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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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RESOLUÇÃO CADE Nº 32, DE 02 DE fevereiro DE 2021

  

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade para incluir a unidade Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, nos termos do Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021 e atualizar o §6º do art. 25, o §4º do art. 198, o caput do art. 199, o inciso IV do 201, e o inciso I do art. 201, nos termos da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2021.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e nos termos do artigo 229 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Emenda Regimental nº 02, que trata da inclusão da unidade Corregedoria na estrutura organizacional do Cade, como órgão seccional, e instituir suas competências.

Art. 2º Permanece inalterada a redação dos demais artigos, exceto os correspondentes as §6º do art. 25, ao §4º do art. 198, ao caput do art. 199, ao inciso IV do 201, e ao inciso I do art. 201, em conformidade com a estrutura organizacional aprovada pela Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2021.

Art. 3º Ficam renumerados os artigos subsequentes ao da instituição das competências da Corregedoria.

Art. 3º Esta Resolução entrará no dia 10 de fevereiro de 2021.

 

ANEXO I

EMENDA REGIMENTAL Nº 2

 

Art. 1º O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

(...)

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração e Planejamento;

b) Auditoria; e

c) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;

d) Corregedoria. (...)"

 

Art. 2º No artigo 9º ficam instituídas as competências da Corregedoria e renumerados os artigos subsequentes.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

(...)

"Art. 9º À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do Cade.

II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito do Cade; e

III - articular-se com o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal prestar informação e orientação às unidades do Cade quanto ao cumprimento das normas estabelecidas."

 

Art. 3º A redação do §6º do art. 25, do §4º do art. 198, do caput do art. 199, do inciso IV do art. 201 e do inciso I do art. 202, passa a ser::

 

(...)

Art. 25 (...)

§6º O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, os Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste e os ocupantes dos demais cargos que lhe sejam diretamente subordinados.

(...)

 

Art. 198. (...)

§4º A declaração poderá ser assinada pelo Superintendente-Geral,  pelo Coordenador-Geral de Análise Antitruste 10 ou por outro servidor expressamente designado para essa finalidade pelo Superintendente-Geral, e ficará em posse da Superintendência-Geral ou do proponente, a critério do proponente.

(...)

 

Art. 199. Caso o proponente não seja o primeiro a comparecer perante a Superintendência-Geral ou, por outra razão, não haja mais disponibilidade para a propositura do acordo de leniência para a infração noticiada, o Superintendente-Geral, o Coordenador-Geral de Análise Antitruste 10 ou outro servidor expressamente designado para essa finalidade, informará tal indisponibilidade ao proponente, podendo certificá-lo de que consta na fila de espera para eventual proposição de um acordo de leniência sobre a mesma infração noticiada.

(...)

 

Art. 201. (...)

IV - caso requerido, o Superintendente-Geral, o Coordenador-Geral de Análise Antitruste 10, ou servidor expressamente designado para essa finalidade, preparará termo com:

(...)

 

Art. 202. A proposta escrita observará o seguinte procedimento:

I - o proponente deverá submeter a proposta ao Coordenador-Geral de Análise Antitruste 10 em um envelope lacrado e claramente identificado com os termos “Proposta de Acordo de Leniência” e “Acesso Restrito”;

(...)

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

(assinado eletronicamente)


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 04/02/2021, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.000215/2021-88 SEI nº 0862467