Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2018
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Ministério da Justiça - MJ
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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PORTARIA CADE Nº 528, de 15 de outubro de 2018.

  

Institui e disciplina o Grupo Permanente de Negociação do Tribunal do CADE, incluindo seu objeto, composição e funcionamento, para fins de auxiliar o Tribunal na apreciação dos requerimentos de Termo de Compromisso e Cessação (TCC).

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011; no artigo 21, inciso VII, do Decreto nº 9.011/2017; e no artigo 60, incisos VII, IX e XXXII, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012; e o PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 11, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011; no artigo 20, incisos V e XV, do Decreto nº 9.011/2017; e nos artigos 58, inciso V, e 59, incisos III e IV, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012 RESOLVEM:

 

Art. 1º O Grupo Permanente de Negociação do Tribunal do CADE terá por objeto auxiliar o Tribunal do CADE na apreciação dos termos de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica (“TCCs”) e de requerimentos de adesões a TCCs apresentados ao Tribunal do CADE.

 

Art. 2º O Grupo Permanente de Negociação terá a composição mínima de 11 (onze) membros, designados pelo Presidente do CADE, após ouvido o Conselho, e será composto por, pelo menos:

I – um membro de cada Gabinete do Tribunal;

II – dois membros da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE; e

III – três membros do Gabinete da Presidência;

§ 1º A Presidência poderá designar outros servidores do CADE para compor o Grupo Permanente de Negociação.

§2º A participação dos membros no Grupo Permanente de Negociação não implicará a percepção de vencimentos, gratificações ou verbas remuneratórias de qualquer natureza.

 

Art. 3º O Grupo Permanente de Negociação será coordenado por 2 (dois) membros indicados pela Presidência do CADE.

 

Art. 4º Aos membros do Grupo Permanente de Negociação compete:

I – assessorar o Tribunal do CADE na condução dos requerimentos e das negociações de TCC;

II – compor as Comissões de Negociação de TCC do Tribunal do CADE;

III – reportar periodicamente suas atividades aos membros do Tribunal do CADE;

IV – consolidar as melhores práticas referentes às negociações de TCC; e

V – participar de atividades diversas sobre o tema de negociações, incluindo ações, cursos e eventos de capacitação.

 

Art. 5º Aos coordenadores do Grupo de Negociação compete:

I – sugerir os membros das Comissões de negociação de TCCs para fins de indicação pelo Conselheiro-Relator nos termos do art. 222 do Regimento Interno do Cade;

II – organizar, periodicamente, as reuniões do Grupo de Negociação; e

III – solicitar e organizar treinamentos e quaisquer outras atividades necessárias ao funcionamento do Grupo Permanente de Negociação.

 

Art. 6º O Conselheiro-Relator apresentará o TCC ao Conselho, logo após o protocolo pelo Requerente, e exporá sua avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de abertura de negociações.

§ 1º A comissão de negociação do TCC será indicada pelo Conselheiro-Relator, dentre os membros do Grupo Permanente de Negociação, após consideradas as sugestões apresentadas pelos coordenadores do Grupo.

§ 2º A comissão de negociação do TCC será formada por, pelo menos, três servidores, sendo um deles representante do Gabinete do Conselheiro-Relator.

§ 3º Excepcionalmente, o Conselheiro Relator poderá indicar um membro para a comissão de negociação de TCC dentre os servidores do CADE que não sejam membros do Grupo Permanente de Negociação. 

 

Art. 7º Após a instauração e durante o período de negociações, a Comissão de Negociação dos TCCs fará reporte semanal do andamento do requerimento ao Conselho.

§ 1º Os reportes semanais a que se refere o caput deverão incluir os pontos principais do caso, jurisprudência similar, propostas de contribuição pecuniária, base de cálculo, obrigações, prazo de vigência do acordo, formas de pagamento da contribuição pecuniária, prazo de monitoramento, eventuais cláusulas de escopo ou guarda-chuva, bem como outras características do acordo em análise que entender necessárias.

§ 2º A Comissão de Negociação de TCC terá autonomia na coordenação das negociações e auxiliará o Conselho na formação de juízo de conveniência e de oportunidade dos requerimentos apresentados.

§ 3º Protocolada a proposta final do TCC a Comissão de Negociação certificará que a versão protocolada pelo requerente atende os termos da última versão apresentada e chancelada pelo Conselho.

 

Art. 8º As disposições da presente Portaria aplicar-se-ão às Comissões que forem instauradas após a publicação desta e, no que couber, às negociações em andamento.

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

(assinado eletronicamente)


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 15/10/2018, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.006006/2018-42 SEI nº 0537147