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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 resolve:

Art. 1º Aprovar a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal dispõe sobre as orientações para gestão de segurança da informação que deverão ser observadas e implementadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação em âmbito nacional.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, a segurança da informação abrange:

I - a segurança cibernética;

II - a defesa cibernética;

III - a segurança física;

IV - a proteção de dados organizacionais; e

V - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.

CAPÍTULO II

DAS REFERÊNCIAS NORMATIVAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 4º Para o planejamento da gestão da segurança da informação, cabe aos órgãos e às entidades da administração pública federal observar, sem prejuízo das demais normas em vigor:

I - o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação;

II - a Resolução SE/GSI nº 1, de 11 de setembro de 2019, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Segurança da Informação;

III - a Portaria GSI/PR nº 93, de 26 de setembro de 2019, que aprova o Glossário de Segurança da Informação;

IV - o Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética; e

V - as instruções normativas relacionadas à segurança da informação, publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Seção I

Da Política Nacional de Segurança da Informação

Art. 5º Devem ser considerados no planejamento da gestão da segurança da informação os seguintes aspectos da Política Nacional de Segurança da Informação, instituída por meio do Decreto nº 9.637, de 2018:

I - a abrangência da segurança da informação;

II - os objetivos;

III - os instrumentos;

IV - a instituição e as competências do Comitê Gestor de Segurança da Informação;

V - as competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - as competências do Ministério da Defesa;

VII - as competências da Controladoria-Geral da União; e

VIII - as competências dos demais órgãos e das entidades da administração pública federal.

Seção II

Do Glossário de Segurança da Informação

Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão utilizar o Glossário de Segurança da Informação, aprovado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por meio da Portaria GSI/PR nº 93, de 26 de setembro de 2019, como referência na elaboração de normativos internos afetos à segurança da informação e de trabalhos correlatos.

Art. 7º O Glossário de Segurança da Informação, sempre que possível, será atualizado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, devendo os órgãos e as entidades da administração pública federal enviar, a qualquer tempo, contribuições e sugestões para seu aperfeiçoamento.

Seção III

Da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética

Art. 8º Devem ser considerados no planejamento da gestão da segurança da informação, em especial, os seguintes aspectos da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, aprovada pelo Decreto nº 10.222, de 2020:

I - os objetivos estratégicos; e

II - as ações estratégicas.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 9º É obrigatório a todos os órgãos e as entidades da administração pública federal possuir uma Política de Segurança da Informação, implementada a partir da formalização e aprovação por parte da autoridade máxima da instituição, com o objetivo de estabelecer diretrizes, responsabilidades, competências e subsídios para a gestão da segurança da informação.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou da entidade é responsável por garantir os recursos necessários para a execução da Política de Segurança da Informação no âmbito de sua organização.

Art. 10. A Política de Segurança da Informação deve ser elaborada sob a coordenação do Gestor de Segurança da Informação do órgão ou entidade, com a participação do Comitê de Segurança da Informação interno ou estrutura equivalente.

Parágrafo único. Cabe ao Gestor de Segurança da Informação promover, com apoio da alta administração, a ampla divulgação da Política, das normas internas de segurança da informação e de suas atualizações, de forma ampla e acessível, a todos os servidores, aos usuários e aos prestadores de serviço, a fim de que esses tomem conhecimento de tais instrumentos.

Art. 11. A elaboração da Política de Segurança da Informação deve levar em consideração a natureza e a finalidade do órgão ou da entidade e estar alinhada ao seu planejamento estratégico.

Art. 12. A Política de Segurança da Informação deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes itens:

I - escopo: descreve o objetivo e a abrangência da Política, definindo o limite dentro do qual as ações de segurança da informação serão desenvolvidas no órgão ou na entidade;

II - conceitos e definições: relaciona e descreve os conceitos e definições a serem utilizados na Política do órgão ou da entidade que possam gerar dificuldade de interpretação ou ambiguidade, devendo ser utilizadas as definições contidas no Glossário de Segurança da Informação, aprovado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - princípios: relaciona os princípios que regem a segurança da informação no órgão ou na entidade;

IV - diretrizes gerais: estabelece diretrizes sobre a implementação, no mínimo, dos seguintes temas:

a) Tratamento da Informação;

b) Segurança Física e do Ambiente;

c) Gestão de Incidentes em Segurança da Informação;

d) Gestão de Ativos;

e) Gestão do Uso dos Recursos Operacionais e de Comunicações, como: e-mail, acesso à internet, mídias sociais, computação em nuvem, dentre outros;

f) Controles de Acesso;

g) Gestão de Riscos;

h) Gestão de Continuidade; e

i) Auditoria e Conformidade.

V - competências: define as atribuições e as responsabilidades dos envolvidos na estrutura de gestão de segurança da informação;

VI - penalidades: estabelece as consequências e as penalidades para os casos de violação da Política de Segurança da Informação ou de quebra de segurança, de acordo com as normas já existentes no ordenamento jurídico vigente sobre penalidades ao servidor público federal relativas ao assunto; e

VII - política de atualização: estabelece a periodicidade máxima para a revisão da Política de Segurança da Informação e dos respectivos instrumentos normativos.

§ 1º A periodicidade para a revisão da Política de Segurança da Informação não deve exceder 4 (quatro) anos.

§ 2º A Política de Segurança da Informação, quando necessário, deve ser complementada por normas, metodologias e procedimentos.

Art. 13. A elaboração e a adoção de uma Política de Segurança da Informação interna evidenciam o comprometimento da alta administração com vistas a prover diretrizes estratégicas, responsabilidades, competências e apoio para implementar a gestão da segurança da informação em sua organização.

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 14. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete a publicação de atos normativos sobre Segurança da Informação, que devem abordar os principais aspectos a serem observados no planejamento de ações relacionadas a esse tema no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. A adoção dos controles gerais de segurança da informação estabelecidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de cumprimento obrigatório para a alta administração dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 15. Além das obrigações já dispostas nesta Instrução Normativa, compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, em seu âmbito de atuação:

I - designar um gestor de segurança da informação interno, indicado pela alta administração do órgão ou da entidade;

II - instituir Comitê de Segurança da Informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação;

III - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

IV - instituir e implementar Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR, que constituirá a rede de equipes, integrada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;

VI - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre gestão de segurança da informação; e

VII - aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis, nos casos de violação da segurança da informação.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA PARA A GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 16. De forma a estruturar a gestão da segurança da informação, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão designar ou instituir, ao menos:

I - o Gestor de Segurança da Informação;

II - o Comitê de Segurança da Informação ou estrutura equivalente; e

III - uma Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) ou estrutura equivalente.

Art. 17. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão utilizar os guias metodológicos que serão disponibilizados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seu sítio eletrônico, para fins de implementação de ações relacionadas à gestão da segurança da informação.

Seção I

Do Gestor de Segurança da Informação

Art. 18. O gestor de segurança da informação será designado dentre os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo e militares de carreira do órgão ou entidade, com formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições.

Art. 19. Compete ao gestor de segurança da informação:

I - coordenar o Comitê de Segurança da Informação ou estrutura equivalente;

II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - assessorar a alta administração na implementação da Política de Segurança da Informação;

IV - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

V - promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação do órgão a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham no órgão ou na entidade;

VI - incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação;

VII - propor recursos necessários às ações de segurança da informação;

VIII - acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos;

IX - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;

X - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação; e

XI - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação.

Seção II

Do Comitê de Segurança da Informação

Art. 20. O Comitê de Segurança da Informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal possui as seguintes atribuições:

I - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;

II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;

IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; e

V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação.

Art. 21. O Comitê de Segurança da Informação disposto no art. 20 terá a seguinte composição:

I - o gestor de segurança da informação do órgão ou da entidade, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;

III - um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

IV - o titular da unidade de tecnologia da informação do órgão ou da entidade.

Seção III

Da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos

Art. 22. Todos os órgãos e entidades que possuem a competência de administrar a infraestrutura de rede de sua organização deverão criar uma Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos.

§ 1º Deverá ser elaborado documento de constituição da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos, o qual designará suas atribuições e seu escopo de atuação.

§ 2º A Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos será composta, preferencialmente, por servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo ou militares de carreira, com capacitação técnica compatível com as atividades dessa equipe.

§ 3º A atuação da Equipe será regida por normativos, padrões e procedimentos técnicos exarados pelo Centro de Tratamento e Resposta de Incidentes Cibernéticos do Governo, sem prejuízo das demais metodologias e padrões conhecidos.

§ 4º As notificações enviadas pela Equipe ao Centro de Tratamento e Resposta à Incidentes Cibernéticos de Governo, bem como a troca de informações entre as Equipes existentes, devem seguir os formatos e os procedimentos que serão estabelecidos pelo Centro de Tratamento e Resposta de Incidentes Cibernéticos do Governo.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - a Instrução Normativa GSI Nº 1, de 13 de junho de 2008;

II - a Norma Complementar nº 01, de 13 de outubro de 2008;

III - a Norma Complementar nº 02, de 13 de outubro de 2008; e

IV - a Norma Complementar nº 03, de 30 de junho de 2009.

Parágrafo único. As referidas normas preservarão seus efeitos até a entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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