Portaria nº 1.456/2026

- Brasão da República
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 1456, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Institui, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 12 e 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022, e tendo em vista o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, o Decreto nº 1.590, de 10/8/1995, a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10/1/2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16/7/2024, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21/12/2023, na Portaria DNIT nº 4.587, de 19/9/2024, na Resolução CPGD/MGI nº 3, de 13/12/2024, conforme o Relato Conjunto nº 46/2026/DIREX/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 12ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 24/3/2026, e o constante no processo nº 50600.002524/2020-04, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, orientações, critérios e procedimentos gerais sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023, e eventuais alterações.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos do PGD no DNIT:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas do DNIT;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na instituição;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, adotam-se as definições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17/5/2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023, e também:
I - Situação transitória: estado ou condição temporária, não permanente, referente às prioridades de que trata o art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16/7/2024, e suas alterações;
II - Time volante: composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos, denomina-se PGD cruzado;
III - Unidade Instituidora: unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022: Diretoria-Geral;
IV - Unidade de Execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. As Unidades de Execução estão definidas em portaria específica;
V - Unidades de exercício: unidade da estrutura administrativa em que o participante desenvolve suas atividades;
VI - Chefia Imediata: Agente Público responsável por pactuar, monitorar e avaliar o plano de trabalho do participante, atuando como seu supervisor direto;
VII - Chefe da Unidade de Execução: Agente público titular da Unidade de Execução responsável por elaborar, registrar e monitorar o plano de entregas da unidade, e pela seleção e autorização dos participantes; e
VIII - Dirigente: Agente público titular de Unidade de Execução com poder para autorizar, no âmbito de sua competência e hierarquia, a participação de agente público no PGD, a alteração de sua modalidade ou a execução de atividades em PGD cruzado.
Seção III
Do Âmbito de Aplicação
Art. 4º O PGD se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício no DNIT:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9/12/1993.
Art. 5º Esta Portaria se aplica às seguintes unidades:
I – Diretoria-Geral;
II – Diretoria-Executiva;
III – Ouvidoria;
IV – Procuradoria Federal Especializada;
V – Corregedoria;
VI – Auditoria Interna;
VII – Diretoria de Administração e Finanças;
VIII – Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
IX – Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
X – Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
XI – Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
XII – Superintendências Regionais.
Art. 6º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. Todos os participantes receberão atividades, a serem executadas segundo plano de trabalho pactuado com a chefia imediata e vinculado ao plano de entrega da unidade de execução, por meio de sistema informatizado, independentemente da modalidade a que estiverem submetidos.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 7º A participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD no DNIT, na forma estabelecida nesta Portaria, não constitui direito adquirido, de modo que a autoridade máxima do DNIT poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo, que deverá ocorrer, preferencialmente, mediante agendamento.
Art. 8º Cada uma das unidades mencionadas no art. 5º desta Portaria é responsável por estabelecer suas metas, orientando-se pelo Planejamento Estratégico vigente no DNIT, e monitorá-las periodicamente.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP será responsável por monitorar e orientar sobre o PGD, possuindo as seguintes competências:
I – divulgar os resultados do programa, anualmente, no sítio eletrônico do DNIT;
II – manter dados e informações de caráter geral atualizadas;
III – atuar como administrador negocial do sistema, cadastrando informações como a portaria de instituição, as modalidades autorizadas e o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
IV – realizar o controle do número de participantes em teletrabalho com residência no exterior; e
V - prestar orientações quanto à aplicabilidade das normas à luz da legislação vigente.
Art. 10. São competências da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI:
I – manter o sistema informatizado do programa de gestão atualizado, assim como o respectivo banco de dados;
II – garantir o envio dos dados sobre a execução do PGD ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação – API, em atendimento ao art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023 e eventuais alterações;
III – fornecer acesso remoto e controlado dos participantes aos sistemas da Autarquia, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso;
IV – disponibilizar, sempre que possível, acesso aos sistemas necessários às atividades executadas pelos participantes; e
V - manter a infraestrutura tecnológica no DNIT operacional para o funcionamento do sistema PGD na Autarquia.
Parágrafo único. Os participantes em PGD poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da Autarquia.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Seção I
Das Modalidades
Art. 11. As seguintes modalidades são admitidas na execução do PGD:
I - presencial;
II – teletrabalho, em regime de execução parcial, no qual parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela unidade de execução; e
III – teletrabalho, em regime de execução integral, no qual a jornada ocorre em locais a critério do participante.
§ 1º Na modalidade presencial, o participante executará suas atividades em local determinado pela administração.
§ 2º Os participantes da modalidade teletrabalho devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade, desde que realizadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo para participantes que estejam em teletrabalho no exterior.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 4º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade, presencial ou teletrabalho, e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022, e as hipóteses previstas nos §1º, §2º e §3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023 e eventuais alterações.
Art. 12. Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo apenas realizar o respectivo registro em plataforma oficial do Governo.
Art. 13. As regras para teletrabalho com residência no exterior devem seguir o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022.
Parágrafo único. O requisito para concessão de teletrabalho com residência no exterior, constante no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022, poderá ser substituído por outros critérios, a serem analisados pelas áreas técnicas do DNIT em cada caso, para posterior decisão da autoridade máxima da entidade.
Seção II
Do Quantitativo de Vagas
Art. 14. O quantitativo de vagas deverá observar os percentuais indicados, por cada modalidade e regime de execução, em relação ao total de agentes públicos aptos ao PGD, conforme definido nesta Portaria:
I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento);
II – modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento), efetivado em modo de revezamento, e desde que não afete a capacidade plena de atendimento às demandas da unidade, incluídas as relacionadas ao atendimento ao público; e
III – modalidade teletrabalho, em regime de execução integral: até 25% (vinte e cinco por cento), por Diretoria, Seccional e Superintendência Regional.
§ 1º A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral obedecerá ao previsto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023, e eventuais alterações.
§ 2º O quantitativo de participantes autorizados para teletrabalho com residência no exterior, sob fundamento do §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do DNIT na data do ato de autorização.
§ 3º As vagas de participantes com residência no exterior e de participantes designados para atuação em procedimentos correcionais no exercício da atividade disciplinar, bem como as prioridades que se enquadrem em situação transitória e servidores em times volantes, conforme o art. 17, não serão computadas para o cálculo do percentual de servidores na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 15. O Chefe Imediato deverá garantir que ao menos um agente público execute suas atividades na modalidade presencial, por dia, visando a adequada supervisão de estagiários e colaboradores terceirizados.
Art. 16. Em se tratando de agentes públicos em estágio probatório, deverá ser observado o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16/7/2024.
Seção III
Do Time Volante
Art. 17. O time volante, denominado internamente como PGD cruzado, será utilizado com o objetivo de aumentar a diversidade e inovação, aprender com outras pessoas, oxigenar e compartilhar ideias, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público.
Art. 18. Os participantes que integram os times volantes deverão cumprir sua jornada conforme orientação da chefia imediata, bem como registrar a contribuição no plano de trabalho.
§ 1º É vedada a participação em times volantes aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança titulares, em razão do regime de dedicação integral.
§ 2º A vedação do parágrafo anterior não se aplica aos servidores designados como substitutos eventuais de cargo ou função de chefia.
§ 3º Os servidores designados para substituição em localidade distinta do seu exercício poderão aderir ao time volante, cumprindo-se os requisitos necessários, durante o período da substituição.
Art. 19. As atividades de uma unidade poderão ser executadas por agente público participante de outra unidade, desde que autorizado formalmente pelos dirigentes de ambas.
§ 1º O Presidente da Comissão de Ética do DNIT, designado para a função em regime de exclusividade, poderá participar de times volantes apenas com a autorização do Diretor-Geral, dispensando-se a autorização do dirigente da unidade em que estiver lotado.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética e da comissão de procedimento correcional, que estejam em situação de acumulação de atividades com sua respectiva unidade de lotação, deverão ter sua participação nos times volantes autorizada pelo dirigente de sua unidade de lotação e pelo Presidente da Comissão de Ética ou Corregedor, conforme o caso, devendo apresentar mensalmente planos de trabalho específicos para sua unidade de lotação e para a Comissão de Ética ou Corregedoria.
§ 3º Os planos de trabalho do Presidente da Comissão de Ética, dos membros da Comissão de Ética e dos membros das comissões de procedimento correcional serão avaliados respectivamente pelo Diretor Geral, pelo Presidente da Comissão de Ética e pelo Corregedor.
Art. 20. As autorizações de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhadas à Coordenação de Gestão de Pessoas - CGGP para análise e manifestação.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DO PGD
Seção I
Da Seleção dos Participantes
Art. 21. Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 4º desta Portaria poderá ser selecionado para participar do PGD.
§ 1º A participação no PGD, em qualquer modalidade, é incompatível com a concessão de Horário Especial de Estudante, previsto no art. 98 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, tendo em vista que a flexibilidade do programa supre a necessidade de controle e compensação de jornada.
§ 2º Em caso de agente removido, deverá o mesmo renovar seu pedido de inclusão no PGD para a chefia de destino, visando apresentar novo plano adequado às metas de sua nova unidade, a qual tomará por base os mesmos critérios e requisitos adotados para concessão do PGD aos demais integrantes do PGD da unidade.
Art. 22. Na modalidade teletrabalho, prevista nos incisos II e III do art. 14, é vedada:
I – a participação de agentes públicos que tenham menos de um ano de estágio probatório;
II – a participação de agentes públicos com menos de seis meses de movimentação de outro órgão ou entidade, independentemente da modalidade em que se encontrava antes;
III – a participação em regime de execução parcial e integral, de agentes públicos que estejam desempenhando a função de chefe de serviço das Unidades Locais; e
IV – a participação em regime de execução integral, de agentes públicos que exerçam atividades de fiscalização técnica que demandem presença física em campo.
§ 1º As pessoas a que se referem os incisos I e II deste artigo estão dispensadas do prazo mínimo quando se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16/7/2024.
§ 2º O disposto no inciso II não se aplica às movimentações internas de agentes públicos realizadas no âmbito do mesmo órgão ou entidade, nem aos casos de retorno de agente público ao seu órgão de origem.
§ 3º A vedação prevista no inciso III do caput poderá ser objeto de avaliação no âmbito de cada Superintendência Regional, cujo dirigente ficará responsável por autorizar, ou não, eventuais pedidos de participação na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, desde que devidamente justificados.
Art. 23. A seleção para o PGD dependerá de autorização da chefia imediata e do dirigente da unidade.
§ 1º O dirigente da unidade deverá avaliar, dentre outros, os seguintes critérios:
I – as atribuições do cargo, a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as competências técnicas do interessado;
II - a jornada de trabalho do interessado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022;
III - a disponibilidade de estrutura necessária, física e tecnológica, pelo interessado, no caso da modalidade teletrabalho, nos termos do art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022; e
IV – o desempenho prévio em modalidade semelhante, na unidade de origem, em caso de remoção do servidor.
§ 2º O dirigente da unidade motivará a negativa, comunicando-a ao interessado, no prazo de dez dias úteis, a contar da solicitação.
Art. 24. Após a seleção do participante, será incluído o plano de trabalho e firmado o TCR no sistema informatizado que conterá, no mínimo, as informações constantes no art. 11 do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023, e eventuais alterações.
Parágrafo único. A autorização para participação no PGD pode ser revogada a qualquer tempo pela chefia imediata ou chefia da unidade de execução, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, observando-se os prazos previstos no art. 37 desta Portaria.
Art. 25. O agente público em gozo de licença ou afastamento sem remuneração poderá solicitar adesão ao PGD, condicionada à sua interrupção.
§ 1º A solicitação será analisada preliminarmente pela futura chefia imediata e pelo dirigente da unidade. Sendo o parecer favorável, o processo seguirá para as demais autorizações cabíveis, e a adesão será formalizada concomitantemente à data de retorno do servidor às atividades.
§ 2º A licença será considerada interrompida a partir da data de adesão ao PGD.
Seção II
Do Ciclo do PGD
Art. 26. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Subseção I
Plano de Entregas das Unidades de Execução
Art. 27. A Unidade de Execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração de seis a doze meses, a serem definidas pela CGGP; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da Unidade de Execução no sistema informatizado e aprovado pelo nível hierárquico superior ou seu substituto, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas de que trata o § 1° não se aplica às unidades executoras: Diretorias e Superintendências Regionais, nos termos da Portaria DNIT nº 4.587, de 19/9/2024.
Subseção II
Plano de Trabalho do Participante
Art. 28. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia imediata, e conterá:
I - a data de início e de término, com prazo de duração de, no máximo, um mês;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; ou
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período;
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da Unidade de Execução do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da Unidade de Execução do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 3º O participante do PGD deverá registrar na plataforma oficial do Governo os códigos de PGD e comunicar à sua chefia imediata sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, possibilitando a adaptação de metas e prazos, bem como eventual redistribuição das tarefas.
Art. 29. O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria, contendo no mínimo os elementos referenciados no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023 e eventuais alterações, podendo cada chefia imediata acrescer termos, adaptando-o às necessidades específicas do setor, para melhor execução do plano de trabalho.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
Subseção III
Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho do Participante
Art. 30. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até cinco dias após o encerramento do plano de trabalho.
Art. 31. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento, junto com o participante, desde que não tenha sido avaliado, não caracterizando motivo para penalização.
Subseção IV
Da Avaliação das Entregas do Plano de Trabalho
Art. 32. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023, e eventuais alterações;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ser registrada em sistema informatizado e deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28/7/2023, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; ou
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata.
§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 4º No caso do § 3º, a chefia imediata poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§ 5º Em caso de descumprimento da execução do pactuado em razão de licença para tratamento da própria saúde ou da saúde de familiar, o Plano de trabalho poderá ser repactuado, devendo o participante incluir a solicitação, em sistema próprio, e o atestado médico para fins de licença e registrar a intercorrência nos termos do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 28 desta Portaria.
§ 6º Quando do disposto no parágrafo anterior, salvo justificativa devidamente motivada e independentemente da causa que justificou a Licença para Tratamento da Própria Saúde ou de Familiar, a chefia imediata não poderá penalizar o servidor ou avaliá-lo pelos parâmetros contidos nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo.
Art. 33. No caso de reincidência pelo não atingimento da meta, o participante deverá ser excluído do PGD, retornando ao controle de frequência em até trinta dias, sendo vetado o seu reingresso durante o período de seis meses, independentemente da unidade de exercício.
Subseção V
Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução
Art. 34. O nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às unidades executoras: Diretorias e Superintendências Regionais, nos termos da Portaria DNIT nº 4.587, de 19/9/2024.
§ 3º Quando a Unidade de Execução não atingir a meta de 80% (oitenta por cento) do plano de entregas, a Unidade Instituidora deverá deliberar pela manutenção ou não daquela unidade no Programa.
Seção III
Do Desligamento do Programa
Art. 35. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17/5/2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - se deixar de elaborar o plano de trabalho por três meses consecutivos, sem aprovação das devidas justificativas pela chefia imediata;
§ 1º Na hipótese descrita no inciso III, o participante deverá retornar ao controle de frequência, até que seja efetivada a alteração, observando o disposto nos artigos 23 e 24 desta Portaria.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso V, o participante deverá permanecer no mínimo seis meses em controle de frequência, podendo retornar após novo pedido de ingresso e respectiva autorização, devendo a CGGP ser comunicada imediatamente, para fins de registro.
Art. 36. Em todos os casos de desligamento de participante, e suspensão ou revogação do Programa, o participante na modalidade teletrabalho deverá retornar à atividade presencial em sua unidade de lotação, no prazo de até trinta dias, devendo manter a execução do plano de trabalho até o seu retorno.
§ 1º O prazo do caput será de dois meses, contados do ato, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo do caput poderá ser reduzido mediante acordo com a chefia imediata.
§ 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao controle de frequência, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, resguardado o direito de a chefia requerer prazo, de até trinta dias, para o retorno.
§ 4º O prazo de retorno previsto no caput aplica-se exclusivamente aos casos de desligamento, suspensão ou revogação do PGD, não se aplicando a alterações nas regras do programa, repactuação de modalidade ou regime de execução que não resultem no desligamento do participante.
Seção IV
Das Atribuições e das Responsabilidades
Art. 37. Compete à Unidade Instituidora:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das Unidades de Execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PGD no âmbito da Autarquia, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 38. Compete à chefia imediata do participante:
I - pactuar o TCR;
II - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
III - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
IV - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
V - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
VI - tomar as providências cabíveis, com relação aos participantes, quando do não atingimento das metas, do não cumprimento dos prazos, bem como da infração a qualquer das regras desta Portaria;
VII - desligar os participantes;
VIII – manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; e
IX – designar servidor para acompanhamento presencial de participante durante o primeiro ano do estágio probatório a que se refere o § 2º do art. 9º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16/7/2024.
Art. 39. Compete às chefias das Unidades de Execução, além das atribuições previstas no art. 38, que podem ser delegadas à chefia imediata:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; e
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 21 a 23 desta Portaria.
Art. 40. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17/5/2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 12 desta Portaria;
III - responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR, ao ser contatado no horário de funcionamento da entidade;
IV - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e os afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
V – executar, mediante autorização da chefia imediata, o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
VI - ter ciência das atribuições e responsabilidades a ele atinentes, em conformidade com os normativos vigentes.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso III, o participante deverá informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação, tanto no âmbito da Autarquia quanto para o público externo que necessitar contatá-lo, caso tenha, ou os ramais da sua unidade de lotação.
Seção V
Das Vantagens e das Proibições
Art. 41. A participação do agente público no PGD não implicará em pagamento de hora extra.
Art. 42. O participante do PGD que viaje a serviço, no interesse da Administração, fará jus a diárias e passagens, utilizando-se sempre como ponto de referência sua unidade de lotação, para fins de definição do valor do custeio.
§ 1º A realização de atividades em local determinado pela administração não deverá, sob nenhuma hipótese, acarretar custo adicional, salvo quando houver previsão legal para tanto.
§ 2º A pedido do participante, o DNIT poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentamentos funcionais, e o destino.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de sua unidade de lotação, fica o participante obrigado a ressarcir o valor da diferença das passagens no prazo de dez dias a contar do final da viagem.
Art. 43. O participante do PGD que usufruir do recesso de final de ano deverá compensar as horas nos termos da portaria ministerial vigente, por meio do acréscimo de entregas em seu plano de trabalho, sob pena de desconto em sua remuneração, em caso de não compensação.
Parágrafo único. O participante que for movimentado, exonerado, ou se afastar antes de completar a compensação, deverá ter o débito de horas descontado em sua remuneração, ou, na impossibilidade, ser submetido a processo de ressarcimento ao erário.
Seção VI
Da Política de Consequências
Art. 44. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, sem prejuízo da aplicação da Política de Consequências a que se referem os artigos 3º ao 6º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21/12/2023, e eventuais alterações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 Os casos omissos serão decididos pela Unidade Instituidora, após prévia consulta à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 46. Revogar a Portaria DNIT nº 5.283, de 24/10/2024, publicada no DOU de 29/10/2024, Edição nº 209, pág. 281.
Art. 47 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução, ou à chefia imediata em caso de delegação, as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo DNIT;
e. disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo, quando em teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
f. Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a ser definido].
g. Atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de vinte e quatro horas e no local estabelecido.
h. Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
i. Exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx].
j. Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a ser definido].
k. Atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de vinte e quatro horas e no local estabelecido.
l. Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior
m. Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
n. Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a ser definido].
o. Voltar a exercer as atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.
Critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante e prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade:
Conteúdo a ser incluído pela chefia
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União nº 59, de 27/03/2026.