Correição
O que significa o termo “correição”?
O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, tem os seguintes sentidos: 1. Ato ou efeito de corrigir; correção. 2. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. 3.Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições.
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições:
a) para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”;
b) para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”;
c) para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.
A correição é uma das áreas fundamentais de atuação da Controladoria-Geral da União (CGU) e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade da CGU responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria-Geral da União (CRG).
O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR) foi criado pelo Decreto nº 5.480/2005, com o objetivo de organizar, coordenar e harmonizar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Federal, compreendendo as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades.
O SISCOR é composto pela Controladoria-Geral da União (CGU), como “Órgão Central”, e pelas unidades específicas de correição que compõem as estruturas dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, como “unidades seccionais”.
Nos termos do Decreto nº 9.681/2019, dentro da CGU, quem exerce as competências de órgão central do SISCOR é a Corregedoria-Geral da União (CRG).
A regulamentação do SISCOR consta da Instrução Normativa nº 14/2018, que, em síntese, definiu os instrumentos a serem utilizados nas atividades correcionais e estabeleceu competências.
Em virtude do Decreto nº 9.681/2019, a supervisão do SISCOR passou a ser de responsabilidade da Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Dicor), da Corregedoria-Geral da União.
Quais os requisitos exigidos para titulares de cargos de unidades de correição (unidades seccionais e setoriais), no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal?
O art. 8º do Decreto nº 5.480/2005 prescreve que tais cargos são privativos de servidores públicos efetivos, com escolaridade em nível superior, preferencialmente graduados em Direito ou integrantes da carreira de Finanças e Controle.
Importante registrar que os titulares das unidades seccionais são nomeados para mandatos de 2 anos, salvo disposição em contrário (cf. art. 8º, §4º do Decreto 5.480/2005).
Nos termos da Portaria nº 1.182/2020, que dispõe sobre critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade correcional no âmbito do SISCOR, o cargo de titular de unidade seccional do SisCor é privativo de servidor público efetivo, ou empregado público, neste caso para o âmbito da administração indireta, e deve possuir idoneidade moral e reputação ilibada, perfil profissional e formação compatível com o cargo ou a função, além de não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Todas as entidades da Administração Pública Federal devem ter uma unidade especializada em matéria disciplinar?
Não há obrigatoriedade quanto à existência de uma unidade especializada. Porém, a atividade disciplinar é um dever, sendo importante o seu desempenho de maneira célere e eficiente, sendo certo que a existência de unidade especializada concorre sobremaneira para o adequado exercício da referida atividade.
Alguns órgãos e entidades da Administração Pública Federal dispõem, por norma específica (seja lei orgânica, estatuto ou regimento interno), de unidade especializada na matéria disciplinar, normalmente chamada de Corregedoria, dotada de competência exclusiva para o assunto. No entanto, em outros órgãos e entidades, não há uma estrutura de Corregedoria e tal atribuição é desempenhada por algum setor administrativo.
A CGU tem competência para analisar processos disciplinares de outros órgãos que estejam em andamento?
Sim, conforme competências previstas no art. 52 da Lei nº 13.844/2019. O inciso III deste artigo é claro ao prever que à Controladoria-Geral da União compete acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal, sendo que outros dispositivos preveem as consequências que podem advir deste acompanhamento, como, por exemplo, a avocação para exame de regularidade (inciso IV) e a efetivação da declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo (inciso V).