos. Plano de Trabalho de Acordo de Cooperação Técnica INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Anexo I Normas básicas de acesso aos microdados e tabulações especiais da Base de Dados do INPI para Fins Estatístico e aos Contratos de Tecnologia I – Pedidos para acesso aos microdados ou fornecimento de microdados (recorte específico da base) * Projeto deve ser enviado para aecon@inpi.gov.br e deve conter: Título do projeto; Identificação do(s) pesquisador(es): instituições e / ou pessoas envolvidas, incluindo telefone e e-mail de contato; Objetivos; Justificativa para utilizar os dados do INPI; Metodologia: apresentação dos modelos empíricos, por exemplo; Descrição das variáveis do INPI que pretende utilizar; Descrição dos produtos que pretende gerar (entende-se como produto toda informação gerada a partir dos dados do INPI, tais como coeficientes dos modelos ajustados e tabelas de dados numéricos); Especificação dos recortes setoriais e regionais a serem adotados (se houver); Delimitação temporal; Descrição das bases externas a serem agregadas (dicionário de dados, variáveis, número de observações e a fonte). Obs: Caso o pesquisador tenha interesse em cruzar os dados do INPI com as bases do IBGE, deve apresentar um projeto diretamente ao IBGE (ibge@ibge.gov.br) para ter o acesso à sala de sigilo. II - Pedidos de tabulações especiais devem ser enviados em separado para aecon@inpi.gov.br. Obs: O pedido deve ser acompanhado de um plano tabular, detalhando as variáveis, cruzamentos e desagregações pretendidas. Apenas aquelas tabelas descritivas que estiverem detalhadas no plano tabular, constante no projeto, serão liberadas. Entende-se por tabulação especial: 1. tabelas com dados agregados diferentes das que já estão disponíveis no site do INPI; 2. tabelas que não chegam a identificar o pedido III - Pedidos de acesso aos dados referentes aos contratos de tecnologia, que não estejam disponíveis nas bases de microdados * Projeto deve ser enviado para aecon@inpi.gov.br e deve conter: Título do projeto; Identificação do(s) pesquisador(es): instituições e / ou pessoas envolvidas, incluindo telefone e e-mail de contato; Objetivos; Justificativa para utilizar os dados do INPI; Metodologia: apresentação dos modelos empíricos, por exemplo; Descrição das variáveis do INPI que pretende utilizar; Descrição dos produtos que pretende gerar (entende-se como produto toda informação gerada a partir dos dados do INPI, tais como coeficientes dos modelos ajustados e tabelas de dados numéricos); Especificação dos recortes setoriais e regionais a serem adotados (se houver); Delimitação temporal; Descrição das bases externas a serem agregadas (dicionário de dados, variáveis, número de observações e a fonte). Anexo II - TERMO DE COMPROMISSO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Termo de compromisso firmado por [Nome do Usuário], doravante denominado simplesmente COMPROMITENTE, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, tendo por objeto o fornecimento de dados cadastrais. 1. Os dados cadastrais de depositantes, de inventores e de autores (CNPJ, CPF, Endereço e outros), fornecidos pelo INPI, serão utilizados pelo COMPROMITENTE única e exclusivamente para fins estatísticos, sendo vedado à COMPROMITENTE fazer outro uso do mesmo, ou ceder a qualquer outra instituição, ainda que para a mesma finalidade, sem prévia autorização do INPI. 2. O COMPROMITENTE, pessoa jurídica, mas também seus representantes, prepostos, empregados e quaisquer pessoas utilizadas no manuseio dos dados que trata a Cláusula Primeira do presente Termo de Compromisso obrigam-se a observar e guardar, em toda sua extensão, o sigilo das informações individuais coletadas para fins estatísticos, que declara conhecer bem as disposições legais pertinentes à responsabilização penal do agente que infringir essas normas. 3. O COMPROMITENTE adotará as medidas necessárias para impedir que as informações individuais objeto da Cláusula Primeira do presente Termo de Compromisso sejam repassadas, comercializadas, divulgadas ou transferidas a terceiros, de forma que viole o sigilo requerido por lei. 4. Na hipótese de os dados fornecidos pelo INPI serem utilizados na forma de tabelas, o COMPROMITENTE adotará procedimentos de desidentificação de dados, através de supressão, eliminação ou agregação de células, de modo a impedir que dados individuais possam ser revelados, ainda que por meios indiretos. Compromete-se, ainda, a mencionar o INPI como fonte dos dados tabulados. Rio de Janeiro, de de 2013. __________________________________ COMPROMITENTE Técnico Responsável pelo Projeto Nome Completo e Cargo De Acordo: ________________________________________ Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, representado pelo seu Presidente, Otávio Brandelli