Empresas contratadas
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1. Enquanto empresa, devo cumprir com a cota de 8% desde o início? Como faço para justificar o não cumprimento?
Sim, segundo o Decreto 11.430/2023, a cota deve ser respeitada desde o início do contrato, mas é possível justificar o seu não cumprimento.
Por exemplo, se uma empresa iniciar um contrato com 40 vagas, caso se verifique situação que justifique o não preenchimento de todas as vagas (por exemplo, cláusula de continuidade, indisponibilidade de mulheres com a qualificação necessária etc.), é possível começar com um número menor de mulheres e, ao longo do tempo, aumentar esse número, respeitando a legislação trabalhista e evitando dispensas.
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2. Posso indicar uma mulher em situação de violência para seleção?
Não. Apenas o Organismo de Políticas para Mulheres do estado ou município pode encaminhar a lista de mulheres e pessoas em situação de violência para a empresa que realizará o processo seletivo. Por exemplo, se você conhece uma mulher em situação de violência, deve orientá-la a procurar o OPM local, que poderá encaminhá-la para as oportunidades.
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3. Como a empresa tem acesso a lista de mulheres em situação de violência que se interessam pelos processos seletivos?
A empresa contratada deve solicitar a lista ao Organismo de Políticas para Mulheres (OPM) que possui o Acordo de Cooperação Técnica com a União. A lista é disponibilizada por meio de processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Os pontos focais e contatos dos Organismos de Políticas para Mulheres de cada estado podem ser acessados no site.
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4. As mulheres em situação de violência podem concorrer a quais postos de trabalho?
Todos os postos de trabalho nos contratos de terceirização com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem respeitar o cumprimento das cotas. Isso inclui: serviços de portaria, garçonete, limpeza, vigilância, motorista, manutenção predial, entre outros.
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5. O percentual de cota é por posto de trabalho ou pelo número total de vagas disponíveis?
É pelo número total de vagas disponíveis.
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6. Existe um percentual específico para mulheres pretas e pardas nas cotas?
Não existe, mas o Decreto nº 11.430/2023 orienta que mulheres pretas e pardas têm PRIORIDADE nas vagas.
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7. Uma vez contratada, a mulher pode perder o direito à vaga? Por exemplo, caso ela saia da condição de vulnerabilidade?
Uma vez contratada, a mulher não precisa apresentar nenhuma comprovação de que segue em situação de vulnerabilidade. O prazo do seu contrato não é determinado em função da sua situação de violência.
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8. Quem deve preservar o sigilo das mulheres em situação de violência?
O sigilo deve ser mantido por todas as pessoas envolvidas, representantes da empresa, gestores e fiscais de contrato.
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9. O que fazer se a mulher reportar receio sobre sua segurança no local de trabalho?
Entre em contato imediatamente com o ponto focal do Organismo de Políticas para Mulheres (OPM) do seu estado para obter orientações sobre como garantir a segurança da mulher.
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10. Caso a mulher necessite se ausentar, há previsão legal para essa liberação? Onde estão previstos os direitos dos trabalhadores/as terceirizados/as?
O Decreto 12.174/2024 aborda as garantias trabalhistas para os trabalhadores/as terceirizados/as, que também valem para mulheres contratadas por meio das cotas, complementado pela IN 81/2024, que regulamenta a questão da compensação de jornada com base no Decreto 12.174.
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1. Enquanto empresa, devo cumprir com a cota de 8% desde o início? Como faço para justificar o não cumprimento?