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COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

Resposta à Impugnação

I. DAS PRELIMINARES:

Trata-se de análise de impugnação interposta pela Srª ANNA CAROLINA OLIVEIRA PESSOA ao EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2025 - UASG 135587 desta Superintendência Regional de Roraima da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, conforme preceitua o art. 164 da Lei n.º 14.133/2021, e o item 14 do Edital.

A data de abertura do credenciamento foi designada entre os dias 25/07/2025 a 05/09/2025. Consoante o subitem 14.1 do edital, os licitantes teriam até 05 (cinco) dias úteis antes da data designada para encerramento do credenciamento, para impugnar ou solicitar esclarecimentos ao Edital deste Pregão, mediante petição a ser enviada para o endereço eletrônico rr.pregao@conab.gov.br.

O pedido de impugnação citado foi encaminhado no dia 01/08/2025, às 13:57, portanto é tempestiva a impugnação.

 

II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

Em seu requerimento, a instituição impugnante, Srª ANNA CAROLINA OLIVEIRA PESSOAL, assim se manifestou:

 

I. DA TEMPESTIVIDADE

 

A impugnação apresentada encontra-se em conformidade com o instrumento convocatório, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a entrega da documentação.

 

Considerando que o prazo final para a entrega dos documentos é no dia 05/09/2025, tem-se a presente impugnação como tempestiva.

 

Assim, a impugnação deve ser devidamente recebida e analisada pelo respeitável Pregoeiro ou por seu superior hierárquico, conforme estipulado pela Lei 14.133/21.

 

II. DO DIREITO

 

A presente impugnação se faz necessária em razão de vícios identificados no Instrumento Convocatório, cujas razões serão devidamente expostas a seguir. O objetivo é que, ao final, o respeitável Agente de Contratação, em conjunto com o setor responsável pelo instrumento convocatório, proceda com a retificação e republicação do Edital, suprindo as restrições apontadas.

 

II.I. CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL CONFORME EXCLUSIVIDADE PARA FORNECEDORES (PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS) SEDIADAS NO ÂMBITO LOCAL E REGIONAL – VEDAÇÃO LEGAL –VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

 

O Edital impugnado apresenta o seguinte termo como condição para habilitação dos licitantes:

 

9.2 Considerando a necessidade de guarda e logística de todos os bens móveis a serem leiloados, somente serão habilitados leiloeiros sediados na cidade de Boa Vista/RR.

 

A princípio, cumpre destacar que todos os procedimentos de natureza administrativa devem obedecer, de forma integral, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, vejamos:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Grifou-se.

 

Ademais, o artigo 1º da Lei nº 14.133/21 normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Todo e qualquer sujeito de direito, público ou privado, se submete à Lei nº 14.133/21, devendo essa ser integralmente cumprida, respeitada e velada.

 

O referido diploma legal estabelece, in verbis:

 

“Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato”. Grifou-se.

 

Ora, não existe mais a exigência de que o leiloeiro possua domicílio onde pretende exercer sua profissão. E não faria sentido tal exigência, posto que o Leiloeiro pode se matricular em quantas unidades da federação tiver interesse.

 

Ademais, conforme disposto no art. 47, VIII da IN Nº 52/2022, o Leiloeiro deverá comprovar sua idoneidade, através da apresentação das certidões judiciais do seu domicílio. Portanto, não pode o edital exigir que o licitante tenha domicílio especificadamente na cidade de Boa Vista/RR, uma vez que a Lei permite ao Leiloeiro possuir apenas um domicílio e atuar em outros estados, mediante matrícula concedida pela Junta Comercial do Estado em questão.

 

Note, ilustre Presidente, que o Legislador se preocupa em garantir que as licitações sejam sempre respaldadas na legalidade e que nenhum ato cometido por agentes públicos ou licitantes maculem a trinca sagrada da Lei nº 14.133/21, qual seja: a captação da proposta mais vantajosa à administração, o desenvolvimento sustentável da nação e o caráter competitivo do certame.

 

O edital, ora impugnado, tem como objeto:

 

“Credenciamento de Leiloeiro Público Oficial para administrar e operacionalizar leilões destinados ao desfazimento de bens móveis (equipamentos, mobiliário, veículos e demais bens móveis ociosos, irrecuperáveis e antieconômicos) de propriedade da Conab/SUREG/RR, conforme condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

Sendo assim, são as disposições da Carta Magna de 88 e da Lei nº 14.133/21 que socorrem o Impugnante no tangente à sua pretensão de exigências editalícias que direcionam o certame para licitantes específicos.

 

O que se propõe aqui, nobre Agente, não é apenas a mudança das especificações exigidas no edital, mas, sim, alterações que adequem o edital às balizas normativas e vinculantes, quais sejam: os princípios da eficiência, da isonomia, do caráter competitivo, da captação da proposta mais vantajosa e do desenvolvimento sustentável.

 

A exigência de que os licitantes estejam sediados na cidade de Boa Vista/RR, é abusiva e arbitrária, pois restringe a competitividade no certame e pode direcionar a licitação para leiloeiros determinados, ferindo gravemente o princípio da isonomia.

 

Ademais, a previsão contida no Decreto de 21.981/32 já foi rechaçada pela Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Nº 52, que define como critérios para concessão da matrícula de Leiloeiro, vejamos:

 

“CAPÍTULO III DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL

Seção I

Da habilitação e matrícula

Art. 46. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

§ 1º O leiloeiro poderá matricular-se em outras unidades da federação.

§ 2º A matrícula mais antiga será considerada a principal e as demais suplementares, por ordem de data da concessão.

§ 3º A concessão da matrícula dependerá da habilitação e da realização da caução.

Art. 47. O processo de habilitação inicia-se com a apresentação de requerimento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público devido, acompanhado da documentação que comprove os seguintes requisitos:

I - ser cidadão brasileiro;

II - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

III - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;

IV - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

V - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;

VI - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;

VII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 98; e

VIII - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio”. Grifou-se.

 

A Administração Pública, ao exigir documento/declaração que compromete a participação de licitantes, caracteriza direcionamento na escolha do vencedor, compromete, restringe e frustra o caráter competitivo da licitação.

 

Por não preencher determinados requisitos, licitantes comprometidos e experientes deixam de participar, não alcançando, assim, o principal objetivo do procedimento licitatório, que é o melhor preço através da ampla competitividade no certame.

 

Sob esse enfoque, oportuno destacar que o direcionamento em certames licitatórios é assunto diuturnamente tratado pelo Tribunal de Contas da União, que em sua função maior de fiscalizador da atividade administrativa, já decidiu reiteradas vezes a respeito do assunto. Nesse sentido, vale trazer à baila um de seus julgados sobre a matéria, in verbis:

 

“(...) 9. Postos esses fatos, em especial os que demonstram possibilidade de direcionamento da concorrência em tela, é de reconhecer o fumus boni iuris nas ponderações apresentadas pela Unidade Técnica. De notar que o prosseguimento do certame poderá causar prejuízos ao Erário, haja vista que, em princípio, o edital não observa os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da isonomia entre os licitantes, uma vez que há indícios de favorecimento à empresa Politec Ltda. Ressalta-se, adicionalmente, o elevador valor envolvido – cerca de R$ 8.670.000,00 (oito milhões, seiscentos e setenta mil reais).” (Decisão 819/2000 – Plenário)

 

“Assim, em suma, observamos que não foram suficientemente ilididos os questionamentos em tela, podendo-se concluir pela responsabilidade da presidente (como de todos os membros) da CLP, por agir de forma ao menos omissiva, permitindo que houvesse o direcionamento, os sobrepreços e o favorecimento questionados. Por isso, sujeita-se a responsável à multa prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, na proporção, opinamos, de 15% (RI-TCU, art. 220, inc. III).” (ACÓRDÃO N° 105/2000 – TCU – Plenário AC-0105-20/00- P).

 

Quanto à ação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no caso de possível direcionamento, colacionamos decisão n° 153/98, in verbis:

 

“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 3. Considerando os indícios descritos de direcionamento da aludida licitação; e que tal procedimento licitatório não se conformaria à atual política de contenção de gastos impostos à Administração Pública, solicita que este Tribunal se digne a:

a) liminarmente, determinar ao Ministério da Justiça a suspenção do mencionado procedimento licitatório, uma vez que a matéria indica a abertura de propostas para o dia 11 do mês corrente;

b) determinar, com fulcro no art. 41, inciso II, também da Lei n° 8.443/92, a realização de inspeção no Ministério da Justiça, com vistas ao cumprimento dos misteres supraassinalados e, se for o caso, identificar os responsáveis pelos atos eventualmente irregulares.

5. Em resposta à diligência desta Secretaria, por meio do ofício n° 68/SE/MJ, de 03/02/98 (fls. 12), o MJ prestou as seguintes informações:

a) os atos referentes ao processo licitatório da Tomada de Preços n° 12/97 foram suspensos por intermédio da Portaria do Gabinete do Ministro/MJ n° 1.215, de 02/12/97 (fls.14);

b) a mesma Portaria desconstituiu a Comissão Permanente de Licitação, dispensando os seus membros;

c) Comissão de Avaliação, constituída mediante Portaria do Gabinete do Ministro/MJ, de 18/12/97, (fls. 16) para analisar a matéria, concluiu pela existência de irregularidades na licitação que comprometeriam todo o procedimento até então praticado, ante a inobservância do disposto no art. 3°, inciso I, da Lei 8.666/93 (fls.22)”.

 

Os requisitos do procedimento licitatório são elencados de forma taxativa pela Lei nº 14.133/21, conforme já apresentado, sendo, portanto, vedada à entidade licitante a criação de exigências não constantes na norma.

 

A Administração Pública ergue-se sobre os pilares que lhe são conferidos para a consecução do interesse público e das restrições que lhe são impostas para preservá-los de atos imorais, discriminatórios e pessoais (NIEBUHR, 2013). A Atividade administrativa se delineia em função de dois princípios: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.

 

Para assegurar autoridade à Administração Pública lhe são outorgados prerrogativas e privilégios para garantir a supremacia do interesse público sobre o particular, tais como requisitar bens e serviços, aplicar sansões administrativas, etc. Relacionado a esse princípio, está o da indisponibilidade do interesse público, que afirma que o administrador não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas somente possui o dever de guarda ou de proteção (DI PIETRO, 2013).

 

A Administração deve possuir uma boa conduta e por isso é imposto que as atividades sejam realizadas com qualidade, economia e celeridade. Todos esses quesitos devem ser concretizados de forma a satisfazer o interesse público. Nas palavras de Celso Bandeira de Mello (2014), o interesse público é “resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade”.

 

No que concerne ao princípio da indisponibilidade do interesse público, Hely Lopes Meirelles (2013) entende que “a Administração Pública não pode dispor do interesse geral, nem renunciar os poderes que a lei lhe deu para tal tutela, já que ela não é titular do interesse público, e sim o Estado que é o representante da coletividade”. Desse modo, a Administração não tem a livre disposição de bens públicos, os quais só podem ser alienados se assim a lei dispuser.

 

O autor Marçal Justen Filho (2013) ensina que a licitação é um “procedimento administrativo disciplinado por lei e por ato administrativo prévio que, determina critérios objetivos para seleção de proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão de competência específica”.

 

O processo licitatório tem como principal finalidade assegurar aos interessados igualdade de condições no fornecimento dos bens ou prestação de serviços para as entidades, assim como tornar público os atos para a sociedade.

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, permite que sejam feitas somente “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Desse modo, a Administração Pública não deve formular requisitos excessivos que acabam desviando do objetivo principal do certame, afinal as imposições devem ser pautadas visando o interesse público. Ademais, as exigências desnecessárias à garantia da obrigação tornam o procedimento licitatório mais formalista e burocrático, além de infringir o artigo supracitado (DI PIETRO, 2013).

 

Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (2010), as exigências habilitatórias não podem exceder os limites da razoabilidade, além de não ser permitido propor cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Elas devem fixar apenas o necessário para o cumprimento do objeto licitado.

 

Outrossim, a Administração tem a finalidade de garantir a maior competitividade possível à disputa, e por esse motivo, a Lei nº 14.133/21 proíbe qualquer condição desnecessária. Exigências consideradas supérfluas podem indicar o direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas ou empresas. Por essa razão, admite-se tão somente que sejam exigidos os documentos estabelecidos nos artigos 67 a 70 da Lei nº 14.133/21.

 

A fim de alcançar uma proposta mais vantajosa, a Administração deve observar os princípios da isonomia e o da livre concorrência, sendo vedadas cláusulas ou condições que estabeleçam preferências irrelevantes ao objeto do contrato e que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame.

 

Nos casos em que o órgão da administração exige uma documentação exorbitante e desnecessária à comprovação da habilitação, acaba ocasionando na diminuição do número de interessados no certame e a Administração Pública perde a chance de alcançar seu objetivo, que é adquirir o produto ou serviço de melhor qualidade pelo menor preço.

 

O gestor deve se privar de fazer exigências abundantes ou utilizar-se do formalismo excessivo para poder obter o maior número de participantes. Esse propósito é para facilitar os órgãos públicos à obtenção de bens e serviços mais convenientes e seus interesses. É por esse motivo que a Administração pública deve utilizar o formalismo de maneira mais flexível diante das suas exigências para que possa alcançar seu objetivo final.

 

II.II. CUSTOS DE GUARDA E REMOÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DESARRAZOADA AO LEILOEIRO – NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO

 

Obtempera-se que o cumprimento dessas exigências implicará em um custo elevado a ser suportado pelo leiloeiro, bem como lhe atribui responsabilidade do real depositário dos bens a serem alienados, qual seja a Companhia Nacional de Abastecimento. O que se impugna nesse ato, não é a atribuição de guardar, conservar, remover bens, mas a ausência de disposição no edital sobre a remuneração para esses fins.

 

Não constitui preciosismo lembrar que as legislações especiais que tratam das responsabilidades e obrigações dos leiloeiros oficiais já constam a responsabilidade para com a guarda e conservação dos bens em seu poder, e prevê ainda suas obrigações diante de eventuais prejuízos a estes. A relação que se estabelece entre o ente licitante e o leiloeiro, analogicamente se enquadram nos termos previstos no código civil sobre o instituto do mandato.

 

Desta feita, vejamos o que dispõe o art. 667 do referido diploma legal:

 

“o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

 

A aplicação do princípio da boa-fé se mostra ainda mais evidente no desempenho da atividade de leiloeiro, haja vista que a sua função é de prestar um serviço que aproxima o vendedor do comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado, nos termos do art. 19 do Decreto que regulamenta a profissão do leiloeiro.

 

“Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos. (...)”

 

O Leiloeiro tem direito de receber e, inclusive, cobrar judicialmente as quantias despendidas consectárias do cumprimento da exigência que o ente licitante pretende impor de forma gratuita.

 

Está previsto no art. 22, alíneas b e f, do Decreto 21.981/32 que dentre as atribuições do leiloeiro está o zelo pela boa guarda e conservação dos bens consignados, todavia o mesmo decreto consigna que é direito do Leiloeiro a restituição dos custos que este profissional tenha tido com esse fim.

 

“Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:

(...)

b) zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de que são responsáveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou de provir a deterioração de vício inerente à natureza da causa;

(...)

f) exigir dos comitentes uma comissão pelo seu trabalho, de conformidade com o que dispõe este regulamento, e a indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, acrescida dos grupos legais, pelo tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a ser vendidos ficarem em depósito litigioso, por determinação judicial, as comissões devidas e o aluguel da parte do armazém que os mesmos ocuparem, calculado na proporção da área geral e do preço de aluguel pago por esse armazém.”

 

O direito do Leiloeiro de ser indenizado pelos custos de guarda e conservação é expressamente previsto em norma de direito público e, portanto, irrenunciável. Além disso, o direito à comissão e à indenização são cumulativos e não se excluem.

 

A pretensão do Órgão licitante é transferir seu dever legal ao Leiloeiro contratado, e de modo análogo já foi decretada a ilegalidade de licitações que utilizavam como critério de contratação, o repasse de percentual da comissão a ser recebida pelo leiloeiro dos arrematantes.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já firmou jurisprudência, em consonância com o STJ, no sentido de ser ilícito o repasse de comissões ao ente licitante:

 

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEILOEIRO OFICIAL. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPASSE DE PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL PARA OS COFRES PÚBLICOS. ILEGALIDADE. - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a expressão "obrigatoriamente", inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei n. 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado", sendo certo que "não há limitação quanto ao percentual máximo a ser pago ao leiloeiro a título de comissão." (REsp n. 680140/RS. Rel. Min. Gilson Dipp). - A previsão contida em edital para a contratação de serviços de leiloeiro oficial, acerca do maior repasse sobre o valor da comissão a ser recebida dos arrematantes (entre 10% a 50%), é ilegal, pois implica que o leiloeiro receberá menos que o mínimo previsto em lei. (TJMG, 1.0024.12.020480-5/002, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL – Destaque não original).”

 

Exigir do licitante Leiloeiro a guarda, conservação e remoção dos bens a serem arrematados, bem como a contratação de seguro para os referidos bens ou atribuições de entrega e procedimentos correlatos, sem a respectiva contraprestação é ainda mais grave que constar no procedimento licitatório o repasse de comissões como critério classificatório, pois o Leiloeiro contratado pode ter que arcar com os custos sob o risco de nenhuma receita auferir, haja vista que a remuneração somente será devida se houver arrematação dos bens, e tal condição não possui qualquer garantia mínima.

 

O leiloeiro tem direito irrenunciável de receber a totalidade da taxa de comissão paga pelo comprador do bem arrematado (fixada em 5% - cinco por cento - do valor do bem arrematado), podendo negociar apenas as comissões de responsabilidade do Comitente, ou seja, da Companhia Nacional de Abastecimento.

 

A pretensão do ente licitante é imputar ao leiloeiro um encargo financeiro pelo qual não será reembolsado por ele, consequentemente mitigando a comissão pela qual tem o, irrenunciável, direito de perceber.

 

O órgão pretende, na forma do edital, transferir integralmente os riscos do procedimento ao leiloeiro a ser contratado. Situação de relevante insegurança, tendo em vista que as despesas com tal obrigação poderão representar excessivo ônus a responder, sem a segurança ou garantia de remuneração mínima.

 

O leiloeiro contratado deverá disponibilizar parte ou a integralidade da comissão auferida com as vendas que promover. O Decreto 21.981/32, que regula a profissão do leiloeiro, assegura a indisponibilidade da comissão e reembolso de demais despesas desse profissional.

 

A remuneração do leiloeiro possui percentual mínimo fixado, nada impedindo que as partes contratantes estipulem valor maior que o previsto em lei. Cabe mencionar que, o leiloeiro tem direito a receber sua comissão integralmente, caracterizando ilicitude a imposição de suportar o ônus das despesas em questão.

 

Nesse sentido tem decidido os Egrégios Tribunais:

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO DO PRIMEIRO EXECUTADO. DESPESAS COM LEILOEIRO. DEPÓSITO. As despesas com depósito fazem parte do empreendimento do leiloeiro e são de responsabilidade do executado, devendo integrar o débito na execução. Inteligência do artigo 789-A, inciso VIII, da CLT. Agravo de petição não provido. (TRT-4, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 04/06/2013, 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”

“EXECUÇÃO. DESPESAS DO LEILOEIRO. São devidas ao leiloeiro, além de sua comissão, o reembolso de todas as despesas efetuadas com remoção, conservação e depósito dos bens, assim como aquelas relativas à publicação de avisos e editais, nos exatos termos do art. 119 do Provimento 213/2001 deste TRT da 4ª Região (TRT-4 - AP: 00967006420035040012 RS 0096700-64.2003.5.04.0012, Relator: LÚCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 27/08/2013, 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).”

 

O que se estipula, dessa forma, no presente Edital é uma violação ao sistema remuneratório desse profissional que, como já ponderado anteriormente, é inegociável.

 

Em caso análogo o Conselheiro SIMÃO PEDRO TOLEDO do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por ocasião da análise de medida cautelar de suspensão nos autos do Processo n. 725.743, decidiu pela paralisação do certame ponderando que:

 

“Ainda que, tecnicamente, o critério de julgamento das propostas licitadas pelo menor fator possa levar pela aplicação da equação indicada, ao menor preço dos serviços prestados pelo leiloeiro a ser contratado, estou convicto de que todo esse mecanismo de cobrança da comissão do leiloeiro, em que os 5% (cinco por cento) legais são extraídos do valor do bem leiloado, portanto suportados pelo arrematante do bem, sem contudo, destinarem-se nessa totalidade, ao leiloeiro, para em seguida, serem desdobrados em duas partes: uma para o leiloeiro e a outra para o Estado, a fim de constituir-se em receita da Polícia Civil, todo esse mecanismo se me afigura ilegal: — a uma, porque o arrematante tem a prova de estar pagando 5% do bem arrematado, a título de comissão, ao leiloeiro, sendo que, efetivamente, este não receberá tal valor; — a duas, porque a receita auferida de tal forma pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, uma vez resultando de participação na comissão do leiloeiro, teria, a meu sentir, força de tributação incidente sobre o resultado do seu trabalho e do seu ganho, inexistindo previsão constitucional, legal e orçamentária para a arrecadação dessa receita.”

 

Não bastasse, a atuação sob condições como a prevista no edital configuraria infração ética ao profissional, pois o art. 8º do Código de Ética assim prevê:

 

“O Leiloeiro Oficial evitará o aviltamento dos serviços profissionais, não lhes atribuindo valores irrisórios, mas fixando no mínimo o porcentual estipulado no artigo 24 do Decreto nº 21981 de 19/10/32, que deverá constar no contrato de prestação de serviços”.

E expressamente previsto no art. 9º do mesmo Código:

“Contrariam a ética profissional:

(...)

d) Ceder ou repassar ao comitente ou outrem parte da sua comissão paga pelo arrematante, estabelecida no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21981/32, assumir encargos ou fazer concessões”.

 

Desta forma, o edital encontra-se eivado de nulidade, vez que impõe, indiretamente, ao leiloeiro a abdicação da comissão por disposição que fixa condições para realização dos serviços, obrigando de forma subliminar a este profissional dispor da sua comissão como critério para sua contratação, violando, por conseguinte, imposição legal de que trata o Parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32, além de colocá-lo em situação que se afigura infração ética, nesse diapasão, o edital deve ser alterado e republicado.

 

Mister salientar que, o leiloeiro exerce uma atividade que envolve grande risco e o bem oferecido a leilão pode não ser arrematado ou ter lance cuja comissão seja insuficiente para cobrir as despesas que o Ente licitante pretende deixar a cargo do Leiloeiro.

 

III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

Conforme costa na peça de impugnação ora analisada, a instituição pleiteia:

 

Por todo o exposto, requer que:

a) Que as razões apresentadas nesta impugnação sejam devidamente acolhidas e, ao final, aceitas, resultando no provimento desta impugnação e na consequente modificação dos itens do Edital que estabelecem a obrigatoriedade de os leiloeiros estarem sediados na cidade de Boa Vista/RR.

b) Que os itens do Edital sejam alterados para retirar a obrigação do leiloeiro de arcar com os ônus previstos nesta impugnação ou, alternativamente, que seja inserida previsão de justa indenização pelos serviços e encargos em questão, conforme a legislação em vigor.

c) a devida suspensão da Sessão Pública, correção e republicação da peça editalícia;

 

IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

Após recebimento da presente solicitação de impugnação ao EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2025 que tem como objetivo realizar o Credenciamento de Leiloeiro Público Oficial para administrar e operacionalizar leilões destinados ao desfazimento de bens móveis (equipamentos, mobiliário, veículos e demais bens móveis ociosos, irrecuperáveis e antieconômicos) de propriedade da Conab/SUREG/RR se procedeu à análise do pedido consubstânciado na NOTA TÉCNICA PRORE/AM SEI N.º 16​/2025 (44643714).

 

3. De acordo com a impugnação em tela, questionou-se a legitimidade de disposições editalícias que previam (i) a exclusividade de participação de leiloeiros sediados na cidade de Boa Vista/RR (item 9.2 do Termo de Referência) e (ii) a necessidade de assunção de custos com o guarda, conservação e remoção dos bens inservíveis objeto do futuro leilão (itens 9.9 do Edital e item 10.5.7, 16.8, 16.9 e 16.10 do Termo de Referência).

4. Inicialmente, cumpre registrar que a CONAB possui regramento próprio acerca de licitações e contratos, não se lhe aplicando as regras constantes da Lei nº 14.133/2021, consoante se observa do § 1º do art. 1º deste diploma normativo, de modo que a análise ora empreendida observará as disposições constantes da Lei nº 13.303/2016 e o próprio Regulamento de Licitações e Contratos da CONAB - RLC (NOC 19.901).

5. Ultrapassado este breve esclarecimento, pode-se afirmar, nos termos do art. 425 do RLC, que o chamamento público para credenciamento de leiloeiros corresponde a uma hipótese de inexigibilidade de licitação, cuja característica principal é justamente a inviabilidade de competitividade entre os participantes, já que a Administração Pública credenciará todos os interessados que atenderem às condições de habilitação pré-estabelecidas, visando à prestação de determinado serviço.

6. Deste modo, não há que se falar em existência de cláusulas restritivas da competitividade ou em necessidade de garantia da maior competitividade possível à disputa no caso em apreço, como alegado pela impugnante, já que todos os leiloeiros que preencherem os requisitos pré-estabelecidos no instrumento convocatório poderão credenciar-se à CONAB para a realização dos leilões pretendidos, ficando a escolha do prestador de serviços condicionada a sorteio entre todos aqueles regularmente habilitados (vide itens 5 e 6 do Edital de Credenciamento).

7. Entretanto, não se pode ignorar o fato de que a previsão de exclusividade de participação viola o princípio da isonomia, na medida em que impede desarrazoadamente a participação de outros interessados, com domicílio fora do Estado de Roraima, visto que guarda e logística dos imóveis a serem leiloados poderiam ser facilmente executadas por meio da contratação de preposto pelo leiloeiro, conforme permissivo constante do Decreto nº 21.981/1932.

(...)

10. No que diz respeito à assunção de custos pelo leiloeiro, há de se concluir, salvo melhor juízo, que assiste razão à impugnante, haja vista a existência disposições normativas, no âmbito do Decreto nº 21.981/1932, que preveem a possibilidade de reclamar indenização do comitente (no caso, a CONAB) pelas despesas relacionadas à guarda e conservação dos bens objeto do leilão, conforme se infere dos arts. 22 e 25.

 

V. DECISÃO

Isto posto, conhecemos o pedido de Impugnação contra o EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2025 da Superintendência Regional de Roraima da Conab, protocolado pela Srª ANNA CAROLINA OLIVEIRA PESSOA. No mérito, pelos fundamentos expostos, dar-lhe PROVIMENTO, para que sejam procedidos ajustes no Edital.

 

LEANDRO DE MORAIS MAIA

GEFAD/RR

Gerente

Boa Vista, 13 de agosto de 2025


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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO DE MORAIS MAIA, Gerente de Área Regional - Conab, em 13/08/2025, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº.: 21223.000023/2025-36 SEI: nº.: 44822106