Boletim de Serviço Eletrônico em 23/02/2021
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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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PORTARIA Normativa CADE Nº 2, de 23 de fevereiro de 2021.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso IX, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 02/2021 de 2 de fevereiro de 2021,

Considerando que a conduta da Administração Pública, por meio de seus servidores, deve ser pautada na ética;

Considerando a importância do fortalecimento dos meios de controle da sociedade e da própria Administração sobre os seus agentes;

Considerando a conveniência da regulamentação interna para propiciar melhor aplicação do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e Código de Conduta dos Agentes Públicos do CADE, aprovado pela Resolução nº 19, de 03 de maio de 2017;

Considerando ainda o que dispõe o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e a Resolução da Comissão de Ética Pública nº 10, de 29 de setembro de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

 

ANEXO

  Institui o Regimento Interno da Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CECADE

 

 

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CECADE, estabelecida pela Portaria nº 30, de 26 de março de 2007.

Art. 2º. Compete à CECADE:

I – recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações de disseminação, de capacitação e de orientação dos princípios morais que norteiam a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

II – atuar como instância colegiada consultiva dos dirigentes e servidores em exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, respondendo tempestivamente as consultas que lhes forem dirigidas;

III – apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

IV – zelar pela aplicação do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V – garantir a aplicação do Código de Conduta dos Agentes Públicos do CADE e cuidar de seu constante aperfeiçoamento; e

VI – representar o CADE em eventos, fóruns e entidades que tratem de ética pública.

§1.º Em razão do exercício das competências elencadas neste artigo, a CECADE pode, entre outras ações:

I – dar ampla divulgação ao regramento ético, em especial aos seus próprios atos, observada a restrição do art. 29 deste Regimento;

II – responder consultas que lhes forem dirigidas, incluindo análise preliminar sobre potencial conflito de interesse;

III – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP;

IV – manifestar-se, quando solicitada pela área de gestão de pessoas do CADE, quanto à existência de potencial conflito de interesses do servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal no exercício atividade privada;

V – esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

VI – receber denúncias e representações contra agentes públicos por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

VII – instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

VIII – convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

IX – requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

X – requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XI – realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XII – aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à área de gestão de pessoas do CADE, podendo também:

a) sugerir à autoridade competente a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir à autoridade competente o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir à autoridade competente a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP;

XIII – arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XIV – notificar as partes sobre suas decisões;

XV – elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao seu próprio regimento interno;

XVI – elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e

XVII – representar o CADE na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e no Comitê de Articulação de Instâncias de Controle Interno – CAIC, instituído pela Portaria CADE nº 247, de 18 de junho de 2020.

 

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. A CECADE será composta por três membros titulares além dos respectivos suplentes, todos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, designados por Portaria pelo Presidente do CADE.

§1º. A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§2º. O Presidente da CECADE será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.

§3º. Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

§4º. Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 4º. A CECADE contará com Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

§1º. O encargo de Secretaria-Executiva recairá em pessoa detentora de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública, indicada pelos membros da Comissão de Ética e designada por portaria do CADE e será exercido, preferencialmente, em caráter de dedicação exclusiva.

§2º. Fica vedado cumular os encargos da Secretaria-Executiva e membro da Comissão de Ética.

§3º. Agentes públicos do CADE poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º. As deliberações da CECADE serão tomadas por maioria de votos de seus membros titulares, ou suplentes quando atuando em substituição.

Art. 6º. A CECADE se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do seu Presidente, dos seus membros titulares ou da Secretaria-Executiva.

Art. 7º. A pauta das reuniões da CECADE será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou da Secretaria-Executiva, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos, mediante deliberação.

Art. 8º. Os trabalhos da CECADE serão desenvolvidos em observância aos seguintes princípios fundamentais:

I – reconhecer a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência de princípios morais como primados maiores norteadores do servidor público, seja no exercício do cargo ou função, seja fora dele;

II – preservação da honra e da imagem da pessoa investigada;

III – proteção da identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se esse assim o desejar; e

IV – atuação com independência e imparcialidade.

 

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º. Ao Presidente da CECADE compete:

I – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Ética;

II – orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III – determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária à ética, bem como as diligências e convocações;

IV – representar a Comissão de Ética, e providenciar a execução de suas decisões;

V – autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

VI – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão de Ética;

VII – tomar os votos, proferindo voto de qualidade em caso de empate e proclamar os resultados;

VIII – designar relator para os processos em sistema de rodízio entre os membros titulares, admitida a designação discricionária pela maioria dos membros;

IX – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;

X – delegar aos demais membros e à Secretária-Executiva competências para tarefas específicas; e

XI – convocar membro suplente em substituição a membro titular ausente.

Art. 10º. Aos membros titulares da CECADE compete:

I – examinar matérias, emitindo relatório e voto;

II – pedir vista de matéria em deliberação pela CECADE;

III – solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

IV – determinar providências relativas ao andamento e à instrução do processo sob sua relatoria, bem como à execução de seus despachos;

V – examinar as tarefas que lhes forem submetidas pelo Presidente da Comissão;

VI – representar a Comissão, por delegação de seu Presidente; e

VII – comunicar ao Presidente, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos.

 

Art. 11. À Secretaria-Executiva da CECADE compete:

I – organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II – proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III – instruir as matérias submetidas à deliberação;

IV – desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

V – coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

VI – fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão;

VII – executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva; 

VIII – coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no CADE; e

IX – executar outras atividades determinadas pela Comissão.

§1º. Compete, quando houver, aos demais membros da Secretaria fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO V - DOS MANDATOS

Art. 12. Os membros da Comissão cumprirão mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.

§1º. Poderá ser reconduzido uma única vez, o membro que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§2º. Caso o mandato complementar tenha iniciado após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer poderá ser conduzido ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma recondução.

 

CAPÍTULO VI - DO RITO PROCESSUAL

Art. 13. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do CADE.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

Art. 14. Os ritos  processuais no âmbito da Comissão de Ética do CADE serão os seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) obtenção de provas e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo a realização de diligências, a manifestação do investigado e a produção de provas;

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência ou conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP.

 

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR

Art. 15. A apuração de infração ética será formalizada por Procedimento Preliminar, que deverá ser devidamente autuado no sistema processual do CADE, com numeração processual, paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 16. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta previsto no art.  14, inciso I, será instaurado pelo Presidente da Comissão de Ética após despacho da Comissão decidindo pela admissibilidade da denúncia ou representação.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

 § 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

 § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

 § 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou da entidade.

Art. 17. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade e analisará os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

§ 1º Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

§2º. É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§3º. A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§4º. A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

Art. 18. A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP .

§1º. Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§2º. Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP for devidamente cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§3º. Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§4º. Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 19. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 20. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente no CADE, registrada por meio do canal Fala.BR ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico, ou qualquer meio idôneo.

§1º. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§2º. Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

 

CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO ÉTICA

Art. 21. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 22. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§1º. Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova; e

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§2º. As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 23. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo quando:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento de fato.

Art. 24. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 25. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 26. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§1º. Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171 de 1994 e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§2º. Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§3º. É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 27. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à área de gestão de pessoas do CADE, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§1º. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§2º. Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§3º. Em relação aos agentes públicos listados no §2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP.

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AOS PROCEDIMENTOS

Art. 28. Os setores competentes do CADE darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

§1º. A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§2º. No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

Art. 29. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 30. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 31. A Comissão, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 32. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público será ainda remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

 

CAPÍTULO X - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

Art. 33. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso; e

VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética, eximindo‐se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 34. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 35. Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

 

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A Comissão observará as normas gerais de procedimento e o rito processual disciplinados pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, e documentos similares produzidos pela Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 37. Caberá à Comissão dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 24 de fevereiro de 2021.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 23/02/2021, às 20:14, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.000748/2021-60 SEI nº 0870525