Timbre

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Central de Compras
Coordenação Geral de Licitações

 

JULGAMENTO DE RECURSO

 

Pregão Eletrônico nº 20/2021

Objeto: Registro de Preços para aquisição de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) de ALTO DESEMPENHO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e Anexos.

Tipo de Licitação: Menor preço

Processo Administrativo nº 19973.101124/2021-75

RECURSO nº 1

Recorrente: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.

Recorrida: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LIMITADA

DAS PRELIMINARES

Do Recurso

Recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., doravante denominada Recorrente, contra decisão da Pregoeira que declarou a empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LIMITADA, doravante denominada Recorrida, vencedora do Item 1 do Pregão Eletrônico nº 20/2021.

A peça recursal foi anexada tempestivamente ao www.gov.br/compras.

Todos os licitantes foram cientificados da existência do presente Recurso Administrativo, por comando automático do sistema.

Da admissibilidade

O critério de aceitabilidade do recurso exige a manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer, tão logo seja declarado o vencedor do certame, conforme dispõe o artigo 44 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, dentro do prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

 

Conforme registrado em ata, após a declaração do vencedor da licitação, a Recorrente manifestou imediata e motivadamente a intenção de recorrer contra a decisão da Pregoeira.

Assim, a peça recursal apresentada cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na legislação, pelo que se passa à análise de suas alegações.

 

DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTO DA RECORRENTE

A Recorrente impõe-se contra a decisão que declarou a empresa Recorrida vencedora do item 01 do Pregão Eletrônico nº 20/2021, tendo registrado em sua intenção de recurso na sessão, o seguinte motivo: “Conforme previsto nos termos e condições do edital e seus anexos, manifestamos nossa intenção de recurso por acreditar que o licitante vencedor (Lenovo) não atende a 100% dos requisitos técnicos do edital, como apresentaremos detalhadamente em nosso recurso."

Visando melhor compreender os questionamentos trazidos pela Recorrente, faz-se necessário trazer à baila as afirmações contidas na peça recursal:

"SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério da economia fez publicar o edital de pregão eletrônico no 20/2021, com o objetivo de constituir REGISTRO DE PREÇOS para futura aquisição de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) de alto desempenho, conforme condições e especificações constantes do instrumento convocatório e seus anexos.
Aberta a sessão de pregão e encerrada a fase competitiva do certame, a licitante Lenovo Comercial e Distribuição Ltda. sagrou-se vencedora, com o melhor preço, para o item 1 – Desktop, do Termo de Referência (anexo I) ao edital.
Ocorre que a proposta apresentada pela empresa Lenovo não atende às exigências editalícias, no tocante a diversos requisitos expressamente contidos no Termo de Referência (TR), anexo I ao edital.
Por tais razões, deve ser desclassificada a proposta comercial da Lenovo para o item 01, do Termo de Referência ao edital (TR), como se passa a demonstrar em detalhes.

PROCESSADOR

O item no 1.9, do Termo de referência anexo ao edital, traz a seguinte exigência: 1.9 Suporte AES (Advanced Encryption Standard) para criptografia de dados, ou superior
A Tabela de Conformidade apresentada pela licitante LENOVO, no arquivo da Proposta Comercial, na Tabela de conformidade Técnica, na página 13, comprova o desatendimento ao solicitado pelo documento: “Arq. 04 – AMD, página 01”. O sobredito documento não traz qualquer referência que comprove o atendimento. Este assunto fora ainda motivo de diligência pelo pregoeiro por ocasião da sessão pública e a licitante anexou ao processo o documento nomeado “Declaração AMD.pdf”, com o objetivo de sanar tal dúvida.
Entretanto, nos chamou atenção que o documento apresentado possui incoerências com o objetivo único de ludibriar a colenda equipe técnica deste ministério e não deve ser aceita como forma de comprovação,  pelas seguintes razões:
1. O Conteúdo é controverso e as alegações tratam de produto diferente do ofertado. Na Terceira linha do referido documento, há uma lista de processadores para Desktops, contudo, a linha 13 contém o seguinte conteúdo: “Nossos processadores AMD Ryzen Série 5000u (zen3) tem suporte as seguintes instruções:”Conforme é claro na proposta técnica e no arquivo anexo à proposta: “4 - AMD Ryzen 7 5700G.pdf”, o modelo do processador ofertado é o AMD Ryzen 7 5700G para Desktops, enquanto a declaração técnica descreve características do modelo AMD Ryzen Série 5000u, que é referente um processador para a linha de Notebooks, conforme informa o site da AMD: https://www.amd.com/pt/products/ryzen-processors-laptop; que é da linha de processadores para Notebooks.
2. Não há qualificação do emissor perante a empresa fornecedora do componente (AMD). Todas as declarações em nome de uma empresa devem ser emitidas por um representante legal, adicionada de documentos que comprovem a qualificação de quem a assina.
3. A Declaração possui data de 11 de Maio de 2021, ou seja, quase cinco meses anterior ao pregão e não fora direcionada a este processo, descartando a possibilidade de Erro Material;
Portanto, baseado nos motivos acima descritos, fica evidente a tentativa da Recorrida de se utilizar de documentos contraditórios, relativos a equipamento diverso, que não esclarecem as dúvidas sobre o pleno atendimento, tanto na apresentação da proposta técnica, quanto no segundo momento da resposta à diligência, pela qual a pregoeira deu à licitante a possibilidade de suspender a sessão. A não comprovação é uma violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e importa na desclassificação da Recorrida.

CONTROLADORA DE VIDEO

O Termo de Referência solicita características da Controladora de Vídeo que destacamos a seguir:
8.3 Resolução gráfica mínima de 1920x1080 a 60 Hz e suporte a todas as resoluções do monitor ofertado e suporte mínimo a 16 milhões de cores
8.6 Suporte para utilização de, no mínimo, 2 (dois) monitores simultâneos, com opções para imagem duplicada e extensão da área de trabalho.
A Tabela de Conformidade apresentada pela licitante LENOVO, no arquivo da Proposta Comercial, na Tabela de conformidade Técnica, na página 13, procura fazer a comprovação de atendimento ao solicitado pelo documento: “Arq. 10 – Radeon, página 01”. Ao fazer o download do referido arquivo, observamos que ele não abre e que estaria possivelmente corrompido. Durante a sessão, a própria licitante identificou a falha e reforçou que a comprovação de todos os itens solicitados em Edital também era possível de ser constatada através do arquivo “33 - LENOVO MIN ECONOMIA 20_2021 Desktop.pdf”.
Da leitura da proposta apresentada, não identificamos em nenhuma parte deste documento o modelo exato da Controladora de Vídeo ofertada. A LICITANTE esclareceu apenas via chat do ComprasNet que se  tratava do modelo AMD RX 550X, mas ainda restam dúvidas sobre as conexões de vídeo e se elas são compatíveis com o monitor ofertado, nos itens que descrevemos a seguir:
12.5 Possuir, no mínimo, 1 (uma) interface de vídeo digital (HDMI ou DisplayPort), compatível com uma das interfaces de vídeo digitais disponíveis no computador ofertado, acompanhada do seu respectivo cabo (obs.: deve-se atentar à disponibilidade dos padrões de interfaces de vídeo disponíveis no microcomputador ofertado, pois este deverá suportar 2 (dois) monitores simultâneos em interfaces de padrões iguais ou  distintos).
12.6 Permitir a conexão à interface de vídeo presente no microcomputador sem a utilização de acessórios externos (adaptadores, conversores, multiplicadores, divisores de sinal ou quaisquer outros dispositivos ou adaptações que não correspondam a uma solução integrada) Destarte, deve ser desclassificada a proposta apresentada pela licitante Lenovo, ante à não comprovação do atendimento a requisitos editalícios  expressamente consignados no Termo de Referência anexo ao edital.

COMPATIBILIDADE ENTRE A CONTROLADORA DE VIDEO E O MONITOR

O arquivo referenciado na proposta como atendimento ao item 12.6 (20 - Datasheet S24e.pdf), descreve no item “WHAT’S IN THE BOX” que acompanha “1 x HDMI Cable”, mas não há como verificar se a placa gráfica ofertada possui tal conexão. A proposta técnica e os arquivos apresentados deixam dúvidas sobre a solução ofertada e ainda não permitem que os partícipes da licitação avaliem o atendimento ao item 14.2, abaixo reproduzido:
14.2 Todos os equipamentos a serem entregues deverão ser idênticos, ou seja, todos os componentes externos e internos devem ser dos mesmos modelos e marcas constantes na proposta comercial e utilizados nos equipamentos enviados para avaliação e/ou homologação. Caso o componente não mais se encontre disponível no mercado, admite-se substituições por componente com qualidade e características idênticas ou superiores, desde que aceito pelo CONTRATANTE, mediante nova homologação.
Trata-se de omissão quanto a aspectos fundamentais da solução, sem os quais não é possível aferir a aderência da solução proposta aos requisitos editalícios, frustra a transparência do processo e proporciona vantagem indevida à Recorrida, que poderá entregar diferentes configurações do equipamento ofertado, uma vez que sua proposta não vincula uma solução clara e específica, objetiva e isenta de dúvidas.

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

O presente Edital solicita, no Item 15 do Termo de Referência, acerca da Responsabilidade Ambiental, o que segue:
15.1 Comprovar a eficiência energética do equipamento mediante apresentação de certificado emitido por instituições públicas ou privadas.
A proposta técnica da LICITANTE faz referência aos arquivos para comprovação desta solicitação: 22 - EnergyStar S24e.pdf e 23 -EPEAT S24e.pdf.
De seu turno, esses arquivos fazem referência ao Monitor de vídeo Lenovo S24 e não comprovam o atendimento pelo microcomputador.
Dentre os arquivos enviados, identificamos os mesmos certificados para o modelo do equipamento, que são os arquivos (14 - EPEAT M75s.pdf e 16 - EnergyStar M75s.pdf). Entretanto, tais documentos não podem ser usados para comprovação ao solicitado pelos motivos que apontamos a seguir:
1. O Certificado EnergyStar possui na página 03 as seguintes informações relevantes:
Date Available On Market: 2020-09-30
Date Certified: 2020-08-13
Estas informações esclarecem que o modelo fora certificado em 13 de Agosto e estaria apto para comercialização em 30 de setembro de 2020. Entretanto, o arquivo que trata das características do processador (4 - AMD Ryzen 7 5700G.pdf) descreve na página 2 “Data de lançamento: 4/13/2021”, ou seja, o processador fora lançado apenas em 13 de Abril do ano seguinte da emissão do certificado. Portanto, o modelo ofertado não possui um certificado válido.

2. Já o Certificado EPEAT, que talvez pudesse comprovar o atendimento ao EnergyStar, estranhamente apresenta a informação de “Data do registro: 2013-12-13”, ou seja, o documento apresentado trata de um modelo cadastrado em 13 de dezembro de 2013, ou seja, há quase 8 anos. Além desta incoerência de datas, não podemos deixar de observar que o referido documento fora emitido para o país “Estados Unidos”. Isto ocorre porque cada país deve comprovar atendimento a uma série de requisitos para que os equipamentos recebam a respectiva classificação Bronze, Silver ou Gold.
Desta forma, é comum um equipamento possuir classificação Gold nos Estados Unidos e receber a classificação Silver ou Bronze no Brasil.
A Política do EPEAT, na página 5 descreve:
“Participating Manufacturers may choose to designate their EPEAT-registered products as available for use by purchasers in specific countries. In these cases, some EPEAT Criteria may be selected differently
for individual countries. Participating Manufacturers must demonstrate their ability to meet EPEAT Criteria for those countries to ensure the country-specific benefits are realized for purchasers in those countries.”

TRADUÇÃO LIVRE: Os fabricantes participantes podem escolher designar seus produtos registrados na EPEAT como disponíveis para uso por compradores em países específicos. Nestes casos, alguns critérios EPEAT podem ser selecionados de forma diferente para cada país. Os fabricantes participantes devem demonstrar sua capacidade de atender aos Critérios EPEAT em cada país para garantir que os benefícios específicos do país sejam obtidos para os compradores nesses países. (Fonte: https://globalelectronicscouncil.org/wp-content/uploads/EPEATPolicyManual-EffectiveStarting-2021.Jul_.01_P65_Iss2Rev0.pdf)
Portanto, além de a data não ser compatível com o modelo do equipamento ofertado, pela própria política do EPEAT, este certificado não é válido pois não considera o país no qual o equipamento é comercializado.
Assim, a Lenovo não procedeu com a comprovação dos requisitos pertinentes à eficiência Energética, como prescrito no item 15.1 do Termo de Referência, pelo que sua desclassificação é medida que se impõe.

ATENDIMENTO À DIRETIVA ROHS

O Termo de referência solicita, em seu Item 15, relativamente à Responsabilidade Ambiental, o seguinte:
15.2 Demonstrar (mediante apresentação de catálogos, especificações, manuais, etc) que os equipamentos fornecidos, periféricos, acessórios e componentes da instalação não contém substâncias perigosas como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs) em concentração acima da recomendada pela diretiva da Comunidade Econômica Européia Restriction of Exigido Exigido Certain Hazardous Substances RoHS (IN no 1/2010 - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão);
A Licitante LENOVO, através dos anexos à sua proposta, procura comprovar o atendimento através do arquivo “26 - ROhS S24e.pdf”, que só trata do monitor de vídeo. Contudo, identificamos junto à proposta o documento “19 - ROhS M75s-Gen-2.pdf”. Da leitura destes documentos, identificamos incoerências que não nos permitem concluir pelo atendimento ao Edital. Observamos que o documento tem a seguinte  informação:
We, Lenovo (Singapore) Pte Ltd, declare under sole responsibility that the above products, manufactured for: LENOVO PC HK Limited. 23/F, Lincoln House, Taikoo Place 979 King’s Road, Quarry Bay, Hong Kong
A página 05 da Proposta Comercial esclarece que o equipamento ofertado possui Procedência Nacional. Contudo, este documento não deixa dúvidas de que sua validade contempla apenas e somente aos equipamentos fabricados pela unidade fabril de Quarry Bay, Hong Kong. Portanto, mais uma vez a LICITANTE não comprovou atendimento a requisito expresso do Edital. Ademais, observamos mais um ponto de incoerência técnica. Esse mesmo documento, que deveria comprovar aderência à Diretiva RoHS, informa que ele contempla os “Machine Type: 11R7*****, 11R8*****, 11R9*****, 11RA*****”, que são  totalmente diferentes do modelo que consta do arquivo (16 - EnergyStar M75s.pdf), que na primeira página descreve “Lenovo – ThinkCentre M75s Gen 2 : 11JA”.
Em atendimento ao solicitado no Item 15.2, a LICITANTE poderia apresentar aderência do equipamento ao “Rótulo Ecológico ABNT”, que é um certificado nacional e que atenderia plenamente ao Edital.
Esta grande variação de modelos revela que a LICITANTE se utilizou de uma série de documentos e certificados aleatórios, com o objetivo único de confundir a colenda equipe técnica responsável por este processo e, assim, obter vantagem indevida. Não podemos deixar de destacar que ainda não houve qualquer questionamento tempestivo para esclarecer sobre o tema, o que nos leva a crer que houve dolo por conta da  LICITANTE em não qualificar seus produtos no mercado brasileiro.
Assim, também pela ausência de comprovação quanto à diretiva ROHS, deve ser desclassificada a proposta oferecida pela Recorrida Lenovo.

SOLUÇÃO PARA FIXAÇÃO DO MONITOR

O Edital exige, no Item 12 do Termo de Referência, acerca do Monitor de Vídeo, que:
12.10 Possuir solução que possibilite a fixação do gabinete ao monitor (fixação no próprio monitor ou em pedestal) no padrão VESA (OU encaixe em outro padrão do fabricante), sem alteração ou limitação da condições de ergonomia exigidas para o monitor (inclinação, rotação e ajuste de altura) e acompanhada de todos os itens necessários à fixação (parafuso, buchas e outros).
Em análise ao documento que contém a proposta e a tabela de conformidade da Lenovo, identificamos que ela procurou demonstrar o atendimento a este item através do arquivo da Proposta, página 08:
Recorrendo à página 8 da proposta, identificamos o seguinte texto:
12.10 - Possui solução que possibilite a fixação do gabinete ao monitor (fixação no próprio monitor ou em pedestal) no padrão VESA (OU encaixe em outro padrão do fabricante), sem alteração ou limitação das condições de ergonomia exigidas para o monitor (inclinação, rotação e ajuste de altura) e acompanhada de todos os itens necessários à fixação (parafusos, buchas e outros).
Contudo, após análise de todos os documentos técnicos que compõem a proposta da LICITANTE não identificamos a solução ofertada, isto é, que permita a instalação do microcomputador ofertado no próprio monitor ou pedestal, conforme descreve a proposta.
A simples declaração de atendimento não comprova e não explica os detalhes de funcionamento da solução ofertada. O fornecimento de tal solução não é obrigatório, mas a partir do momento que ela está explícita na proposta técnica em mais de um ponto, é evidente que ela faz parte da solução a ser entregue.
Ademais, é importantíssimo avaliar se a solução ofertada atende aos itens 14.1 e 14.2 do Edital, assim redigidos:
14.1 - Quando não especificadas exceções, não serão admitidos equipamentos modificados através de adaptadores, frisagens, usinagens em geral, furações, emprego de adesivos, fitas adesivas ou qualquer outro procedimento ou emprego de materiais inadequados que adaptem forçadamente o equipamento ou suas partes que sejam fisicamente ou logicamente incompatíveis.
14.2 - Todos os equipamentos a serem entregues deverão ser idênticos, ou seja, todos os componentes externos e internos são dos mesmos modelos e marcas constantes na proposta comercial e utilizados nos equipamentos enviados para avaliação e/ou homologação. Caso o componente não mais se encontre disponível no mercado, admite-se substituições por componente com qualidade e características idênticas ou superiores, desde que aceito pelo CONTRATANTE, mediante nova homologação.
Portanto, é de fundamental importância que os documento técnicos referentes à solução ofertada não foram apresentados em todas as oportunidades, restando apenas a pena de desclassificação, que, no caso, é medida que se impõe.

COMPROVAÇÃO À NORMA IEC 60950

O presente Edital solicita, no Item 15 do Termo de Referência, sobre Responsabilidade Ambiental, o seguinte:
15.3 - Comprovar que o equipamento está em conformidade com a norma IEC 60950 ou similar emitida por instituição acreditada pelo INMETRO ou internacional equivalente para segurança do usuário contra
incidentes elétricos e combustão dos materiais elétricos.
Em análise ao documento que contém a proposta e a tabela de conformidade, identificamos que a Lenovo objetivou a demonstração de atendimento através do arquivo “24 - IEC 60950 S24e.pdf”.
Referido documento faz referência ao monitor de vídeo S24e, e não ao Desktop, entretanto, dentre os arquivos anexos identificamos o arquivo “17 - IEC 60950 M75s Gen 2.pdf”, que trata da solicitação e não pudemos deixar de notar as seguintes informações, que comprovam que o referido certificado, emitido pelo laboratório “TUV Rheinland (China) Ltd.”, não é válido para o modelo do equipamento fabricado no Brasil.
Veja-se que na página 01, em “General disclaimer”, há o seguinte texto: The test results presented in this report relate only to the object tested.
TRADUÇÃO LIVRE: Os resultados do teste apresentados neste relatório referem-se apenas ao objeto testado.
Essa primeira informação nos levou a buscar detalhes sobre o equipamento testado, afim de validar se ele realmente se aplica ao modelo ofertado pela LICITANTE. Contudo, na página 04 do teste, identificamos a seguinte informação:
Mass of equipment (kg) .........................................: Approx. 4.5 kg
No entanto, em consulta ao datasheet do equipamento ofertado anexo à proposta, (arquivo “2 - PSREFM75s.pdf”), observamos que a página 05 contém outra informação referente ao peso: Weight 5.3 kg (11 .7 lbs)
Considerando que entre as duas informações relativas ao peso do equipamento há uma divergência de 0,8Kg, ou seja, superior a 17%, fica evidente que o modelo testado não possui as mesmas características do modelo ofertado.
Ademais, nas variações de configurações descritas no datasheet não há componentes que possam indicar toda esta variação de peso.
A utilização de um certificado emitido na China para algum equipamento similar teve o único objetivo de confundir a colenda equipe técnica deste pregão e obter vantagem indevida.
Por este motivo, interpretando a informação que consta da primeira página deste relatório, que explica que ele é válido apenas para o objeto testado, não há como considera-lo um documento válido e, por isso, a Lenovo deve ter sua proposta desclassificada por não atendimento a este item editalício.

DOS ACESSÓRIOS

O Edital solicita alguns acessórios não comuns, que devem ser fornecidos juntamente com o equipamento ofertado, que são respectivamente um Cabo Tipo Y, uma Trava de Segurança com cabo de aço e a Base antiderrapante, solicitados respectivamente nos itens transcritos a seguir:
12.7 – “...acompanhado de cabo de alimentação no padrão NBR14.136, com extensão mínima de 1,50 metros do tipo “Y” para conexão de dois equipamentos simultaneamente em uma única tomada.
14.4 - Cada equipamento deverá ser acompanhando de 01 (um) cabo de aço com trava/lacre do padrão kensington ou similar do tipo chave/segredo.
14.5 - O gabinete deve vir acompanhado de base antiderrapante para fixação sobre mesa.
Fizemos uma leitura detalhada da proposta e todos os seus anexos e não conseguimos identificar referência, datasheet, marca ou modelo da solução ofertada pela LICITANTE e, consequentemente, não é possível comprovar seu integral atendimento.
Em sua proposta técnica, a comprovação destes itens é feita por referência, respectivamente a:
• (Arq. 20 – Datasheet) que não possui qualquer informação relativo ao item 12.7.;
• (Proposta) que contém apenas a transcrição do texto do Edital e não vincula ao solicitado nos itens 14.4 e 14.5.
Mais uma vez, a apresentação da transcrição do Edital e uma imensa declaração do fabricante, não permitem a necessária verificação e validação do atendimento do item 14.2, verbis:
14.2 - Todos os equipamentos a serem entregues deverão ser idênticos, ou seja, todos os componentes externos e internos devem ser dos mesmos modelos e marcas constantes na proposta comercial e utilizados nos equipamentos enviados para avaliação e/ou homologação. Caso o componente não mais se encontre disponível no mercado, admite-se substituições por componente com qualidade e características idênticas ou superiores, desde que aceito pelo CONTRATANTE, mediante nova homologação.
Não é razoável e tampouco aceitável, em uma licitação de 23.360 microcomputadores, a um valor contratado superior a cento e cinquenta milhões de reais, ( R$ 153.475.200,00 ), que seja aceita uma proposta genérica, sem qualquer identificação por imagens, datasheet e demais informações relevantes à perfeita identificação do produto ofertado e a transparência deste processo licitatório, que mais uma vez impede aos partícipes de garantir que receberão equipamentos e acessórios conforme detalhado no Termo de Referência, comprometendo, inclusive, o processo de aceitação definitiva do material entregue."

Ao final, a Requerente requer:

"PEDIDO E REQUERIMENTOS:

Ante o exposto, pede-se seja dado provimento ao presente recurso, a fim de desclassificar a proposta apresentada pela empresa Lenovo Comercial e Distribuição Ltda. para o item 1 do Termo de Referência anexo ao edital, e demais atos praticados relativamente a esse item, prosseguindo-se o certame com o exame de viabilidade da proposta apresentada pela segunda colocada para esse mesmo item e demais atos subsequentes de habilitação e proclamação do resultado para posterior adjudicação.
Ao ensejo, a Recorrente pede seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso."

 

DAS CONTRARRAZÕES

Em sua defesa, a Recorrida apresentou suas contrarrazões, conforme exposta a seguir:

Em relação ao processador (item 1.9 do Termo de Referência):

8. A DELL alega que a tabela de conformidade apresentada pela Lenovo Comercial à fls. 13 do arquivo de sua proposta comercial comprova o desatendimento ao item 1.9 do Termo de Referência. Isso porque, na declaração da AMD haveria menção a produto diferente ao ofertado, não haveria a comprovação de que o procurador que firmou a declaração possuía poderes para tanto, bem como a declaração não teria sido elaborada especificamente para essa licitação.
9. Ocorre, no entanto, que a declaração fornecida pela AMD indica expressamente em seu cabeçalho que está tratando do processador ofertado pela Lenovo Comercial para o item 1: “Referente: Características técnicas dos CPUs Ryzen 3 5300G, Ryzen 5 5600G, Ryzen 7 5700G, Ryzen 3 PRO 5350G, Ryzen 5 PRO 5650G, Ryzen 7 PRO 5750G.” “Grifo nosso”
10. Dessa forma, o fato de no segundo parágrafo da declaração haver erro de digitação com a inserção da letra “u” ao lado da família AMD Ryzen 5000 não desqualifica o conteúdo da declaração.
11. Além disso, na documentação técnica constante no Arquivo de número “4 – AMD Ryzen 7 5700G” também há a indicação de que se trata do processador constante no cabeçalho da declaração da AMD – o que afasta o argumento da DELL.
12. No que diz respeito ao fato de a declaração da AMD não ter sido acompanhada dos documentos societários da AMD que comprovam que o Sr. Alfredo Heiss possui poderes para firmar esse documento, a Lenovo Comercial aproveita a oportunidade para juntá-los a fim de reiterar a essa Ilma. Comissão de Licitação a veracidade da declaração da AMD (Doc. 1).
13. Por fim, cumpre ressaltar que a alegação de que a declaração da AMD deveria ser elaborada para os específicos fins do Edital não deve prosperar, pois não há disposição no instrumento convocatório nesse sentido. Solicitação dessa natureza, portanto, violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
14. Diante do exposto, resta evidente que a alegação da DELL de violação ao item 1.9 do Termo de Referência carece de fundamentação fática e jurídica.

Em relação à controladora de video (item 8.1 do Termo de Referência)

15. A DELL afirma que restariam dúvidas quanto as características técnicas das conexões de vídeo ofertadas pela Lenovo Comercial e que elas seriam compatíveis com o monitor ofertado.
16. A comprovação de atendimento a tais requisitos consta no documento denominado “10 – Vídeo AMD Radeon RX 550X”. Nele é possível verificar que a placa de vídeo ofertada atende a todas as características técnicas exigidas como por exemplo, a resolução compatível com 4K (superior ao solicitado de 1920x1080), 2 saídas de vídeo digitais 1 (uma) HDMI e 1 (uma) Display port.
17. No que se refere a compatibilidade do monitor ofertado com as conexões de vídeo a Lenovo Comercial acostou todas as informações comprobatórias no Documento 20 – Datasheet S24e.
18. Diante do exposto, é certo que a Lenovo Comercial ofertou equipamento aderente ao solicitado no instrumento convocatório.

Em relação à compatibilidade entre a controladora de video e o monitor (item 12.6 do Termo de Referência)

19. A DELL alega que a Lenovo Comercial não comprovou o atendimento ao item 12.6 do Termo de Referência, uma vez que não há o ateste de que a placa gráfica possui a conexão “1 x HDMI Cable”.
20. No entanto, verifica-se no documento denominado “10 – Vídeo AMD Radeon RX 550X”, que a placa de vídeo contém 1 x HDMI e que, portanto, o ThinkCentre M75s possui 1 x HDMI e 2 x DisplayPort.
21. Dessa forma, resta comprovado que o monitor, placa e desktops têm HDMI, motivo pelo qual não houve violação pela Lenovo Comercial do disposto no item 12.6 do Termo de Referência.

Em relação à eficiencia energética (item 15.1 do Termo de Referência):

22. A DELL afirma que a Lenovo Comercial não comprovou o atendimento ao item 15 do Termo de Referência em relação ao microcomputador ofertado, uma vez que o modelo ofertado não possuiria certificado válido da EnergyStar.
23. Ocorre, no entanto, que essa alegação não deve prosperar, pois o certificado emitido pela EnergyStar comprova a certificação da família ThinkCentre M75s gen2. Dessa forma, considerando que o modelo “11R9” descrito no certificado EnergyStar integra a família do ThinkCentre M75s gen2 não há que se falar em não atendimento ao item 15 do Termo de Referência.
24. Além disso, a DELL afirma que o certificado EPEAT não teria data compatível com o modelo do equipamento ofertado e não seria válido pois não consideraria o país no qual o equipamento é comercializado.
25. Considerando, no entanto, que o EPEAT é uma certificação internacional a alegação de que tal certificação deveria ser registrada no Brasil não é coerente nem com as normas técnicas sobre o assunto, nem com o disposto no instrumento convocatório que não faz tal exigência.
26. A respeito do assunto, cumpre ressaltar que por meio de simples pesquisa no site oficial do EPEAT é possível verificar que existe mais comprovações de que o equipamentos ofertados têm certificações, inclusive
mais recentes: https://www.epeat.net/computers-and-displays-search-result/page-1/size-25?productName=m75s
27. Diante do exposto, a Lenovo Comercial requer que os argumentos apresentados pela DELL sejam rechaçados por esta Ilma. Comissão de Licitação.

Em relação ao atendimento à diretiva ROHS (item 15.2 do Termo de Referência)

28. A DELL afirma que encontrou incoerências na análise dos arquivoS “26 - ROhSS24e.pdf” e “19 - ROhS M75s-Gen-2.pdf”, o que lhe permitiria concluir que a validade das informações neles constantes seria atrelada apenas aos equipamentos fabricados pela unidade fabril de Quarry Bay Hong Kong.29. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lenovo Comercial comprovou o atendimento as diretivas da ROHS por meio da apresentação dos documentos específico denominados “19 - ROhS M75s-Gen-2.pdf” e “11 – EcoDeclaration M75s” – os quais demonstram que o equipamento passou por todos os testes para o fim de comprovação das Diretivas ROhS.
30. Veja que no documento 19 - ROhS M75s-Gen-2.pdf há a menção expressa de que o equipamento ThinkCentre M75s Gen2 atende as Diretiva ROhS – não havendo qualquer indicação de que os equipamentos fabricados no Brasil não a atenderiam como tenta induzir a DELL.
31. A DELL afirma ainda que o arquivo “26 - ROhS S24e.pdf” e “19 - ROhS M75s-Gen-2.pdf” contemplaria o equipamento “Machine Type: 11R7*****, 11R8*****, 11R9*****, 11RA*****”, que seria totalmente diferente do modelo que consta do arquivo (16 - EnergyStar M75s.pdf), que na primeira página descreve “Lenovo – ThinkCentre M75s Gen 2 : 11JA”.
32. Ao afirmar isso, no entanto, a DELL parece não ter percebido que o arquivo “26 - ROhS S24e.pdf” comprova que os monitores ofertados atendem as Diretrizes ROhS, enquanto o arquivo “19 - ROhS M75s-Gen-2.pdf” se refere ao atendimento das mesmas diretrizes da família ThinkCentre M75s gen2. Sendo certo, portanto, que a certificações EnergyStar e ROhS são realizados por família a tentativa da DELL de
indicar que o equipamento é certificado por suas particularidades não deve prosperar.
33. Diante do exposto, resta clara a intenção da DELL de ludibriar essa Ilma. Comissão de Licitação, motivo pelo qual os seus argumentos devem ser rechaçados.

Em relação à solução para fixação do monitor (item 12.10 do Termo de Referência):

34. A DELL afirma que o item 12.10 do Termo de Referência impõe que as licitantes ofertem monitor que possua solução que possibilidade a fixação do gabinete ao monitor no padrão VESA – o que não teria sido feito pela Lenovo Comercial.
35. Ocorre, no entanto, que o atendimento das licitantes ao descrito no item 12.10 do Termo de Referência não é obrigatório, conforme se denota do termo “opcional” constante ao lado da descrição do item 12.10:

FIGURA

36. Diante do exposto, como se vê, a Lenovo Comercial atendeu integralmente ao descrito no item 12.10 do Termo de Referência.

Em relação à conformidade com a norma IEC 60950 (item 15.3 do Termo de Referência):

37. A DELL sugere que a Lenovo Comercial não teria como honrar a oferta dos monitores apresentados para o Item 1, uma vez que o certificado constante no arquivo “24 - IEC 60950 S24e.pdf” faria referência ao monitor de vídeo S24e e não ao desktop e não seria válido para o modelo de equipamento ofertado.
38. De fato, a alegação da DELL procede: o certificado constante no arquivo “24 - IEC 60950 S24e.pdf” se refere ao monitor de vídeo S24e. No entanto, enquanto a certificação IEC 60950 para o S24e consta no arquivo “24 - IEC 60950 S24e.pdf” a respectiva certificação para o Desktop M75s gen2 consta no arquivo “17 - IEC 60950M75sGen2.pdf”
39. No que diz respeito a alegação de que o IEC 60950 não seria válido ao modelo
de equipamento ofertado, a Lenovo Comercial ressalta que à fl. 5 do arquivo “17 - IEC 60950 M75s gen2.pdf” consta a  informação de que a fábrica da Lenovo no Brasil é certificada e ainda que se existirem diferenças nas características dos produtos ora certificados seria necessário analisar as informações gerais do produto – que também consta no arquivo “17 - IEC 60950 M75s gen2.pdf”.
40. Da mesma forma não merece prosperar o argumento de que o modelo ofertado não possuiria a certificação IED 60950, uma vez que o peso descrito no arquivo “17 - IEC 60950 M75s gen2.pdf” não seria  semelhante aquele constante no arquivo “2 PSREF M75s.pdf”. Isso porque o peso descrito no arquivo “17 - IEC 60950M75s gen2.pdf” é apenas aproximado.
41. Diante do exposto, é inconteste que os desktops ofertados pela Lenovo Comercial estão em conformidade com a norma IEC 60950.

Em relação aos acessórios:

42. A DELL afirma que não conseguiu encontrar a marca e modelo dos acessórios a serem ofertados pela Lenovo Comercial, em violação ao item 14.2 do Termo de Referência.
43. Ocorre que a Lenovo Comercial apresentou no item 6 do “Documento 33 – Declaração do Fabricante” declaração do fabricante informando que atenderá a todos os requisitos em relação ao solicitado para os acessórios, motivo pelo qual restou atendido todos os critérios descritos no item 14.2 do Termo de Referência.

 

DA ANÁLISE

Vencidas as fases de admissibilidade, razões e requerimento do recurso, assim como das contrarrazões apresentadas pela Recorrida, passa-se à análise da peça recursal interposta pela Recorrente.

A finalidade da licitação é de satisfazer o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, desde que esta cumpra às exigências estabelecidas no instrumento convocatório, que se faz lei entre as partes, como também respeitar os princípios constitucionais e administrativos.

Os atos praticados pela Pregoeira e Equipe de Apoio foram revestidos de clareza, coerência, objetividade e transparência, bem como observância ao princípio vinculatório ao Ato Convocatório.

A apresentação de recurso em uma licitação pública é o momento em que a licitante discorda de um ato praticado pela equipe responsável pela condução da licitação.

Passando à análise da peça recursal da Recorrente, registramos que o assunto foi submetido à área técnica, a Coordenação-Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC,  para exame e manifestação.

Nessa toada, apresentamos a manifestação da área técnica demandante:

 " 1 - Quanto ao primeiro ponto do recurso impetrado pela DELL  (Processador)

(...)

Posicionamento técnico:

Conforme já avaliado previamente pela equipe técnica desta CGTIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME e em que pese constar no documento “Declaração AMD.pdf” a expressão “Ryzen Série 5000u (zen3)”, no corpo da declaração há em sua referência os processadores da Série 5000 (Referente: Características técnicas dos CPUs Ryzen 3 5300G, Ryzen 5 5600G, Ryzen 7 5700G, Ryzen 3 PRO 5350G, Ryzen 5 PRO 5650G, Ryzen 7 PRO 5750G). Neste rol, contempla-se o processador ofertado. Dessa forma, constata-se a improcedência das alegações constantes no Recurso da empresa DELL. Assim, esta equipe técnica entende que a licitante atende às necessidades editalícias. 

 

2- Quanto ao segundo ponto do recurso impetrado pela DELL  (Controladora de Video)

(...)

Posicionamento técnico:

Esta área técnica, ao analisar a proposta da LENOVO, identificou que no documento “10 – Vídeo AMD Radeon RX 550X” existem as características exigidas. Esse mesmo entendimento foi reiterado pelas contrarrazões, conforme transcrito abaixo:

16. A comprovação de atendimento a tais requisitos consta no documento denominado “10 – Vídeo AMD Radeon RX 550X”. Nele é possível verificar que a placa de vídeo ofertada atende a todas as características técnicas exigidas como por exemplo, a resolução compatível com 4K (superior ao solicitado de 1920x1080), 2 saídas de vídeo digitais 1 (uma) HDMI e 1 (uma) Display port.

Assim, constata-se a improcedência das alegações constantes no Recurso da empresa DELL e entende-se que as exigências editalícias foram atendidas.

 

3 - Quanto ao terceiro ponto do recurso impetrado pela DELL  (Compatibilidade entre a Controladora de Video e Monitor)

(...)

Posicionamento técnico:  

Diante dos pontos apresentados nas contrarrazões, além dos pontos analisados previamente pela equipe técnica, e considerando ainda o transcrito abaixo nas contrarrazões:

20. No entanto, verifica-se no documento denominado “10 – Vídeo AMD Radeon RX 550X”, que a placa de vídeo contém 1 x HDMI e que, portanto, o ThinkCentre M75s possui 1 x HDMI e 2 x DisplayPort. 

Esta área técnica entende que o recurso é improcedente e que o equipamento ofertado pela licitante atende às especificações do edital.

 

4 - Quanto ao quarto ponto do recurso impetrado pela DELL  (Eficiência Energética)

(...)

Posicionamento técnico:

Esta área técnica, ao analisar as contrarrazões, entende que o equipamento ofertado pela LENOVO atende à necessidade de eficiência energética, conforme documentação inicial recebida e reiterado nas contrarrazões da Lenovo, transcritas abaixo:

23. Ocorre, no entanto, que essa alegação não deve prosperar, pois o certificado emitido pela EnergyStar comprova a certificação da família ThinkCentre M75s gen2. Dessa forma, considerando que o modelo “11R9” descrito no certificado EnergyStar integra a família do ThinkCentre M75s gen2 não há que se falar em não atendimento ao item 15 do Termo de Referência. 

 Assim, entende-se que o recurso é improcedente e que o equipamento ofertado pela LENOVO atende as exigências editalícias.

 

5 - Quanto ao quinto ponto do recurso impetrado pela DELL  (Atendimento a Diretiva ROHS)

(...)

Posicionamento técnico:

Esta área técnica, ao analisar as contrarrazões, entende que o equipamento ofertado pela LENOVO atende à necessidade de atendimento à diretiva ROHS, conforme documentação inicialmente recebida e reiterado nas contrarrazões da Lenovo, transcritas abaixo:

29. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lenovo Comercial comprovou o atendimento as diretivas da ROHS por meio da apresentação dos documentos específico denominados “19 - ROhS M75s-Gen-2.pdf” e “11 – EcoDeclaration M75s” – os quais demonstram que o equipamento passou por todos os testes para o fim de comprovação das Diretivas ROhS. 

30. Veja que no documento 19 - ROhS M75s-Gen-2.pdf há a menção expressa de que o equipamento ThinkCentre M75s Gen2 atende as Diretiva ROhS – não havendo qualquer indicação de que os equipamentos fabricados no Brasil não a atenderiam como tenta induzir a DELL. 

 Assim, entende-se que o recurso é improcedente e que o equipamento ofertado pela LENOVO atende as exigências editalícias.

 

6 - Quanto ao sexto ponto do recurso impetrado pela DELL  (Solução para fixação do monitor)

(...)

Posicionamento técnico:

Considerando tratar-se de recurso definido como “opcional”, área técnica entende o recurso como improcedente e mantém o entendimento anterior, no sentido de que foram atendidas as exigências editalícias. O ponto pode ser verificado por meio do Termo de Referência ou mesmo nas contrarrazões da LENOVO, conforme transcrição abaixo:

35. Ocorre, no entanto, que o atendimento das licitantes ao descrito no item 12.10 do Termo de Referência não é obrigatório, conforme se denota do termo “opcional” constante ao lado da descrição do item 12.10: 

 

7 - Quanto ao sétimo ponto do recurso impetrado pela DELL  (Comprovação à norma IEC 60950)

(...)

Posicionamento técnico:

Esta área técnica, ao analisar as contrarrazões, entende que o equipamento ofertado pela LENOVO atende à necessidade de atendimento quanto à comprovação da Norma IEC 60950, conforme documentação inicialmente recebida e reiterado nas contrarrazões da Lenovo, transcritas abaixo:

ao monitor de vídeo S24e. No entanto, enquanto a certificação IEC 60950 para o S24e consta no arquivo “24 - IEC 60950 S24e.pdf” a respectiva certificação para o Desktop M75s gen2 consta no arquivo “17 - IEC 60950 M75sGen2.pdf” 

39. No que diz respeito a alegação de que o IEC 60950 não seria válido ao modelo de equipamento ofertado, a Lenovo Comercial ressalta que à fl. 5 do arquivo “17 - IEC 60950 M75s gen2.pdf” consta a informação de que a fábrica da Lenovo no Brasil é certificada e ainda que se existirem diferenças nas características dos produtos ora certificados seria necessário analisar as informações gerais do produto – que também consta no arquivo “17 - IEC 60950 M75s gen2.pdf”.

Diante dos pontos apresentados, esta área técnica entende que o recurso é improcedente e que o equipamento ofertado pela licitante atende às exigências editalícias.

 

8 - Quanto ao oitavo ponto do recurso impetrado pela DELL  (Dos acessórios)

(...)

Posicionamento técnico:

Esta área técnica, ao analisar as contrarrazões, entende que o equipamento ofertado pela LENOVO atende à necessidade de atendimento quanto aos acessórios, conforme documentação inicial recebida e reiterado nas contrarrazões da Lenovo, transcritas abaixo:

43. Ocorre que a Lenovo Comercial apresentou no item 6 do “Documento 33 – Declaração do Fabricante” declaração do fabricante informando que atenderá a todos os requisitos em relação ao solicitado para os acessórios, motivo pelo qual restou atendido todos os critérios descritos no item 14.2 do Termo de Referência.

Assim, entende-se que o recurso é improcedente e que o equipamento ofertado pela LENOVO atende às exigências editalícias.

 

CONCLUSÃO: Diante da análise dos pontos apresentados pela DELL em suas razões, contrastados com os argumentos apresentados pela LENOVO em suas contrarrazões, e baseando-se no exame da documentação inicialmente apresentada pela empresa LENOVO, esta área técnica reitera que o equipamento ofertado pela LENOVO atende às necessidades editalícias.

Dessa forma, considerando que as alegações foram rechaçadas pela área técnica, entende este Pregoeiro que não assiste razão à Recorrente.

 

DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que a Recorrente carece de razão em suas alegações, uma vez que os motivos que ensejaram a recusa da proposta  foram rebatidos pela área técnica demandante, e que a análise seguiu as condições estabelecidas no Edital e Anexos.

Desta forma, o recurso interposto é conhecido pela sua tempestividade. Contudo, seus argumentos não suscitam viabilidade de reconsideração deste Pregoeiro, razão pela qual se mantém a decisão que declarou vencedora do Item 01 do Pregão Eletrônico nº 20/2021 a empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Assim, encaminhe-se os autos à autoridade superior para análise, consideração e decisão do Recurso Administrativo em pauta.

Brasília/DF, outubro de 2021.

[Documento assinado eletronicamente]

CARLOS EDUARDO GREGORIO PIRES

Pregoeiro

 

RECURSO nº 2

Recorrente: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.

Recorrida: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LIMITADA

DAS PRELIMINARES

Do Recurso

Recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa POSITIVO TECNOLOGIA S.A., doravante denominada Recorrente, contra decisão da Pregoeira que declarou a empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LIMITADA, doravante denominada Recorrida, vencedora do Item 01 do Pregão Eletrônico nº 20/2021.

A peça recursal foi anexada tempestivamente ao www.gov.br/compras.

Todos os licitantes foram cientificados da existência do presente Recurso Administrativo, por comando automático do sistema.

Da admissibilidade

O critério de aceitabilidade do recurso exige a manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer, tão logo seja declarado o vencedor do certame, conforme dispõe o artigo 44 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, dentro do prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

 

Conforme registrado em ata, após a declaração do vencedor da licitação, a Recorrente manifestou imediata e motivadamente a intenção de recorrer contra a decisão da Pregoeira.

Assim, a peça recursal apresentada cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na legislação, pelo que se passa à análise de suas alegações.

 

DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTO DA RECORRENTE

A Recorrente impõe-se contra a decisão que declarou a empresa Recorrida vencedora do Item 01 do Pregão Eletrônico nº 20/2021, tendo registrado em sua intenção de recurso na sessão, o seguinte motivo: “Proposta arrematente não atende ao edital, como será comprovado em recurso, vide requisito técnico do Termo de Referência, "1.1 Microcomputador com arquitetura x86 corporativa", bem como habilitatórios do item 9.11 - Qualificação Técnica. Atentar p/ item 9.4.1 do Acórdão TCU 2.564/2009 - Plenário (não rejeição destas)."

Visando melhor compreender os questionamentos trazidos pela Recorrente, faz-se necessário trazer à baila as afirmações contidas na peça recursal:

"III - DAS FLAGRANTES INCORREÇÕES CONSTANTES NA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ENVIADA PELA LICITANTE LENOVO DISTR. PARA O ITEM 01 E QUE ENSEJAM SUA SUMÁRIA INABILITAÇÃO. DESATENDIMENTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA EM EDITAL:

13. Referente à Qualificação Técnica exigida para fins de habilitação, importante relembrar o que prevê o Edital:

9.11.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o grupo pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

9.11.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, o(s) atestado(s) deverá(ão) dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:

9.11.1.1.1. Para efeito de qualificação técnica, a Licitante deve demonstrar sua aptidão e capacidade técnico-operacional para a execução do OBJETO mediante comprovação de prestação bem-sucedida de fornecimento de bens e de serviços em características e quantidades compatíveis com a presente licitação, mediante apresentação de um ou mais ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA que deverão comprovar o fornecimento de, no mínimo, 3% (três por cento) do volume estimado de equipamentos para o item em disputa e com características compatíveis com o objeto da presente pretensão contratual, incluindo garantia e assistência técnica podendo considerar contratos já executados e/ou em execução.

14. Não menos importante, vale citar o que prevê a legislação de regência a respeito da matéria:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

...
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (Grifos e destaques nossos)

15. E diante destes regramentos editalícios e legais, para supostamente comprovar atendimento ao exigido na Qualificação Técnica, a licitante LENOVO DISTR., CNPJ/MF no 22.797.545/0001-03, juntou em sua proposta 08 (oito) atestados de fornecimento, sendo que apenas 01 (um) deles deriva de um fornecimento realizado por esta empresa, especificamente o emitido pelo Banco SANTANDER. Em contrapartida, os outros 07 (sete) atestados se referem à fornecimentos realizados pela fabricante dos equipamentos – LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. – CNPJ no 07.275.920/0001-61.
16. Considerando estes fatos, por primeiro faz-se fundamental diferenciar a fabricante dos equipamentos - LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. – CNPJ no 07.275.920/0001-61 – e a atual licitante desse certame - LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA. – CNPJ no 22.797.545/0001-03, a fim de demonstrar para essa douta Comissão de Licitação que os 07 (sete) atestados juntados em nome da fabricante dos equipamentos (LENOVO TECNOLOGIA), devem ser desconsiderados de plano para comprovação da Qualificação Técnica da ora RECORRIDA (LENOVO DISTR.), pois:

a) São 02 (duas) pessoas jurídicas absolutamente distintas entre si, com personalidades jurídicas distintas para todos os fins jurídicos e legais aplicáveis;
b) Tanto é assim que possuem CNPJs diferentes entre si (não têm a mesma raiz do CNPJ);
c) Não se confundem, de forma nenhuma, com o caso de matriz e filial, visto que nesta condição seria possível o compartilhamento de atestados, uma vez que possuem uma única raiz de CNPJ, uma única personalidade jurídica da empresa como um todo, e apenas diferentes estabelecimentos comerciais em localidades distintas;

17. Por segundo, note-se que para tentar dar validade aos atestados apresentados, a licitante LENOVO DISTR. apresentou um documento denominado “carta-conforto”, o qual foi redigido/assinado pela fabricante dos equipamentos, LENOVO TECNOLOGIA, e contém uma autorização desta para que aquela possa utilizar seus atestados de capacidade técnica, o que, com todo respeito, não faz qualquer sentido jurídico, afinal, este documento demonstra tão somente a expertise anterior da fabricante dos equipamentos em fornecer Desktops, mas jamais a Qualificação Técnica da empresa que efetivamente participou da licitação.
18. Corroborando com este entendimento, nota-se que na fl. 01 do documento “33 – LENOVO MIN ECONOMIA 20_2021 Desktop.pdf’ de sua proposta, a licitante LENOVO DISTR. apresentou Declaração do Fabricante (LENOVO TECNOLOGIA) autorizando-a comercializar seus produtos, ou seja, a RECORRIDA coloca-se efetivamente como uma revenda autorizada (parceiro certificado) dos produtos da marca Lenovo. Portanto, considerando este fator e utilizando a mesma analogia, é forçoso concluir que, caso uma revenda autorizada queira participar de uma licitação e comprovar sua Qualificação Técnica, basta esta revenda apresentar atestados em nome da fabricante dos equipamentos (e não atestados próprios), o que, com todo respeito, não possui qualquer fundamento jurídico.

19. Ora, esta “carta-conforto” apresentada pela LENOVO DISTR., com todo respeito, não possui nenhum suporte legal efetivo e tem como único intuito apenas ludibriar a Administração Pública, deliberadamente buscando se vincular com a fabricante LENOVO TECNOLOGIA e, com isso, tentando comprovar uma experiência anterior que não detém. Ora, que então não participe de um Certame para o qual não tem capacidade técnica suficiente!
20. Neste sentido, especialmente sobre esta inconcebível “carta-conforto”, desde já a POSITIVO pugna ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA pela sua imediata e mais completa desconsideração, por se tratar de uma verdadeira aberração jurídica e que só objetiva a satisfação dos interesses comerciais vorazes da própria LENOVO TECNOLOGIA, que tenta com isso sobrepujar as efetivas legislações aplicáveis às licitações públicas e desvirtuar a finalidade precípua da Qualificação Técnica.
21. Aliás, quanto aos diversos Acórdãos citados nesta estapafúrdia “carta-conforto”, especialmente aqueles atinentes ao E. TCU, cumpre-nos esclarecer que foram extraídos apenas os trechos que eram, por assim dizer, favoráveis às pretensões da licitante LENOVO DISTR., posto que são trechos citados isoladamente do contexto, não tendo sido demonstrado o que, de fato, embasou o julgamento dos doutos Ministros, como pode ser observado no Acórdão Paradigma - 1233/2013- PLENÁRIO do E. TCU: A Representação em questão só foi julgada procedente pois a empresa sucessora (que utilizou os atestados técnicos de suas antecessoras), comprovou a transferência de todo material/equipamento objeto da licitação documentalmente, como mencionado pela assessoria técnica do E. TCU:

“...não se tratou de uma mera transferência escritural de propriedade dos atestados técnicos, pois conforme documentação constante da peça 2, p. 189-204, também houve a transferência de materiais e equipamentos das empresas Inbra-têxtil e Inbradefesa para a empresa Inbraterrestre”.

22. Ainda neste sentido complementou o Relator José Jorge:

“foram trazidas aos autos as cópias das notas fiscais emitidas pela empresa Inbratextil Ltda. (fls. 200 e 201, peça 2) e pela Inbradefesa Ltda. (fls. 203 e 204, peça 2), pela Inbraterrestre Ltda. as cópias das notas fiscais emitidas que atestariam a efetiva alienação por essas empresas do maquinário especificado na citada Relação de Ativos Fixos. Tais notas fiscais estão datadas de 14/11/2012. São, portanto, anteriores ao início da sessão pública do pregão (4/12/2013)”.

23. Ou seja, a análise do E. TCU ficou atrelada as comprovações documentais levadas ao caso concreto e não a mera alegação de transferência ou de que determinada empresa pertence ao mesmo grupo econômico da outra. Como mencionado pela própria equipe técnica do Órgão de Controle “não se tratou de uma mera transferência escritural de propriedade dos atestados técnicos”, assim como tenta realizar a ora RECORRIDA no presente processo.
24. Além do mais, a licitante LENOVO DISTR. não é, de nenhuma forma sucessora da fabricante LENOVO TECNOLOGIA, como a referida “carta-conforto” tenta aparentar. Cada uma destas empresas são absolutamente distintas e possuem personalidades jurídicas próprias. Com a máxima vênia, não pode uma simples carta privada, tendenciosa, e assinada pela própria parte interessada (que é a fabricante LENOVO TECNOLOGIA), ter o condão de mudar as legislações vigentes aplicáveis à matéria, que não permitem essa pretensão de compartilhamento de atestados de capacidade técnica, uma vez que macula irrecuperavelmente a finalidade precípua da Qualificação Técnica.
25. Neste sentido, expõe-se a orientação "no 603/160/JUN/2007 - A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA POR MEIO DE ATESTADO EMITIDO EM NOME DE EMPRESA DIVERSA DA LICITANTE” - da renomada consultoria Zênite:

“...
Sendo assim, para comprovar que possui aptidão compatível com o disposto no instrumento convocatório da licitação, uma empresa não pode se valer da qualificação técnica de outra pessoa jurídica respaldada no simples fato de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Trata-se de empresas com personalidade jurídica distinta, por meio da qual adquirem direitos e obrigações que as individualizam perante o grupo. Em que pese a dependência verificada — não há somente uma vinculação e sim uma relação de subordinação entre as empresas e o grupo econômico — a personalidade jurídica distinta impede que as pessoas jurídicas se confundam.
...
A qualificação técnica de determinada empresa não é algo que possa ser emprestado para outra pessoa jurídica, justamente por haver nela um caráter intuitu personae, e como tal, resta claro que pertencer ao mesmo grupo econômico não legitima a equivalência entre a experiência dessas empresas.
...
Em suma, a conclusão da consultoria Zênite se forma no sentido de não ser possível admitir a apresentação de atestado de qualificação técnica emitido em nome de empresa diversa da licitante, pelos motivos aqui expostos, ainda que esta pertença ao grupo econômico do qual também faz parte a licitante” (Grifos e destaques acrescidos)

26. Fato é que as regras do Edital são aplicáveis para as empresas que dele participam, restando claro que fazer parte de um mesmo grupo econômico não legitima a equivalência entre a experiência dessas empresas, não podendo uma simples ‘carta-conforto’, que nada mais é do que uma mera transferência escritural entre particulares, prevalecer sobre a verdadeira finalidade da Qualificação Técnica e legislação de regência, conforme entendimento do próprio acórdão juntado na referida carta.
27. Portanto, primeiramente requer-se ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA que reveja seu posicionamento até então adotado, a fim de considerar para o julgamento da Qualificação Técnica APENAS o atestado emitido pelo Banco SANTANDER, posto ser o ÚNICO DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE COMPROVA O FORNECIMENTO REALIZADO pela licitante LENOVO DISTR., devendo os outros 07 (sete) atestados, da fabricante LENOVO TECNOLOGIA, serem desconsiderados de plano, o que desde já se requer!
28. Desta forma, considerando que apenas este único atestado (SANTANDER) possui validade para comprovar a Qualificação Técnica da licitante LENOVO DISTR., observa-se que restam desatendidos os requisitos mínimos exigidos em Edital, uma vez que o documento acostado se refere ao fornecimento de Notebooks e não Desktops, o que vai de encontro com a previsão do Edital, o qual claramente exige que os atestados apresentados devem ser “compatíveis com o objeto desta licitação”, inclusive, complementando que devem ser compatíveis “com o grupo pertinente”, ou seja, para o item nº 01, cujo objeto é aquisição de Desktops, deveriam ser apresentados atestados de Desktops, para o item nº 02, cujo objeto é aquisição de Notebooks, deveriam ser apresentados atestados de Notebooks.
29. A bem da verdade, muito possivelmente sabedora de que juntando apenas o atestado de Notebooks correria riscos de ser inabilitada do item de Desktops, a licitante LENOVO DISTR. acabou se valendo de espúrios subterfúgios de interesses meramente pessoais e juntou a imprestável “carta-conforto” acima rechaçada, o que apenas reforça todos os argumentos até aqui expostos. Diante disso questiona-se: por quais motivos a RECORRIDA optou por apresentar um único atestado em seu nome, contemplando o fornecimento de outro objeto e, ainda pior, com o respaldo de uma carta-conforto que não possui qualquer validade jurídica? A resposta nos parece óbvia: a licitante LENOVO DISTR. simplesmente não detém atestados que comprovem sua expertise no fornecimento de Desktops! Se tivesse, por óbvio apresentaria!

30. Pelos motivos fáticos e jurídicos neste articulado aduzidos, especialmente considerando que a licitante LENOVO DISTR. apresentou um único atestado válido para comprovar sua Qualificação Técnica, sendo que este em NENHUM momento demonstrou sua expertise no fornecimento de Desktops, mas tão somente da fabricante dos equipamentos, a POSITIVO requer, respeitosamente para essa douta Comissão de Licitação, que reveja o entendimento até então adotado, procedendo com a imediata inabilitação da RECORRIDA no presente Certame!

IV – DA FLAGRANTE INCORREÇÃO CONSTANTE NA PROPOSTA TÉCNICA ENVIADA PELA LICITANTE LENOVO DISTR. PARA O ITEM No 01. NECESSÁRIA DECLASSIFICAÇÃO DE SUA PROPOSTA:
31. Além de descumprir importante requisito habilitatório, a licitante LENOVO DISTR. deixou também de atender aspecto técnico previsto em Edital, uma vez que ofertou processador da linha doméstica e não corporativa, indo totalmente na contramão da exigência Editalícia que, pela relevância, segue abaixo colacionada:

“1. PROCESSADOR
1.1 Microcomputador com arquitetura x86 corporativa (AMD Ryzen r7 ou Intel Core i7 ou superiores), com suporte 32 e 64 bits, utilização de sistemas operacionais de 64 bits e controlador de memória.”

32. Ora, o item específico dos processadores não deixa margens para dúvidas de que o processador a ser ofertado necessariamente deve possuir ARQUITETURA CORPORATIVA. Dito isto e considerando que a licitante LENOVO DISTR. optou por apresentar processador AMD, inicialmente vale trazer abaixo o que a própria AMD declara sobre seu modelo corporativo (link: https://www.amd.com/pt/ryzen-pro):

33. Ou seja, as descrições acima dizem respeito ao processador AMD PRO, o qual atende exclusivamente a linha corporativa, que, como visto, é a arquitetura solicitada em Edital. No entanto, divergindo totalmente da exigência em questão, nota-se que licitante LENOVO DISTR. apresentou em sua proposta processador da linha doméstica. Neste sentido, é importante traçar algumas diferenças entre estes 02 (dois) processadores (PRO – corporativo x doméstico), senão vejamos:

1. Disponibilidade: A linha PRO garante disponibilidade de fornecimento de 24 (vinte e quatro) meses, ao contrário da linha doméstica que é de 12 (doze) meses;
2. Qualidade: A linha PRO faz uso de silício de melhor qualidade para garantir confiabilidade a longo prazo;
3. Segurança: a linha PRO conta com uma série de características de segurança que não estão presentes na linha doméstica;
4. Garantia: A linha PRO conta com garantia de 03 (três) anos, ao contrário da linha doméstica que possui garantia de apenas 01 (um) ano.

34. Diante destas diferenças, vale colacionar abaixo as funcionalidades referentes à segurança do processador AMD PRO, que também podem ser acessadas no link https://www.amd.com/pt/technologies/pro-security, uma vez que justamente estas funcionalidades são responsáveis por distinguir um processador da linha doméstica de um da linha corporativa:

35. Para que não restem dúvidas de que existem diferenças entre estes 02 (dois) processadores, o próprio site da AMD trata estes modelos de forma distinta, como pode ser observado na imagem abaixo colacionada (link: https://www.amd.com/pt/products/processors-desktop):

36. Portanto, como declarado pela própria AMD, é inegável que existem diferenças entre os processadores da linha PRO – Corporativa e processadores da linha doméstica. Não menos importante, certamente ciente de que haviam tais diferenças, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA expressamente exigiu, através do Edital, que a linha de processadores ofertada deveria ser a CORPORATIVA. Sendo assim, é forçoso concluir que o processador ofertado pela licitante LENOVO DISTR. (linha doméstica), não atende ao requisito mínimo exigido em Edital!
37. Considerando o até aqui exposto, acredita-se que a indevida habilitação da licitante LENOVO DISTR. no certame, bem como a classificação da sua proposição técnica para o item no 01, sem a demonstração cabal de preenchimento dos requisitos previstos em Edital, trata-se de um mero equívoco, mas que será imediatamente corrigido pela douta Comissão de Licitação, pois além de culminar em ato ilegal sob o aspecto do claro descumprimento da legislação de regência e da própria regra editalícia, também implicará em ato lesivo aos Princípios Constitucionais da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Competitividade e da Isonomia em relação às demais licitantes que despenderam o cuidado e o esmero de preparar as suas propostas em conformidade às exigências do Edital, motivo pelo qual, com a devida vênia, a decisão proferida há de ser reformada, com a imediata inabilitação e desclassificação da proposta da RECORRIDA, o que desde já se requer.
38. Firme nestes argumentos, com todo o respeito, não se deve incentivar a prática de não “punir” aqueles que não procedem com a devida diligência e descumprem as exigências do Edital, pois isso remove a seriedade do processo e acaba por prejudicar aqueles que buscam ser corretos. As exigênciaseditalícias foram fixadas para serem cumpridas, sem ressalvas, e por todos os interessados, sejam as  licitantes, seja a própria Administração.
39. O Edital vige conforme a Lei e não a par da Lei. O ato administrativo é sempre vinculado, mesmo onde há aparente discricionariedade, o ato administrativo não se afasta do princípio da legalidade. Antes do Princípio da Competitividade, vige o Princípio da Legalidade, de modo que o Edital deve ser interpretado conforme a lei e não contrário ou a despeito da lei.
40. Não há espaços para subjetivismos e ou personalismos nas fases do procedimento licitatório onde se demanda um julgamento objetivo por parte da Administração Pública. Qualquer atitude contrária a este entendimento dá margem a favorecimentos indevidos, beneficiando um licitante em detrimento dos demais, objetivo este que, certamente, está longe de ser o pretendido quando da condução de um processo licitatório pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
41. CONCLUSIVAMENTE, é fato incontestável que tanto a habilitação como a proposta técnica apresentadas pela licitante LENOVO DISTR. não podem ser aceitas como válidas, adequadas e suficientes, ensejando, portanto, a imediata e sumária inabilitação e desclassificação, o que desde já se requer!

VI – DO PEDIDO FINAL:
48. Por todo exposto, a POSITIVO requer, tempestiva e respeitosamente, ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA que aprecie os concretos e irrefutáveis argumentos acerca da documentação de habilitação, bem como em relação à proposta técnica apresentados, para que o presente Recurso Hierárquico seja conhecido e integralmente provido, reconsiderando-se a decisão originária, com a imediata inabilitação da licitante LENOVO DISTR. e desclassificação de sua proposta para o Item no 1 do Certame supra indicado, uma vez que não foram cumpridos substanciais requisitos editalícios, retornando-se ao Certame com o chamamento da próxima licitante classificada.
49. Isto é o que se impõe, pela estrita observância aos ditames legais e aos princípios basilares! Isto é o que desde já se requer, por ser de Direito e de Justiça!

 

DAS CONTRARRAZÕES

Em sua defesa, a Recorrida apresentou suas contrarrazões, conforme exposta a seguir:

Em relação à Qualificação Técnica:

8. A Positivo alega que a Lenovo Comercial não poderia usufruir dos atestados de capacidade técnica emitidos em nome da Lenovo Tecnologia, uma vez que a carta-conforto apresentada pela Lenovo Tecnologia seria desprovida de fundamentação legal. No entanto, tal alegação não merece prosperar.
9. Ao contrário do que a Positivo afirma, a Lenovo Tecnologia não é uma mera revendedora da Lenovo Comercial, mas a fabricante de todos os produtos comercializados pela Lenovo Comercial e sua acionista majoritária, detendo 99% de seu capital social, conforme demonstrado no art. 5o do Contrato Social da Lenovo Comercial:

5º. O capital social, totalmente subscrito e integralizado, em moeda corrente nacional e créditos, é de R$ 1.046.117.524,00 (um bilhão, quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quinhentos e vinte e quatro reais), dividido em 1.046.117.524 (um bilhão, quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quinhentas e vinte e quatro) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real), assim distribuídas entre as sócias:
 

SÓCIAS

Nº DE QUOTAS

VALOR NOMINAL (R$)

LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

1.046.117.523

1.046.117.523,00

LENOVO (BELGIUM) SPLR

1

1,00

TOTAL

1.046.117.524

1.046.117.524,00

 

10. É de se ressaltar que a doutrina já consolidou o entendimento no sentido de que inexiste impedimento para que uma empresa aproveite do reconhecimento técnico de sua antecessora ou “empresa mãe”. Sobre isso, Carlos Ari Sundfeld afirma:

“Ou seja, não será lícito ao administrador, mesmo no exame individual das situações, excluir por completo a aceitação de atestados emitidos em nome de empresa que tenha sido objeto de reestruturação societária, tampouco poderá automaticamente considerar a integralidade dos quantitativos contidos nos atestados, para cada uma das empresas (a empresa mãe e a nascida com a cisão) derivadas da reestruturação."

11. Além disso, a 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre entende que os atestados de empresas “mães” ou que integram o mesmo grupo societário podem ser aceitos em nome de suas sucessoras:

“(...) Ocorre que, ao exame dos documentos aportados com a petição inicial, em especial das cópias do contrato social da autora e suas alterações (fls. 92 e seguintes), verifiquei que a empresa CSL Construtora Sacchi S/A integrou, durante determinado período de tempo (entre os anos de 2015 e 2017), o quadro societário da empresa demandante, integralizando o capital social por meio da transferência, ao patrimônio da licitante, de atestados de capacidade técnica (fl. 93), que, diante disso, foram incorporados ao acervo intangível da RGS Consultoria e Engenharia LTDA.
[...]
Nessa perspectiva, tendo havido a transferência, entre as empresas, não só dos atestados de capacidade técnica, mas também de recursos humanos (estrutura pessoal), reputo viável o aproveitamento dos documentos que foram desconsiderados pela comissão de licitação, por ter havido efetiva transferência de capacidade técnica, e não mera cessão de documentos. Registro, visto que pertinente, que embora impere, sobre os processos licitatórios o princípio da isonomia, deve ser assegurada nos procedimentos a ampla competitividade entre os licitantes, com a eleição da melhor proposta à Administração Pública, que não ser prejudicada pelo privilégio de excessivo formalismo.
A propósito do tema o Tribunal de Contas da União, em recente decisão, reiterou entendimento já firmado por aquela Corte, entendendo pela viabilidade da apresentação de atestados em nome de pessoa jurídica diversa, quando demonstrada a transferência parcial de acervo técnico à empresa licitante, situação que se amolda ao caso em testilha, em que comprovada a efetiva incorporação de recursos humanos pela autora, senão vejamos:“(TJ-RS. 3a VFP – Porto Alegre. Processo: 9023413-31.2017.8.21.0001. Data de julgamento:30/06/2017)

 

12. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, reconhece que a transferência de capacidade operacional não afronta a legislação vigente, uma vez que é operação habitualmente realizada no meio empresarial, especialmente entre empresas fortemente vinculadas. Sendo assim, considerando que a Lenovo Tecnologia transferiu capacidade operacional à Lenovo Comercial inexistiria conhecimento técnico daquela.

13. Corroborando o racional ora descrito, há de se observar que o objetivo da apresentação de declarações de qualificação técnica dentro de um procedimento licitatório é atestar que o licitante possui os requisitos técnicos necessários à consecução do objeto. Note-se, portanto, que, ao contrário do que pretende fazer crer a Positivo, tais exigências não devem ser capazes de reduzir a competitividade do procedimento, obstaculizando a participação de competidores plenamente capazes de cumprir os requisitos.
14. Nesse esteio, a reorganização societária de uma empresa – fato corriqueiro no mundo empresarial – não deve se tornar um óbice à participação da sucessora no certame, uma vez que esta herda toda a capacidade técnico-operacional de sua antecessora. Portanto é natural – quiçá premente – que devam ser aceitos os atestados de habilitação técnica da “empresa-mãe” apresentados pela sucessora na fase habilitatória do processo de licitação. A não aceitação implicaria o cerceamento de sua participação no certame, a restrição do número de concorrentes no processo licitatório e, em última análise, a diminuição da possibilidade de a Administração Pública obter o melhor preço.
 15. Importante ressaltar que, também no âmbito do Pregão Eletrônico nº 147/2019, promovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Positivo, sem sucesso, utilizou-se das mesmas infundadas alegações ora rechaçadas. Nessa oportunidade, tanto a Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto a área técnica do órgão, entenderam ser juridicamente viável a utilização pela Lenovo Comercial dos atestados de capacidade técnica emitidos em nome da Lenovo Tecnologia:

“juridicamente pode haver o aproveitamento do atestado de capacidade técnica pela empresa derivada de reestruturação societária, principalmente pelo fato de que restou comprovado que a empresa Arrematante (empresa subsidiária/controlada) nasceu da empresa detentora dos atestados (controladora), levando consigo a possibilidade de utilização do acervo referente ao exercício das atividades principais que lhe foi encarregada, atividades estas inerentes ao objeto desta licitação [...]”

16. Como se vê, seja pela ótica da doutrina, quanto dos princípios que regem a Administração Pública, a Carta de Conforto apresentada é plenamente válida e apta a produzir os seus devidos efeitos legais.
17. Diante do exposto, é manifesta a possibilidade de a Lenovo Comercial usufruir de todo o know-how e capacitação técnico-operacional da Lenovo Tecnologia, motivo pelo qual todas as alegações da Positivo em sentido contrário devem ser rechaçadas.

Em relação ao item 1.1 do Termo de Referência:

18. A Positivo afirma que a Lenovo ofertou equipamentos/processadores da linha doméstica e não corporativa, em violação ao item 1.1 do Termo de Referência.
19. No entanto, tal alegação é desprovida de veracidade, uma vez que o Microcomputador ThinkCentre M75s Gen2 é da linha corporativa e, portanto, não é destinado para uso doméstico.
20. Nesse sentido, cumpre reiterar que é de amplo conhecimento do mercado que os equipamentos fabricados pela Lenovo da Linha “Think” são destinados e desenvolvidos para corporações. Essas informações constam, inclusive, no sítio eletrônico oficial da Lenovo https://www.lenovo.com/br/pt/desktops-y-all-in-one/thinkcentre/c/ThinkCentre , bem como no site de empresas do ramo https://canaltech.com.br/produtos/como-as-tecnologias-inteligentes-certas-fazem-a-sua-empresa-ir-mais-longe-172123/
21. Diante do exposto, não merece prosperar a alegação da Positivo – devendo a Lenovo ser mantida como vencedora do certame para o Item 1.

 

DA ANÁLISE

Vencidas as fases de admissibilidade, razões e requerimento do recurso, assim como das contrarrazões apresentadas pela Recorrida, passa-se à análise da peça recursal interposta pela Recorrente.

A finalidade da licitação é de satisfazer o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, desde que esta cumpra às exigências estabelecidas no instrumento convocatório, que se faz lei entre as partes, como também respeitar os princípios constitucionais e administrativos.

Os atos praticados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio foram revestidos de clareza, coerência, objetividade e transparência, bem como observância ao princípio vinculatório ao Ato Convocatório.

A apresentação de recurso em uma licitação pública é o momento em que a licitante discorda de um ato praticado pela equipe responsável pela condução da licitação.

Passando à análise da peça recursal da Recorrente, registramos que o assunto foi submetido à área técnica, a Coordenação-Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, para exame e manifestação.

Nessa toada, apresentamos a manifestação da área técnica demandante:

 " 1 - Quanto ao primeiro ponto do recurso impetrado pela POSITIVO: Processador

Posicionamento técnico:

Esta área técnica, ao analisar as razões e contrarrazões, entende que o equipamento ofertado pela LENOVO é da linha focada para uso empresarial ou corporativa, conforme documentação inicial recebida e reiterado nas contrarrazões da Lenovo, transcritas abaixo:

“19. No entanto, tal alegação é desprovida de veracidade, uma vez que o Microcomputador ThinkCentre M75s Gen2 é da linha corporativa e, portanto, não é destinado para uso doméstico.  

20. Nesse sentido, cumpre reiterar que é de amplo conhecimento do mercado que os equipamentos fabricados pela Lenovo da Linha “Think” são destinados e desenvolvidos para corporações. Essas informações constam, inclusive, no sítio eletrônico oficial da Lenovo https://www.lenovo.com/br/pt/desktops-y-all-in-one/thinkcentre/c/ThinkCentre , bem como no site de empresas do ramo https://canaltech.com.br/produtos/como-as-tecnologias-inteligentes-certas-fazem-a-sua-empresa-ir-mais-longe-172123/” 

 Assim, entende-se que a LENOVO atende às exigências editalícias.

CONCLUSÃO: Diante da análise dos pontos apresentados pela POSITIVO em suas razões e das contrarrazões apresentadas pela LENOVO, a área técnica reitera que a LENOVO atende às necessidades editalícias quanto ao item 01.

 

Em relação a qualificação técnica, no quesito de formação de grupo econômico:

Ao participarem de licitações públicas, os licitantes devem comprovar que detêm idoneidade e capacidade para bem executar o objeto licitado. Tal condição é aferida pela Administração na fase de habilitação, através do exame dos documentos exigidos a título de habilitação, conforme rol elencado doa artigos 27 a 30 da Lei nº 8.666/93.

Especificamente sobre a qualificação técnica operacional, prevista no artigo 30, Inciso II, da Lei Geral de Licitações, destaca-se que esta consista na demonstração de aptidão da licitante para a entrega do bem solicitado e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Tal exigência tem por finalidade assegurar que o licitante detenha estrutura organizacional mínima para a entrega do objeto ofertado e aprovado. Para tanto, busca-se saber se a empresa já executou objeto com características, quantidades e prazos similares ao objeto da licitação.

De acordo com o artigo 30, §4º da Lei nº 8.666/93, a comprovação da qualificação técnico-operacional será realizada por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. existindo incertezas em relação aos atestados, deve a Administração agir com cautela, promovendo as diligências necessárias para dirimir as dúvidas existentes.

Nesse sentido é que atestados apresentados por empresas que pertençam ao mesmo grupo financeiro podem despertar dúvidas quanto à sua confiabilidade e lisura, todavia não podem ser rejeitados de pronto pela Administração, devendo isso ser averiguado por outras vias. Isso porque não há, a princípio, impedimento legal para que empresas do mesmo grupo econômico participem do mesmo processo licitatório, conforme Acórdão TCU 1.233/2013 - Plenário. Contudo, no caso de participação simultânea no mesmo processo, essas relações devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio, o que não é o caso presente.

Conforme recurso da empresa POSITIVO, no parágrafo 15, "a licitante LENOVO DISTR., CNPJ/MF no 22.797.545/0001-03, juntou em sua proposta 08 (oito) atestados de fornecimento, sendo que apenas 01 (um) deles deriva de um fornecimento realizado por esta empresa, especificamente o emitido pelo Banco SANTANDER. Em contrapartida, os outros 07 (sete) atestados se referem à fornecimentos realizados pela fabricante dos equipamentos (grifo nosso) – LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. – CNPJ no 07.275.920/0001-61." Desta forma, como trata-se de empresa fabricante e empresa distribuidora, este Pregoeiro analisou a relação comercial entre as duas empresas, constatando os seguintes fatos:

Tanto a empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ: 22.797.545/0001-03, como a empresa LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, CNPJ: 07.275.920/0001-61, estão cadastradas no SICAF, o que facilitou a análise das duas empresas em conjunto.

A empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA tem como sua acionista a empresa LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, em um percentual de 99,999999935%, com 1.547.550.177 das 1.547.550.178 cotas totais. Portanto, a LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA é controlada pela LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. A sócia com 1 cota apenas é a empresa LENOVO (BELGIUM) SPLR. Em tempo, registra-se também que a empresa acionária (LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA) tem a mesma forma de composição societária da empresa controlada, sendo 4.424.321.817 cotas pertencentes a empresa LENOVO INTERNACIONAL COOPERATIEF U.A., e 1 cota pertencente a empresa LENOVO (BELGIUM) SPLR.

Ambos contratos sociais, a 57ª alteração contratual da LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, como a 7ª alteração contratual da LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA, possuem a mesma forma e foram assinadas no mesmo dia, cito dia 03 de maio de 2021. A alteração contratual que ocorre nas duas é a saída do Sr. Fabio de Souza Lima, inscrito no CPF/MF sob nº 101.466.998-74 do cargo de Diretor da empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA para entrada do mesmo como diretor na LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.

A LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA tem sede e foro jurídico na cidade de Indaiatuba/SP, na estrada Municipal Jose Costa de Mesquita, nº 200, módulos 5 a 10, Chácara Alvorada. Já a LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA possui sede e foro jurídico quase idêntico, alterando apenas o módulo, que para esta empresa é o 11.

A LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA possui filial na cidade de São Paulo/SP, na Rua Werner Von Siemens nº 111, Prédio 11, Torre A, 3º e 4º andares, Bairro Lapa de Baixo. Já a empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA possui filial em endereço quase idêntico, sito Rua Werner Von Siemens nº 111, Prédio 11, Torre A, 3º andar, Sala 31-A e 31-B, Bairro Lapa de Baixo.

Os objetos do Contrato social de ambas empresas se assemelham. Conforme verificado no SICAF, a LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA tem como CNAE primário 2621-3/00 - Fabricação de equipamentos de informática, e a LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTA tem como seu CNAE primário 4651-6/01 - Comercio atacadista de equipamentos de informática.

Foi consultada a situação da empresa LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA junto ao SICAF, para verificarmos se esta estaria usando a empresa como forma de burlar qualquer sanção que impedisse a empresa de participar do certame. Verificamos que não há nenhum impedimento a este respeito, seja por sanção, seja por habilitação jurídica e fiscal.

Em se tratando de Sistema de Registro de Preços, a carta conforto serve apenas como uma forma de demonstrar que o licitante está trabalhando em sintonia com a fabricante dos equipamentos.

Em relação a qualificação técnica, no quesito do atestado não guardar relação com o objeto ofertado:

Toda explanação do tópico anterior se baseia em que dos 8 (oito) atestados apresentados, apenas 1 (um) deles está em nome da licitante LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LIMITADA. O único atestado apresentado pela licitante refere-se ao fornecimento de 3.000 (três mil) notebooks ao grupo Santander, em 18 de Outubro de 2017.

O Edital previu em sua cláusula de qualificação técnica o seguinte:

"9.11.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o grupo pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

9.11.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, o(s) atestado(s) deverá(ão) dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:

9.11.1.1.1. Para efeito de qualificação técnica, a Licitante deve demonstrar sua aptidão e capacidade técnico-operacional para a execução do OBJETO mediante comprovação de prestação bem-sucedida de fornecimento de bens e de serviços em características e quantidades compatíveis com a presente licitação, mediante apresentação de um ou mais ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA que deverão comprovar o fornecimento de, no mínimo, 3% (três por cento) do volume estimado de equipamentos para o item em disputa e com características compatíveis com o objeto da presente pretensão contratual, incluindo garantia e assistência técnica podendo considerar contratos já executados e/ou em execução.

9.11.1.1.2. A comprovação de capacidade técnica será realizada individualmente para cada item.

9.11.1.1.3. Para cada item, a(s) Licitante(s) deverá(ão) apresentar:

a) atestado(s) que se refiram a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;

b) atestado(s) que se refiram a serviços prestados ou fornecimentos realizados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.

Desta forma, levando-se ao pé da letra, o licitante deveria apresentar atestados que comprovassem o fornecimento de 701 (setecentos e um) desktops, equivalente a 3% do quantitativo ofertado (23.360 unidades). Porém apresentou o fornecimento de 3.000 notebooks.

Os tribunais de Contas se inclinam em reconhecer que o procedimento licitatório não deve ser pautado num formalismo exacerbado que desvirtue sua finalidade e equipare-o a uma gincana, na qual interessa apenas o cumprimento da etapa definitiva, indiferentemente de sua razão de ser. Nesse sentido, orienta o TCU no Acórdão 357/2015 - Plenário:

"No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados."

Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do artigo 41 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios.

"Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios. (Acórdão 119/2016-Plenário)"

Ao contrário do que ocorre com as regras/normas, os princípios não são incompatíveis entre si. Diante de um conflito de princípios (p. ex., vinculação ao instrumento convocatório x obtenção da proposta mais vantajosa), a adoção de um não provoca a aniquilação do outro. Como exemplo, esse raciocínio pode ser percebido nas seguintes decisões do Tribunal de Contas da União:

"Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências." (Acórdão 2302/2012-Plenário)

"O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa." (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara)

Vale lembrar que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Adilson Dallari: a “licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital”.

Em relação a qualificação técnica, no quesito da diligência:

Como forma de diligenciar a relação entre as empresas e conseguir mais subsídios para a decisão do pregoeiro, foi solicitado ao licitante mais documentos para tal comprovação (SEI 19398384). Além da licitante ter apresentado o último contrato social da empresa acionista da LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA,  também apresentou novos atestados conforme cito abaixo:

Atestado 01)  Atestado de 01 de fevereiro de 2018, emitido pela empresa Northware Comercio e Serviços Ltda, referente ao fornecimento de 4.000 Desktops Modelo ThinkCentre M900/M910;

Atestado 02) Atestado de 17 de julho de 2020, emitido pela empresa Maxmar Comercio, Importação, Exportação e Serviços Ltda, refrente ao fornecimento de 400 Desktops Lenovo V520s, 550 Desktops Modelo ThinkCentre M715q e 400 Desktops Modelo ThinkCentre M720q.

O recente Acórdão do TCU nº 1.211/2021 - Plenário é claro ao afirmar que "a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3o, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro." Desta forma, acaba-se qualquer dúvida com relação a habilitação técnica da empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Dessa forma, considerando que as alegações foram rechaçadas pela área técnica, e que o licitante comprovou por meio de atestados sua qualificação técnica, entende este Pregoeiro que não assiste razão à Recorrente.

 

DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que a Recorrente carece de razão em suas alegações, uma vez que os motivos que ensejaram a recusa da proposta foram rebatidos pela área técnica demandante, e que a análise seguiu as condições estabelecidas no Edital e Anexos.

Desta forma, o recurso interposto é conhecido pela sua tempestividade. Contudo, seus argumentos não suscitam viabilidade de reconsideração deste Pregoeiro, razão pela qual se mantém a decisão que declarou vencedora do Item 01 do Pregão Eletrônico nº 20/2021 a empresa LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Assim, encaminhe-se os autos à autoridade superior para análise, consideração e decisão do Recurso Administrativo em pauta.

Brasília/DF, outubro de 2021.

[Documento assinado eletronicamente]

CARLOS EDUARDO GREGÓRIO PIRES

Pregoeiro

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Gregório Pires, Contador, em 21/10/2021, às 09:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 19973.101124/2021-75.

SEI nº 19398498