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Justiça nega recurso contra a Instrução Normativa nº 9/2020 da Funai no Mato Grosso do Sul
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou recurso contra a Instrução Normativa (IN) nº 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai) no Mato Grosso do Sul. O pedido foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública que tramita na 2ª Vara Federal de Dourados (MS).
O juiz federal João Felipe Menezes Lopes, da 2ª Vara Federal de Dourados, havia indeferido o pedido de tutela de urgência contra a IN 9/2020 em demanda proposta pelo MPF, o qual, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, e requereu a antecipação de tutela nos mesmos termos da petição inicial.
Segundo o voto do relator, o Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, a IN 9/2020 deriva de uma opção administrativa de restringir a atribuição da Funai à certificação dos limites da propriedade privada confrontante com a Terra Indígena. O magistrado concordou com o argumento da Funai de que não é legalmente, ou tecnicamente, justificável inserir áreas ainda não registradas ou homologadas como Terras Indígenas no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), o que impediria o regular direito de propriedades dos imóveis particulares.
“Ressaltou a FUNAI que a demarcação das terras indígenas deve observar os princípios constitucionais e é exatamente isso que a Instrução Normativa 09/2020 promove, ou seja, o respeito ao devido processo legal, sem atentar contra direitos constitucionalmente garantidos”, reforçou o relator.
O Desembargador destacou ainda que, conforme o art. 246, § 3º, da Lei nº 6015/73, caso seja constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da Terra Indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. “Verifica-se que a averbação possibilita que terceiros tenham consciência da situação, a fim de alertar potenciais adquirentes da área quanto ao risco de nulificação do título de propriedade, em momento futuro, na hipótese de edição de decreto homologatório”, apontou.
“No tocante à alegação de risco gerado às comunidades indígenas durante a atual situação de pandemia, como bem asseverou o MM. Juiz ‘a quo’, ‘não se vislumbra a sua presença, tendo em vista que a IN 09/2020 apenas gera efeitos formais, atinentes ao georreferenciamento das propriedades privadas, sem determinar ou ocasionar efeitos práticos sobre eventual ocupação ou posse indígena sobre essas terras’”, salientou o magistrado.
Por fim, o Desembargador concluiu que a parte agravante (MPF) não demonstrou os requisitos da tutela provisória e manteve a decisão do juiz federal João Felipe Menezes Lopes. Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MPF, nos termos do relatório e voto do relator (AI 5026986-80.2020.4.03.0000 – TRF da 3ª Região).
Assessoria de Comunicação / Funai