Interoperabilidade

Interoperabilidade, e-PING, padrões de interoperabilidade, categorias de compartilhamento de dados
Publicado em 26/05/2020 12h03 Atualizado em 14/07/2023 11h23

A interoperabilidade pode ser entendida como uma característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar) de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente.

Para propiciar as condições de troca e interação com os demais Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral, foi criada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade (EPING), que define um conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação no Governo Federal.

A ePING é concebida como uma estrutura básica para a estratégia de transformação digital de governo, aplicada aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp). Permite racionalizar investimentos em TIC, por meio do compartilhamento, reuso e intercâmbio de recursos tecnológicos.

Em 2019, com a publicação do Decreto 10.046, de 9 de outubro de 2019, o processo de compartilhamento de dados adquire mais segurança jurídica e amplia a governança no compartilhamento de dados, tornando mais claras as regras e os mecanismos para intercâmbio de informações necessárias à execução de políticas públicas. Como, por exemplo, agora as atividades de interação entre os órgãos devem estar alinhadas às disposições da Lei de Acesso à Informação e aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que trata sobre o uso compartilhado de dados por órgãos e entidades públicas. O Comitê Central de Governança de Dados, criado pelo novo decreto, reunirá representantes de diversos órgãos. 

Uma grande mudança foi o papel daCom o advento do Decreto, a Secretaria de Governo Digital (SGD) passou a , que não éser mais intermediária nas solicitações de acesso a dados. Um novo processo de solicitação de acesso, mais eficiente e simplificado, será definido pelo Comitê Central de Governança de Dados – CCGD. Esse processo deverá ser definido em janeiro de 2020 e adotado pelos órgãos no primeiro semestre de 2020. Enquanto esse processo não está definido, voltamos a situação anterior ao Decreto 8.789/16, em que as partes interessadas negociavam as formas de acesso sem a interferência da SGD. 

Histórico do processo de compartilhamento


A primeira norma geral a regular a troca de dados entre órgãos públicos federais foi o Decreto 8.789, de 29 de Junho de 2016. Ele trouxe várias novidades, tais como:

  • Dispensa de convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos;
  • Definição de responsabilidade dos custos pelo solicitante;
  • Obrigação dos órgãos, que recebessem os dados, de manter o sigilo sobre estes dados


Com a publicação do Decreto 10.046, de 9 de outubro de 2019, o Decreto 8.789 foi revogado. Houve algumas mudanças, mas alguns pontos permaneceram, como a dispensa de convênios e similares, a responsabilidade dos custos sobre o solicitante e a obrigação deste com o sigilo dos dados recebidos.

 

Categorias de compartilhamento de dados


O Decreto 10.046 traz o conceito de categorias de compartilhamento de dados. Ela visa reduzir ambiguidades sobre os dados referidos nas normas legais.

Estão definidas três categorias:

Categoria Descrição Regras de compartilhamento
Ampla Dados não protegidos por norma, portanto públicos.

Dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizada pelos canais existentes para dados abertos e transparência ativa. (art. 11)

Restrita Dados protegidos por norma e compartilhados dentro do governo sem necessitar permissão.  Regras estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados. (art. 12)
Específica Dados protegidos por norma, cujo compartilhamento depende de decisão do gestor de dados. 

Condicionado à permissão de acesso pelo gestor de dados e ao atendimento dos requisitos definidos por este como condição para o compartilhamento. (art. 14)
Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse (art. 12, §2º).

Leia o documento de Regras de Compartilhamento e preencha o Formulário de Categorização.

Para saber mais sobre categorização: