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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Central de Compras
Coordenação Geral de Licitações

 

 

 

 

Nota Técnica SEI nº 43710/2021/ME

 

 

Assunto: Realização de licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, para o Registro de Preços para aquisição de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) de Alto Desempenho, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e Anexos.

Referência: Processo nº 19973.101124/2021-75

  

Senhora Diretora da Central de Compras,

  

Sumário Executivo

Trata-se de manifestação, considerações e registro das providências adotadas pela Central de Compras em face das recomendações contidas no Parecer 12593/2020/ME [SEI 18041941] da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/PGFN relativas à análise jurídica da minuta de Edital, Termo de Referência e demais anexos, que tem como objeto o Registro de Preços para aquisição de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) de Alto Desempenho, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e Anexos.

A PGFN, em seu Parecer SEI nº 12593/2020/ME [SEI 18041941], manifestou pela viabilidade jurídica do procedimento licitatório concluindo:

"98. Diante do exposto, e desde que respeitadas as observações deste Parecer, entende-se que as minutas de Edital e seus Anexos guardam conformidade com a legislação em vigor que rege as licitações e contratos administrativos, motivo pelo qual opinamos pela sua aprovação."

 

 Assim, esta Nota Técnica apresenta as respostas e considerações prestadas pela área técnica, Coordenação Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Central de Compras, por meio da Nota Técnica 42524 [SEI 18515547], bem como aquelas relacionados à minuta de Edital, de Contrato e da Ata de Registro de Preços, elaboradas pela Coordenação-Geral de Licitações, de moldes que, em se considerando atendidas as recomendações, sejam os presentes autos submetidos à senhora Diretora da Central de Compras, para que, se também de acordo, autorize a publicação do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº  20/2021.

Análise

A Coordenação-Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação inicia a Nota Técnica 42524 [SEI 18515547] enfatizando a atualização dos documentos técnicos, Documento de Oficialização da Demanda [SEI 18542159], Estudo Técnico Preliminar [SEI 18542214] e Termo de Referência [SEI 18719067] em atenção às recomendações constantes do retrocitado Parecer e prossegue com as devidas justificativas e alterações pontuais de cada apontamento do Procurador da Fazenda Nacional, Luiz Emmanuel Gois de Araújo.

Enfatiza também, que houve pequeno ajuste nos quantitativos estimados em especial o acréscimo de 91 unidades de notebook de alto desempenho, sendo 31 unidades para a Central de Compras e 60 unidades para a SEGES/SEDGG-ME, conforme justificativas apresentadas no subitem 4.4 do Estudo Técnico Preliminar [SEI 18542214].

A conclusão da Nota Técnica 42524 [SEI 18515547], subscrita pelos servidores Cícero Padilha de Almeida e Carlos Gustavo Cordeiro de Andrade, integralmente aprovada pelo Coordenador-Geral da CGTIC foi de que restando atendidas e justificadas as recomendações de responsabilidade da área técnica demandante, consoante tabela inserta no item 3 da referida NT, o processo fosse encaminhado a CGLIC para os trâmites necessários à realização do pregão eletrônico proposto.

"6. Diante do exposto e considerando atendidas e justificadas as recomendações de responsabilidade da CGTIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME, apontadas pela PGFN, sugere-se o encaminhamento deste processo à Coordenação-Geral de Licitações desta Central de Compras (CGLIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME), para que seja dado prosseguimento imediato aos demais trâmites necessários à realização do pregão eletrônico proposto."

 

Após a elaboração do Termo de Referência (TR) o valor total estimado passou a ser de R$258.459.048,40 (duzentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil quarenta e oito reais e quarenta centavos), conforme abaixo:

ITEM

CÓDIGO CATMAT

DESCRIÇÃO DO BEM

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADES

VALOR UNITÁRIO DO ITEM

VALOR TOTAL DO ITEM

1

BR0469793

Desktop Compacto - Alto Desempenho

Unidade

23.360

R$ 8.069,00

R$ 188.491.840,00

2

BR0469795

Notebook - Alto Desempenho

Unidade

11.199

R$ 6.247,63

R$ 69.967.208,40

 

 

 

 

 

TOTAL:

R$ 258.459.048,40

Em relação às recomendações que dizem respeito à minuta de Edital, da Ata de Registro de Preços e de Contrato, dada a competência regimental da Coordenação Geral de Licitações, foram adotadas por esta as seguintes providências:

APONTAMENTOS/RECOMENDAÇÕES

JUSTIFICATIVAS OU AJUSTES

79. Primeiramente, verifica-se a existência de contradição em relação ao critério de seleção apontado no preâmbulo e no item 1.3 da minuta de Edital (menor preço por item) com o disposto em seu item 7.17 (menor preço do grupo)Nesse sentido, deve o gestor retificar o critério de seleção indicado na minuta de edital.

Procedida a alteração no subitem 7.17

80. Quanto ao item 9.8.5, da minuta da AGU, constata-se que foi excluído da Minuta de Edital proposto, contudo tal exclusão não consta do Termo de Responsabilidade. Assim, deve a área técnica justificar a exclusão do item da minuta de edital.

Incluído o subitem 9.8.5 

81. Constata-se, ainda, que o item 21.1.1, da minuta da AGU, também foi excluído da Minuta de Edital proposto, sem justificativa pela área técnica. No ponto, cabe registrar a Nota Explicativa referente ao item, constante da Minuta Padrão de edital disponibilizada no site da PGFN:

A previsão do subitem acima se dá em razão do disposto no art. 15 da IN SEGES/ME nº 53, de 2020. Recomenda-se a leitura da referida instrução normativa e do Parecer JL-01, de 2020 para detalhes sobre as condições e o procedimento para a cessão de crédito. Registre-se que a Instrução Normativa em questão entra em vigor em 17 de agosto de 2020. Antes dessa data, a cessão de crédito remanesce possível nos termos do Parecer JL-01, de 2020.

81.1. Neste ponto, recomenda-se que o item 21.1.1 da minuta padrão seja reinserido na minuta de edital, tendo em vista o disposto no art. 15 da IN SEGES/ME nº 53, de 2020.

Reinserido o subitem 21.1.1. que obteve a numeração 21.2

82. O item 9.10.3 (9.10.4 da minuta da AGU) disciplinou que "As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de 3% (três por cento) do valor estimado da contratação", tendo a Consulente justificado que "Item adequado ao Edital tendo em vista que o percentual mínimo do Capital Social ou Patrimônio Líquido  a ser comprovado será de 3% (três por cento) do valor estimado da contratação". É certo que a fixação do percentual referente ao patrimônio líquido se insere na esfera de atuação discricionária da Administração até o limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação (art. 31, § 3º da Lei nº 8.666, de 1993). Outrossim, cabe esclarecer que essa discricionariedade deve se pautar em percentual proporcional aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar para a Administração, considerando-se, entre outros fatores, o valor do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018.

83. Nesse sentido, recomendamos avaliar a exigência de patrimônio líquido de 3%, tendo em vista as observações já constantes na Minuta Padrão de edital disponibilizada no site da PGFN, nos termos a seguir, bem como em razão de ter sido exigida garantia dos licitantes. Confira-se:

De acordo com o art. 24 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03/2018, deve-se  fixar  percentual  proporcional  aos  riscos  que  a inexecução total ou  parcial  do  contrato  poderá acarretar  para  a  Administração,  considerando-se,  entre  outros  fatores,  o  valor  do  contrato,  a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato.  A sondagem do mercado se afigura importante, a fim de obter dados sobre o porte das empresas que atuam na área objeto da contratação. Ressalte-se que, se o referido percentual for fixado em seu mais alto patamar e o valor total estimado da contratação também for significativo, trará como consequência a necessidade de comprovação de patrimônio líquido elevado, o que poderá resultar na restrição à participação de interessados no certame, em especial, de microempresas ou empresas de pequeno porte, podendo ferir o princípio constitucional de incentivo a essas unidades empresariais. Por essa razão, é indispensável avaliação técnica sobre o assunto. Caso feita a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo, fica vedada a exigência simultânea de garantia da proposta (art. 31, III, da Lei n° 8.666/93), conforme interpretação do § 2° do mesmo dispositivo. (destacamos)

84. Registre-se, neste mesmo sentido, que a Súmula nº 275, do TCU, veda a exigência cumulativa de capital social, patrimônio líquido mínimo e prestação de garantia, nos seguintes termos: "Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços".

Por se tratar de licitação na modalidade de pregão, deixou-se de exigir a garantia de proposta, pois a Lei nº 10.520/2002, veda a exigência de garantia de proposta (art. 5º, inciso I).

85. Em relação aos subitens 9.11, 9.11.1, 9.11.1.1.1 e seguintes da minuta padrão, que tratam da qualificação técnica dos licitantes, a Administração justificou as alterações com as próprias alterações, senão vejamos:

9.11.1.1 Para fins da comprovação de que trata este subitem, o(s) atestado(s) deverá(ão) dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:

9.11.1.1. Para efeito de qualificação técnica, a LICITANTE deve demonstrar sua aptidão e capacidade técnico-operacional para a execução do OBJETO mediante comprovação de prestação bem-sucedida de fornecimento de bens e de serviços em características e quantidades compatíveis com a presente licitação, mediante apresentação de um ou mais ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA que deverão comprovar o fornecimento de, no mínimo, 3% (três por cento) do volume estimado de equipamentos para o item em disputa e com características compatíveis com o objeto da presente pretensão contratual, incluindo garantia e assistência técnica podendo considerar contratos já executados e/ou em execução.

9.11.1.2. A comprovação de capacidade técnica será realizada individualmente para cada item.

9.11.1.3. Para cada item, a(s) Licitante(s) deverá(ão) apresentar:

a) atestado(s) que se refiram a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;

b) atestado(s) que se refiram a serviços prestados ou fornecimentos realizados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.

86. Deveras, percebe-se que a Consulente justificou a alteração da minuta com a redação dos próprios subitens e entendemos que não houve justificativa suficiente para tanto, em que pese a exigência de quantitativo mínimo ter sido fixada em percentual que se coaduna com as orientações do Tribunal de Contas da União (Acórdão 361/2017- TCU Plenário). Logo, é recomendável que sejam trazidos os fundamentos que justificam as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ponderados seus impactos em relação à competitividade do certame (Acórdão nº 914/2019-Plenário do Tribunal de Contas da União). 

A exigência da qualificação técnica é de competência da área técnica demandante. O texto trazido no Edital está em perfeita harmonia com o disposto no Termo de Referência. Ademais, a exigência de comprovação do fornecimento mínimo de 3% (três por cento) do volume estimado para o item em disputa está aquém dos limites admitidos pela jurisprudência, o que afasta a possibilidade de restrição à competitividade.

87. Em relação ao item 24.2 da minuta padrão, nota-se um descompasso entre a justificativa apresentada e a redação dada ao dispositivo, devendo área técnica esclarecer a opção pelo método de recebimento das impugnações do edital (por e-mail e/ou por petição cadastrada no Protocolo Eletrônico do Ministério da Economia) e, sendo o caso, promover as alterações necessárias na redação do item.

Método de recebimento de pedidos de esclarecimentos e impugnações: e-mail:  central.licitacao@economia.gov.br 

88. No que tange à minuta de Ata de Registro de Preços (17625770), identificou-se que na redação do item 4.1 foi inserido excerto que já consta do item 4.4 ("limitadas, em sua totalidade, a 1(uma) vez o quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem"). Assim, sugere-se que a área técnica verifique a necessidade de ajustes na redação do dispositivo, evitando-se a repetição aparentemente desnecessária de cláusulas e/ou erros de concordância.

Excluído o subitem 4.4 da Ata de Registro de Preços e renumerados os subsequentes.

89. No mais, recomenda-se que o Órgão Consulente promova uma releitura da minuta da Ata de Registro de Preços, para preenchimento dos campos necessários. 

Trata-se de Minuta da Ata de Registro de Preços sendo que os campos em branco serão preenchidos em harmonia com a proposta vencedora, tais como o preço, marca, modelo, etc.

93. Recomenda-se que o Consulente verifique se o Termo de Referência contém os elementos necessários à correta e adequada descrição do objeto contratual e correspondentes especificações, com indicação do modo e prazo de entrega dos materiais, além de outros elementos necessários à execução e fiscalização contratual. Ademais, deve o Órgão Consulente atentar para que as disposições do Termo de Referência estejam em harmonia com as demais peças do processo administrativo, o que inclui o Estudo Técnico Preliminar, pesquisa de preços, a minuta do Edital e respectivos anexos. 

Os documentos que compõem o instrumento convocatório estão em harmonia.

 

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, e considerando a apresentação dos elementos às recomendações contidas no Parecer nº 12593/2021/ME [SEI 18041941], oriundo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e realizados os ajustes pertinentes nos documentos afins, seja por parte da Coordenação Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Coordenação Geral de Licitações, encaminha-se ao Coordenador-Geral da CGLIC para, se de acordo, submeter os autos à aprovação da Diretora da Central de Compras.

À consideração superior. 

Brasília/DF, setembro de 2021.

[assinado eletronicamente]

GILNARA PINTO PEREIRA

Pregoeira

 

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Licitações.

Brasília/DF, setembro de 2021.

[assinado eletronicamente]

KARLA CAVALCANTI E SILVA

Coordenadora de Projetos

 

1. De acordo.

2. Encaminhe-se o presente processo à  Senhora Diretora da Central de Compras para apreciação e, se de acordo, aprovar o Edital [SEI 18628199], Ata de Registro de Preços [SEI 18628297], Contrato [SEI 18628419] e Anexo IV - Modelo de Proposta [SEI 18628487], os quais decorrem de ajustes efetuados em atendimento às recomendações da PGFN.

3. Solicita-se ainda, se de acordo, também autorizar a deflagração da fase externa da contratação mediante a publicação do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2021.

Brasília/DF, setembro de 2021.

[assinado eletronicamente]

VALNEI BATISTA ALVES

Coordenador-Geral

 

De acordo. Aprovo o  Edital [SEI 18628199], Ata de Registro de Preços [SEI 18628297], Contrato [SEI 18628419] e Anexo IV - Modelo de Proposta [SEI 18628487], como também, em face dos argumentos trazidos tanto na Nota Técnica 42524 [SEI 18515547] como na presente Nota Técnica quanto ao atendimento às recomendações contidas no Parecer nº 12593/ME/2021 [SEI 18041941], autorizo a deflagração da licitação, tendo em vista estarem presentes os requisitos de conformidade e legalidade.

Brasília/DF, setembro de 2021.

[assinado eletronicamente]

LARA BRAINER MAGALHÃES TORRES DE OLIVEIRA
Diretora


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Documento assinado eletronicamente por Lara Brainer Magalhães Torres de Oliveira, Diretor(a), em 15/09/2021, às 20:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Gilnara Pinto Pereira, Analista, em 15/09/2021, às 20:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Valnei Batista Alves, Coordenador(a)-Geral, em 15/09/2021, às 20:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Karla Cavalcanti e Silva, Coordenador(a), em 15/09/2021, às 20:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 19973.101124/2021-75.

SEI nº 18665264