A Lei nº 12.512, de 2011, autoriza a aquisição de alimentos fornecidos por agricultores familiares e pelos demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, com dispensa do procedimento licitatório, desde que observadas condições impostas para garantir a modicidade dos preços praticados por estes fornecedores e a qualidade de seus produtos (vide próxima pergunta). O Decreto n.º 7.775, de 2012, vincula, por sua vez, a possibilidade de dispensa de licitação ao fornecimento regular de alimentos da agricultura familiar a indivíduos:
• Em situação de insegurança alimentar e nutricional;
• Atendidos pela rede socioassistencial;
• Atendidos por equipamentos de alimentação e nutrição e pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público;
• Atendidos pela rede pública de ensino e de saúde; ou
• Sob a custódia do Estado, em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo.
Os órgãos e entidades que fornecem alimentos da agricultura familiar para indivíduos nas situações elencadas podem, portanto, proceder à aquisição por meio de chamada pública, com dispensa de licitação, conforme se depreende da referência ao Decreto n.º 7.775, de 2012, no inciso I do § 1º do art. 2º da IN n.º 2, de 2018.
A título de exemplo, podem ser citados os órgãos e entidades responsáveis por hospitais, quartéis, presídios, restaurantes universitários e populares, refeitórios de creches e escolas.