Boletim de Serviço Eletrônico em 03/01/2018
DOU de 02/01/2018, seção 1, página 71-72
Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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PORTARIA CADE Nº 435, de 29 de dezembro de 2017.

  
Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.
 

O PRESIDENTE DO CADE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; art. 60, incisos IX e X do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, publicado no DOU nº 44-A, de 5 de março de 2012, e republicado no DOU nº 47, de 8 de março de 2012, na Portaria MPOG nº 249, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU nº 114, de 14 de junho de 2012, na Portaria MJ nº 493, de 16 de março de 2012, publicada no DOU nº 55, de 20 de março de 2012;

RESOLVE:

 

Seção I

Das Alçadas

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, a aplicação dos limites e instâncias de governança para a contratação e prorrogação dos contratos em vigor, bem como para a realização de despesas com locação de imóveis, diárias e passagens.

Art. 2º As autorizações de que trata esta Portaria independem do enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio ou investimento.

Art. 3º Nas contratações e nas prorrogações dos contratos em vigor com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o processo deverá ser encaminhado para o Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública – MJSP, no momento imediatamente posterior à declaração de reserva orçamentária, acompanhado de Pedido de Autorização assinado pelo Ordenador de Despesas aprovada pelo Presidente, na qual deverá constar atestado acerca da regularidade do processo, além das seguintes informações:

I - resumo detalhado do processo de contratação;

II - cumprimento das recomendações sugeridas pelo órgão de assessoramento jurídico; e

III - indicação dos documentos que demonstrem a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e econômico-financeira da empresa a ser contratada.

Art. 4º Ao Presidente do Cade compete autorizar expressamente a celebração de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vedada a subdelegação.

Parágrafo único. O Pedido de Autorização será assinado pelo Ordenador de Despesas e encaminhado ao Presidente para apreciação.

Art. 5º Fica subdelegada a competência às autoridades abaixo para autorizar expressamente a celebração de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor:

I - ao Diretor de Administração e Planejamento, referente aos valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística referente aos valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

Art. 6º A autorização expressa de que tratam os artigos anteriores poderá ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até momento imediatamente anterior à assinatura de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor.

Art. 7º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos, pode ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.

§ 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.

§ 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente.

Art. 8º Determinar que sejam considerados os critérios abaixo para incidência dos valores de alçada:

I - o valor anualizado do contrato, nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses;

II - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos e supressões para as contratações ou prorrogações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou superior a doze meses;

III - o valor do contrato para as contratações de materiais e bens;

IV - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos e supressões para as prorrogações de contratos de aquisição ou prestação de serviços não continuados; e

V - nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá,  isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os respectivos valores de alçada;

 

Seção II

Dos Contratos de Locação

Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, autorizar a celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com  valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência.

Parágrafo único. O Presidente do Cade enviará o processo ao Secretário-Executivo do MJSP após a emissão da Nota Técnica de atendimento às recomendações do Parecer Jurídico.

Art. 10. Os responsáveis pela elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência, relacionados aos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel deverão  observar o disposto no art. 3º, da Portaria MJ nº 493, de 2012 e nos artigos 6º e 7º, da Portaria MPOG nº 249, de 2012.

 

Seção III

Das Diárias e Passagens

Art. 11. Compete ao Presidente do Cade autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores, no país, vedada a subdelegação.

Art. 12. Norma específica tratará dos procedimentos pertinentes à concessão de diárias e passagens.

 

Seção IV

Das Compras

Art. 13. Compete aos Coordenadores-Gerais, autoridades equivalentes ou superiores das áreas requisitantes, aprovar Documento de Formalização de Demanda – DFD, Projeto Básico, Termo de Referência e Plano de Trabalho.

 

Seção V

Disposições Finais

Art. 13. Revogam-se as Seções I, II e III da Portaria Cade nº 142, de 08 de agosto 2012.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim Interno.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente do Cade

(assinado eletronicamente)


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 29/12/2017, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.004958/2017-41 SEI nº 0423531