Perguntas Frequentes
Veja as dúvidas mais frequentes sobre CIDE. Ainda em caso de dúvidas e sugestões: dplan@infraestrutura.gov.br.
1. O que é a CIDE Combustíveis?
É uma contribuição de intervenção sobre o domínio econômico – CIDE, de competência exclusiva da União, instituída pela Constituição Federal - CF de 1988, em seu Art. 149.
No caso específico da CIDE-Combustíveis, é uma contribuição relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível, criada por meio da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, pela introdução do § 4° no Art. 177.
A Emenda foi regulamentada em seguida pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, Lei esta que também fixou as alíquotas de cobrança do tributo, como disposto em seu Art. 5º. Em seu Art. 9º, ela autorizou o Poder Executivo a reduzir as alíquotas específicas de cada produto, assim como restabelecê-las até os valores definidos na Lei.
2. Sobre que operações a cobrança da CIDE incide?
A CIDE-Combustíveis incide sobre a comercialização no mercado interno e atividades de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. Assim, estão excluídas da base de arrecadação as operações de exportação.
3. Quem contribui para a arrecadação da CIDE Combustíveis?
São contribuintes da CIDE-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.
4. Como são distribuídos os recursos arrecadados pela CIDE?
A transferência de parte da arrecadação da CIDE-Combustíveis para as Unidades da Federação e Municípios é regida atualmente pela Emenda Constitucional nº 44, de 30 de junho de 2004, que fixa um repasse de 29% da arrecadação do tributo. Deste montante, 75% são destinados aos Estados e Distrito Federal e 25% a seus Municípios. Dessa forma, enfatiza-se que 71% da arrecadação do tributo oriundo da CIDE-Combustíveis são destinados à própria União.
5. Quem define os percentuais a serem repassados a cada unidade da federação?
De acordo com o Art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, é competência do Tribunal de Contas da União a definição dos percentuais de participação dos Estados, DF e Municípios na CIDE-Combustíveis, o que é feito anualmente.
É importante notar que, como o repasse da CIDE-Combustíveis é um percentual da arrecadação desse tributo, o montante transferido em cada período é diretamente proporcional ao desempenho da arrecadação líquida dessa contribuição no período anterior.
6. Quais critérios são levados em conservação para essa divisão de recursos?
Os percentuais individuais de participação dos Entes Federativos são calculados anualmente pelo TCU e por ele publicados em Decisão Normativa até o dia 15 de fevereiro, podendo ser revisados até final de março, com base em estatísticas referentes ao ano anterior, e conforme regras definidas pela Lei 10.336/01: para Estados e DF, no art. 1°-A, § 2°, e para Municípios, no art. 1°-B, § 1°. A vigência de uma Decisão Normativa dessas abrange os repasses de abril, julho e outubro do ano em curso e o de janeiro do ano seguinte.
O critério de repartição entre os Estados e o DF é o seguinte:
- 40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada UF, conforme estatísticas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
- 30% proporcionalmente ao consumo de combustíveis de cada UF, conforme estatísticas da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
- 20% proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
- 10% distribuídos em parcelas iguais entre as UFs.
Já o critério de repartição entre os Municípios deveria ser estabelecido em lei federal, de acordo com determinação do art. 159 da Constituição Federal. Enquanto essa Lei não é editada, vale o definido pela Lei 10.336/01:
- 50% segundo o rateio do FPM;
- 50% proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Em consequência, dentro de um mesmo período de 12 meses abrangido por uma Decisão Normativa anual do TCU sobre a repartição da CIDE-Combustíveis, a soma dos percentuais individuais de participação dos Estados e Distrito Federal é 100%, assim como a soma dos percentuais individuais de participação dos Municípios de um mesmo Estado é também 100%.
Para conhecer os coeficientes individuais dos Estados, DF e Municípios para repartição das transferências da CIDE-Combustíveis, acesse a página do TCU no link: https://portal.tcu.gov.br/inicio/.
7. Onde são creditados os recursos transferidos aos Estados?
Atualmente os recursos oriundos da CIDE-Combustíveis só podem ser creditados no Banco do Brasil, em agência de livre escolha do Ente Federativo.
8. Qual a periodicidade das transferências da CIDE Combustíveis?
Trimestralmente, até o 8° dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil.
9. De que forma os Estados e os Municípios podem utilizar os recursos do programa?
De acordo com a Constituição Federal, a regra é que o produto da arrecadação da CIDE-Combustíveis será destinado ao:
- Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
- Financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
- Financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
No entanto, para o caso dos recursos recebidos pelos Estados e o Distrito Federal, a utilização deverá se dar exclusivamente para o financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
10. Qual o montante de recursos repassados a cada Estado em cada ano?
A resposta a essa pergunta poderá ser encontrada na página “transferências constitucionais e legais”, disponibilizada no site do Ministério da Economia, onde constam os recursos previstos para o ano e os repasses efetuados por trimestre para cada uma das 27 Unidades da Federação.
11. Qual o percentual de participação do meu Estado ou Município na distribuição dos recursos da CIDE, em 2020?
Poderá ser consultado o site do Tribunal de Contas da União – Decisão Normativa Nº 181/2020, de 12/02/2020, onde constam os percentuais de participação de cada Estado e de cada município nos recursos da CIDE para 2020, sendo: Anexo I – Estados e Anexo II – Municípios.
12. Qual o papel do Ministério da Infraestrutura no programa?
O Ministério da Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
- Publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho com os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos apresentados pelas Unidades da Federação até 31 de outubro do corrente ano;
- Receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelas Unidades da Federação e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento;
- Verificar a compatibilidade dos relatórios demonstrativos da execução orçamentária e financeira apresentados pelas Unidades da Federação com os seus respectivos programas de trabalho;
- Suspender, no caso de descumprimento do programa de trabalho, do saque dos valores da conta vinculada da CIDE-Combustíveis das respectivas Unidades da Federação até a regularização da pendência.
13. De que forma posso saber os empreendimentos que estão sendo executados com recursos da CIDE?
Cabe ao Ministério da Infraestrutura, de acordo com o § 8º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho apresentados pelas Unidades da Federação até 31 de outubro do corrente ano. Dessa forma, todos os empreendimentos executados pelas Unidades da Federação estarão disponíveis para consulta no Diário Oficial da União juntamente com os seus custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
14. Os recursos da CIDE Combustíveis podem ser retidos?
Não, conforme determina o art. 160, caput, da Constituição Federal. Entretanto, o parágrafo único desse mesmo artigo permite que a União condicione a entrega dos recursos à regularização de débitos do Ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias. Adicionalmente, em caso de descumprimento do programa de trabalho, fica autorizado o Poder Executivo Federal a determinar ao Banco do Brasil a suspensão de saques da conta vinculada do respectivo Ente Federativo até a regularização da pendência (Lei 10.336/01, art. 1°-A, § 13).
15. O que fazer para liberar os recursos bloqueados?
O Ente Federativo deve primeiro identificar o órgão que determinou o bloqueio (Receita Federal do Brasil, PGFN, Poder Executivo Federal, sentença judicial), informação esta a ser obtida junto ao Banco do Brasil. Em seguida, procurar o órgão responsável pelo bloqueio, conhecer a causa do mesmo e regularizar o problema.
16. Os recursos da CIDE Combustíveis podem ser contingenciados?
Não, a União não pode contingenciar recursos das transferências constitucionais.
17.Como é feita a fiscalização da aplicação dos recursos da CIDE Combustíveis?
Considerando a esfera cabível (estadual, distrital ou municipal), os órgãos responsáveis por fiscalizar e aplicar medidas corretivas e punitivas apropriadas nos casos de desvios na utilização dos recursos são:
- Controle Interno Estadual ou Municipal (quando houver);
- Tribunal de Contas Estadual (ou Municipal, quando houver);
- Ministério Público Estadual;
- Legislativo Estadual ou Municipal.
Adicionalmente, como se trata de uma transferência vinculada de recursos da União, entram em cena os órgãos federais de controle:
- Controladoria Geral da União – CGU;
- Tribunal de Contas da União – TCU;
- Ministério Público da União;
- Congresso Nacional.
Complementarmente, no caso da CIDE-Combustíveis, os Estados e o DF precisam ter seus programas de trabalho aprovados e publicados pelo Ministério da Infraestrutura, cabendo a esta pasta setorial ainda verificar, por meio dos relatórios demonstrativos, a conformidade da utilização dos recursos em relação aos programas de trabalho publicados.
Vale mencionar também a fiscalização difusa realizada pela sociedade como um todo, que pode verificar a correta e justa aplicação dos recursos públicos. Nesse sentido, um instrumento importantíssimo para os cidadãos é a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
18. Quais descontos e retenções incidem sobre a CIDE Combustíveis?
Somente o desconto de 1% referente ao PASEP, que vale tanto para as transferências para Estados e DF como para Municípios.
19. É possível alterar um programa de trabalho aprovado? Quais os procedimentos?
Os programas de trabalho da CIDE podem ser alterados ao longo do ano, porém é necessário seguir os seguintes pontos:
- A execução dos novos empreendimentos incluídos no programa de trabalho só pode ser iniciada após a publicação da alteração no DOU, precedida da análise técnica da equipe da CIDE.
- Os Anexos VI, VII e VIII, bem como as declarações de custos e de não conformidade com atos já praticados devem ser apresentados.
20. Há a possibilidade de preparar, entregar e acompanhar os trabalhos por meio de processo digital?
Atualmente, a entrega dos trabalhos da CIDE por meio digital ainda não é possível.
21. A Unidade da Federação recebe uma confirmação de recebimento dos documentos pela SNTT/MInfra?
Quando os documentos encaminhados são recebidos na SNTT/MInfra, a Unidade da Federação é informada por mensagem eletrônica.
22. A Unidade da Federação é informada quanto à conformidade dos documentos?
Se houver a necessidade de ajustes/complementações, a Unidade da Federação será informada pelo técnico da CIDE responsável pela análise da documentação. E, após ser publicado o programa de trabalho ou a alteração, o técnico da CIDE também comunica a Unidade da Federação.
23. É possível haver gasto maior em determinado item quando comparado à programação inicial, mesmo que o valor global não tenha sido ultrapassado, sem a necessidade de devolução de recursos para a conta da CIDE?
Quando os empreendimentos são publicados com discriminação individual no DOU, com a nomenclatura de um determinado empreendimento, não é possível o empenho ou pagamento com valor maior. Somente no caso da execução de um programa global, sem que os empreendimentos sejam individualizados, é admitido um valor a maior, desde que o valor total do programa publicado no DOU não seja ultrapassado. Caso admitido: Conservação da malha rodoviária de toda uma extensa região ou de todo o Estado. Todavia, a nomenclatura de todas as rodovias deverá ser apresentada.
24. Qual o procedimento quando os pagamentos previstos no Programa de Trabalho são ultrapassados?
No caso de descumprimento do programa de trabalho, quando os custos publicados no DOU são ultrapassados, a Unidade da Federação deve restituir o valor pago a maior à conta vinculada CIDE, com a atualização monetária do sistema de atualização de débitos do TCU, podendo ocorrer a suspensão do saque dos valores da conta vinculada, conforme previsto no § 13, do art. 1º-A, da Lei Nº 10.336/2001.
25. Dentro desses 75% dos Estados, existe alguma obrigatoriedade em se distribuir esse percentual em diferentes regiões, ou o Estado tem total liberdade para alocar os recursos que recebe? (pergunta oriunda do Workshop CIDE Combustíveis)
Os estados têm total liberdade de alocar os recursos da CIDE, desde que sejam aplicados conforme o Art. 1º-A, da Lei Nº 10.336/2001, obrigatoriamente no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Também deverão ser atendidos, preferencialmente, os seguintes critérios:
- Possuir ligação com os Corredores Logísticos Estratégicos definidos pelo Ministério da Infraestrutura - MInfra;
- Possuir ligação com o Plano Nacional de Logística – PNL, publicado pela Empresa de Planejamento e Logística -EPL Em;
- Atender ligações intermodais;
- Ser destinado à consecução das metas do PNATRANS – Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito.
26. Os 7,5% relativo ao total da CIDE repassado aos municípios é feito um plano de trabalho como os estados fazem? esse repasse dos municípios é fiscalizado com radeof como é feito com os estados? quem fiscaliza os recursos cide repassados aos municípios? (pergunta oriunda do Workshop CIDE Combustíveis)
A Lei Nº 10.336/2001 que instituiu a Contribuição de Intervenção Econômica – CIDE, no Art. 1º-A, trata da participação e das atribuições da União, dos estados e do Distrito Federal no Programa CIDE Combustíveis. A participação dos municípios é tratada no Art. 1º-B da referida Lei, que não vincula a participação do MInfra nos programas de trabalho da CIDE, nem o acompanhamento da aplicação dos recursos da CIDE nesses programas, a nível municipal. A fiscalização dos recursos da CIDE nos municípios cabe aos Tribunais de Contas dos Municípios.
27. O empreendimento do plano de trabalho da CIDE deve estar contemplado no PLOA? (pergunta oriunda do Workshop CIDE Combustíveis)
O § 10, do Art. 1º-A, da Lei Nº 10.336/2001 estabelece que “os saques das contas vinculadas ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho referidos no 7º deste artigo”. Assim as Unidades da Federação deverão apresentar juntamente com a proposta de programa de trabalho a PLOA e juntamente com o Relatório Anual Demonstrativo de Execução Orçamentária e Financeira, a LOA aprovada.
28. Para aplicação de recursos CIDE em serviços de gerenciamento e supervisão de obras – a obra em questão deve estar sendo executada em CIDE também ou pode ser em outras fontes? (pergunta oriunda do Workshop CIDE Combustíveis)
As normas do programa CIDE não vinculam a obrigatoriedade, no caso de haver empreendimentos de gerenciamento ou supervisão, de serem vinculados às mesmas obras do programa. Pode ser proposto um programa somente de gerenciamento, supervisão ou projetos, desde que tratem de infraestrutura de transportes. Esses serviços podem ser financiados por fontes diferentes, porém o MInfra só acompanha os empreendimentos financiados com recursos do programa CIDE;
29. O gerenciamento e supervisão de obras pode ser pago com recursos da CIDE? Somente quando for iniciado junto com a obra? (pergunta oriunda do Workshop CIDE Combustíveis)
O gerenciamento e a supervisão de empreendimentos de infraestrutura de transportes, quando incluídos nos programas de trabalho publicados no DOU, podem ser financiados com recursos do programa CIDE, independentemente de serem iniciados junto com as obras.