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CGU DIVULGA ORIENTAÇÕES SOBRE NOVO DECRETO Nº 11.529/23.

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Publicado em 22/05/2023 09h13

CGU DIVULGA ORIENTAÇÕES SOBRE NOVO DECRETO Nº 11.529/23.

As normas estão relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação

Nesse 16 de maio, aniversário da Lei de Acesso à Informação (LAI), foi aprovado o Decreto n. 11.529/2023, estabelecendo a Política de Transparência e Acesso à Informação do Governo Federal, como caminho para um país em que os cidadãos possam exercer plenamente seus direitos e ter mais participação no funcionamento das políticas públicas.

O Decreto também institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal – Sitai e, com isso, as regras para a coordenação das atividades relativas à transparência e ao acesso à informação mudaram!

As atividades de ouvidoria permanecem inalteradas, mantendo-se as determinações contidas no artigo Art. 7o, da Portaria CGU no 581/2021, que estabelece as atividades de ouvidoria, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas por norma específica. Além disso, a ouvidoria continua sendo o ponto de referência para o cidadão que quiser se manifestar sobre os serviços de acesso à informação.

O aniversário da LAI também foi a data de lançamento do Decreto n.11.527, de 16 de maio de 2023, que alterou o Decreto n. 7.724/2012, que regulamenta a LAI. Destacam-se as principais mudanças: estabelece a obrigatoriedade de utilização de Sistema eletrônico específico, criado e mantido pela CGU, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação; altera procedimentos para classificação e desclassificação de documentos; e reforça que o tratamento de informações pessoais pode e deve ser realizado pelos órgãos e entidades para a prestação de informações públicas, quando for possível a ocultação, a anonimização ou a pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

O que é o Sitai?

O Decreto no 11.529, de 16 de maio de 2023, instituiu o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, que tem por objetivos: coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e ao acesso à informação; estabelecer padrões para as práticas e as medidas de integridade, transparência e acesso à informação; e aumentar a simetria de informações e dados nas relações entre a administração pública federal e a sociedade.

Esse decreto ampliou o Sistema de Integridade do Poder Executivo Federal, o antigo SIPEF, de modo a fortalecer o sistema, incluindo a transparência e o acesso à informação no seu escopo. O Decreto cria também a Política de Transparência e Acesso à Informação, que compreende a transparência passiva, a transparência ativa e a abertura de dados produzidos e custodiados pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Quais as funções de integridade?

A unidade setorial do SITAI terá função de coordenação e articulação com as funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade.
E onde a Ouvidoria pode contribuir?

A Política de Transparência e Acesso à Informação, detalhada no Capítulo III do mesmo Decreto, fortalece princípios e objetivos que norteiam as ações do SisOuv, e externalizam nosso papel na garantia da integridade, com destaque para:

Art. 11. São princípios e objetivos da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal:
(...)
VIII - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações;
IX - participação da sociedade na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas e no controle da aplicação de seus recursos;
(...)
XII - melhoria da gestão das informações disponibilizadas pela administração pública federal para a provisão mais eficaz e eficiente de serviços públicos e para a prestação de contas adequada à sociedade;
(...)
XIV - respeito à proteção dos dados pessoais.

Qual a relação da Ouvidoria com o Programa de Integridade?

Como responsáveis por algumas das “funções de integridade” (Art. 3o, inciso III do Decreto no 11.529/2023), as ouvidorias têm contribuições importantes para a efetiva implementação do Programa de Integridade e na elaboração do Plano de Integridade de que trata o referido Decreto. Em particular, a qualidade do atendimento ao cidadão, à melhoria de processos e controles gerenciais, à disponibilização de informações claras com orientações sobre canais, procedimentos e fluxos, especialmente das ouvidorias internas, e ao tratamento de denúncias e proteção ao denunciante, dentre outras. Uma vez incluídas no Plano de Integridade, as medidas propostas pela ouvidoria ou sob sua responsabilidade passam a ter sua implementação monitorada e avaliada, no âmbito do órgão ou entidade, pelas unidades setoriais do Sitai, sem prejuízo das ações de monitoramento e avaliação adotadas pelo órgão central do SisOuv.

Como o Sitai funcionará?

O Sitai é composto pelo órgão Central, a Controladoria-Geral da União, e pelas unidades setoriais, que são aquelas responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação.

No caso da administração pública federal direta, as unidades setoriais serão as Assessorias Especiais de Controle Interno (AECI). Já para a administração pública federal autárquica e fundacional, os dirigentes máximos definirão o modelo mais adequado para a implementação da unidade setorial, podendo ser concentrado em uma só área, ou em mais áreas.

Existe vinculação do SisOuv com Sitai? (art. 9o)

Não, o SisOuv, assim como os demais sistemas, é autônomo e permanece diretamente subordinado à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal. O SisOuv trabalhará em parceria com Sitai, sem subordinação, e as atividades serão exercidas de forma complementar e integrada para a melhoria da entrega do serviço público.

Como será o relacionamento do SITAI com SisOuv? (art.9o)

O Sitai atuará de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores, principalmente aqueles que coordenem as atividades de instâncias que lhe prestem apoio, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.

E qual o Papel da Autoridade de Monitoramento da LAI (AMLAI)?

A AMLAI, definida no art. 40 da Lei de Acesso à Informações, é responsável por assegurar a boa implementação da Lei nos órgãos e entidades. Isso inclui o monitoramento da prestação de informações públicas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e da publicação proativa de informações de interesse coletivo e geral. Ou seja, trata-se da autoridade responsável para garantir o bom funcionamento da transparência passiva e ativa.

Esta autoridade é também responsável por garantir a elaboração dos planos de dados abertos, e a efetiva abertura das bases de dados conforme o planejado. Isso foi definido pelo Decreto no 8.777/2016, que trata da Política de Dados Abertos.

A Política de Transparência e Acesso à Informação unifica essas três atribuições, que devem ser coordenadas em harmonia, e agora passam a compor o Sitai, junto das atribuições relativas aos planos de Integridade.

A função de autoridade de monitoramento da LAI passa ser competência das Assessorias Especiais de Controle Interno?

Sim, para os órgãos da administração direta, conforme expresso no § 4o do art. 5o do Decreto no 11.529/2023.

Para as autarquias e fundações, não há mudança. A AMLAI é designada pelo dirigente máximo, devendo ser a ele diretamente subordinada.

Isso significa que fornecer acesso à informação agora é responsabilidade do controle interno? (art. 8o)

Não, a prestação de informações públicas é um serviço amplo e abrangente dentro dos órgãos e entidades. Os SICs recebem as demandas da sociedade e as distribuem internamente, mas todas as áreas, sejam elas meio ou finalísticas, têm papel essencial nesse processo. As Assessorias Especiais de Controle Interno serão responsáveis por garantir o bom funcionamento desse serviço, além da publicação de informações em transparência ativa e em formato aberto, atribuições já definidas para a AMLAI no Decreto no 7.724/2012 e no Decreto no 8.777/2016.

Os órgãos da administração federal direta seguem com autonomia para definir seus fluxos internos para a prestação de informações públicas. Assim, os SICs podem permanecer no âmbito das Ouvidorias, ou serem alocados em outras unidades, como já acontece em alguns órgãos.

No caso das autarquias e fundações da administração federal, a AMLAI segue com as atribuições já definidas em outros Decretos, e seus fluxos internos não precisarão ser modificados.

Haverá mudanças na Plataforma Fala.BR para manifestações de Ouvidoria?

Não, a ouvidoria continua com a obrigatoriedade da utilização exclusiva da Plataforma para recebimento de manifestações e a tramitação, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR. E, no caso de impossibilidade de utilização do módulo, a unidade de ouvidoria informará anualmente ao órgão central do SisOuv as medidas de mitigação de riscos adotadas para a salvaguarda dos direitos dos manifestantes usuários de tais serviços, bem como a justificativa para a manutenção de ferramenta diversa.

Haverá mudanças na Plataforma Fala.BR para pedidos de acesso à informação?

Não, mantem-se a obrigatoriedade de uso do Fala.BR como canal único para recebimento de pedidos e recursos da LAI, e para o registro da resposta final a ser apresentada ao cidadão. Isso já estava previamente regulamentado por meio da Portaria Interministerial no 1.254, de 2015. Ressalta-se que o Decreto no 11.527/2023, que alterou o decreto que regulamenta a LAI no Poder Executivo Federal, apenas incorporou tal obrigatoriedade. Manteve-se também a discricionariedade para que os órgãos e entidades avaliem suas necessidades específicas e utilizem processos e ferramentas internas que considerem mais apropriadas à prestação do serviço de informação ao cidadão, garantindo o cumprimento dos prazos legais estabelecidos.

E quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista?

Elas seguem obrigadas a cumprir o previsto na LAI e no Decreto no 7.724/2012. Assim, permanecem obrigadas implementar tanto a transparência passiva, quanto a transparência ativa de informações por elas produzidas ou custodiadas.

Fonte:https://www.gov.br/ouvidorias/pt-br/assuntos/noticias/2023/cgu-divulga-orientacoes-sobre-novos-decretos

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