Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo
Inteligência financeira
Prevenção à lavagem de dinheiro
Combate ao financiamento do terrorismo
Fases da lavagem de dinheiro
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".
É a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.
Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
Consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.
Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.
Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
Prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil
Em março de 1998, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9613, de 1998.
Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.
Saiba mais sobre as pessoas obrigadas
Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao Coaf a regulamentação e supervisão dos demais setores. Em 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como:
- a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal;
- a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração;
- inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;
- aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.
Conheça os setores supervisionados pelo Coaf
Participação brasileira em organismos multilaterais
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira e participa ativamente das atividades e reuniões dos principais organismos multilaterais relacionados à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla)
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) consiste na articulação de órgãos, entidades públicas e sociedade civil, que atuam na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. O objetivo é coordenar e sistematizar as ações desses órgãos, de forma a aperfeiçoar e otimizar os seus resultados. Para saber mais, acesse o site da Enccla.
Recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi)
As 40 Recomendações do GAFI constituem-se como um guia para que os países adotem padrões e promovam a efetiva implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro relacionadas a esses crimes. Consulte as recomendações
Combate ao financiamento do terrorismo
O Brasil repudia o terrorismo, como princípio constitucional, e tem a convicção de que o terrorismo, em todas as suas formas, é inaceitável e não pode nunca ser justificado. Desse modo, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto 5.640, de 26 de dezembro de 2005.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf coordena a participação brasileira em diversas organizações multigovernamentais de prevenção combate ao financiamento do terrorismo. Assim, o Conselho busca internalizar as discussões e orientações de como implantar as recomendações dos organismos internacionais, com o objetivo de se adequar às melhores práticas adotadas para combater de forma efetiva os delitos financeiros.
Além disso, cabe ao Coaf disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, além de comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis quando o Conselho concluir pela existência ou fundados indícios de crimes de “lavagem” de dinheiro e financiamento do terrorismo. Diante disso, o COAF publicou a Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, a qual estabelece procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf sobre a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento.
Nesse contexto, o Brasil deu um importante passo com a promulgação da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que “tipifica o terrorismo e seu financiamento” e da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, que “disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU”. No entanto, foi necessário fazer uma revisão nessa última lei, uma vez que ela não estava totalmente adequada aos padrões internacionais. Nesse sentido, há um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que visa a revisar a Lei nº 13.170/15 tornando-a totalmente aderente aos padrões internacionais.
Legislação relacionada
Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991: Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.
Lei º 9.613, de 3 de março de 1998: Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012: Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016: Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013
Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015: Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
Cenário internacional
A luta contra o financiamento do terrorismo está intimamente ligada com o combate à lavagem de dinheiro. Os atentados terroristas de grandes proporções ocorridos na última década levaram as nações a intensificar a cooperação mútua contra o terrorismo e seu financiamento.
As organizações do Sistema das Nações Unidas (ONU), logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, mobilizaram-se para intensificar a luta contra o terrorismo. Assim, em 28 de setembro daquele mesmo ano o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1373, para impedir o financiamento do terrorismo, criminalizar a coleta de fundos para este fim e congelar imediatamente os bens financeiros dos terroristas.
Adicionalmente, o Conselho de Segurança também adotou medidas de combate à proliferação de armas de destruição em massa, consubstanciadas na Resolução 1540. Assim, o Conselho de Segurança obrigou os Estados a interromperem qualquer apoio a agentes não-estatais para o desenvolvimento, aquisição, produção, posse, transporte, transferência ou uso de armas nucleares, biológicas e químicas e seus meios de entrega. Em 2006, seguindo o empenho internacional para conter o terrorismo, a Assembleia Geral adotou por unanimidade a Estratégia Antiterrorista Global da ONU. Essa estratégia define uma série de medidas específicas para combater o terrorismo em todas suas vertentes, em nível nacional, regional e internacional.
Igualmente, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), após os atentados de 2001, expandiu seu mandato para poder tratar também da questão do financiamento dos atos e organizações terroristas, bem como das questões referentes ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Assim, foram criadas recomendações específicas para combate ao financiamento do terrorismo. Atualmente, essas recomendações fazem parte das 40 Recomendações do Gafi e são apresentadas na seção “C - Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação” da referida publicação.
O esforço de combate ao financiamento do terrorismo permitiu o bloqueio de recursos materiais e financeiros de terroristas. Organizações criminosas transnacionais foram desarticuladas, resultado do desenvolvimento e do emprego de mecanismos ágeis e seguros para a identificação e estrangulamento das suas fontes de financiamento. A cooperação internacional e a troca de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira de vários países foi ampliada. Nesse ponto, sublinhe-se o importante papel do Grupo de Egmont , que abrange Unidades de Inteligência Financeira (UIF) de 105 países e atua na promoção do intercâmbio de informações, treinamento e troca de experiências entre as UIFs.