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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, de 3 DE DEZEMBRO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/12/2018 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União/Ouvidoria-Geral da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, de 3 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece orientações para a atuação das unidades de ouvidoria das empresas estatais do Poder Executivo federal que prestam serviços públicos ou que, mesmo não prestando serviço público, recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, nos termos do art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 9.492, de 2018.

O OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das competências que lhe conferem os incisos I e III do art. 118, c/c o inciso II do art. 68 da Portaria CGU nº 677, de 10 de março de 2017, o inciso I do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, o art. 13 do Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, a Seção XXII da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e considerando o disposto nos capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações para a atuação das unidades de ouvidoria das empresas estatais do Poder Executivo federal que prestam serviços públicos e para aquelas que, mesmo não prestando serviço público, recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, nos termos do art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

§1º As atividades de ouvidoria deverão ser exercidas preferencialmente por unidades específicas que não acumulem outras atividades, tais como as relacionadas às áreas de auditoria interna, compliance, comissão de ética, conformidade, controle interno, corregedoria e gestão de riscos.

§2º Na ausência de unidade específica de ouvidoria, as empresas estatais deverão definir por meio de regulamento a qual unidade caberá o exercício das competências de ouvidoria a que se referem o Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e art. 10 do Decreto nº 9.492, de 2018.

Art. 2º As unidades de ouvidoria das empresas estatais deverão estar vinculadas ao Conselho de Administração ou a órgão de atribuições equivalentes.

Parágrafo único. Deverão ser asseguradas às unidades ouvidoria as competências e a independência necessárias para fornecer ao Comitê de Auditoria Estatutário os meios para recebimento de denúncias, nos termos do §2º do art. 24 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º Os titulares de ouvidoria das empresas estatais serão nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração e poderão permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos consecutivos, admitida uma prorrogação por igual período uma única vez, nos termos da Resolução CGPAR nº 21, de 18 de janeiro de 2018.

§ 1º Finda a prorrogação referida no caput, se o titular da ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Conselho de Administração poderá mantê-lo no cargo por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.

§ 2º O titular de ouvidoria que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de três anos.

Art. 4º São condições mínimas para exercer a função de titular de ouvidoria de empresa estatal:

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação:

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;

b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010;

IV- não exercer cargo em organização sindical; e

V - não ter, no período nos 3 (três) anos anteriores à data de nomeação, firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria empresa estatal.

Parágrafo único. Os titulares de ouvidoria de empresa estatal deverão, preferencialmente:

I - ter conhecimento e formação acadêmica compatível com o cargo de ouvidor;

II - ter exercido ao menos por quatro anos uma das experiências profissionais abaixo:

a) no setor público ou privado, na área de ouvidoria ou em área conexa;

b) cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

c) cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

d) cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou

e) profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.

Art. 5º As empresas estatais deverão adotar o Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, como plataforma única de recebimento de manifestações de ouvidoria.

§1º O e-Ouv englobará as funções de canal de denúncias de que trata o inciso III do §1º do art. 9º da Lei nº 13.303, de 2016.

§2º O atendimento à determinação constante do art. 2º da Resolução CGPAR nº 5, de 29 de setembro de 2015, deverá ser cumprido mediante a adoção integral ao e-Ouv e ampla divulgação de seu acesso para investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral.

§3º As ações de divulgação ao e-Ouv deverão contemplar, no mínimo:

I - disponibilização de acesso ao e-Ouv no sítio eletrônico externo e interno da empresa, em local de destaque;

II - divulgação de políticas antiretaliação e de proteção à identidade do manifestante, incluindo as previstas pelo inciso IV do §1º do art. 9º da Lei nº 13.303, de 2016;

III - divulgação da possibilidade de formulação de denúncias e reclamações de forma anônima, nos termos do art. 23, §2º Do Decreto nº 9.492, de 2018..

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO WALLER JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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