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Portaria IBC Nº 35, de 6 de abril de 2022

Estabelece o Regimento Interno da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CIS/PCCTAE) do IBC
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Publicado em 18/05/2022 10h43 Atualizado em 23/05/2022 11h19

Brazão da República

Portaria IBC Nº 35, de 6 de abril de 2022

Estabelece o Regimento Interno da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CIS/PCCTAE) do Instituto Benjamin Constant.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º Este regimento interno disciplina as competências, a composição, as atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos na Portaria no Ministério da Educação (MEC) nº 2.519, de 15 de julho de 2005, e em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

CAPÍTULO I

Das competências

Art. 2º A Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) compete:

I – acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento;

II – orientar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnicos administrativos em educação;

III – fiscalizar e avaliar a implementação do plano de carreira no âmbito da respectiva instituição Federal de ensino;

IV – propor a Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;

V – apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da Instituição Federal de Ensino e seus programas de Capacitação, de avaliação e dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;

VI – avaliar anualmente, as propostas de lotação da Instituição Federal de Ensino conforme inciso I do parágrafo 1º do art. 24 da lei nº 11.901 de 12 de janeiro de 2005;

VII – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que os integram; e

VIII – examinar os casos omissos referente ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.

CAPÍTULO II

Da compoSIÇÃO

Art. 3º A CIS/PCCTAE será composta de:

I – três membros titulares:

a) um coordenador-geral;

b) um coordenador-adjunto; e

c) um integrante titular.

II – três membros suplentes:

a) 1º suplente;

b) 2º suplente; e

c) 3º suplente.

Parágrafo único. A CIS/PCCTAE contará com um(a) secretário (a) indicado(a) pelo Diretor-Geral e aprovado pelo Coordenador-Geral da mesma.

CAPÍTULO III

DaS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São atribuições do coordenador-geral:

I – cumprir e fazer cumprir as presentes normas;

II – convocar e presidir as reuniões da CIS/PCCTAE;

III – designar subcomissões e grupo de trabalho;

IV – colocar em votação as questões que não forem consensuais;

V – convocar os suplentes para substituição definitiva ou temporária dos titulares, nos casos legais;

VI – orientar o secretário(a) da CIS/PCCTAE; e

VII – fazer uso do voto de qualidade, quando necessário.

Art. 5º São atribuições dos membros da CIS/PCCTAE:

I – comparecer as reuniões convocadas pelo coordenador-geral;

II – emitir parecer, apresentar sugestões e votar matéria submetida a exame da comissão;

III – requerer reunião em Caráter extraordinário;

IV – requerer vistas de processos; e

V – participar de subcomissão para as quais tenha designado pelo Coordenador.

Art. 6º São atribuições do secretário(a):

I – lavrar e ler atas das reuniões;

II – providenciar a distribuição de processos para estudo pela Comissão;

III – organizar arquivos e fichários;

IV – protocolar entradas e saídas de processos e expedientes; e

V – controlar a frequência dos titulares da Comissão.

Art. 7º A CIS/PCCTAE caberá acompanhar a execução e fiscalização do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, conforme art. 5º da Portaria MEC nº 2.519 de 15 de julho de 2005.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 8º O processo de eleição dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação será organizado por uma Comissão Eleitoral composta por representantes dos servidores ocupantes da carreira conforme art. 2º da Portaria MEC nº 2.519, de 15 de julho de 2005, eleitos entre seus pares, sendo o número de representante seis sendo três titulares e três suplentes. Havendo empate, será considerado eleito o candidato com vínculo mais antigo no Instituto Benjamin Constant.

Parágrafo único. Na primeira reunião, após a eleição, os membros titulares escolherão os coordenadores.

Art. 9º Compete à Comissão Eleitoral:

I – propor critérios eleitorais;

I – elaborar e divulgar o calendário eleitoral, de forma a permitir a posse dos titulares, bem como seus suplentes, no final de cada mandato;

III – inscrever, registrar e divulgar o nome dos candidatos;

IV – realizar a votação, apuração e divulgação dos resultados; e

V – encaminhar relatório do processo eleitoral a Direção-Geral do IBC.

CAPÍTULO V

DO MANDATO, DOS AFASTAMENTOS E DA VACÂNCIA

Art. 10. O Coordenador-Geral e o Coordenador-Adjunto da Comissão anterior escolhidos por seus pares poderão permanecer assessorando a nova composição da CIS/PCCTAE por dois meses, sem direito a voto.

Art. 11. O mandato dos membros da CIS/ PCCTAE terá a duração de três anos, permitida uma única reeleição por igual período.

Art. 12. Poderá ocorrer vacância de membro da CIS/PCCTAE pelos motivos:

I – aposentadoria;

II – redistribuição;

III – cessão;

IV – exoneração;

V – demissão; 

VI – afastamento do membro da CIS/PCCTAE por mais de 180 dias ininterruptos;

VII – solicitação de saída do mesmo da CIS/PCCTAE; ou

VIII – falecimento.

§ 1º No caso de vacância de titular será promovido o membro Suplente, com a melhor classificação na última eleição, para exercer a função de membro Titular, até o final do mandato da CIS/PCCTAE.

§ 2º Não havendo membros suplentes deverão ser convocadas novas eleições para recomposição do quadro de suplentes, respeitando-se o tempo restante de mandato.

§ 3º Em caso de nova eleição para o quadro de suplentes, a solicitação deverá ser encaminhada à Direção-Geral pelo Coordenador-Geral. 

Art. 13. Para efeito de afastamento dos membros titulares, considera-se motivo justificado:

I – por licença médica inferior a 181 (cento e oitenta e um) dias ininterruptos;

II – para programa de aperfeiçoamento com duração inferior a 181 (cento e oitenta e um) dias ininterruptos;

III – para gozo de férias por período inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos;

IV – para gozo de licença prêmio por assiduidade ou licença capacitação com duração inferior a 181 (cento e oitenta e um) dias ininterruptos; e

V – para substituição temporária em função de confiança por período inferior a 181 (cento e oitenta e um) dias ininterruptos.

Parágrafo único. A substituição temporária se dará quando houver o afastamento de um titular, por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 181 (cento e oitenta e um) dias.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. A Direção-Geral do IBC proporcionará toda infraestrutura para o funcionamento da CIS/PCCTAE, conforme art. 8º da Portaria MEC nº 2.519, de 15 de julho de 2005.

Art. 15. As reuniões da CIS/PCCTAE se dividem em:

I – reunião ordinária:

a) mensal entre os membros titulares da CIS/PCCTAE para assuntos internos da própria CIS/PCCTAE, podendo ser convidado os membros suplentes e o representante dos servidores técnico- administrativos junto ao Conselho Diretor; e

b) semestral entre os membros titulares da CIS/PCCTAE e todos os servidores técnico- administrativos para informes, os servidores técnico-administrativos serão convocados mediante documento enviado aos Departamentos e Gabinete.

II – reunião extraordinária:

a) a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador-Geral, por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos servidores técnico-administrativos; e

b) a qualquer tempo, a pedido do Coordenador-Geral ou por abaixo-assinado de, pelo menos 1/3 (um terço) do total de servidores técnico-administrativos em exercício no IBC, para alteração no regimento interno da CIS/PCCTAE. O novo regimento interno será aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 16. A reunião ordinária mensal terá início com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 17. No caso de reunião ordinária semestral e/ou reunião extraordinária, ela será realizada com qualquer número de servidores técnico-administrativos presentes junto com os membros da CIS/PCCTAE. 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A CIS/PCCTAE comunicará à Direção-Geral, o dia e horário fixados para reuniões ordinárias.

§ 1º As reuniões extraordinárias deverão ser comunicadas previamente, pelo Coordenador-Geral da CIS/PCCTAE à Direção-Geral.

§ 2º Quaisquer outros eventos, deverão ser autorizados pela Direção-Geral do IBC.

Art. 19. Qualquer alteração do presente regimento deverá ser submetida à apreciação da CIS/PCCTAE, aprovação em reunião extraordinária conforme art. 15, II, b, aprovação do Conselho Diretor do IBC e publicação no boletim interno.

Art. 20. Os casos omissos ou dúvidas na aplicação do presente regimento serão resolvidos em reuniões da CIS/PCCTAE, com posterior aprovação do Conselho Diretor do IBC.

Art. 21. Ficam revogadas:

I – as normas de constituição e funcionamento da CIS/PCCTAE publicada no Boletim de Serviço nº 7, de 31 de julho de 2006; e

II - a Portaria nº 349, de 9 de dezembro de 2016.

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO

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