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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Central de Compras
Coordenação-Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação

 

 

 

 

Nota Técnica SEI nº 42524/2021/ME

 

 

 

Assunto: Considerações sobre o Parecer  SEI Nº 12593/2021/ME (SEI-ME 18041941), oriundo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que examina a legalidade da minuta do Edital de Pregão Eletrônico (SEI-ME 17625746), para Registro de Preços, com vistas a futura e eventual aquisição de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooksde ALTO DESEMPENHO sob os aspectos técnicos de responsabilidade da CGTIC.

 

  

 

  

SUMÁRIO EXECUTIVO


 

A presente Nota Técnica apresenta as respostas e considerações da Coordenação-Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação da Central de Compras desta Pasta (CGTIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME), sobre os tópicos de sua competência, em resposta às recomendações constantes no Parecer SEI Nº 12593/2021/ME (SEI-ME 18041941), oriundo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que examina a legalidade da minuta de Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços (SEI-ME 17625746), visando à contratação, pela União, por intermédio da CENTRAL/SEGESSEDGG-ME, de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooksde ALTO DESEMPENHO.

Enfatiza-se que os seguintes documentos referente à contratação em apreço foram atualizados pela equipe técnica da CGTIC/CENTRAL/SEGES-ME em atenção às recomendações constantes nos referidos pareceres:

 

ANÁLISE

 


 

As alterações realizadas pela Equipe de Planejamento da Contratação da CGTIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME em função do Parecer SEI Nº 12593/2021/ME (SEI-ME 18041941), oriundo do PGFN, encontram-se detalhadas na tabela abaixo.

 

APONTAMENTOS PGFN

 

JUSTIFICATIVAS E ALTERAÇÕES

 

 

27. Como se vê, a Administração justifica a realização deste pregão para atender os diversos requerimentos para aquisição de tais bens (estações de trabalho - desktops e equipamentos móveis - notebooks), tendo o DOD (SEI nº 14324286) mencionado uma gama de 2299 ações registradas no Plano Anual de Contratações, em que 464 Órgãos da Administração Pública teriam realizado tais demandas. Por outro lado, verifica-se que o DOD não trouxe a justificativa específica para a compra de desktops e notebooks de "alto desempenho", objeto da presente contratação, o que deverá ser realizado pela Administração.

Conforme destacado no subitem 4.19 e seguintes do Estudo Técnico Preliminar (SEI-ME 16557400), o presente processo de compra conjunta de desktops e notebooks de alto desempenho é oriundo do planejamento realizado em 2020, no âmbito do Processo SEI-ME n° 19973.104350/2019-93. Naquele momento, conforme análise do PAC/PGC 2021, a demanda foi categorizada em três tipos de desktops (Ultracompacto Tipo I - Básico, Ultracompacto Tipo II - Padrão e Compacto Tipo III - Alto Desempenho), três tipos de notebooks (Tipo I - Alta mobilidade, Tipo II - Padrão e Tipo III - Alto Desempenho), bem como monitor secundário. É importante expor que o Relatório Preliminar de Inteligência Interna (SEI-ME n° 13413966) apresenta todo o histórico do andamento do Projeto de Desktop, Notebook e Monitores extras realizado em 2020. Naquela ocasião, dados coletados pela equipe técnica oriundos do PAC/PGC jé revelavam demanda significativa para desktops e notebooks de alto desempenho. Não obstante, os itens foram excluídos daquele processo para serem objeto de um novo certame licitatório. 

O Estudo Técnico Preliminar (SEI-ME 16557400) também destaca, em seu item 4.16, que levantamentos de dados realizados no PAC/PGC para 2021 identificara a demanda estimada de "30.042 equipamentos para desktop avançado e 9.996 máquinas para notebook avançado".

Entretanto, observa-se também que já havia sido realizado uma Intenção de Registro de Preços (IRP) no âmbito da contratação atnerior. Dessa forma, o referido documento, em seu item 4.17, também destaca que a IRP n° 08/2020, de junho de 2020, levantou a demanda para os diferentes tipos de equipamentos que se pretendia adquirir no processo originário (Processo SEI-ME n° 19973.104350/2019-93), identificando um quantitativo registrado de 38.556 desktops avançados e 10.348 notebooks avançados.

Dessa forma, no momento de elaboração do Documento de Oficialização da Demanda, já havia justificativa para a aquisição de desktops e notebooks de alto desempenho. Além disso, foi realizada também, em momento posterior, a IRP nº14/2021, aberta de 6 de maio a 14 de junho de 2021, conforme item 11 da Nota Técnica SEI nº 35181/2021/ME (SEI-ME 17521926). A estimativa final para o presente certame foi definida em mais de 23 mil unidades de desktops de alto desempenho e mais de 11 mil unidades de notebooks de alto desempenho, com base nos dados dessa IRP mais atual.

Tais informações foram incluídas na nova versão do Documento de Oficialização da Demanda (SEI-ME 18542159).

 

35. Não logramos localizar:
a) o registro no sistema ETP Digital (art. 7º, caput, da IN SEGES/ME nº 40/2020);
b) descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade (art. 7º, II); e
c) possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento (art. 7º, XII).


36. Assim, os itens não localizados no Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI nº 16557400) deverão ser melhor explicitados nos autos.

37. No ponto, cabe ressaltar que, a partir de 1º de julho de 2021, data da vigência da IN SGD/ME nº 31/2021, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser confeccionado utilizando-se o sistema ETP Digital, disponibilizado pela Seges/ME, nos termos do §8º do art. 9º da IN SGD/ME nº 1/2019. Neste sentido, é relevante destacar as informações constantes na minuta padrão de modelos de TI da fase de planejamento da contratação da SGD (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/templates-e-listas-de-verificacao), que tratam da obrigatoriedade de utilização do ETP Digital:

A IN SEGES/ME nº 40/2020, em seu artigo 4°, especifica que o ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP). Acontece que a IN nº 01/2019, alterada pela IN nº 31/2021, de 23 de março de 2021, tornou obrigatório o uso do ETP digital a partir de julho de 2021. Entretanto, ao tempo da assinatura da primeira versão do ETP (base de todo o estudo) em comento (30 de abril de 2021) não existia a obrigatoriedade de uso do ETP digital posta pela norma. Além disso, observa-se que o sistema do ETP digital ainda se encontra em processo de adaptação para a plena inclusão de bens e serviços de TIC.

Cabe destacar que a construção do ETP da presente contratação seguiu todas as orientações e determinações exaradas pelo Órgão Central do SISP. Enfatiza-se também que a composição do atual ETP, utilizado no presente processo, abarca mais elementos e tem maior profundidade que os requisitos mínimos exigidos pela IN SEGES/ME nº 40/2020. Logo, além da não aplicabilidade das regras ao tempo da elaboração da primeira versão do documento,  entende-se que não haja razão para se reduzir o teor de tópicos já abarcados na presente instrução processual. Dessa forma, entende-se que, com a elaboração do ETP da forma proposta no presente processo, todas as exigências normativas foram atendidas, bem como o atendimento as exigências temporais anteriores a obrigatoriedade do uso do sistema do ETP digital.

Essa informação foi incluída na nova versão do Estudo Técnico Preliminar (SEI-ME 18542214).

Em relação à "descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade (art. 7º, II), bem como aos "possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento (art. 7º, XII). A questão referente aos critérios e práticas de sustentabilidade e possíveis impactos ambientais", enfatiza-se que essa questão foi tratada pela equipe técnica nas considerações em resposta aos comentários efetuados pela PGFN no item 50 do Parecer em questão. De forma a deixar mais claro que critérios de sustentabilidade foram incluídos na presente contratação, a resposta da equipe técnica ao item 50 do Parecer foi incluída na nova versão do Estudo Técnico Preliminar (SEI-ME 18542214).

41. Quanto aos requisitos do art. 12 da IN SGD/ME nº 01/2019, verifica-se que, em sua maioria, estão presentes. Contudo, não logramos localizar o item referente ao art. 12, § 1º (procedimentos e critérios objetivos a serem utilizados na avaliação da verificação de Amostra de Objeto). Como o Termo de Referência prevê a possibilidade de solicitação de amostra de itens para inspeção (itens 5.1., "b", 5.2., "j", 7.1.1., "n"), é necessário que os procedimentos e critérios objetivos a serem utilizados na avaliação constem do Termo de Referência, o que precisa ser clarificado pela área técnica.

 

Em resposta ao comentário efetuado pela PGFN no item 41 do Parecer ora objeto de análise, a equipe técnica entende que a descrição presente no Termo de Referência é suficiente, uma vez que os critérios para a avaliação de amostra de itens são totalmente objetivos, haja vista que se limitam a analisar se o bem possui ou não determinado atributo, todos listados nos itens 2.1.3 e 2.1.4 do Termo de Referência . Ou seja, não será necessário seguir um roteiro de testes para homologar a solução contratada em função de se tratar de procedimento bem mais direto e simplificado em termos de comprovação de funcionalidades.  Dessa forma, não há de se falar na necessidade da realização de procedimentos refinados para comprovar o devido atendimento das exigências solicitadas, mas apenas a constatação da presença ou ausência de determinado recurso.

 

47. Observa-se que o modelo de Termo de Referência utilizado não está em consonância com o último modelo constante da lista de minutas padrão de TI da fase de planejamento da contratação da SGD, o qual já está de acordo com as alterações da IN SGD/ME nº 1/2019 trazidas pela IN SGD/ME nº 202/2019 e IN SGD/ME nº 31/2021 (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/templates-e-listas-de-verificacao). Neste sentido, foram identificadas algumas divergências, como, por exemplo, a ausência dos seguintes itens no modelo utilizado:
5.1. Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE
(...)
e) Prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer;
5.2. Deveres e responsabilidades da CONTRATADA
(...)
f) Quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TIC;
g) Quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC durante a execução do contrato; e
h) Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados à Administração;
5.3. Deveres e responsabilidades do órgão gerenciador da ata de registro de preços
(...)
d) Definir mecanismos de controle de fornecimento da solução de TIC, observando, dentre outros:
1. a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC;
2. as regras para gerenciamento da fila de fornecimento da solução de TIC aos órgãos participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e for requerida pela contratada; e
3. as regras para a substituição da solução registrada na Ata de Registro de Preços, garanti da a realização de Prova de Conceito, em função de fatores supervenientes que tornem necessária e imperativa a substituição da solução tecnológica;
48. Assim, recomenda-se que a área técnica realize uma minuciosa análise comparativa entre os dispositivos constantes do Termo de Referência e o último modelo constante da lista de minutas padrão de TI da fase de planejamento da contratação da SGD, promovendo os ajustes necessários.

Destaca-se que a versão enviada para a PGFN do Termo de Referência seguiu o modelo disponibilizado pela Advocacia Geral da União (AGU). Não obstante, após recomendação da PGFN, procurou-se incluir também os itens aplicáveis à presente contratação constantes nas minutas padrão de TIC da fase de Planejamento da Contratação disponibilizados pela Secretaria de Governo Digital desta pasta (SGD-ME), constantes no site https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/templates-e-listas-de-verificacao.

Os itens foram incluídos na nova versão do Termo de Referência (SEI-ME 18542289).

49. Aproveitando o ensejo, não há no Termo de Referência previsão de cota reservada,
o que precisa ser justificado . Nesse senti do, a minuta padrão de Termo de Referência da AGU diz o seguinte, com destaques originais:
"Nota explicativa: Nos termos do art. 48, III da Lei Complementar n. 123, de 2006 (atualizada pela LC n. 147/2014), a Administração deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Por essa razão, parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) dos quantitativos divisíveis deverão ser destinados exclusivamente a ME/EPP/COOP beneficiadas pela LC n. 123/2006. Essas 'cotas reservadas' deverão ser definidas em função de cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, em função do valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item (art. 9º, inciso I do Decreto n. 8.538, de 2015). O Termo de Referência deverá identificar as cotas reservadas para ME/EPP, assim como os respectivos itens/grupos de origem, de onde foram desmembradas.
A fixação das cotas reservadas poderá ser justificadamente excepcionada nas hipóteses do art. 10, incisos I, II e IV do Decreto nº 8.538, de 2015, a saber :I - não houver o mínimo de três fornecedores competi ti vos enquadrados como microempresas [...] capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; (...) IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º."
49.1. Por sua vez, o art. 8º do Decreto nº 8.538/2015 diz que, "Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte". Em princípio, portanto, quando a solução for divisível, é obrigatória a participação de microempresa e empresa de pequeno porte.
49.2. Claro que se pode dizer que inexistem micro e pequenas empresas que possam fornecer os computadores com as especificações estabelecidas pela Administração. Pode-se também dizer que haverá prejuízo à Administração caso seja obrigada a reservar 25% dos desktops/notebooks àquele segmento empresarial. Essas e outras hipóteses pelas quais a inviabilidade da reserva legal pode ser suscitada pela Administração estão previstas no art. 10 do Decreto nº8.538/2015. Em outras palavras: a Administração deve fundamentar devidamente as razões pelas quais parte dos computadores não pode ser reservada às micro e pequenas empresas. Com efeito, esse é um direito dessas empresas e é ônus da Administração fundamentar o seu afastamento no caso concreto. Sendo um direito, as circunstâncias que os afastam não se presumem, mas devem ser expressamente declaradas pela Administração, o que deve ser providenciado.

Esta Coordenação-Geral informa que a justificativa para não previsão de cota reservada já consta na Nota Técnica SEI nº 35181/2021/ME (SEI-ME 17521926), que encaminhou o processo à Coordenação-Geral de Licitações desta Central de Compras (CGLIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME), para posterior submissão à análise da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme excerto transcrito abaixo:

 

"19. Por fim, destaca-se que não será aplicada a cota de reserva de 25% para empresas classificadas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), prevista no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no Decreto nº 8.538/2015. Como motivação para a não aplicação dessa cota, utiliza-se a própria orientação constante nos modelos de Termo de Referência elaborados pela Advocacia Geral da União (AGU). Em tais modelos, enfatiza-se que há a possibilidade de não utilização de tal cota de reserva nas  hipóteses do art. 10, incisos I, II e IV do Decreto nº 8.538, de 2015, transcritos a seguir:

 

I – se não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas [...] capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; (...)

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

 

19.1. Cumpre também enfatizar que se considera “não vantajosa a contratação” quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação do benefício (Decreto nº 8.538, de 2015, art. 10, parágrafo único)." 

19.2. Com fulcro no art. 10, inciso II do Decreto nº 8.538, de 2015, justifica-se a não utilização da cota de reserva de 25% para este processo centralizado de aquisição. Isso porque, a fixação de cotas para a presente contratação apresenta riscos ao alcance dos resultados pretendidos, em especial no que tange à obtenção de ganho de escala. A redução do potencial de ganho de escala na comercialização dos itens do certame, que se configuram como produtos altamente padronizados, podem trazer impactos negativos ao preço final do processo de licitação centralizada, o que vai de encontro a um dos principais objetivos das licitações conduzidas pela Central de Compras, que é reduzir o preço dos bens contratados em função do ganho de escala com o número expressivo de itens adquiridos de forma centralizada em nome de diversos Órgãos Participantes. Além disso, espera-se que a empresa vencedora do certame em questão tenha estrutura para realizar a distribuição de um volume expressivo de equipamentos ao longo de todo o território nacional. Isso, a nosso ver, também não é compatível com o porte das empresas beneficiárias da política pública que o  Decreto nº 8.538/2015 busca alcançar.

 

O texto acima descrito foi inserido na nova versão do Termo de Referência (SEI-ME 18542289), em atendimento à recomendação da PGFN.

50. Por fim, quanto aos critérios de sustentabilidade no Termo de Referência, deve a área técnica observar, no que cabível, as seguintes orientações abaixo, retiradas do último modelo de minutas-padrão da AGU relativo a "COMPRAS" (https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/consultoria-geral-da-uniao-1/modelos-de-convenios-licitacoes-e-contratos/modelos-de-licitacoes-e-contratos/termo_de_referencia__compras__atualizacao_julho_2021.docx):
Nota Explicativa 1: O item acima deverá ser preenchido de acordo com o caso concreto, ou seja, indicando especificamente onde foram incluídos os critérios de sustentabilidade, em observância ao art. 3º do Decreto n. 7.746/2012. Caso não incidam critérios de sustentabilidade, deve ser incluída a devida justificativa pelo gestor.
Nota explicativa 2: Sustentabilidade: Nas aquisições e contratações governamentais, deve ser dada prioridade para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis (artigo 7º, XI, da Lei n. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos), devendo ser observados, o Decreto n. 7.746/2012 (Regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública) e as Instruções Normativas SLTI/MP ns. 01/2010 (Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública) e 02/2014 (Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit), bem como os atos normativos editados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.


Uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto, deve ser prevista a forma objetiva de comprovação (§§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010 e art. 8º do Decreto nº 7.746/2012). É preciso saber quais critérios de sustentabilidade devem ser incluídos nas peças editalícias, como fazer essas exigências e de que forma as pretendidas contratadas devem comprovar o cumprimento desses critérios de sustentabilidade exigidos pela Administração.
Para tanto, indicamos a consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela Consultoria-Geral da União e no site da AGU. Solicitamos especial atenção ao exame do tópico Cadastro Técnico Federal/IBAMA. Atentamos, em síntese, para que a sustentabilidade seja considerada pelo gestor público: a) na fase de planejamento da contratação, b) na elaboração das minutas, com consulta ao Guia, c) na fase de execução contratual e d) na adequada destinação ambiental dos resíduos decorrentes da aquisição. Ainda que não constante do termo de referência, destaque-se que as contratações mediante pregão eletrônico deverão estar alinhadas com o Plano de Gestão e Logística Sustentável do órgão.


Recomenda-se, igualmente, consulta ao Catálogo de Materiais Sustentáveis (CATMAT Sustentável), bem como consulta prévia ao site governamental
https://reuse.gov.br/, solução desenvolvida pelo Ministério da Economia, que oferta bens móveis e serviços para a administração pública, disponibilizados pelos próprios órgãos de governo ou oferecidos por particulares de forma não onerosa, otimizando a gestão do recurso público com consumo consciente e sustentável

Em atenção aos critérios de sustentabilidade, observa-se que o item 2 do Termo de Referência (SEI-ME 18542289) faz referência expressa à responsabilidade ambiental no item 15 da tabela "DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA DESKTOPS", constante no item 2.1.3. O referido item exige os seguintes requisitos mínimos relacionados à responsabilidade ambiental para os desktops:

15.1. Comprovar a eficiência energética do equipamento mediante apresentação de certificado emitido por instituições públicas ou privadas.

15.2. Demonstrar (mediante apresentação de catálogos, especificações, manuais, etc) que os equipamentos fornecidos, periféricos, acessórios e componentes da instalação não contém substâncias perigosas como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs) em concentração acima da recomendada pela diretiva da Comunidade Econômica Européia Restriction of Certain Hazardous Substances RoHS (IN nº 1/2010 - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão);

15.3. Comprovar que o equipamento está em conformidade com a norma IEC 60950 ou similar emitida por instituição acreditada pelo INMETRO ou internacional equivalente para segurança do usuário contra incidentes elétricos e combustão dos materiais elétricos.

15.4. Todos os resíduos sólidos gerados pelos produtos fornecidos que necessitam de destinação ambientalmente adequada (incluindo embalagens vazias), deverão ter seu descarte adequado, obedecendo aos procedimentos de logística reversa, em atendimento à Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. A empresa vencedora deverá aplicar o disposto nos Artigos de nºs 31 a 33 da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e nos Artigos de nºs 13 a 18 do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, principalmente, no que diz respeito à Logística Reversa.

Também na tabela constante no item 2.1.4, "DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA NOTEBOOKS", observa-se a exigência de requisitos relacionados à responsabilidade ambiental, sobretudo nos itens 18.2, 18.3 e 18.6, abaixo transcritos:

18.2. Deverá possuir atestado de conformidade EPEAT em qualquer nível; ou, alternativamente à comprovação de conformidade com certificado EPEAT, apresentação da certificação ISO 14001;

18.3. Demonstrar (mediante apresentação de catálogos, especificações, manuais, etc) que os equipamentos fornecidos, periféricos, acessórios e componentes da instalação não contém substâncias perigosas como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs) em concentração acima da recomendada pela diretiva da Comunidade Econômica Européia Restriction of Certain Hazardous Substances RoHS (IN nº 1/2010 - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão);

(...)

18.6. Em atendimento às diretrizes da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o fabricante do equipamento ofertado se responsabiliza pelo mecanismo de logística reversa. Será apresentada carta do fabricante do equipamento ofertado responsabilizando-se, pela logística de coleta, reciclagem e correta destinação dos resíduos sólidos.

 

Dessa forma, observa-se que foram incluídos robustos critérios de sustentabilidade no Termo de Referência, que se mostram compatíveis com a natureza dos itens que se pretende adquirir com a presente licitação. Logo, acredita-se que houve um equívoco da PGFN em não se atentar para tais exigências postas desde o início nas exigências. Talvez, porque tais exigências estão colocadas junto as demais exigências técnicas solicitadas para os equipamentos.

55. Vale ainda observar o disposto no art. 2º e incisos da IN n° 2, de 04 de abril de 2019, tendo em vista o valor total estimado da presente contratação. Confira-se:


Art. 2º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia proposta para aprovação de:

I - contratação de bens ou serviços de TIC com valor global estimado do objeto superior a 20 (vinte) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art.22, § 10, inciso II, do Decreto nº 7.892, de 2013.
§ 1º Para contratações no sistema de registro de preços, o valor global estimado que trata o inciso I deverá contemplar o montante das demandas dos órgãos participantes da licitação, incluindo os volumes previstos para possíveis utilizações da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante, e considerar os Decretos de atualizações expedidos na forma do art. 120 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A necessidade de aprovação de propostas a que se refere o inciso I não se aplica às contratações enquadradas no art. 24, incisos I a XII, XV, XVI, XVIII a XXIII, XXVII a XXX, XXXIII e XXXV da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º As solicitações de aprovação dispostas no caput devem ser realizadas antes da fase externa da licitação ou, nos casos de contratação direta, antes da assinatura do contrato. (destacamos)
56. Neste sentido, não se logrou localizar nos autos a aprovação da contratação em espeque, nos termos do no art. 2º e incisos da IN n° 2, de 04 de abril de 2019,
o que deverá ser providenciado pela Secretaria de Governo Digital desse Ministério
.

 

Cumpre enfatizar que a Instrução Normativa nº 90, de 10 de setembro de 2020, alterou o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2 (Revogada), de 04 de abril de 2019, referenciado por aquela PGFN, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia proposta para aprovação de:

(...)

§ 2º A necessidade de aprovação de propostas a que se refere o inciso I não se aplica às contratações enquadradas:

I - no art. 24, incisos I a XII, XV, XVI, XVIII a XXIII, XXVII a XXX, XXXIII e XXXV da Lei nº 8.666, de 1993;

II - nas leis ou decretos que tratam de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública ou de calamidade pública; e (Incluído pela Instrução Normativa n° 90, de 10 de setembro de 2020)

III - nos projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. (Incluído pela Instrução Normativa n° 90, de 10 de setembro de 2020)

 

Tal exceção de aplicação da regra de alçada de valores e uso do SRP foi mantida no inciso IV do art. 3º da nova Instrução Normativa nº 05, de 11 de janeiro de 2021, que revogou as IN nº90/20 e nº2/19, ambas da  SGD. 

Dessa forma, observa-se que não há necessidade de aprovação prévia pela SGD-ME de processos conduzidos por esta CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME. 

72. Registre-se, que de acordo com o art. 20, §3º da IN SGD nº 1/2019, as estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas deverão utilizar como parâmetro máximo o PMC-TIC, salvo se os bens não forem catalogados ou a pesquisa de preços realizada nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao PMC-TIC. Quanto a este ponto, não se localizou manifestação da área técnica no senti do de que esse produtos não se encontram catalogados, devendo o ponto ser esclarecido.

A equipe técnica desta Coordenação-Geral informa que faz ampla utilização das estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC publicadas pela SGD-ME. O PMC-TIC está inclusive sendo utilizado em diversas contratações conjuntas em curso nesta CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME, tais como a aquisição de  licenças de uso de softwares de banco de dados (Processo SEI-ME 19973.102990/2020-01) e de  licenças de uso de softwares relacionados a sistemas operacionais (SEI-ME 19973.103872/2020-10). Entretanto, inexiste catálogo de soluções de TIC para quaisquer tipo de equipamentos. Como é o caso da contratação em tela dos desktops ou notebooks de alto desempenho, razão pela qual não há como utilizar tal parâmetro na pesquisa de preços da presente contratação. 

 

 

73. De todo modo, recomenda-se que o Órgão Consulente se certifique do cumprimento da metodologia disposta na Instrução Normativa ME nº 73, de 05 de agosto de 2020. Neste sentido, é importante atentar para o requisito de contemporaneidade da fonte de pesquisa, estabelecido no art. 5º, inciso II, da IN ME no 73, de 2020, o qual estabelece que, na hipótese de contratações similares de outros entes públicos, estas devem ser "firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório".

Destaca-se que a equipe técnica atentou para essa restrição temporal e inclusive fez menção a esse critério no item 2.5 do Documento intitulado "Metodologia de definição do Preço de Referência" (SEI-ME 17330355), abaixo transcrito:

 

"2.5. Durante o levantamento, verificou-se a similaridade dos objetos pesquisados em relação às especificações técnicas, incluindo as condicionantes constantes da IN nº 73/2020 SEGES/SEDGG/ME. Assim, não foram considerados aqueles preços cuja especificação não se mostrava similar às especificações previstas ou que não observassem a condição temporal exigida pela referida Instrução normativa, ou seja: “1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório”."

94. É importante mencionar que o sistema jurídico brasileiro exige a prévia disponibilidade orçamentária para fins de assunção de quaisquer obrigações pela Administração Pública (v.g., art. 167, inciso II, da CF/88; art. 16, da LRF; artigos 4º e 6º, ambos da Lei nº 4.320, de 1964; e artigos 7º, §2º, inciso III, e 55, inciso V, ambos da Lei nº 8.666, de 1993). Desse modo, na oportunidade de cada contratação, deve o órgão contratante atentar para a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Destaca-se que essa informação já constava no item 19 do Termo de Referência, mas foi acrescida da necessidade de se observar a existência de disponibilidade orçamentária e financeira pelo órgão contratante. A redação atualizada ficou da seguinte forma no novo Termo de Referência (SEI-ME 18542214):

9. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

 

9.1. Tal seção não se aplica por se tratar de uma compra centralizada realizada por intermédio do Sistema de Registro de Preços (SRP). Entretanto, cada Órgão será responsável em apresentar a fonte de recurso que viabilizará a contratação, em conformidade com o Art. 10, Inciso III da IN SGD/ME n° 01, de 04 de abril de 2019, e atentar para a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Enfatiza-se que a CGTIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME restringiu-se ao tratamento das questões de cunho técnico constantes no parecer em comento, uma vez que os demais pontos levantadas pela PGFN estão relacionados à competência de outras Coordenações-Gerais da CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME.

Por fim, enfatiza-se que houve pequenos ajustes no quantitativo estimado para a presente contratação. Em especial, foi acrescentada a demanda de 31 unidades de notebooks de alto desempenho para a CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME e 60 unidades do mesmo item para a SEGES/SEDGG-ME. Destaca-se que as justificativas apresentadas pela SEGES/SEDGG-ME e desta Central de Compras constam no item 4.4. do Estudo Técnico Preliminar (SEI-ME 18542214).

 

 

CONCLUSÃO


 

Diante do exposto e considerando atendidas e justificadas as recomendações de responsabilidade da CGTIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME, apontadas pela PGFN, sugere-se o encaminhamento deste processo à Coordenação-Geral de Licitações desta Central de Compras (CGLIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME), para que seja dado prosseguimento imediato aos demais trâmites necessários à realização do pregão eletrônico proposto.

 

Brasília, Setembro de 2021

 

À consideração do Coordenador-Geral de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente

CÍCERO PADILHA DE ALMEIDA

Matrícula/SIAPE: 1709545

Integrante Técnico Substituto

 

 

 

Documento assinado eletronicamente

CARLOS GUSTAVO CORDEIRO DE ANDRADE

Coordenador de Contratações TIC

Matrícula/SIAPE: 1779630

 

 

 

De acordo. Encaminhe-se à CGLIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME, conforme proposto, para dar prosseguimento ao processo de contratação em epígrafe em função do interesse de várias unidades de compras na presente aquisição.

 

 

Documento assinado eletronicamente

SILVIO CÉSAR DA SILVA LIMA

Coordenador Geral de Contratações TIC

Matrícula/SIAPE: 2475974

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Gustavo Cordeiro de Andrade, Coordenador(a), em 10/09/2021, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvio Cesar da Silva Lima, Coordenador(a)-Geral, em 10/09/2021, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cícero Padilha de Almeida, Analista em Tecnologia da Informação, em 10/09/2021, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 19973.101124/2021-75.

SEI nº 18515547