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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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RESOLUÇÃO nº 23, de 19 de junho 2019

  

Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e estabelece o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Cade, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela inciso XV, do caput do artigo 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, RESOLVE: 

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo I, a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017 e do art. 2º do Regimento Interno do Cade.

Art. 2º Fica estabelecido no Anexo II o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Cade conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017.

Art. 3º Os Anexos I e II deverão ser publicados em boletim interno (www.cade.gov.br > Serviços > Publicações Eletrônicas) e também publicizados em campo próprio no sítio web da autarquia (www.cade.gov.br > Normas e Legislações > Resoluções).

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor noventa dias corridos após a sua publicação.

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

[assinado eletronicamente]

Anexo I - Da estrutura, Da competência e Do funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Seção I

Da Estrutura Organizacional do Cade

 

Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:

a) Gabinete – GAB-PRES;

b) Assessoria Internacional – ASINT;

b.1) Serviço de Cooperação Internacional – SECOP;

c) Assessoria de Comunicação Social – ASCOM;

c.1) Serviço de Comunicação Institucional – SECIN.

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração e Planejamento – DAP;

a.1) Divisão de Planejamento e Projetos– DIPLAN;

a.2) Serviço de Compliance e Gestão de Riscos – SECOR;

a.3) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGESP;

a.3.1) Serviço de Administração de Pessoal – SEAPE;

a.3.2) Serviço de Treinamento e Desenvolvimento – SETED;

a.4) Coordenação-Geral Processual – CGP;

a.4.1) Divisão de Acompanhamento Processual – DIAP;

a.4.2) Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos – PROT;

a.4.3) Serviço de Informação e Documentação – SIDOC;

a.5) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI;

a.5.1) Serviço de Segurança e Infraestrutura – SESIN;

a.5.2) Serviço de Sistemas de Informação – SESIS;

a.5.3) Serviço de Gestão e Governança – SEGOV;

a.6) Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística – CGOFL;

a.6.1) Coordenação de Finanças – COF;

a.6.1.1) Serviço de Execução Orçamentária e Financeira – SEOF;

a.6.1.2) Serviço de Contabilidade – SECONT;

a.6.2) Coordenação de Logística – COL;

a.6.2.1) Serviço de Compras – SECOM;

a.6.2.2) Serviço de Atendimento e Administração Predial – SEAAP;

a.6.2.3) Serviço de Materiais e Patrimônio – SEMAP;

a.6.2.4) Serviço de Gestão de Contratos – SEGEC;

b) Auditoria – AUDIT;

b.1) Serviço da Auditoria – SEAUD.

c) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade – PFE;

c.1) Coordenação-Geral de Matéria Administrativa – CGMA;

c.1.1) Serviço de Matéria Administrativa – SERMA;

c.2) Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres – CGEP;

c.2.1) Serviço de Estudos e Pareceres – SEREP;

c.3) Coordenação-Geral de Contencioso Judicial – CGCJ;

c.3.1) Serviço de Contencioso Judicial – SERCJ.

III - órgãos específicos e singulares:

a) Superintendência-Geral – SG;

a.1) Gabinete – GAB-SG;

a.1.1) Coordenação de Gabinete – COG;

a.1.2) Coordenação de Análise de Informações – COI;

a.1.3) Coordenação de Apoio Operacional – COP;

a.2) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 – CGAA 1;

a.2.1) Coordenação de Análise Antitruste 1 – COA 1;

a.3) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 – CGAA 2;

a.3.1) Coordenação de Análise Antitruste 2 – COA 2;

a.4) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 – CGAA 3;

a.4.1) Coordenação de Análise Antitruste 3 – COA 3;

a.5) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 – CGAA 4;

a.5.1) Coordenação de Análise Antitruste 4 – COA 4;

a.6) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 – CGAA 5;

a.6.1) Coordenação de Análise Antitruste 5 – COA 5;

a.7) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 – CGAA 6;

a.7.1) Coordenação de Análise Antitruste 6 – COA 6;

a.8) Coordenação-Geral de Análise Antitruste – CGAA 7;

a.8.1) Coordenação de Análise Antitruste 7 – COA 7;

a.9) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 – CGAA 8;

a.9.1) Coordenação de Análise Antitruste 8 – COA 8;

a.10) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 – CGAA 9;

a.10.1) Coordenação de Análise Antitruste 9 – COA 9.

b) Departamento de Estudos Econômicos – DEE;

b.1) Coordenação de Estudos de Atos de Concentração – CEACO;

b.11) Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação – SEMMA;

b.2) Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas – CECAN;

b.2.1) Serviço de Estudos e Análise de Cartel – SEACA.

IV. órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica:

a) Assessoria de Gabinete 1 – GAB 1;

b) Assessoria de Gabinete 2 – GAB 2;

c) Assessoria de Gabinete 3 – GAB 3;

d) Assessoria de Gabinete 4 – GAB 4;

e) Assessoria de Gabinete 5 – GAB 5;

f) Assessoria de Gabinete 6 – GAB 6.

 

Seção II

Das competências das unidades administrativas dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

 

Art. 2º Ao Serviço de Cooperação Internacional compete prover assistência na instrução de processos administrativos concernentes à cooperação jurídica internacional e assistir a Assessoria Internacional no desempenho de suas competências.

 

Art. 3º Ao Serviço Comunicação Institucional compete:

I - prestar serviços de atendimento à imprensa e relacionamento com a mídia;

II - divulgar ao público externo decisões e atividades relacionadas à atuação do Cade; e

III - planejar e executar as atividades de comunicação voltadas para o público interno do Cade.

 

Seção III

Das competências das unidades administrativas dos Órgãos Seccionais

 

Subseção I

Das unidades administrativas da Diretoria de Administração e Planejamento

 

Art. 4º À Divisão de Planejamento e Projetos compete:

I - apoiar a Diretoria de Administração e Planejamento nas atividades relacionadas ao planejamento estratégico da autarquia, à gestão de projetos especiais, à gestão dos planos plurianuais e programas governamentais;

II - realizar atividades relacionadas a sistemas de informação para o planejamento e gestão de projetos; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Planejamento.

 

Art. 5º Ao Serviço de Compliance e Gestão de Riscos compete:

I - promover iniciativas e mecanismos a fim de se fazer cumprir normas e regulamentos, bem como políticas, diretrizes e práticas estabelecidas;

II - auxiliar a Diretoria de Administração e Planejamento na avaliação da conformidade de gestão da unidade;

III - apoiar a melhoria da gestão dos processos de trabalho do Cade;

IV - apoiar a implementação e o monitoramento dos planos de gestão de riscos; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Planejamento.

 

Art. 6º À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;

II - coordenar e consolidar o Plano Anual de Capacitação;

III - promover ações administrativas relativas à valorização, promoção de qualidade de vida e assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC;

IV - registrar e adotar medidas relativas a afastamento, remoção, redistribuição, disponibilidade, requisição e cessão de servidores, bem como exercício provisório;

V - fornecer subsídios para a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos, em conformidade com as orientações emanadas de órgãos superiores;

VI - gerir a folha de pagamento; e

VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.

 

Art. 7º  Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:

I - controlar e orientar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de cadastro e administração de benefícios;

II - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam os atos de pessoal;

III - realizar a gestão das contratações de estágios obrigatório e não obrigatório;

IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, nos sistemas institucionais e estruturantes de Pessoal do Poder Executivo Federal;

V - elaborar e acompanhar as rotinas de cálculo e processamento da folha de pagamento de pessoal;

VI - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de gestão de pessoas;

VII - expedir declarações e certidões de tempo de serviço, e demais expedientes, de acordo com os assentamentos funcionais e a legislação vigente;

VIII - proceder à apuração da frequência dos servidores, inclusive cedidos e requisitados;

IX - controlar as férias dos servidores, inclusive cedidos e requisitados;

X - autorizar, controlar e manter atualizado o cadastro dos servidores e seus dependentes inscritos junto ao plano de assistência à saúde;

XI - incluir dados no Sistema de Apreciação de Atos de Admissão e Concessões do Tribunal de contas da União – SISAC, relativos aos atos de admissão e desligamento, bem como atender demais diligências correlatas;

XII - gerir o assento funcional digital do servidor; e

XIII - controlar e executar o processo de recolhimento das contribuições previdenciárias, individual e patronal, dos servidores vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 8º Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete:

I - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de gestão de pessoas;

II - coordenar e executar o processo de revisão e atualização dos normativos da área de capacitação;

III - coordenar e executar o processo de elaboração do Plano Anual de Capacitação - PAC, em consonância com as políticas e diretrizes de desenvolvimento de pessoas do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC;

IV - definir estratégias e instrumentos para implementação do Plano Anual de Capacitação;

V - prospectar oportunidades de capacitação em consonância com o Plano Anual de Capacitação;

VI - elaborar e sistematizar informações sobre a execução das políticas de capacitação para o "Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação";

VII - gerir o processo de concessão de auxílio capacitação para cursos de formação avançada e idiomas;

VIII - gerir o processo de concessão de licença para capacitação;

IX - instruir processos de capacitação; e

X - executar as atividades relativas à avaliação de desempenho de servidores.

 

Art. 9º À Coordenação-Geral Processual compete:

I - supervisionar a execução das atividades processuais relacionadas aos procedimentos previstos na Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno;

II - planejar, coordenar e supervisionar o serviço de protocolo do Cade;

III - planejar, coordenar e supervisionar a política de gestão documental e de gestão da informação no âmbito do Cade;

IV - apoiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema informatizado de gestão documental do Cade;

V - preparar, organizar e secretariar as sessões plenárias;

VI - apoiar a Superintendência-Geral e o Tribunal Administrativo do Cade no exercício de suas competências;

VI - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão-SIC/Cade;

VIII - atender o público interno e externo quanto aos processos e procedimentos do Cade; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral Processual atuará como Secretário das Sessões Plenárias do Tribunal Administrativo do Cade, sendo substituído, em caso de ausências, pela Chefia de Divisão de Acompanhamento Processual.

 

Art. 10. À Divisão de Acompanhamento Processual compete:

I - supervisionar o regular andamento dos processos finalísticos do Cade;

II - prestar apoio ao Tribunal Administrativo do Cade para a realização de sessões plenárias;

III - gerenciar os dados processuais sobre a atividade-fim do Cade e disponibilizá-los de forma pública em plataforma específica, garantindo a disponibilidade, autenticidade e integridade; e

IV - realizar outras atividades que lhe sejam incumbidas pelo Coordenador-Geral Processual.

 

Art. 11. Ao Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos compete:

I - receber, classificar, registrar, distribuir, controlar a tramitação, a expedição e a autuação de documentos avulsos para formação de processos, e os respectivos procedimentos decorrentes; e

II - controlar e certificar o recebimento de notificações e o início da contagem de prazo de defesa, quando houver mais de um representado, em processos administrativos.

 

Art. 12. Ao Serviço de Informação e Documentação compete:

I - implementar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos no âmbito do Cade, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória;

II - assegurar o cumprimento de normas e legislação relacionadas à área arquivística;

III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades da biblioteca do Cade, zelando pela organização, atualização e acessibilidade do acervo bibliográfico;

IV - executar os procedimentos do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/Cade; e

V - gerenciar o sistema informatizado de gestão documental do Cade.

 

Art. 13. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação e comunicação, com base nas políticas públicas de governo digital;

II - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação e comunicação;

III - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Cade;

IV - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos dos sistemas de tecnologia da informação;

V - atuar no Plano Estratégico Institucional, subsidiando o Cade na definição de prioridades de tecnologia da informação e comunicação;

VI - coordenar a elaboração e implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Cade; e

VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.

 

Art. 14. Ao Serviço de Segurança e Infraestrutura compete:

I - informar, orientar e supervisionar as unidades do Cade quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e comunicação;

II - promover campanhas de divulgação, visando à disseminação da Política de Segurança da Informação e Comunicação e da cultura de segurança cibernética da informação junto aos usuários internos e externos de recursos de tecnologia da informação e comunicação;

III - coordenar a sustentação dos ativos de tecnologia da informação e comunicação;

IV - auxiliar os usuários na operação dos ativos de tecnologia da informação e comunicação;

V - executar as aquisições referente ao portfólio de segurança e infraestrutura do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Cade; e

VI - gerenciar projetos referente ao portfólio de segurança e infraestrutura do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Cade.

 

Art. 15. Ao Serviço de Sistemas de Informação compete:

I - planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação para atender necessidades de negócio;

II - promover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação baseado nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

III - coordenar as atividades relacionadas à gestão da arquitetura dos sistemas;

IV - supervisionar os processos de desenvolvimento de sistemas para os projetos de tecnologia da informação e comunicação;

V - executar as aquisições referentes ao portfólio de sistemas de informação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Cade; e

VI - gerenciar projetos referentes ao portfólio de sistemas de informação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Cade.

 

Art. 16. Ao Serviço de Gestão e Governança compete:

I - definir e manter a metodologia de gerenciamento de projetos e de portfólio de tecnologia da informação e comunicação;

II - realizar pesquisas, estudos e provas de conceito para a implementação de melhores práticas relacionadas à gestão de serviços, portfólio de projetos e processos de tecnologia da informação e comunicação;

III - coordenar e acompanhar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem o alinhamento dos objetivos com as políticas, padrões, regras e regulamentos pertinentes;

IV - coordenar a gestão do conhecimento de tecnologia da informação e comunicação e sua disponibilidade na rede interna do Cade;

V - coordenar as aquisições referente ao portfólio do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Cade; e

VI - gerenciar projetos referente ao portfólio de gestão e governança do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Cade.

 

Art. 17. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - promover a articulação com os órgãos centrais do sistema federal de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças, além de informar e orientar as unidades do Cade quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças;

III - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de conhecimento, à gestão de informações, ao gerenciamento de riscos nas atividades de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças;

IV - coordenar a elaboração de relatórios e indicadores de desempenho das atividades de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças;

V - direcionar a execução das atividades da Coordenação-Geral em alinhamento ao Planejamento Estratégico do Cade;

VII - propor normas e orientações voltadas à padronização, melhoria e conformidade das atividades da Coordenação-Geral; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.

 

Art. 18. À Coordenação de Finanças compete:

I - coordenar e orientar o processo de elaboração das propostas de orçamento fiscal e da seguridade social do Cade, programação financeira e de contabilidade, conforme as orientações dos respectivos órgãos centrais;

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades contábeis do Cade quanto ao adequado e tempestivo registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos processos relacionados à abertura e ao encerramento do exercício, bem como à fidedignidade da informação de custos;

III - coordenar e orientar os processos de ajustes orçamentários ao longo do exercício financeiro;

IV - emitir manifestação nas solicitações de disponibilidade orçamentária;

V - avaliar o desempenho da execução orçamentário-financeira do Cade, propondo as alterações que se fizerem necessárias;

VI - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de informação de custos; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, no seu campo de atuação.

 

Art. 19. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - realizar a execução orçamentária e financeira e a despesa de pessoal do Cade;

II - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações gerenciais relativas à execução orçamentária e financeira, visando subsidiar a tomada de decisão;

III - acompanhar a arrecadação da receita;

IV - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário;

V - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação;

VI - elaborar instruções técnicas de execução orçamentária e financeira em seu nível de competência;

VII - acompanhar e extrair informações do sistema de custos do Cade; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Finanças, no seu campo de atuação.

 

Art. 20. Ao Serviço de Contabilidade compete:

I - acompanhar o lançamento da conformidade de registro de gestão do Cade;

II - analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis do Cade, e, caso necessário, orientar ou realizar as regularizações contábeis de eventuais inconsistências;

III - orientar e apoiar tecnicamente os ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda;

IV - realizar a conformidade contábil e de operadores do Cade dos registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

V - emitir manifestação quanto ao ingresso dos recursos por meio de taxa processual para análise dos Atos de Concentração;

VI - cadastrar e manter senhas de acesso para os operadores do Cade nos sistemas estruturantes;

VII - inserir informações de fornecedores inadimplentes no sistema CADIN;

VIII - atender às demandas especiais de informações contábeis e de custos de natureza especial;

IX - analisar as demonstrações contábeis e preparar declaração do contador e relatórios destinados a compor o Relatório de Gestão;

X - efetuar registro contábil de pessoas físicas ou jurídicas em débito com a União;

XI - elaborar, trimestralmente, a Revisão Analítica e Notas Explicativas referentes às Demonstrações Contábeis do Cade, a fim de subsidiar informações para o Órgão Central de Contabilidade Federal; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Finanças, no seu campo de atuação.

 

Art. 21. À Coordenação de Logística compete:

I - coordenar e executar as atividades relativas à administração predial, tais como, manutenção, segurança, obras e serviços de engenharia, serviços de transportes, telefonia, limpeza e conservação;

II - coordenar e executar a concessão de diárias e passagens;

III - coordenar, orientar e avaliar a conformidade dos procedimentos administrativos das áreas de licitação e contratos;

IV - elaborar o Plano Anual de Aquisições e Contratações em conjunto com a Coordenação-Geral de Orçamento Finanças e Logística;

V - monitorar o desenvolvimento das atividades de fiscalização de serviço dos contratos;

VI - coordenar as atividades relativas à administração do almoxarifado, provendo todo suprimento necessário;

VII - coordenar a gestão de patrimônio;

VIII - propor normas e orientações voltadas para a padronização, melhoria e conformidade das atividades da Coordenação; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, no seu campo de atuação.

 

Art. 22. Ao Serviço de Compras compete:

I - executar o Plano Anual de Aquisições e Contratações;

II - prestar apoio técnico, analisar e propor as adequações dos artefatos da contratação, notadamente, projetos básicos e termos de referência;

III - analisar os processos relacionados às licitações no âmbito do Cade;

IV - elaborar minutas de editais e de atas de registro de preços para apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;

V - auxiliar a elaboração de respostas a questionamentos, impugnações de editais e ações correlatas, em conjunto com as unidades demandantes, pregoeiros ou comissões de licitação;

VI - instruir, analisar e executar os processos relacionados ao Sistema de Registros de Preços;

VII - prestar apoio às comissões de licitação e ao pregoeiro em suas atividades;

VIII - publicar os eventos de licitação nos meios de comunicação legalmente previstos;

IX - garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos licitatórios, por meio de implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos;

X - receber, conferir e processar aquisições e contratações de serviços por dispensa e inexigibilidade, analisar o enquadramento das demandas e realizar demais procedimentos relativos às contratações diretas;

XI - examinar os pedidos de inscrição, promover o registro e a atualização de dados cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.

 

Art. 23. Ao Serviço de Atendimento e Administração Predial compete:

I - fiscalizar e controlar as atividades relativas à limpeza e conservação, transporte, vigilância, brigada de incêndio, copeiragem, chaveiro, controle de acesso ao edifício, manutenção de equipamentos de ar condicionado, elevadores, telefonia e outros serviços afins;

II - executar e controlar os serviços de engenharia, de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, quadros elétricos, geradores, rede de incêndio, rede lógica e telefônica e outros serviços afins;

III - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos da contratação, quando for o caso;

IV - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços inerentes à sua área de competência;

V - propor e implementar rotinas visando a melhoria e a racionalização dos serviços com economicidade dos recursos;

VI - controlar o consumo de energia elétrica, água e esgoto e propor medidas de economia e controle do desperdício, visando à sustentabilidade;

VII - avaliar, propor e executar a ocupação ou readequação do uso dos espaços físicos, no âmbito do Cade;

VIII - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços de fornecimento de passagens nacionais e internacionais, no âmbito do Cade;

IX - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, no âmbito do Cade; e

X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.

 

Art. 24. Ao Serviço de Materiais e Patrimônio compete:

I - gerir os materiais de consumo e bens móveis do Cade;

II - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos da contratação, para as contratações afins ao Serviço;

III - receber, conferir, aceitar, atestar, guardar, distribuir, registrar a entrada, classificar, armazenar, e distribuir os materiais de consumo e bens patrimoniais;

IV - fixar e manter os estoques mínimos de materiais de consumo;

V - informar, tempestivamente, sobre as necessidades de aquisição de suprimentos e bens patrimoniais, promovendo a racionalização e a otimização dos recursos;

VI - elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA contemplando entradas e saídas de materiais de consumo, bem como o Relatório Mensal de Bens - RMB contemplando entradas e saídas de bens patrimoniais;

VII - manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais e os termos de responsabilidade;

VIII - realizar as movimentações de mobiliário e equipamentos;

IX - propor medidas para os casos de dano, desaparecimento, extravio ou outras irregularidades relacionadas à guarda ou uso de bens patrimoniais e materiais;

X - apoiar a elaboração de inventários, anuais ou periódicos;

XI - recomendar o desfazimento de material ou bem móvel inservível ou fora de uso;

XII - operar o sistema de administração de suprimentos e patrimônio, mantendo atualizados o controle físico e financeiro;

XIII - manter atualizado o registro dos servidores credenciados a requisitar materiais de expediente;

XIV - propor a instituição de comissão de desfazimento, comissão de inventário geral e comissão de incorporação no âmbito do Cade; e

XV - realizar o cadastramento e tombamento dos equipamentos e materiais permanentes, bem como manter controle de sua distribuição;

XVI - elaborar Termos Circunstanciados Administrativos, nos termos da Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da CGU;

XVII - providenciar a recuperação dos bens móveis, quando possível; e

XVIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.

 

Art. 25. Ao Serviço de Gestão de Contratos compete:

I - realizar todas as atividades relacionadas a gestão de contratos, inclusive o monitoramento da fiscalização administrativas dos contratos do Cade;

II - fornecer informações gerais dos contratos;

III - analisar e executar os procedimentos administrativos relacionados à prorrogação de vigência, acréscimos e supressões contratuais, rescisões e alterações contratuais;

IV - analisar a entrega de garantias contratuais bem como a solicitação de restituição destas, verificando junto ao fiscal o cumprimento regular dos termos contratuais;

V - subsidiar a análise dos cálculos relativos ao reajuste de preços, à repactuação, ao reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços continuados, bem como instruir processos para encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;

VI - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e outros congêneres, encaminhando-os à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;

VII - subsidiar a análise da emissão de atestado de capacidade;

VIII - realizar a gestão e instrução de processos de apuração de responsabilidade contratuais, bem como instruir a execução de garantias contratuais, quando for o caso;

IX - gerenciar as atas de registro de preço em que o Cade atue como órgão gerenciador;

X - garantir a eficiência e a eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; e

XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.

 

Subseção II

Das unidades administrativas da Auditoria

 

Art. 26. Ao Serviço da Auditoria compete:

I - executar e acompanhar o Plano de Auditoria Interna - Paint;

II - exercer atividades de monitoramento das implementações das recomendações expedidas pela Auditoria;

III - realizar pesquisas e desenvolver estudos relacionados a métodos, técnicas e padrões pertinentes aos seus trabalhos;

IV - organizar, estabelecer atribuições, orientar e supervisionar as equipes de auditoria, observando todas as fases do processo;

V - manter atualizados os registros de informações gerenciais da Auditoria;

VI - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades;

VII - apoiar a Auditoria nas atividades relacionadas a elaboração do Plano de Auditoria Interna e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria - Raint;

VIII - exercer o encargo de substituto eventual do cargo em comissão de Auditor-Chefe do Cade; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Auditor-Chefe.

 

Subseção III

Das unidades administrativas da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade

 

Art. 27. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa:

I - elaborar manifestações jurídicas sobre:

a) regularidade das licitações realizadas pelo Cade;

b) contratos administrativos e convênios firmados pelo Cade;

c) questionamentos específicos relativos aos recursos humanos do Cade;

d) procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Cade;

e) outros temas afetos à matéria administrativa da autarquia.

II - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:

a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres, relacionados à matéria administrativa;

f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela própria autarquia assessorada ou em outros atos normativos aplicáveis.

III - auxiliar o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Adjunto na gestão administrativa interna da Procuradoria;

IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade em matérias administrativas;

V - fixar a orientação jurídica para a autarquia nas questões relacionadas às matérias administrativas, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;

VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União.

 

Art. 28. Ao Serviço de Matéria Administrativa compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador-Geral de Matéria Administrativa na coordenação e supervisão das atividades da CGMA;

 

Art. 29. À Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres compete:

I - elaborar manifestações jurídicas sobre temas relacionados à atividade finalística do Cade, nas diversas espécies de processos e administrativos listadas pelo art. 48 da Lei nº 12.529/2011, em especial:

a) procedimentos preparatórios de inquéritos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica;

b) inquéritos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica;

c) processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

d) processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;

e) procedimentos administrativos para apuração de ato de concentração econômica;

f) processos administrativos para imposição de sanções processuais incidentais.

II - elaborar manifestações jurídicas, sempre que requerido pelo Conselheiro-Relator ou pelo Superintendente-Geral, sobre aspectos específicos de negociações realizadas no âmbito do Cade, em especial em:

a) compromissos de cessação da prática;

b) acordos em controle de concentrações;

c) termos de cumprimento de decisão.

III - elaborar manifestações em processos remetidos à Procuradoria Federal junto ao Cade para análise do cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal ou dos acordos previstos no inciso anterior, nos termos da Resolução nº 6 de 03 de abril de 2013;

IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade nas matérias relacionadas neste artigo;

V - fixar a orientação jurídica para a autarquia, juntamente com o Procurador-Chefe, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e

VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União.

 

Art. 30. Ao Serviço de Estudos e Pareceres compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador-Geral de Estudos e Pareceres na coordenação e supervisão das atividades da CGEP.

 

Art. 31. À Coordenação-Geral de Contencioso Judicial:

I - representar o Cade perante o Poder Judiciário na postulação e na defesa dos interesses da autarquia em juízo;

II - promover execuções judiciais das decisões do Cade;

III - adotar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações à ordem econômica;

IV - adotar as medidas, judiciais e administrativas, necessárias à formalização de acordos judiciais;

V - avaliar e sugerir ao Procurador-Chefe a propositura de medidas judiciais em defesa dos interesses do Cade;

VI - elaborar peças processuais, memoriais e demais manifestações, relativas às ações judiciais;

VII - elaborar informações referentes a mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades do Cade;

VIII - elaborar teses jurídicas e estratégias processuais, referentes às ações estratégicas, a serem submetidas à aprovação do Procurador-Chefe;

IX - realizar despachos com magistrados e desembargadores em assuntos de interesse da autarquia;

X - requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

XI - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atuação, especificando a força executória do julgado e fixando para a autarquia os parâmetros para cumprimento da decisão;

XII - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;

XIII - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;

XIV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade;

XV - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia;

XVI - manter o Procurador-Chefe informado sobre o andamento das ações e medidas judiciais; e

XVII - se manifestar, quando determinado pelo Procurador-Chefe, em demandas ligadas ou que tenham afinidade com a atividade da Coordenação-Geral do Contencioso Judicial.

 

Art. 32. Ao Serviço de Contencioso Judicial compete além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador-Geral de Contencioso Judicial na coordenação e supervisão das atividades da CGCJ.

 

Seção IV

Das competências das unidades administrativas dos Órgãos Específicos e Singulares

 

Subseção I

Das unidades administrativas da Superintendência-Geral

 

Art. 33. Ao Gabinete da Superintendência-Geral compete:

I - implementar a gestão, manutenção e execução do Programa de Leniência do Cade, nos termos do artigo 196 e ss, do Regimento Interno e nos limites estabelecidos pelo Superintendente-Geral e Superintendentes-Adjuntos;

II - garantir a gestão e execução do processamento e da análise forense de informações e dados decorrente das competências da Superintendência-Geral previstas no artigo 9º, inciso VI, do Regimento Interno, inclusive com a gestão, manutenção e utilização de ferramentas e equipamentos de tecnologia da informação destinados a este fim;

III - prestar o apoio operacional para o planejamento, preparação e execução dos atos e procedimentos necessários para o cumprimento das competências previstas nos artigo 9º, inciso VI, alíneas c e d, do Regimento Interno, inclusive no que se refere à articulação institucional com outros órgãos governamentais e de investigação; e

IV - executar quaisquer outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Superintendente-Geral ou pelos Superintendentes-Adjuntos.

 

Art. 34. À Coordenação de Gabinete compete:

I - auxiliar na gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores lotados ou vinculados no gabinete da Superintendência-Geral; e

II - executar quaisquer outras tarefas determinadas pelo Chefe de Gabinete da Superintendência-Geral.

 

Art. 35. À Coordenação de Análise de Informações compete:

I - garantir a gestão e execução do processamento e da análise forense de informações e dados decorrente das competências da Superintendência-Geral previstas no artigo 9º, inciso VI, do Regimento Interno, inclusive com a gestão, manutenção e utilização de ferramentas e equipamentos de tecnologia da informação destinados a este fim; e

II - executar quaisquer outras tarefas determinadas pelo Superintendente-Geral e Superintendentes-Adjuntos.

 

Art. 36. À Coordenação de Apoio Operacional compete:

I - prestar o apoio operacional para o planejamento, preparação e execução dos atos e procedimentos necessários para o cumprimento das competências da Superintendência-Geral previstas no art. 9º, inciso VI, alíneas c e d, do Regimento Interno, inclusive no que se refere à articulação institucional com outros órgãos governamentais e de investigação; e

II - executar quaisquer outras tarefas determinadas pelo Superintendente-Geral e Superintendentes-Adjuntos.

 

Art. 37. Às Coordenações-Gerais de Análise Antitruste compete:

I - executar os atos e procedimentos necessários à realização das competências da Superintendência Geral, notadamente, mas não exclusivamente, as atividades de acompanhamento e instrução, bem como quaisquer outros atos e procedimentos que lhe sejam determinadas pelo Superintendente-Geral ou pelos Superintendentes-Adjuntos; e

II - desenvolver a gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores lotados ou vinculados à Coordenação-Geral.

 

Art. 38. Às Coordenações de Análise Antitruste compete:

I - auxiliar na gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores lotados ou vinculados à Coordenação-Geral; e

II - executar quaisquer outras funções e tarefas determinadas pelo Coordenador-Geral.

 

Subseção II

Das unidades administrativas do Departamento de Estudos Econômicos

 

Art. 39. À Coordenação de Estudos de Atos de Concentração compete:

I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise de atos de concentração, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e

II - assessorar os órgãos do Cade na análise de atos de concentração.

 

Art. 40. Ao Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação compete:

I - elaborar estudos e pareceres econômicos para monitorar e avaliar a situação concorrencial de setores de interesse, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e

II - elaborar publicações e realizar eventos para a promoção e difusão da cultura da concorrência.

 

Art. 41. À Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas compete:

I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e identificação de condutas anticompetitivas, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e

II - assessorar os órgãos do Cade na análise de condutas anticompetitivas.

 

Art. 42. Ao Serviço de Estudos e Análise de Cartel compete:

I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e detecção de cartéis, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e

II - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de cartéis.

 

Anexo II - Do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Cade

Art. 1º. Fica estabelecido o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Cade, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017.

 

Art. 2º. O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica poderá, mediante edição de resolução, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na  Tabela "a" do Anexo II do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017 e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009

 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

 

1

Presidente

NE

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

AUDITORIA

1

Auditor Chefe

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral Processual

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4 FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

6

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE

1

Procurador-Chefe 

DAS 101.5

 

1

Procurador-Adjunto 

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Matéria Administrativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4 DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contencioso Judicial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

NE

 

2

Superintendente-Adjunto

DAS 101.5

 

7

Assistente

DAS 102.2

 

10

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4 FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4 DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4 DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS

1

Economista-Chefe

DAS 101.5

 

1

Economista-Adjunto

DAS 101.4 FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

6

Conselheiro

DAS 101.6

Assessoria Gabinete 1

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 2

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 3

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 4

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 5

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Assessoria Gabinete 6

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 21/06/2019, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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