Inteligência financeira
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil e recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos.
"Pessoas obrigadas” são aquelas para as quais existe uma obrigação legal para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Saiba mais sobre as ações de supervisão e o quais são os setores obrigados.
As comunicações encaminhadas pelos setores obrigados são recebidas pelo SisCoaf – que, programado com regras de inteligência previamente definidas, efetua análise sistêmica e distribui as comunicações que deverão ser tratadas individualmente pelos analistas.
As comunicações e análises são armazenadas no SisCoaf, o que possibilita a construção de uma base de dados utilizada como subsídios para a realização das análises subsequentes. Além da base de dados do SisCoaf, são utilizadas outras bases de dados. A maior parte delas já está integrada ao Sistema.
O conteúdo das comunicações é avaliado e relacionado com outras informações disponíveis. Quando detectados sinais de alerta, é calculado o risco inerente à comunicação. Esse cálculo é efetuado de forma automatizada, pela Central de Gerenciamento de Riscos e Prioridades – CGRP.
De acordo com o risco apurado na CGRP, são abertas pastas virtuais, chamadas “caso”, para aprofundamento da análise. Além do cálculo do risco das comunicações, a CGRP efetua o gerenciamento e a hierarquização dos casos abertos, permitindo a priorização daqueles com risco mais alto.
O resultado das análises é registrado em documento denominado Relatório de Inteligência Financeira – RIF.
Base de dados utilizadas:
- SisCoaf
- Rede Infoseg
- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
- Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
- Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape)
- Sistema de Informações Rurais (SIR)
- Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
- Cadastro Nacional de Empresas (CNE)
- Análise das Informações de Comércio Exterior (Alice Web)
- Base de grandes devedores da União
- Bases do TSE
- Declaração de Porte de Valores (e-DPV)
A cooperação e a troca de informações com as autoridades competentes são de grande importância para viabilizar ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O intercâmbio de informações é disciplinado pelo artigo 15 da Lei nº 9.613, de 1998: “O Coaf comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.
O intercâmbio de informações com autoridades nacionais é realizado por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf – SEI-C, no SisCoaf, ou por meio de correspondências (ofícios).
O Coaf realiza intercâmbio de informações também com as Unidades de Inteligência Financeira – UIF integrantes do Grupo de Egmont. Saiba mais sobre a atuação internacional do Conselho.
Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf - SEI-C
Uso exclusivo para autoridades competentes para apuração de ilícitos
Orientações para preenchimento do Formulário de credenciamento.
- Caso a autoridade competente não seja cadastrada no SEI-C, o formulário deve ser preenchido e assinado pela própria autoridade, e enviado ao COAF para efetuarmos o cadastramento.
- Caso seja interesse da autoridade competente, poderá indicar servidor para administrar sua pasta. Assim, o formulário deverá ser assinado pelo servidor indicado e pela autoridade responsável pela pasta no SEI-C.
- O formulário deverá ser enviado para o endereço, Edifício da Universidade do Banco Central – UniBC - Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2 – Brasília – DF, CEP 70297-400, Brasília - DF.
- Em caso de urgência o formulário poderá ser enviado para o e-mail atendimento@coaf.gov.br, sem prejuízo do envio do formulário original via correio.
Requisitos para intercâmbio
A solicitação deve ser apresentada por autoridade responsável pelo procedimento de investigação do crime de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro ilícito, objeto do pedido e deve conter:
- o número e a natureza do procedimento de investigação instaurado;
- informações sobre os fundados indícios da existência do(s) ilícito(s) sob investigação, com indicação do(s) respectivo(s) tipo(s) penal(is);
- identificação das pessoas envolvidas na investigação, com indicação do nome e do CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Aplicam-se ao intercâmbio com Unidades de Inteligência Financeira os mesmos requisitos exigidos para o intercâmbio com autoridades nacionais. Além desses, são também necessárias informações sobre a existência de relação entre a(s) pessoa(s), ou o caso suspeito, e o país alvo da solicitação.
As informações trocadas entre as Unidades de Inteligência Financeira não podem ser divulgadas sem o consentimento prévio e formal da UIF requerida.
O resultado das análises de inteligência financeira decorrentes de comunicações recebidas, de intercâmbio de informações ou de denúncias é registrado em documento denominado Relatório de Inteligência Financeira – RIF.
Quando o resultado das análises indicar a existência de fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito, os Relatórios de Inteligência Financeira são encaminhados às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis.
O conteúdo do RIF é protegido por sigilo constitucional, inclusive nos termos da Lei Complementar 105, de 2001, não estando, portanto, sujeito às classificações da Lei 12.527, de 2011. O órgão destinatário do RIF é responsável pela preservação do sigilo.
Existem dois tipos de relatório:
- Espontâneo (de ofício): elaborado por iniciativa do Coaf a partir da análise de comunicações ou denúncias; e
- De intercâmbio: elaborado para atendimento a solicitação de intercâmbio de informações por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira.