AFE em Portos, Aeroportos e Fronteiras
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1. O que é Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de interesse da saúde pública em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados?
Autorização de Funcionamento (AFE) é o ato de competência da Anvisa que permite o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC nº 345/2002 e suas alterações contidas na RDC nº 374/2020. A empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária e estará sujeita a pena de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa, de acordo com os termos da Lei nº 6.437/1977.
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2. Quais empresas prestadoras de serviços de interesse da saúde em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados devem obter Autorização de Funcionamento?
Conforme estabelece a RDC nº 345/2002, ficam sujeitas à Autorização de Funcionamento as empresas que prestem serviços de:
I - administração ou representação de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional;
II - desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
III - abastecimento de água potável para consumo humano de bordo de veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações;
IV - limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
V - limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
VI - esgotamento, coleta e tratamento de efluentes sanitários de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, aeroportos, terminais aquaviários, portos organizados e postos de fronteiras;
VII - segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
VIII - salões de barbeiros, cabeleireiros e pedicuros em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
IX - institutos de beleza e congêneres, incluindo os de relaxamento corporal, instalados em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
X - lavanderia em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XI - atendimento médico em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XII - hotelaria, em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras; XIII - comércio de materiais e equipamentos médico-hospitalares, instalados em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XIV - pontos de apoio de veículo terrestre que opere transporte coletivo internacional de passageiros.
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3. Quem NÃO precisa de Autorização de Funcionamento?
Não é exigida Autorização de Funcionamento (AFE) de empresa integrante da administração pública ou por ela instituída. No entanto, a empresa deve tomar as seguintes providências, previamente à entrada em operação dos serviços:
a) atender as exigências técnicas previstas em legislação sanitária pertinente, relacionada à operacionalização da prestação de serviço;
b) submeter-se a cadastro na Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras da Anvisa no Estado onde preste serviço.
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4. Qual a norma publicada pela Anvisa que estabelece os critérios relativos à Autorização de Funcionamento de empresas prestadoras de serviços de interesse da saúde pública em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados?
A norma que dispõe sobre os critérios para concessão, alteração e cancelamento de Autorização de Funcionamento de empresas interessadas em prestar serviços de interesse da saúde pública em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados é a RDC nº 345/2002, alterada pela RDC nº 374/2020.
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5. A Autorização de Funcionamento tem validade em todo o território nacional?
Sim. A RDC nº 374/2020 alterou a RDC nº 345/2002, permitindo que a Autorização de Funcionamento de Empresas concedida à Matriz da empresa interessada em prestar serviços de interesse da saúde pública em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados tenha abrangência nacional.
Caso a prestação de serviço de interesse da saúde pública em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados seja realizada por empresa Filial de empresa detentora de AFE, é necessário que seja realizado o cadastramento da empresa filial junto à Anvisa no estado onde se dará a prestação de serviço.
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6. A Autorização de Funcionamento engloba matriz e filial?
A unidade filial da empresa que presta serviço de interesse da saúde instalada em Estado diferente de onde a empresa matriz preste o serviço, deve solicitar a Cadastramento de Filial de Autorização de Funcionamento (AFE) à autoridade sanitária competente da Anvisa em exercício no Estado onde ocorre a prestação de serviço, conforme previsto na RDC nº 374/2020.
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1. O que é Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de interesse da saúde pública em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados?