Diário Oficial da União
Publicado em: 05/12/2018 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 72
Órgão: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União/Ouvidoria-Geral da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, de 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece regra para recebimento exclusivo de manifestações de ouvidoria por meio das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
O OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIAGERAL DA UNIÃO, no exercício das competências que lhe conferem os incisos I e III do art. 118, c/c o inciso II do art. 68 da Portaria CGU nº 677, de 10 de março de 2017, o inciso I do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a Seção XXII da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e considerando o disposto nos capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal a que se refere o art. 2º do Decreto nº 9.492, de 2018, adotarão as medidas necessárias para que todas as manifestações de que trata o art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, sejam recebidas e tratadas exclusivamente pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a eles vinculadas.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as autoridades máximas dos órgãos e entidades ali referidas deverão adotar medidas que promovam o recebimento de manifestações pelos canais oferecidos pelas unidades de ouvidoria e desestimulem o recebimento de manifestações diretamente pelas áreas envolvidas nos processos apuratórios ou pelas áreas gestoras dos serviços ou políticas objeto das manifestações.
§2º Por áreas envolvidas nos processos apuratórios entendem-se as áreas de correição, comissão de ética e integridade.
§3º As manifestações recebidas deverão ser inseridas no Sistema Informatizado do Poder Executivo federal (e-Ouv).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
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