• Art. 103

    Redação original:
    Art. 103. A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é o processo sistemático de análise, baseado em evidências, de verificação dos efeitos decorrentes de norma, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.

  • Art. 104

    Redação original:
    Art. 104. A Diretoria Colegiada definirá os procedimentos para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa.

    Redação original:
    § 1º No primeiro ano de cada mandato do Presidente da República, a ANTT instituirá Agenda de ARR, a ser concluída até o último ano daquele mandato, contendo a relação de atos normativos a serem submetidos à avaliação, a justificativa para sua escolha e o respectivo cronograma para elaboração da avaliação.

  • Art. 11

    Redação original:
    I - deliberar sobre o Plano Estratégico, a Agenda Regulatória e o Plano de Gestão Anual;

  • Art. 14

    Redação original:
    II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), submetendo-o às instâncias necessárias, bem como encaminhar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), em conformidade com as normas e orientações vigentes;

    Redação original:
    III - realizar, de forma objetiva e independente, ações de avaliação nos processos de trabalho, temas específicos ou unidades da ANTT;

    Redação original:
    IX - coordenar, articular e monitorar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como elaborar Relatório de Gestão da Situação das Demandas;

    Redação original:
    IV - realizar, quando demandada, ações de consultoria nos processos de trabalho, temas específicos ou unidades da ANTT;

    Redação original:
    Parágrafo único. Ao Auditor Chefe incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da ANTT.

  • Art. 18

    Redação original:
    I - promover o diálogo da ANTT com organismos e instituições visando a troca de experiências;

    Redação original:
    II - assessorar a Diretoria Colegiada e às Superintendências nas relações com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

    Redação original:
    IV - coordenar o relacionamento institucional da ANTT com associações representativas, de classe e dos usuários, com o mercado regulado e com investidores;

    Redação original:
    VI - assessorar a Diretoria Colegiada e demais gestores da ANTT na interlocução com o Poder Legislativo nas diferentes esferas de governo; e

    Redação original:
    VII - articular e promover ações com o objetivo de harmonizar o conteúdo dos projetos legislativos em trâmite quando demandarem o posicionamento técnico de mais de uma Superintendência, promovendo a realização de análises e a consolidação das respectivas manifestações.

  • Art. 22

    Redação original:
    I - apoiar as demais unidades organizacionais nas questões relativas às operações do transporte internacional terrestre de cargas e de passageiros;

    Redação original:
    II - coordenar as ações preparatórias, de execução e posteriores às reuniões bilaterais ou multilaterais, com o apoio das demais unidades organizacionais;

    Redação original:
    III - promover e acompanhar a interlocução entre os atores públicos, internos e externos, e a iniciativa privada, no que diz respeito ao transporte internacional terrestre no âmbito dos países da América do Sul;

    Redação original:
    IV - coordenar as atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e o gerenciamento dos contratos com financiamento de organismos internacionais;

    Redação original:
    V - elaborar e executar o planejamento da atuação internacional da ANTT;

    Redação original:
    VI - propor e coordenar estudos e projetos de pesquisa, em parceria com outras unidades organizacionais da ANTT e com entidades estrangeiras, que visem o aprimoramento da regulação e fiscalização do transporte terrestre e, em especial, do transporte internacional terrestre; e

    Redação original:
    VII - prestar apoio nos assuntos internacionais de interesse do Diretor-Geral.

  • Art. 25

    Redação original:
    IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, bem como procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, submetendo-os, quando for o caso, à decisão da Diretoria Colegiada;

  • Art. 26

    Redação original:
    IV - elaborar, anualmente, relatório de gestão, consolidando as informações mencionadas no inciso I do art. 26, que deverá ser encaminhado ao Diretor-Geral e disponibilizado integralmente no sítio eletrônico da ANTT, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e

    Redação original:
    § 2º O Relatório Anual de Ouvidoria será encaminhado à Diretoria Colegiada até 30 de abril do ano subsequente, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

    Redação original:
    V - elaborar o relatório sobre as atividades da ANTT, denominado Relatório Anual de Ouvidoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 22 da Lei nº 13.848, de 2019.

  • Art. 28

    Redação original:
    I - coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória, do Plano Estratégico da ANTT e do Plano de Gestão Anual;

    Redação original:
    IV - coordenar e implantar ações visando o desenvolvimento institucional, em especial a gestão de riscos, por processos, projetos, compliance e governança;

    Redação original:
    V - propor e implementar, em conjunto com as demais unidades organizacionais da ANTT, metodologia para o acompanhamento e a avaliação do desempenho institucional, por meio do fomento às práticas de mensuração, monitoramento e avaliação, e divulgação de resultados;

    Redação original:
    VI - estabelecer diretrizes e coordenar a implantação e padronização da gestão estratégica, de processos e projetos na ANTT;

    Redação original:
    VIII - articular e promover ações com o objetivo de harmonizar os conteúdos de natureza regulatória quando demandarem diretrizes e atribuições de mais de uma Superintendência;

    Redação original:
    XVI - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da ANTT; e

    Redação original:
    § 1º O Relatório Anual Circunstanciado de Atividades poderá substituir o Relatório de Gestão integrante da prestação de contas da ANTT, desde que contenha todos os elementos dispostos na decisão normativa do Tribunal de Contas da União - TCU, de que trata o § 3º do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 84, 22 de abril de 2020.

    Redação original:
    § 2º A Superintendência de Gestão Administrativa apoiará a elaboração do Relatório Anual Circunstanciado de Atividades para atender as disposições contidas no § 1º.

  • Art. 30

    Redação original:
    I - atuar na estruturação de concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo à Diretoria Colegiada as minutas de editais e contratos;

    Redação original:
    II - desenvolver ou acompanhar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de novas concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária;

    Redação original:
    III - propor a realização e realizar o acompanhamento das audiências públicas necessárias à estruturação das outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária;

    Redação original:
    IV - instituir comissões de outorga quando constituída exclusivamente por membros da Superintendência de Concessão de Infraestrutura;

    Redação original:
    V - propor os membros e participar das comissões de outorga, prestando apoio técnico;

    Redação original:
    VI - propor à Diretoria Colegiada o aprimoramento dos contratos de concessão vigentes, com base nos estudos para novas concessões;

    Redação original:
    VII - realizar o acompanhamento dos processos relativos aos novos projetos de concessão, inclusive durante a realização dos processos de participação e controle social;

    Redação original:
    VIII - conduzir os processos de prorrogação antecipada dos contratos de parceria, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017;

    Redação original:
    IX - articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação de novas concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária;

    Redação original:
    X - propor diretrizes de acompanhamento e fiscalização econômico-financeira para os contratos de concessão;

    Redação original:
    XI - cooperar com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, visando a melhoria da modelagem e a proposição de novas concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária; e

    Redação original:
    XII - subsidiar e promover a regulação aplicada a projetos de concessões para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes terrestres, bem como contribuir no aprimoramento da regulamentação existente.

  • Art. 31

    Redação original:
    XVIII - aprovar e acompanhar a implantação dos projetos de infraestrutura de transporte ferroviário, bem como realizar monitoramento dos processos de licenciamento ambiental;

  • Art. 32

    Redação original:
    II - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;

    Redação original:
    V - analisar as propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução dos contratos de concessão rodoviária, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada, quando for o caso;

    Redação original:
    VI - fiscalizar o uso das faixas de domínio na infraestrutura rodoviária concedida;

    Redação original:
    XII - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de alterações dos contratos de concessão rodoviária e de reajuste e revisão;

    Redação original:
    XIII - fiscalizar a execução dos contratos de concessão rodoviária e aplicar as penalidades cabíveis;

  • Art. 33

    Redação original:
    XI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas às suas atribuições, no âmbito do transporte internacional, com notas técnicas e participação nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul; e

    Redação original:
    XII - fornecer apoio e informações para subsidiar decisões regulatórias e normativas à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros e à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.

  • Art. 36

    Redação original:
    e) ao Sistema de gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal; e

    Redação original:
    VIII - elaborar editais, acompanhar a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios e termos de execução descentralizada;

    Redação original:
    X - fiscalizar a execução dos serviços contratados;

  • Art. 42

    Redação original:
    § 2º Excepcionalmente, poderá ser solicitado pelo Diretor à Diretoria Colegiada outro prazo para a realização da diligência, desde que devidamente fundamentado.

  • Art. 43

    Redação original:
    § 2º O cancelamento de distribuição poderá ocorrer mediante procedimento próprio em Reunião Administrativa.

  • Art. 54

    Redação original:
    Art. 54. Salvo motivo devidamente justificado e aceito pela maioria do Colegiado, o Diretor-Relator deverá pedir a inclusão da matéria em pauta em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, exceto se, preliminarmente, solicitar a realização de diligência.

    Redação original:
    § 1º Solicitada diligência, o prazo estabelecido no caput passará a contar após sua conclusão.

  • Art. 55

    Redação original:
    Parágrafo único. Em caso de retirada do processo da pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor deverá reapresentar a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente.

  • Art. 58

    Redação original:
    § 1º A decisão de que trata o caput deverá ser apresentada à Diretoria Colegiada, por meio de voto propondo sua aprovação, até a segunda reunião ordinária subsequente à data de publicação do ato.

  • Art. 64

    Redação original:
    § 5º O Diretor-Geral mandará arquivar a arguição se constatada sua improcedência.

    Redação original:
    § 7º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Art. 66

    Redação original:
    Art. 66. A ausência de Diretor não impedirá a votação do processo pelos demais.

  • Art. 74

    Redação original:
    Art. 74. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, elaboradas pela Secretaria-Geral e assinadas pelo Secretário da Reunião, pelos Diretores e pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.

    Redação original:
    Parágrafo único. A ata poderá ser lida no início da reunião subsequente ou entregue a cada um dos presentes com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis de sua realização, dispensando-se, neste caso, a leitura.

  • Art. 85

    Redação original:
    § 1º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião comunicada na forma estabelecida no caput.

  • Art. 88

    Redação original:
    I - recolher subsídios para seu processo decisório;

    Redação original:
    II - fomentar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;

    Redação original:
    III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANTT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;

  • Art. 89

    Redação original:
    b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em uma ou mais sessões públicas, de forma presencial ou virtual.

    Redação original:
    b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita, em uma ou mais sessões públicas, de forma presencial ou virtual, dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.

    Redação original:
    § 1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.

  • Art. 90

    Redação original:
    Art. 90. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros:

    Redação original:
    I - proposta de alterações formais em normas vigentes;

    Redação original:
    II - consolidação de normas vigentes;

    Redação original:
    III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;

    Redação original:
    IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT; e

    Redação original:
    V - urgência justificada.

    Redação original:
    § 1º A dispensa tratada no caput deverá ser motivada e aprovada pela Diretoria Colegiada.

    Redação original:
    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.

    Redação original:
    § 3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.

  • Art. 94

    Redação original:
    I - auxiliar a Diretoria Colegiada na escolha da melhor opção regulatória quanto à edição de atos normativos e decisórios;

    Redação original:
    IV - documentar as opções consideradas no desenvolvimento de ato normativo ou decisório; e

    Redação original:
    V - construir registro acerca dos processos relativos à edição de atos normativos ou decisório.

  • Art. 95

    Redação original:
    Art. 95. A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados será precedida de Análise de Impacto Regulatório.

  • Art. 96

    Redação original:
    IV - que visam revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de mérito;

    Redação original:
    VI - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente; e

    Redação original:
    VII - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais.

  • Art. 98

    Redação original:
    Art. 98. Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.

  • Art. 99

    Redação original:
    § 1º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.

12 - Resolução 5976/2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.976, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

 Série Histórica


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, parágrafo único da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DDB - 043, de 7 de abril de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.015779/2022-19, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revoga-se o art. 1º e o Anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, instituída pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, é entidade integrante da Administração Federal indireta, com personalidade jurídica de direito público, submetida ao regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Infraestrutura.

Parágrafo único. O regime autárquico especial conferido à ANTT é caracterizado pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos.

Art. 2º A ANTT é a entidade reguladora da atividade de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre, nos termos da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 3º A ANTT tem sede e foro no Distrito Federal, admitida a criação e instalação de Unidades Regionais.

§ 1º A Diretoria Colegiada poderá criar Unidades Regionais mediante proposta dos Diretores, de acordo com as necessidades da ANTT.

§ 2º O ato da Diretoria Colegiada que criar Unidade Regional fixará sua área de abrangência, limites de atuação, competências e estrutura.

§ 3º As Unidades Regionais serão integradas por Coordenações Regionais e Escritórios de Fiscalização, conforme resolução específica sobre a estrutura organizacional da ANTT.

§ 4º A proposta de criação de Coordenações Regionais e Escritórios de Fiscalização deverá conter a análise dos custos e processos existentes, a origem dos cargos, bem como a indicação dos benefícios da medida.

§ 5º As Coordenações Regionais e os Escritórios de Fiscalização somente poderão ter atribuições relacionadas à fiscalização, bem como atividades de suporte e apoio à fiscalização.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ATUAÇÃO REGULATÓRIA

Art. 4º No exercício de suas competências, a ANTT deverá expedir os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento da Lei, dos regulamentos, das normas, dos atos de outorga, editais, contratos e de suas próprias decisões, com caráter de cumprimento obrigatório a seus regulados, nos termos da Lei nº 10.233, de 2001.

Parágrafo único. As competências da ANTT serão exercidas em observância ao uso eficiente dos recursos materiais e financeiros, conforme seu planejamento orçamentário, e à capacidade técnica de seu corpo de servidores.

Art. 5º A atuação regulatória da ANTT será pautada por planejamento, transparência, simplificação administrativa, busca da efetiva participação social no processo regulatório e uso de instrumentos de apoio à decisão.

§ 1º O planejamento deve orientar as ações regulatórias utilizando instrumentos de gestão estratégica, tática e operacional, tais como:

I - Plano Estratégico;

II - Agenda Regulatória;

III - Plano de Gestão Anual; e

IV - Plano Anual de Fiscalização.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 2º A transparência e efetiva participação social serão garantidas por meio de Processos de Participação e Controle Social que visem propiciar aos concessionários, permissionários, autorizatários e à sociedade o conhecimento e o debate das propostas de ações regulatórias, bem como subsidiar as decisões das autoridades competentes.

§ 3º Os instrumentos de apoio à decisão incluirão Plano Estratégico, Análises de Impacto Regulatório, Avaliações de Resultado Regulatório, processos de avaliação e monitoramento, entre outros.

§ 4º Edição ou alteração de normas de caráter geral e abstrato que possam afetar a prestação de serviços aos usuários ou a atuação do mercado regulado deve ser inserida na Agenda Regulatória da ANTT.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 6º A ANTT deverá considerar em sua atuação regulatória a possibilidade de ser acordada entre as partes a adoção alternativa de mecanismos adequados à prevenção e solução de controvérsias.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A ANTT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada, à qual estão vinculadas:

a) Auditoria Interna; e

b) Assessoria de Diretoria, para cada Diretoria.

II - Diretoria-Geral, à qual estão vinculadas:

a) Assessoria Especial de Informações Estratégicas e Inteligência;

b) Assessoria Especial de Comunicação;

c) Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais; e

d) Gabinete do Diretor-Geral:

1. Assessoria Administrativa e de Apoio;

2. Assessoria de Agenda e Secretariado;

3. Assessoria de Relações Internacionais; e

4. Secretaria-Geral.

III - órgãos setoriais:

1. Procuradoria Federal junto à ANTT; e

2. Corregedoria.

IV - Ouvidoria;

V - Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT;

VI - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal;

b) Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;

c) Superintendência de Concessão da Infraestrutura;

d) Superintendência de Transporte Ferroviário;

e) Superintendência de Infraestrutura Rodoviária;

f) Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros;

g) Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas;

h) Superintendência de Tecnologia da Informação; e

i) Superintendência de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. A Ouvidoria, a Corregedoria, a Procuradoria Federal junto à ANTT, a Auditoria Interna e a Secretaria Executiva da Comissão de Ética da ANTT atuarão com independência no exercício de suas atribuições.

TÍTULO IV

DA DIRETORIA

Capítulo I

Da Composição

Art. 8º A Diretoria Colegiada é o órgão máximo da ANTT, constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do art. 53 da Lei n º 10.233, de 2001 e do art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. Nas ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor- Geral, as funções atinentes ao cargo serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral.

Art. 9º Durante o período de vacância que anteceder a nomeação do novo titular da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 2000.

Parágrafo único. Na ausência da designação para lista de substituição ou na impossibilidade de convocação dos servidores designados conforme o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 2000, exercerá o cargo vago o Superintendente com maior tempo de exercício na função.

Art. 10. A Coordenação interna das atividades será exercida pela Diretoria Colegiada, diretamente ou com o apoio das unidades organizacionais, conforme suas competências regimentais, em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades, e à aderência destes ao Plano Estratégico, à Agenda Regulatória e ao Plano de Gestão Anual.

Capítulo II

Das Competências

Art. 11. À Diretoria Colegiada compete exercer as atribuições e cumprir os deveres estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da ANTT, bem como:

I - deliberar sobre o Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, o Plano de Gestão Anual e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - deliberar sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - aprovar as indicações para a nomeação ou exoneração de Superintendentes feitas pelo Diretor-Geral;

V - deliberar sobre a aprovação do regimento interno e suas alterações;

VI - deliberar sobre a organização das atividades e o detalhamento das estrutura das unidades que compõem a estrutura organizacional da ANTT;

VII - delegar a Diretor competência para monitorar assuntos relevantes;

VIII - exercer o poder normativo e regulamentar;

IX - deliberar sobre enunciados de Súmulas e Manual de procedimentos;

X - deliberar sobre normas de licitação e contratação próprias da ANTT;

XI - deliberar sobre os atos preparatórios necessários à constituição ou desconstituição de atos de outorga, bem como os respectivos atos de outorga, em suas modalidades de autorização, permissão e concessão, com a observância de diretrizes de políticas pública e atos normativos ou contratuais vigentes;

XII - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas;

XIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIV - autorizar a contratação de serviços de terceiros, inclusive para fins de aplicação dos limites e instâncias de governança para celebração de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, bem como para a realização de despesas com locação de imóveis, diárias e passagens;

XV - deliberar sobre a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Ministério da Economia;

XVI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XVII - deliberar sobre os relatórios de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), bem como sobre a realização ou dispensa de consulta pública ou audiência pública;

XVIII - aprovar os relatórios associados à prestação de contas anual da administração da ANTT;

XIX - manifestar-se acerca do Relatório Anual de Ouvidoria de que trata o art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

XX - deliberar sobre atos normativos conjuntos para disciplinar matéria que envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial, na forma do art. 29 da Lei nº 13.848, de 2019;

XXI - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXII - decidir sobre encaminhamento de subsídios judiciais e arbitrais, em caso de divergência de atuação entre a Superintendência competente e a Procuradoria Federal junto à ANTT; e

XXIII - indicar ao Presidente da República servidores para compor lista de substituição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 2000.

Parágrafo único. As matérias previstas nos incisos II, III, IV, VII, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXII e XXIII poderão ser deliberadas em Reunião Administrativa.

Art. 12. Ao Diretor-Geral compete:

I - representar a ANTT;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas;

III - relatar matérias de natureza administrativa interna definidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXII e XXIII do art. 11;

IV - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

V - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública;

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

VII - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento para participação em programas de pós-graduação strictu sensu no país e no exterior; e

VIII - instituir comissão de outorga quando constituída por membros de mais de uma unidade organizacional.

Art. 13. Aos Diretores compete:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTT;

II - zelar pela execução das decisões da Diretoria Colegiada;

III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas competências;

IV - propor a aprovação, a revogação ou a alteração de Súmulas e do Regimento Interno;

V - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos da ANTT;

VI - zelar pela transparência e busca da efetiva participação social no processo regulatório;

VII - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas ações; e

VIII - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTT.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada terão acesso a todos os processos, dados e informações da ANTT e deverão manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

Capítulo III

Das Unidades Vinculadas à Diretoria Colegiada

Seção I

Da Auditoria Interna

Art. 14. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar o desempenho da gestão da ANTT, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada;

II - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), submetendo-o às instâncias necessárias, bem como encaminhar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), em conformidade com as normas e orientações vigentes;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

III - realizar, de forma objetiva e independente, ações de avaliação e consultoria nos processos de trabalho, temas específicos ou unidades da ANTT, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V - emitir relatório das ações de avaliação e consultoria, descrevendo as análises realizadas, propondo medidas preventivas, corretivas e de melhoria, quando for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada;

VI - reportar ao Diretor-Geral ou à Diretoria Colegiada qualquer interferência, limitação ou risco que impossibilite e prejudique a atuação da Auditoria Interna;

VII - monitorar a implementação das recomendações efetuadas pela Auditoria Interna;

VIII - acompanhar e intermediar, quando necessário, as auditorias e fiscalizações, bem como as informações solicitadas pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e pelo Tribunal de Contas da União;

IX - coordenar, articular e monitorar a implementação das recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, reportando à Diretoria Colegiada, sempre que necessário, situações de criticidade, relevante impacto econômico-financeiro ou grande repercussão nas atividades regulatórias da Agência;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

X - prestar assessoramento às unidade organizacionais responsáveis pela prestação de contas anual para verificar o cumprimento das exigências normativas do Tribunal de Contas da União, bem como examinar a coerência das informações prestadas pela ANTT em cotejo às ações de auditoria do exercício;

XI - assessorar os diretores e gestores da ANTT em temas relacionados a controles internos; e

XII - apresentar à Diretoria Colegiada e às unidades organizacionais, sempre que solicitado, relatório situacional das demandas dos órgãos de controle;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Seção II

Da Assessoria de Diretoria

Art. 15. À Assessoria de Diretoria compete prestar apoio aos respectivos Diretores, exercendo as seguintes atribuições:

I - realizar assessoramento técnico ao Diretor a que se reporta diretamente, nas matérias afetas às competências da ANTT;

II - assessorar na supervisão de temas e ações de relevância estratégica quando designado pelo Diretor ao qual esteja subordinado;

III - elaborar as minutas de voto e os correspondentes atos decisórios oriundos das unidades organizacionais nas matérias de competência exclusiva da Diretoria Colegiada;

IV - verificar se a instrução dos processos administrativos distribuídos aos Diretores está adequada, com vistas à sua inclusão na pauta de deliberações da Diretoria Colegiada;

V - requerer diligências nos processos administrativos distribuídos aos Diretores, observando os prazos previstos no art. 41, § 1º; e

VI - propor ao Gabinete do Diretor-Geral a inclusão de processos na pauta das Reuniões de Diretoria.

Capítulo IV

Das Unidades Vinculadas à Diretoria-Geral

Seção I

Da Assessoria Especial de Informações Estratégicas e Inteligência

Art. 16. À Assessoria Especial de Informações Estratégicas e Inteligência compete:

I - propor, implementar e fomentar ações voltadas à inteligência e contrainteligência e à estruturação de informações estratégicas voltadas à alta gestão;

II - planejar, estabelecer processos e coordenar atividades voltadas à produção de informações da ANTT;

III - supervisionar e monitorar as informações estratégicas das Superintendências escolhidas pela Diretoria Colegiada;

IV - estabelecer diretrizes para a gestão e produção de informações, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANTT;

V - manifestar-se, mediante nota técnica de habilitação, a respeito de indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento; e

VI - articular-se, no âmbito das ações de inteligência, com outros órgãos e entidades, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, bem como representar a ANTT no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, a Assessoria Especial de Informações Estratégicas e Inteligência terá acesso a todas as informações da ANTT e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

Seção II

Da Assessoria Especial de Comunicação

Art. 17. À Assessoria Especial de Comunicação compete:

I - elaborar e executar o Plano Anual de Comunicação e a Política de Comunicação da ANTT;

II - elaborar Relatório Anual de Atividades e submetê-lo à Diretoria Colegiada;

III - promover a divulgação interna e externa das atividades da ANTT e dos direitos dos usuários;

IV - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de atividades de comunicação social e de relação com a imprensa; e

V - organizar os eventos internos e externos da ANTT.

Seção III

Da Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais

Art. 18. À Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais compete:

I - promover o diálogo da ANTT com organismos e instituições visando a cooperação, por meio do estabelecimento de intercâmbio de experiências, informações técnicas, boas práticas e recursos tecnológicos;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

II - assessorar a Diretoria Colegiada e as Superintendências nas relações com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

III - promover a articulação interna e institucional com outros órgãos do setor público;

IV - coordenar o relacionamento institucional da ANTT com associações representativas, de classe e dos usuários, com o mercado regulado e com investidores e outras entidades privadas de interesse da Agência;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V - promover a articulação da ANTT com o Congresso Nacional;

VI - coordenar e acompanhar a tramitação e análise das propostas legislativas relativas às competências da Agência;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VII - coordenar e acompanhar as demandas de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VIII - articular e promover a harmonização interna das manifestações das proposições legislativas em trâmite;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

IX - apoiar a Diretoria Colegiada e as Superintendências no relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo; e  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Seção IV

Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 19. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - coordenar as atividades das áreas vinculadas ao Gabinete;

II - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional e relações públicas; e

III - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da ANTT e atuar como Unidade de Gestão da Integridade.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Subseção I

Da Assessoria Administrativa e de Apoio

Art. 20. À Assessoria Administrativa e de Apoio compete:

I - coordenar e monitorar as atividades administrativas vinculadas ao Gabinete do Diretor-Geral;

II - preparar e despachar expedientes, em especial a saída e entrada de documentos do Gabinete; e

III - assistir o Diretor-Geral na assinatura e gestão de contratos e demais documentos.

Subseção II

Da Assessoria de Agenda e Secretariado

Art. 21. À Assessoria de Agenda e Secretariado compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional, ocupar-se do planejamento das agendas de compromissos e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a organização e a divulgação das agendas de compromissos oficiais do Diretor-Geral junto ao sítio eletrônico da ANTT;

III - exercer as atividades de apoio à organização de solenidades oficiais do Gabinete do Diretor-Geral; e

IV - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Diretor- Geral.

Subseção III

Da Assessoria de Relações Internacionais

Art. 22. À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - apoiar as unidades organizacionais nas questões relativas ao transporte internacional terrestre;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

II - coordenar as ações preparatórias, de execução e posteriores às reuniões bilaterais ou multilaterais, com o apoio das demais unidades organizacionais e com participação de entes externos;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

III - promover e acompanhar a interlocução entre os atores públicos, internos e externos, e a iniciativa privada, no que diz respeito ao transporte internacional terrestre;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

IV - apoiar as atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e o gerenciamento dos contratos com financiamento de organismos internacionais;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V - elaborar, com apoio das unidades organizacionais, o planejamento da atuação internacional da ANTT;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VI - propor, coordenar e emitir pareceres quanto aos estudos e projetos de pesquisa, em parceria com outras unidades organizacionais, entidades nacionais e estrangeiras, que visem o aprimoramento da regulação e fiscalização do transporte terrestre; e  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VII - assessorar a Diretoria e as unidades organizacionais nos assuntos relacionados à representação internacional.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Subseção IV

Da Secretaria-Geral

Art. 23. À Secretaria-Geral compete:

I - organizar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada;

II - prestar assistência administrativa à Diretoria Colegiada;

III - distribuir os processos aos Diretores e elaborar as pautas das reuniões de Diretoria Colegiada;

IV - coordenar a institucionalização das decisões da Diretoria Colegiada e organizar as matérias delegadas que serão submetidas à Diretoria Colegiada;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;

VI - expedir as convocações e notificações das reuniões de Diretoria Colegiada, mediante solicitação do Diretor-Geral;

VII - elaborar as atas das reuniões da Diretoria Colegiada;

VIII - registrar e divulgar as Súmulas aprovadas pela Diretoria Colegiada;

IX - numerar as Audiências Públicas, Consultas Públicas, Tomadas de Subsídios, Reuniões Participativas, Convênios e Editais para Concessão e Permissão de Serviço Público, Chamamentos Públicos e Acordos de Cooperação Técnica;

X - manter atualizado os sistemas com as publicações da ANTT;

XI - uniformizar os atos a serem publicados e proceder a revisão final da técnica legislativa dos atos que não foram submetidos à Procuradoria-Federal junto à ANTT;

XII - zelar pela publicidade dos processos pautados em Reunião Deliberativa Eletrônica; e

XIII - garantir que os processos distribuídos aos Diretores estejam com todos os documentos acessíveis às Assessorias da Diretoria.

TÍTULO V

DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA

Capítulo I

Dos Órgãos Setoriais

Seção I

Da Procuradoria Federal junto à ANTT

Art. 24. À Procuradoria Federal junto à ANTT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da ANTT;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANTT quando não houver orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas à Diretoria Colegiada;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica conclusiva sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir a Diretoria Colegiada e demais autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANTT;

VI - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal nos assuntos de sua competência;

VII - exercer a representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nas hipóteses em que não seja de competência da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

VIII - atuar na representação extrajudicial da ANTT e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal;

IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

X - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANTT:

a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

XI - apurar a liquidez e certeza dos créditos da ANTT, de qualquer natureza, em cooperação com o órgão jurídico competente da Procuradoria-Geral Federal, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável, judicial e extrajudicial.

§ 1º No exercício de suas funções, a Procuradoria Federal junto à ANTT poderá ter acesso irrestrito a processos, dados e informações disponíveis nas demais unidades organizacionais da ANTT.

§ 2º Ao Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT incumbe:

I - participar das sessões e reuniões de Diretoria Colegiada, sem direito a voto;

II - receber as citações e notificações judiciais e arbitrais nas hipóteses em que a representação judicial e arbitral seja de competência da Procuradoria Federal junto à ANTT;

III - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas emitidas no âmbito da Procuradoria Federal junto à ANTT;

IV - representar ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral Federal para início de ação civil pública ou ação de improbidade administrativa de interesse da ANTT;

V - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse da ANTT, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos; e

VI - dispor, por ato próprio, acerca da organização da estrutura interna e do funcionamento da Procuradoria Federal junto à ANTT, observada a estrutura de cargos aprovada pela Diretoria Colegiada.

Seção II

Da Corregedoria

Art. 25. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder ao juízo de admissibilidade;

III - realizar visitas e correições nas unidades organizacionais da ANTT e propor medidas visando à racionalização e eficiência das atividades, com recomendações específicas, quando for o caso;

IV - instaurar, de ofício, procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, bem como procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , submetendo-os, quando for o caso, à decisão da Diretoria Colegiada;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no sistema específico do Órgão Central; e

VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 1º A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria Colegiada ou de seus membros é de competência do Ministro da Infraestrutura.

§ 2º A Corregedoria e as Comissões instauradas terão acesso a todos os processos, documentos, dados ou informações relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais, devendo manter em sigilo aqueles que tenham caráter reservado ou confidencial.

§ 3º Ao Corregedor incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência da Corregedoria.

Capítulo II

Da Ouvidoria

Art. 26. À Ouvidoria compete:

I - receber as manifestações de usuários relativas à atuação do setor regulado e da ANTT, e responder diretamente aos interessados;

II - monitorar o cumprimento dos prazos legais e a qualidade das respostas às manifestações de usuários;

III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a ANTT, quando não houver atribuição específica das Superintendências, ou sempre que provocada;

IV - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação, realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão;

V - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços;

VI - promover articulação, em caráter permanente, com instâncias e mecanismos de participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação social;

VII - participar dos processos de Participação e Controle Social da ANTT, mediante provocação;

VIII - indicar servidor para atuar como autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, com vistas ao acompanhamento das ações voltadas à transparência ativa e passiva;

IX - exercer as atribuições relativas ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, conforme dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

X - coordenar as atividades relacionadas aos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos; e

XI - apoiar e diligenciar as manifestações externas a respeito de simplificação e desburocratização no âmbito da ANTT.

§ 1º Ao Ouvidor incumbe:

I - zelar pela qualidade e tempestividade das respostas às manifestações registradas nos canais de atendimento institucionais de sua responsabilidade;

II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANTT;

III - ser o encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da ANTT, conforme dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

IV - elaborar, anualmente, o Relatório de Ouvidoria, que deverá ser disponibilizado integralmente no sítio eletrônico da ANTT até o primeiro dia do mês de abril do ano subsequente.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 2º O Relatório de Ouvidoria será encaminhado à Diretoria Colegiada até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis. (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 3º As matérias constantes do Relatório Anual de Ouvidoria não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas afetos à atuação da ANTT.

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 2º, o Ouvidor encaminhará o Relatório Anual e, se houver, a respectiva manifestação da Diretoria Colegiada ao Ministro da Infraestrutura, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-o no sítio eletrônico da ANTT.

§ 5º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANTT e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

Capítulo III

Da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT

Art. 27. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT compete contribuir para elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão ética e prover apoio técnico e material necessário ao desempenho das atribuições da Comissão de Ética da ANTT.

Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética da ANTT:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões, bem como proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

II - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética, fornecendo apoio técnico e administrativo;

III - desenvolver estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

IV - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no âmbito da ANTT;

V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais; e

VI - executar e dar publicidade aos atos de competência da Comissão de Ética.

Capítulo IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Seção I

Da Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal

Art. 28. À Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal compete:

I - coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória, do Plano de Gestão Anual, do Planejamento e do Plano Estratégico da ANTT;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

II - assistir os membros da Diretoria Colegiada no estabelecimento de diretrizes para a gestão estratégica da ANTT;

III - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho, com vistas ao desenvolvimento das ações da ANTT;

IV - coordenar e implantar ações visando o desenvolvimento institucional, em especial a gestão de riscos, a gestão por processos, a gestão de projetos, compliance e governança;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V - propor e implementar, em conjunto com as demais unidades organizacionais da ANTT, a mensuração, monitoramento e avaliação do desempenho institucional, e divulgar resultados;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VI - estabelecer diretrizes, coordenar e apoiar a gestão estratégica, de processos e projetos na ANTT;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VII - propor à Diretoria Colegiada procedimentos para o aprimoramento da Governança Regulatória e Institucional;

VIII - articular e promover ações com o objetivo de harmonizar os conteúdos de natureza regulatória transversais;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

X - planejar, coordenar, divulgar e supervisionar a execução das atividades e diretrizes relacionadas à gestão de pessoas;

XI - relacionar-se com o Órgão Central do SIPEC e orientar as unidades organizacionais da ANTT quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

XII - desenvolver, propor e coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas, atividades e regulamentos específicos de sua competência e submetê-los à deliberação superior;

XIII - promover e administrar o provimento e vacância, o registro funcional, a orientação, o controle e o pagamento de pessoal;

XIV - avaliar propostas e sugerir à Diretoria Colegiada alterações no quadro de cargos comissionados e na estrutura organizacional da ANTT;

XV - avaliar as proposições e subsidiar a Diretoria Colegiada nas alterações do Regimento Interno;

XVI - coordenar a estruturação e a execução das atividades de Sustentabilidade no âmbito do Agência;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XVII - elaborar o Relatório Anual Circunstanciado de Atividades de que trata o art. 15 da Lei nº 13.848, de 2019;

XVIII - promover ações de transformação e inovação organizacional; e  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XIX - coordenar e implementar melhorias no Processo de Participação e Controle Social da Agência.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 1º O Plano de Gestão Anual será revisto de acordo com a necessidade tecnicamente justificada pelo gestor da unidade organizacional, devendo passar pela aprovação da Diretoria Colegiada.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§2º O Plano de Gestão Anual será acompanhado periodicamente por meio de reuniões de monitoramento dos projetos estratégicos, sendo o seu resultado levado para conhecimento da Diretoria Colegiada e dos gestores das unidades organizacionais.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 3º O Relatório Anual Circunstanciado de Atividades poderá substituir o Relatório de Gestão integrante da prestação de contas da ANTT, desde que contenha todos os elementos dispostos na decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU), de que trata o § 3º do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 84, 22 de abril de 2020 (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 4º A Superintendência de Gestão Administrativa apoiará a elaboração do Relatório Anual Circunstanciado de Atividades para atender as disposições contidas no § 3º.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Seção II

Da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Art. 29. À Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros compete:

I - propor regulamentação para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

II - monitorar o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive o comportamento da oferta e da demanda;

III - manter o cadastro dos serviços de transporte rodoviário de passageiros delegados;

IV - analisar solicitações e propor autorizações para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional regular de passageiros;

V - propor a delegação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros mediante a elaboração de estudos, planos de outorgas e termos contratuais;

VI - analisar solicitações, propor autorizações e emitir a licença de viagem para a prestação dos serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento;

VII - acompanhar o desempenho econômico e financeiro das empresas de transporte rodoviário semiurbano de passageiros, assegurando o cumprimento das normas e dos instrumentos de outorga, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras dos contratos e aplicando as penalidades cabíveis;

VIII - propor e implementar o reajuste e a revisão das tarifas praticadas na prestação do serviço de transporte rodoviário semiurbano de passageiros;

IX - monitorar os preços praticados pelas empresas prestadoras do serviço de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros em regime de autorização;

X - propor a intervenção no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica;

XI - promover a divulgação dos dados, estudos e informações relevantes sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

XII - representar a ANTT nas questões relativas ao transporte rodoviário internacional de passageiros, apoiando, quando necessário, outras autoridades competentes, nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul;

XIII - conceder o benefício do Passe-Livre para a pessoa com deficiência comprovadamente carente, criado pela Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, e fazer sua gestão, com apoio operacional da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros;

XIV - fiscalizar o pagamento da taxa de fiscalização e demais verbas do serviço de transporte rodoviário de passageiros;

XV - analisar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas, no que couber, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica;

XVI - instaurar e gerir processos administrativos ordinários de apuração de irregularidades relativos aos deveres estabelecidos nos editais de licitação, contratos de permissão e instrumentos de delegação da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como em decorrência de operações de reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorga;

XVII - instituir comissões de outorga quando constituída exclusivamente por membros da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros; e

XVIII - propor os membros e participar das comissões de outorga, prestando apoio técnico.

Seção III

Da Superintendência de Concessão da Infraestrutura

Art. 30. À Superintendência de Concessão da Infraestrutura compete:

I - atuar na estruturação de concessões e prorrogações antecipadas relativas à exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo à Diretoria Colegiada as minutas de editais e contratos;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

II - articular com as áreas finalísticas de rodovias e ferrovias na estruturação de concessões e prorrogações antecipadas relativas à exploração na infraestrutura rodoviária e ferroviária;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

III - instruir processos de relicitação e prorrogação antecipada relativas à exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, a partir da deliberação de aprovação do pleito pela Diretoria Colegiada;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

IV - atuar na reestruturação de concessões vigentes para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo soluções técnicas às áreas finalísticas de rodovias e ferrovias;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V - acompanhar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de novas concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, demandando análises às respectivas superintendências finalística;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VI - propor à Diretoria Colegiada e realizar o acompanhamento de processos de participação e controle social necessários à estruturação e reestruturação das outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VII - instituir comissões de outorga quando constituída exclusivamente por membros da Superintendência de Concessão de Infraestrutura;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VIII - indicar os membros e participar das comissões de outorga, prestando apoio técnico;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

IX - desenvolver soluções e inovações técnicas para concessões vigentes, prestando suporte técnico em processos de repactuação, transferências de controle assistidas e relicitações;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

X - articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação, reestruturação e prorrogação antecipada de concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XI - acompanhar a execução de processos competitivos privados com vistas à transferência de controle assistida no âmbito das soluções de reestruturação de concessões existentes;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XII - propor diretrizes de acompanhamento e fiscalização econômico-financeira para os contratos de concessão;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XIII - prestar consultoria e cooperar institucionalmente com as superintendências finalísticas de rodovias e ferrovias e com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos técnicos, visando ao aprimoramento das modelagens regulatórias e econômico financeiras e à proposição de soluções e inovações no âmbito das concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XIV - subsidiar e promover a regulação aplicada a projetos de concessões para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes terrestres, bem como contribuir no aprimoramento da regulamentação existente; e  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XV - propor novos modelos regulatórios e alterações normativas em concessões, parcerias público-privadas, transferências de controle assistidas, relicitações e prorrogações antecipadas.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 1º Poderão ser criadas Comissões de Outorga, com finalidades específicas de preparar editais e adotar os demais atos necessários à licitação de concessões e permissões para exploração da infraestrutura de transporte e para prestação de serviços de transporte, no âmbito de atuação e competências da ANTT.

§ 2º O ato de criação da Comissão de Outorga definirá o objeto para o qual foi criada e sua composição, ficando automaticamente extinta quando do cumprimento de seu objetivo.

§ 3º As Comissões de Outorga instituídas apenas com membros de uma Superintendência serão criadas por Portaria do Superintendente.

§ 4º As Comissões de Outorga atuarão de forma coordenada com as demais unidades organizacionais da ANTT, as quais lhes fornecerão dados, informações, apoio técnico e administrativo, inclusive disponibilização temporária de pessoal, com dedicação total ou parcial, necessários para o cumprimento de suas finalidades.

§ 5º As Comissões de Outorga deverão conduzir o procedimento para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 6º As disposições dos §§ 1º ao 5º aplicam-se a todas as Comissões de Outorgas criadas no âmbito da ANTT.

Seção IV

Da Superintendência de Transporte Ferroviário

Art. 31. À Superintendência de Transporte Ferroviário compete:

I - acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e a exploração de infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e passageiros outorgadas;

II - acompanhar e fiscalizar o uso, a conservação, a manutenção e a reposição dos bens e ativos operacionais vinculados às outorgas de ferrovias, no âmbito das competências específicas da ANTT;

III - fiscalizar a integridade das faixas de domínio ao longo das ferrovias;

IV - cooperar com as instituições associadas à cultura nacional, visando a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, fomentando a participação das empresas outorgadas e demais agentes do setor;

V - acompanhar e manter sob sua coordenação o inventário dos ativos ferroviários arrendados, adotando os procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens;

VI - propor a regulamentação da prestação dos serviços e da exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e de passageiros;

VII - propor e acompanhar, em articulação com a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, a regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos;

VIII - harmonizar interesses e conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e usuários, bem como promover os processos de mediação e arbitramento relacionados ao transporte ferroviário de cargas;

IX - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de reajuste e revisão de tarifas das outorgas para a prestação de serviços e para a exploração de infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e de passageiros;

X - analisar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, bem como as propostas de declaração de utilidade pública, submetendo à aprovação da Diretoria Colegiada, quando for o caso;

XI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional ferroviário de cargas e de passageiros;

XII - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas à conciliação do uso da infraestrutura ferroviária concedida com as redes locais de metrôs e trens urbanos, destinados ao deslocamento de passageiros;

XIII - controlar a execução dos serviços de transporte de passageiros, tendo em vista as exigências contratuais e normativas, de abrangência interestadual e internacional, no modo ferroviário;

XIV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas econômico-financeiras das outorgas;

XV - propor políticas que aprimorem o padrão de serviços e acompanhem as inovações tecnológicas aplicáveis ao transporte ferroviário de cargas;

XVI - propor medidas para mitigar conflitos entre a ferrovia e os centros urbanos em articulação com entidades públicas e de governo envolvidas;

XVII - analisar, propor ajustes e acompanhar o Plano Trienal de Investimentos das concessionárias do serviço público de transporte ferroviário de cargas;

XVIII - aprovar projetos de infraestrutura de transporte ferroviário, bem como realizar monitoramento dos processos de licenciamento ambiental e da implantação de obras;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XIX - analisar e avaliar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas, no que couber, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica;

XX - analisar requerimentos de autorização ferroviária, bem como as propostas recebidas no âmbito de chamamentos públicos, quando for o caso;

XXI - efetuar o registro de agentes transportadores ferroviários;

XXII - promover as ações necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das outorgas;

XXIII - analisar os pedidos de anuência para a realização de operações de crédito que envolvam a dação de direitos emergentes da outorga em garantia;

XXIV - analisar prioritariamente estudos técnicos e projetos no âmbito de estruturações, reestruturações e prorrogações antecipadas de concessões de ferrovia, conforme demanda da Superintendência de Concessão da Infraestrutura; e  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XXV - conduzir, instruir e acompanhar processos de reestruturação de concessões vigentes de ferrovias, propondo termos aditivos à Diretoria Colegiada.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Seção V

Da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Art. 32. À Superintendência de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - propor a regulamentação sobre a infraestrutura rodoviária concedida;

II - estimular e acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

III - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infraestrutura rodoviária concedida;

IV - receber, analisar e manifestar-se sobre os estudos, projetos e orçamentos de engenharia afetos à exploração da infraestrutura rodoviária concedida;

V - analisar e aprovar as propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução dos contratos de concessão rodoviária, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada, quando for o caso;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VI - gerenciar e fiscalizar o uso das faixas de domínio na infraestrutura rodoviária concedida;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VII - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e demais autorizações governamentais necessárias à execução dos contratos de concessão rodoviária;

VIII - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e, quando cabível, a reversão à modicidade tarifária, das receitas extraordinárias decorrentes da exploração da infraestrutura rodoviária;

IX - acompanhar a execução dos mecanismos e o desempenho econômico-financeiro dos contratos de concessão rodoviária, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras e aplicando as penalidades cabíveis;

X - analisar e avaliar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas, no que couber, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica;

XI - autorizar a execução de obras obrigatórias no âmbito dos contratos de concessão rodoviária;

XII - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de aprimoramento e alterações dos contratos de concessão rodoviária e de reajuste e revisão;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XIII - gerenciar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão rodoviária e aplicar as penalidades cabíveis;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XIV - fiscalizar a infraestrutura e a operação no âmbito dos contratos de concessão rodoviária;

XV - aprovar e implementar o plano anual de fiscalização da infraestrutura e operação e o plano anual de fiscalização econômico- financeira;

XVI - harmonizar interesses entre o Poder Concedente, as concessionárias, os usuários da infraestrutura rodoviária e as populações lindeiras;

XVII - realizar a gestão de aspectos econômico-financeiros no âmbito dos contratos de concessão rodoviária, com vistas à preservação do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XVIII - analisar prioritariamente estudos técnicos e projetos no âmbito de estruturações, reestruturações e prorrogações antecipadas de concessões de rodovias, conforme demanda da Superintendência de Concessão da Infraestrutura;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XIX - conduzir, instruir e acompanhar processos de reestruturação de concessões vigentes de rodovias, propondo termos aditivos à Diretoria Colegiada;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XX - acompanhar e contribuir na estruturação de concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XXI - propor normativos técnicos e novas tecnologias de engenharia rodoviárias as entidades normalizadoras;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XXII - criar indicadores de performance e avaliar a prestação de serviços das concessionárias de rodovias federais; e  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XXIII - elaborar o anuário estatístico de rodovias federais concedidas.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Seção VI

Da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros

Art. 33. À Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros compete:

I - definir os planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar sua implantação, acompanhamento e avaliações periódicas;

II - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de critérios e procedimentos de fiscalização;

III - conceber e gerenciar bases de dados para apoiar o desenvolvimento de suas competências;

IV - promover o levantamento de dados e a produção de informações e conhecimento de interesse da fiscalização;

V - padronizar a atividade de fiscalização e a apuração de infrações quanto aos serviços de transportes rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito, elaborando e propondo manuais de procedimento de fiscalização;

VI - executar as ações de fiscalização nas seguintes áreas de competência da ANTT:

a) serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em todo o território nacional;

b) serviços de transporte rodoviário nacional e internacional de cargas em todo o território nacional;

c) serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos; e

d) atividades de fiscalização de trânsito, no âmbito da esfera de atuação da ANTT.

VII - fiscalizar o cumprimento das obrigações regulatórias assumidas pelas Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete e fornecedoras de Vale- Pedágio obrigatório habilitadas pela ANTT;

VIII - coibir a prática de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;

IX - apurar as infrações à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito, incluindo aspectos cadastrais relativos à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, por meio da instauração e instrução de processos administrativos simplificados ou ordinários, inclusive com a aplicação de medidas cautelares;

X - propor regulamentações específicas à área regulatória competente, relacionadas aos serviços de transporte fiscalizados pela Superintendência;

XI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas às suas atribuições, no âmbito do transporte internacional, com notas técnicas e participação nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul; e  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XII - fornecer apoio e informações para subsidiar decisões regulatórias e normativas à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros e à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas. (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Seção VII

Da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas

Art. 34. À Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas compete:

I - acompanhar o mercado de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;

II - efetuar o registro de transportadores rodoviários no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

III - acompanhar os fretes praticados no transporte rodoviário de cargas;

IV - propor a habilitação e autorizar a operação das empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório;

V - propor a habilitação e registrar:

a) os operadores de transporte multimodal; e

b) o transportador rodoviário internacional de cargas;

VI - efetuar o registro do transportador rodoviário de produtos perigosos;

VII - propor regulamentação:

a) aos serviços de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;

b) ao RNTRC;

c) ao transporte rodoviário de produtos perigosos, em articulação com a Superintendência de Transporte Ferroviário;

d) ao Vale-Pedágio obrigatório; e

e) ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas;

VIII - propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de transporte rodoviário de cargas;

IX - articular com entidades de classe, transportadores, embarcadores, agências reguladoras de outros modos de transporte, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal;

X - organizar e manter o cadastro de dutovias e de empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário, articulando junto a outros órgãos, visando uma análise sistêmica e multimodal do transporte dutoviário; e

XI - atuar nas questões relativas ao transporte internacional rodoviário e multimodal de cargas.

Seção VIII

Superintendência de Tecnologia da Informação

Art. 35. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - propor à Diretoria Colegiada a priorização de atividades e projetos a serem desenvolvidos, em alinhamento com os instrumentos de planejamento institucional e os específicos da área de Tecnologia da Informação;

II - propor a formulação de diretrizes da política de interoperabilidade, visando a integração entre a ANTT e suas Unidades Regionais, bem como entre outros órgãos do Governo Federal, empresas públicas e privadas;

III - propor e elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e demais instrumentos de governança;

IV - incentivar o uso racional dos recursos de tecnologia da informação, com vistas à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;

V - coordenar e apoiar o Comitê de Governança Digital;

VI - suprir e dar suporte às áreas da ANTT com informações, recursos de informática e sistemas computacionais necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

VII - coordenar a Política e o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito da ANTT;

VIII - representar as áreas da ANTT junto a órgãos e entidades externas em assuntos de Tecnologia da Informação;

IX - atuar na implementação e padronização de diretrizes, práticas, processos e operações de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

X - propor e elaborar a proposta orçamentária de tecnologia da informação;

XI - promover a inovação tecnológica na ANTT; e

XII - gerir o Centro Nacional de Supervisão Operacional - CNSO.

Seção IX

Da Superintendência de Gestão Administrativa

Art. 36. À Superintendência de Gestão Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas:

a) ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da Administração Pública Federal;

b) ao Sistema de Serviços Gerais da Administração Pública Federal;

c) ao Sistema de Administração Financeira Federal;

d) ao Sistema de Contabilidade Federal;

e) ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal; e  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

f) às contratações de obras, bens e serviços, bem como à gestão e controle de contratos administrativos.

II - trabalhar conjuntamente com a Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal para garantir que o Relatório Anual Circunstanciado de Atividades, a ser elaborado por essa unidade organizacional, na forma do art. 28, inciso XVII, contenha os elementos dispostos na decisão normativa do TCU de que trata o § 3º do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 84, de 2020, de forma a substituir o relatório de gestão integrante da prestação de contas da ANTT;

III - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANTT;

IV - planejar, desenvolver e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da ANTT;

V - promover licitação para a aquisição de bens e para a execução de serviços e obras;

VI - acompanhar a arrecadação das receitas próprias;

VII - realizar e gerenciar todas as contratações administrativas celebradas pela ANTT;

VIII - elaborar editais, acompanhar a execução orçamentária e financeira dos contratos firmados pela ANTT;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

IX - consolidar as necessidades de recursos da ANTT e gerenciar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

X -  (Revogado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANTT;

XII - administrar e controlar o patrimônio da ANTT;

XIII - promover a gestão documental e de processo eletrônico da ANTT, garantido que a existência de documentos sigilosos ou com restrição de acesso não impeça visualização dos demais documentos de um processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

XIV - coordenar as atividades do Processamento de Autos de Infração;

XV - apoiar administrativamente as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) e o Colegiado Especial junto à ANTT;

XVI - aplicar as penalidades previstas em lei ou regulamentação própria nos processos instaurados para apuração de irregularidades no transporte de cargas e passageiros que tenham como multa pecuniária a penalidade final;

XVII - aplicar as penalidades cabíveis quanto às multas de trânsito de competência da ANTT;

XVIII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e termos de execução descentralizada firmados pela ANTT; e  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

XIX - realizar a gestão dos recursos e serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito da ANTT.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Capítulo V

Das Atribuições

Seção I

Das Atribuições Comuns

Art. 37. São atribuições comuns a todas as unidades organizacionais, em sua respectiva esfera de competência:

I - compartilhar os dados de sua área de atuação com as demais unidades organizacionais da ANTT, em especial com a Assessoria Especial de Informações Estratégicas e Inteligência e a Superintendência de Tecnologia da Informação, conforme diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada;

II - desenvolver, propor e implementar ações, regras e instrumentos para a melhoria dos processos necessários ao desenvolvimento de suas competências;

III - exercer a regulação, elaborando e propondo normas e padrões técnicos, e garantindo a correta instrução dos processos;

IV - elaborar planejamento e relatório anual de suas atividades, indicando a aderência e o cumprimento do Plano Estratégico, da Agenda Regulatória e do Plano de Gestão Anual;

V - harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses;

VI - acompanhar as inovações tecnológicas, a evolução da oferta e da demanda no mercado regulado e sugerir medidas para o seu desenvolvimento, com vistas à oferta de serviço adequado;

VII - garantir a uniformidade de entendimentos, interpretações e ações por suas unidades organizacionais em respeito às Súmulas e diretrizes da Diretoria Colegiada;

VIII - prestar todo o apoio técnico necessário à avaliação das questões levadas à decisão da Diretoria Colegiada, fornecendo todas as informações eventualmente requeridas pelos seus membros;

IX - propor, elaborar e fiscalizar, em articulação com a Assessoria Especial de Relações Institucionais, a execução de acordos, convênios e termos de execução descentralizada relacionados às competências da Superintendência, atendendo às normas aplicáveis;

X - fornecer as informações necessárias para elaboração e acompanhamento da execução do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória da ANTT, nos prazos e na forma estabelecida pela Superintendência competente;

XI - trabalhar em estreita articulação e integração com as demais unidades organizacionais da estrutura da ANTT;

XII - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT;

XIII - obedecer às políticas estabelecidas pela Diretoria e pelos Comitês criados formalmente pela Diretoria;

XIV - observar os princípios e as diretrizes para a proteção de dados pessoais em todas as atividades de tratamento, desde a concepção e por padrão; e

XV - fiscalizar a execução dos contratos cujos serviços forem demandados pela unidade organizacional.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Seção II

Das Atribuições Comuns dos Titulares das Unidades Organizacionais

Art. 38. São atribuições comuns aos titulares das unidades organizacionais:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais, garantindo aderência às diretrizes da Diretoria Colegiada;

II - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades organizacionais de acordo com as normas disciplinares e as de gestão de recursos humanos da ANTT;

III - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT;

IV - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria Colegiada;

V - realizar juízo de admissibilidade dos pedidos e requerimentos protocolados na ANTT e não conhecer os manifestamente inadmissíveis, observado o direito de recurso do interessado à Diretoria Colegiada;

VI - propor ao Diretor-Geral a nomeação ou a exoneração dos titulares das unidades organizacionais vinculadas à sua estrutura;

VII - submeter, para validação pelo Diretor-Geral, toda e qualquer correspondência formal da ANTT destinada ao público externo;

VIII - encaminhar à Diretoria Colegiada, para deliberação, os processos devidamente instruídos, com todos os documentos neles contidos ou a eles relacionados, disponíveis para visualização no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

IX - propor à Diretoria Colegiada a aprovação, a revogação ou a alteração de Súmulas; e

X - assegurar o direito fundamental de acesso à informação, zelando pelo fiel cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011.

TÍTULO VI

DO PROCESSO DECISÓRIO

Capítulo I

Da Distribuição de Processos aos Diretores

Art. 39. Os processos deverão ser enviados ao Gabinete do Diretor-Geral para distribuição aos Diretores, por sorteio, na ordem cronológica de seu recebimento e de modo a garantir a proporcionalidade e a distribuição igualitária entre os Diretores.

§ 1º As regras para distribuição de processos serão estabelecidas em Instrução Normativa, facultada a realização de sorteios de forma eletrônica, por meio de sistema.

§ 2º Os processos deverão estar devidamente instruídos pelas unidades organizacionais, contendo os seguintes documentos:

I - Relatório à Diretoria Colegiada;

II - Nota(s) Técnica(s) produzida(s) pela área competente;

III - Pareceres da Procuradoria Federal junto à ANTT, quando a matéria exigir;

IV - Documentos e manifestações das partes, caso existam;

V - minuta(s) do(s) ato(s) proposto(s); e

VI - quando se tratar de proposta de Resolução:

a) Análise de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório, se for o caso; e

b) Relatórios finais decorrentes de Processo de Participação e Controle Social, se for o caso.

§ 3º Caso não seja atendido o disposto no § 2º, o Gabinete do Diretor-Geral devolverá o processo à unidade organizacional correspondente para que seja complementada a sua instrução.

§ 4º O atendimento integral do disposto no § 2º poderá ser dispensado excepcionalmente, desde que devidamente motivado o cabimento da dispensa por titular da unidade organizacional e que tal motivação seja aceita pelo Diretor.

§ 5º Os processos serão enviados ao Diretor sorteado, denominado Diretor-Relator, no mesmo dia de realização do sorteio.

§ 6º As matérias de natureza administrativa internas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXII e XXIII do art. 11 não serão submetidas a sorteio e serão relatadas pelo Diretor-Geral.

Art. 40. Os processos serão distribuídos mediante sorteio a todos os Diretores, exceto ao Diretor-Geral, inclusive aos ausentes e licenciados por até 15 (quinze) dias ininterruptos.

§ 1º Se a ausência ou licença for superior a 15 (quinze) dias ininterruptos, o Diretor ausente ou licenciado não entrará no sorteio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se nos casos de prorrogação da ausência ou da licença.

§ 3º Caso a ausência ou licença ultrapasse 15 (quinze) dias ininterruptos, a Diretoria Colegiada poderá deliberar pela redistribuição dos processos anteriormente distribuídos ao ausente ou licenciado.

§ 4º Nos processos distribuídos durante as ausências e as licenças, o prazo previsto no caput do art. 54 somente passará a correr após o retorno às atividades.

§ 5º As unidades organizacionais interessadas no processo poderão solicitar à Diretoria Colegiada a redistribuição de processo distribuído a Diretor ausente ou licenciado, em caso de prejuízo na demora.

Art. 41. O Diretor participará da distribuição de processos até o término de seu mandato.

§ 1º Ocorrendo término de mandato ou qualquer outra hipótese de vacância do cargo de Diretor, o acervo de processos será mantido na respectiva Diretoria, sob relatoria do novo titular do cargo ou do servidor designado na forma do art. 10, da Lei nº 9.986, de 2000.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade de preenchimento do cargo vago nos termos do § 1º em até 15 (quinze) dias, acervo de processos da respectiva Diretoria será distribuído aos demais diretores.

Art. 42. O Diretor-Relator ou o Diretor que solicitar vista do processo, denominado Diretor-Revisor, poderá determinar a realização de diligências ou a regularização do feito, caso seja necessária à formação do seu convencimento, relacionado à futura deliberação, cabendo-lhes zelar pela instrução dos autos necessária ao julgamento ou apreciação da matéria.

§ 1º O Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor poderá conceder à unidade organizacional competente prazo de até 15 (quinze) dias para cumprir a diligência, permitida a prorrogação por até 15 (quinze) dias, desde que solicitada e a critério do Diretor que determinou a diligência.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser solicitado pelo Diretor à Diretoria Colegiada outro prazo para a realização da diligência ou para conclusão da análise processual, desde que devidamente fundamentado.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 3º A prorrogação de prazo de que trata o § 2º poderá ocorrer mediante procedimento próprio em Reunião Administrativa.

Art. 43. O cancelamento de distribuição de processos dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - erro manifesto no procedimento de distribuição;

II - impedimento ou suspeição; ou

III - solicitação fundamentada de Diretor-Relator acolhida pela Diretoria Colegiada.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, será determinada a redistribuição do processo e o Diretor será impedido de se manifestar sobre a matéria quando da deliberação pela Diretoria Colegiada, situação que deverá constar nos autos.

§ 2º O cancelamento de distribuição poderá ocorrer mediante procedimento próprio em Reunião Administrativa, exceto na hipótese do inciso I que será realizado pela Secretaria-Geral, desde que devidamente justificado nos autos pelo Gabinete do Diretor- Geral.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 44. Em casos excepcionais e devidamente justificados, tendo em conta a urgência, a experiência do Diretor e os conhecimentos técnicos exigidos pela matéria a ser relatada, o Diretor-Geral poderá determinar a distribuição de processo ad hoc entre os demais membros da Diretoria Colegiada.

Art. 45. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:

I - solicitação de informação formulada pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões;

II - requisição de informações por órgão, entidade ou autoridade com poder de requisição, consoante previsão legal específica;

III - requisição de informações e subsídios técnicos para a instrução de feitos judiciais ou extrajudiciais, envolvendo a defesa da ANTT;

IV - encaminhamento de decisão judicial ou extrajudicial favorável ou desfavorável, bem como a execução das providências administrativas a cargo da autoridade competente, no âmbito da ANTT, consoante as atribuições deste Regimento Interno, nos estritos termos do parecer jurídico, orientando a força executória da decisão a ser implementada;

V - diligências ou providências determinadas pela Diretoria Colegiada que, por sua natureza, exijam imediata solução;

VI - medidas cautelares;

VII - casos em que o retardamento de ações administrativas possa impactar significativamente o interesse público;

VIII - recursos que tenham efeito suspensivo; e

IX - outros assuntos que, a critério da Diretoria Colegiada, sejam entendidos como urgentes.

Parágrafo único. No caso do inciso IV do caput, se a medida não decorrer de decisão transitada em julgado, o cumprimento pela autoridade competente deverá indicar na respetiva publicação tratar-se de norma editada sub judice, contendo os dados básicos de identificação do processo.

Capítulo II

Das Reuniões da Diretoria Colegiada

Seção I

Da Reunião Pública

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 46. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário estabelecido pelo Diretor-Geral.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 2º As reuniões presenciais deverão realizar-se preferencialmente na sede da ANTT, salvo decisão em contrário da Diretoria Colegiada.

§ 3º Presidirá as reuniões da Diretoria Colegiada o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal.

§ 4º É assegurado a qualquer pessoa o direito de acesso e presença no local designado para a realização das reuniões da Diretoria Colegiada, desde que previamente solicitado e identificado, limitado à capacidade do local.

§ 5º A Secretaria-Geral divulgará o calendário de reuniões ordinárias do exercício seguinte até o último dia útil de dezembro de cada ano no sítio eletrônico da ANTT, onde também serão divulgadas as alterações que sobrevierem.

Art. 47. A Diretoria Colegiada poderá reunir-se extraordinariamente, inclusive durante os períodos de suspensão, em situações de urgência e relevância devidamente justificadas, mediante convocação do Diretor-Geral ou da maioria dos Diretores.

§ 1º A Reunião Extraordinária terá início na hora designada e será encerrada quando cumprido o fim a que se destina.

§ 2º A pauta, data e hora da reunião extraordinária serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT imediatamente após o ato de convocação.

Art. 48. As reuniões da Diretoria Colegiada serão públicas e deverão ser gravadas em meio eletrônico.

§ 1º Na deliberação de processos classificados como sigilosos, nos termos da legislação em vigor, as reuniões serão abertas exclusivamente às partes do processo e seus procuradores.

§ 2º A gravação de cada reunião de Diretoria Colegiada deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ANTT e no seu sítio eletrônico em até 2 (dois) dias úteis após seu encerramento.

§ 3º O teor da gravação poderá ser editado e suprimido em relação aos assuntos sigilosos tratados na reunião da Diretoria Colegiada.

§ 4º As reuniões da Diretoria Colegiada deverão ser transmitidas ao vivo pela internet, devendo ser justificadas quaisquer excepcionalidades.

§ 5º As reuniões de que trata o caput poderão ser não-presenciais, por intermédio de aplicativo de teleconferência entre os participantes, ficando preservadas as respectivas gravações.

Art. 49. As Reuniões Ordinárias serão realizadas conforme o calendário divulgado e as extraordinárias na data marcada quando da convocação.

Parágrafo único. Por decisão do Colegiado, a reunião poderá ser suspensa, fixando-se data e hora de sua reabertura.

Art. 50. O Presidente da Reunião tomará assento ao centro da mesa, à sua esquerda o Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, à sua direita o Secretário da Reunião e os demais membros da Diretoria Colegiada em ordem de antiguidade, seguindo o sentido horário, sendo o mais antigo do lado esquerdo e assim por diante.

Parágrafo único. A antiguidade será contada da data de posse no cargo de Diretor e, em caso de empate, pela idade.

Art. 51. Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões da Diretoria Colegiada serão apresentados pelo seu Presidente, que também será incumbido de:

I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que comprometam o andamento dos trabalhos; e

II - decidir conclusivamente sobre as questões de ordem e as reclamações acerca dos procedimentos adotados nas reuniões da Diretoria Colegiada.

Art. 52. Os processos serão chamados na ordem da pauta, ressalvados os pedidos de preferência concedidos.

§ 1º As partes interessadas no processo poderão requerer sustentação oral, leitura do Voto, bem como preferência na ordem de julgamento da pauta, por meio de pedido dirigido ao Gabinete do Diretor-Geral.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser feito por meio do sítio eletrônico da ANTT, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião de Diretoria Colegiada correspondente, no caso das reuniões ordinárias, ou com 1 (uma) hora de antecedência, no caso das reuniões extraordinárias e reuniões deliberativas eletrônicas.

§ 3º O pleiteante deverá comprovar ser representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo.

§ 4º Os pedidos de preferência ou sustentação oral serão objeto de análise e decisão pelo Gabinete do Diretor-Geral ou pelo Presidente da reunião da Diretoria Colegiada.

§ 5º Os pedidos de sustentação oral não se aplicam aos casos em que há obrigatoriedade de realização de Processo de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo.

Subseção II

Da Pauta de Reunião

Art. 53. A pauta de cada reunião, indicando dia, hora e local de sua realização, deverá ser divulgada no sítio eletrônico da ANTT, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.

§ 1º A pauta de cada reunião será elaborada a partir dos processos encaminhados à Secretaria-Geral pelos Diretores, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º Antes da inclusão em pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor, considerando relevante a matéria, poderá solicitar a manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT.

§ 3º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma estabelecida no caput.

§ 4º Excepcionalmente, em casos de relevância e urgência devidamente justificadas, o Diretor-Geral poderá solicitar a inclusão de matérias extrapauta, sem a observância do disposto no caput e no § 3º, e cabendo ao Colegiado decidir sobre o pedido.

§ 5º Os processos de caráter sancionatório não poderão ser apreciados na forma do § 4º, sob pena de nulidade.

Art. 54. Salvo motivo devidamente justificado e aceito pela maioria do Colegiado, o Diretor-Relator deverá pedir a inclusão da matéria em pauta em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, exceto se, preliminarmente, solicitar a realização de diligência ou pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da análise processual.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 1º Solicitada diligência ou pedido de prorrogação, o prazo estabelecido no caput passará a contar após sua conclusão.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 2º Comprovado o excesso de prazo suscitado por membro da Diretoria Colegiada, a Secretária-Geral levará o processo para análise do Colegiado, podendo decidir, em única instância, pela redistribuição do processo ou conceder ampliação do prazo, uma única vez, sob pena de redistribuição compulsória.

§ 3º Realizada a diligência, o Diretor-Relator, de ofício ou a pedido de uma unidade organizacional diligenciada, poderá propor o cancelamento de distribuição, caso verifique que o processo não esteja apto para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 4º Os prazos dos processos herdados pela Diretoria por motivo de fim de mandato passarão a contar após a posse do novo Diretor.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 55. A qualquer momento antes do início da votação, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor, mediante justificativa registrada nos autos ou em ata, poderá retirar o processo da pauta.

Parágrafo único. Em caso de retirada do processo da pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor deverá reapresentar a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência ou da análise processual, hipótese em que deverá ser observado o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 42 para retorno do processo à deliberação.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 56. Os processos cujo Diretor-Relator ou Diretor-Revisor estiver ausente serão automaticamente retirados de pauta caso exista pedido de manifestação oral, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.

Seção II

Do Processo Decisório

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 57. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade.

§ 1º Os processos encaminhados à Diretoria Colegiada deverão estar com todos os seus documentos disponíveis para visualização por qualquer interessado e ter seu andamento publicado no sítio eletrônico da ANTT, ressalvados os casos de sigilo.

§ 2º A aprovação de enunciados de Súmulas, nos termos do inciso IX do art. 11 deste Regimento, deverá ser feita por unanimidade.

Art. 58. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 47, o Diretor- Geral poderá proferir decisão ad referendum da Diretoria Colegiada.

§ 1º A decisão de que trata o caput deverá ser apresentada à Diretoria Colegiada, por meio de voto, emanado pela autoridade que proferiu a decisão, propondo sua aprovação, até a segunda reunião ordinária subsequente à data de publicação do ato.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada, salvo se houver pedido de vista ou decisão Colegiada em sentido contrário, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência.

Art. 59. Ao término do mandato de um Diretor, subsistirão seus votos já proferidos em Reunião Deliberativa, para os quais ainda não haja proclamação da deliberação da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Na hipótese de voto anteriormente proferido, o Diretor que vier a suceder um Diretor, cujo mandato terminou, não terá direito a voto.

Art. 60. As matérias deverão ser submetidas por um Diretor à deliberação da Diretoria Colegiada, em processo instruído com os elementos necessários à formação do juízo dos demais Diretores, juntando a minuta de seu Voto e dos atos decorrentes, sem prejuízo de outros que entenda necessários à instrução processual.

Art. 60-A. A Diretoria Colegiada poderá, por proposta de qualquer Diretor, penalizar, com advertência ou multa pecuniária, o agente regulado pelo exercício abusivo do direito de petição ou litigância de má-fé, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa pela tipificação de outra conduta relacionada, pelas seguintes práticas:  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

II - alterar a verdade dos fatos ou apresentar documento falso;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

III - usar do processo administrativo para conseguir objetivo ilegal;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo administrativo;  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; e  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

VII - manejar pedido ou recurso administrativo com intuito manifestamente protelatório.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 61. A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar aos administrados que configurem hipótese legal de sigilo, segredo de justiça ou segredo industrial.

Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada, e após prévia comunicação às empresas, as informações poderão ser divulgadas para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; ou

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de outorgas públicas ou autorizações administrativas.

Subseção II

Dos Impedimentos, da Suspeição e da Ausência

Art. 62. Os Diretores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em Lei.

Parágrafo único. O Diretor poderá dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de foro íntimo que o impeça de votar.

Art. 63. O Diretor que se julgar impedido ou suspeito de exercer o voto deverá declarar seu impedimento, justificadamente, ou a suspeição, ficando o quórum reduzido, para efeito de cálculo de apuração da maioria de votos.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral deverá cientificar a Diretoria Colegiada do cancelamento de distribuição fundada em razão de impedimento ou suspeição.

Art. 64. Se a ocorrência de impedimento ou de suspeição for suscitada por terceiros interessados, a deliberação ficará suspensa e caberá ao arguido manifestar-se na primeira reunião ordinária posterior ao recebimento da arguição, podendo aceitá-la espontaneamente a qualquer momento.

§ 1º Não aceita espontaneamente a arguição, caberá à Diretoria Colegiada decidir em única instância, não tendo o arguido direito a voto.

§ 2º A relatoria da arguição caberá ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, se aquele for o arguido.

§ 3º Havendo indicação de testemunhas, pelo arguente ou pelo arguido, a Diretoria Colegiada deverá ouvi-las, salvo se manifesta ou comprovada por outros meios a procedência ou a improcedência da arguição.

§ 4º Declarado o impedimento ou a suspeição, serão considerados nulos os atos praticados pelo Diretor impedido ou suspeito.

§ 5º O Diretor-Geral, ou seu substituto, decidirá pelo arquivamento da arguição, se constatada sua improcedência. (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 6º O julgamento da arguição de impedimento ou de suspeição independe de pauta.

§ 7º  (Revogado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 65. O impedimento ou a suspeição do Diretor-Relator acarretará a redistribuição do processo.

Art. 66. A ausência de Diretor não impedirá a votação do processo pelos demais, sendo a leitura do voto realizada pelo Presidente da Reunião.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único. O Diretor que não comparecer à reunião, se apresentar após o seu início ou se ausentar durante a sua realização, não terá direito a voto nos processos cuja votação tenha se encerrado durante sua ausência, registrando-se na ata da reunião quais processos foram deliberados nesta condição.

Subseção III

Do Pedido de Vista

Art. 67. Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta quando não se considerar habilitado a proferir imediatamente o seu voto, passando a atuar como Diretor-Revisor.

§ 1º O requerente deverá proferir seu Voto-Vista até a segunda reunião ordinária subsequente, salvo em situações de maior complexidade, caso em que o Diretor- Revisor apresentará junto a Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, solicitação de prazo específico para o retorno da matéria à pauta.

§ 2º Requerido o pedido de vista por qualquer Diretor, deverá ser disponibilizada, pela Secretaria-Geral, a integralidade dos autos do processo para todos os Diretores até o término de seu julgamento, de modo a possibilitar a vista coletiva por toda a Diretoria Colegiada.

§ 3º O Diretor-Revisor poderá determinar a realização de diligência ou a regularização do feito, observado o disposto no art. 42.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a não apresentação de Voto-Vista pelo Diretor-Revisor no prazo estabelecido no § 1º acarretará a inclusão automática do processo na pauta da primeira reunião de Diretoria Colegiada após extinto o prazo de vista, vedado novo pedido de vista.

§ 5º O Voto-Vista será sempre feito por escrito, ainda que acompanhe expressa e integralmente o Voto do Diretor-Relator.

§ 6º Se o Diretor-Revisor deixar de proferir seu voto ou, por qualquer motivo, não puder comparecer à reunião, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, se houver prévia justificativa acolhida pela Diretoria Colegiada.

§ 7º Na hipótese referida no § 6º, tendo sido acolhida a justificativa pela Diretoria Colegiada, o julgamento será adiado até a primeira reunião em que o Diretor- Revisor estiver presente, devendo constar na pauta correspondente.

§ 8º O pedido de vista não impede que os demais Diretores, declarando-se habilitados para fazê-lo, profiram seus votos.

§ 9º Se o Diretor-Relator não puder comparecer à reunião em que o julgamento for retomado, o respectivo processo será incluído na pauta da primeira reunião em que ele estiver presente.

§ 10. Fica vedado mais um pedido de vista do mesmo processo, na mesma fase processual.

Subseção IV

Do Procedimento

Art. 68. A deliberação do processo será realizada nas seguintes etapas:

I - apresentação técnica, quando houver;

II - breve apresentação do processo pelo Diretor-Relator ou Diretor-Revisor, quando houver interessados inscritos para pronunciamento;

III - pronunciamento dos interessados, quando couber e houver inscrição prévia;

IV - leitura do Voto ou do Voto-Vista;

V - pronunciamento do Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, quando solicitado;

VI - debates, se for ocaso;

VII - votação; e

VIII - proclamação do resultado pelo Presidente da Reunião.

§ 1º O Voto e o Voto-Vista poderão ser apresentados de forma resumida.

§ 2º Poderá ser feita votação em bloco de casos análogos ou objeto de Súmula.

§ 3º Qualquer Diretor poderá requerer a realização de apresentação técnica, a ser realizada por seus assessores ou por representante de unidade organizacional da ANTT.

§ 4º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT se manifestará sobre questões jurídicas do processo em deliberação, bem como sobre questões relevantes para a elucidação da matéria, sempre que solicitado.

§ 5º O Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor poderão solicitar a dispensa da leitura de seu Voto, ficando a solicitação condicionada à concordância dos demais Diretores e das partes interessadas, caso estejam presentes.

§ 6º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

§ 7º Qualquer Diretor poderá apresentar por escrito, nos autos do processo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia da reunião, sua declaração de voto.

§ 8º São formas de manifestação do voto:

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Diretor-Relator ou do Diretor-Revisor e observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 71; ou

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.

Art. 69. As questões preliminares, quando existentes, serão julgadas antes da manifestação quanto ao mérito.

Art. 70. Após a apresentação técnica, quando houver, será conferida a palavra aos interessados ou aos seus representantes constituídos, para sustentação oral, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Havendo mais de um interessado na defesa de interesse comum, o prazo para sustentação será dividido proporcionalmente entre os interessados.

§ 2º Havendo mais de um interessado na defesa de interesses contrapostos, a sustentação oral será iniciada pelo autor ou pelo recorrente, no caso de interposição de recurso administrativo, ou na ordem de inscrição, assegurado o prazo de 15 (quinze) minutos para cada parte.

§ 3º Os Diretores poderão formular perguntas aos interessados do processo ou aos seus representantes legais.

Art. 71. O debate presta-se à formação do convencimento dos Diretores, os quais poderão formular perguntas entre si, de modo a definir seu entendimento sobre a matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, ao servidor da ANTT ou à parte interessada.

Parágrafo único. Após a realização dos debates, o Diretor-Relator ou o Diretor- Revisor poderá incorporar em seu Voto alterações propostas pelos demais Diretores presentes.

Art. 72. Encerrados o debate e a leitura do voto, o Presidente da Reunião abrirá a fase de votação, arguindo o Diretor-Relator ou Diretor-Revisor quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colherá os votos dos demais Diretores, em ordem decrescente de antiguidade, devendo, ao final, proferir seu voto e proclamar o resultado.

Art. 73. Vencido o voto do Diretor-Relator, será designado Diretor-Revisor para, até a segunda reunião subsequente de Diretoria Colegiada, juntar o Voto-Vista aos autos do processo.

§ 1º Qualquer outro Diretor que queira consignar o seu voto por escrito nos autos deverá fazê-lo no prazo previsto no caput.

§ 2º O não atendimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará a aprovação da ata, com ressalva, devendo ser especificado o processo para o qual não foram juntados tempestivamente os respectivos votos.

Subseção V

Do Registro e da Publicação

Art. 74. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, elaboradas pela Secretaria-Geral, e assinadas pelo Secretário da Reunião, pelos Diretores e pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da reunião.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 75. Das atas das reuniões deverão constar:

I - dia, hora e local de sua realização e indicação de quem presidiu a reunião;

II - os nomes dos Diretores presentes e ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado o não comparecimento;

III - a presença do Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT;

IV - o nome dos convocados para a reunião;

V - o endereço eletrônico onde está disponível a gravação da reunião;

VI - o relato resumido dos fatos ocorridos e o resultado das deliberações, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do Diretor-Relator ou do Diretor- Revisor, bem como menção ao voto de cada Diretor, declarado oralmente ou por escrito, e sua fundamentação;

VII - número e ementa dos Votos aprovados; e

VIII - os assuntos da pauta que não foram julgados, indicando o prazo para retorno à reunião.

Art. 76. Quando a publicidade dos assuntos tratados na Reunião de Diretoria Colegiada colocar em risco a segurança do País ou violar segredo legalmente protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo por decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 77. A Ata da Reunião de Diretoria Colegiada, após aprovada, deverá ser disponibilizada na Secretaria-Geral e no sítio eletrônico da ANTT em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

Art. 78. A publicação dos atos que positivam deliberação da Diretoria Colegiada no Diário Oficial da União, quando cabível, deverá ser promovida pela Secretaria-Geral após a devida aprovação da Ata da respectiva reunião, ressalvada decisão da Diretoria Colegiada que antecipe a publicação.

§ 1º A assinatura dos atos que positivam deliberação da Diretoria Colegiada supre a aprovação da ata para efeito de publicação.

§ 2º A assinatura da maioria dos Diretores votantes supre, para todos os efeitos, a assinatura do Diretor-Geral nos atos aprovados na respectiva reunião.

§ 3º O prazo entre a realização da reunião da Diretoria Colegiada e a publicação dos atos no Diário Oficial da União não poderá ser maior que 7 (sete) dias úteis, sob pena de responsabilização de quem deu causa ao atraso.

Seção III

Da Reunião Deliberativa Eletrônica

Art. 79. As Reuniões Deliberativas Eletrônicas ocorrerão semanalmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a partir das 15 (quinze) horas do 1º (primeiro) dia útil da semana até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia útil da semana.

§ 1º Não serão objeto de deliberação eletrônica os processos relacionados a:

I - edição de Resoluções;

II - audiência pública e consulta pública;

III - apuração de infrações e aplicação de sanções;

IV - matérias consideradas relevantes pelo Diretor-Relator; e

V - Súmulas.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 2º Em caso de solicitação de sustentação oral, pedido de vista ou requerimento de um dos Diretores, o processo seguirá o trâmite previsto para as sessões presenciais.

§ 3º Qualquer Diretor poderá se manifestar, por escrito, quanto à necessidade de apresentação do processo em reunião presencial.

Art. 80. A pauta da reunião será divulgada no sítio eletrônico da ANTT com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.

Art. 81. A deliberação do processo dar-se-á com a apresentação do voto assinado pelo Diretor-Relator, seguido da assinatura dos demais Diretores.

§ 1º Aprovado o processo, deverá ser providenciada a publicação oficial do ato pela Secretaria-Geral.

§ 2º Caso aprovada por unanimidade antes do encerramento da reunião, a matéria deverá ser imediatamente publicada.

§ 3º Será considerado ausente da Reunião Deliberativa Eletrônica o Diretor que, até o encerramento do prazo, não proferir o seu voto.

Art. 82. As atas da reunião eletrônica serão aprovadas mediante a assinatura eletrônica dos Diretores participantes.

Art. 83. Aplicam-se às Reuniões Deliberativas Eletrônicas, no que couber, as disposições contidas nas Seções I e II deste Capítulo.

Seção IV

Da Reunião Administrativa

Art. 84. As Reuniões Administrativas ocorrerão em caráter reservado, mediante convocação do Diretor-Geral, ou do seu substituto, para deliberação de matérias administrativas internas que não afetem direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte, observado o art. 8º, § 6º, II, da Lei 13.848, de 2019.

Art. 85. A pauta da reunião, elaborada pelo Gabinete do Diretor-Geral, será comunicada a todos os Diretores com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis de sua realização.

§ 1º  (Revogado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 2º Excepcionalmente, em casos de relevância e urgência devidamente justificadas, o Diretor-Geral poderá solicitar a inclusão de matérias extrapauta, sem a observância do disposto no caput, cabendo ao Colegiado decidir sobre o pedido.

§ 3º O Diretor-Geral poderá convocar os demais Diretores para tratar de assuntos relevantes, independentemente do cumprimento do prazo de 2 (dois) dias úteis.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 86. A deliberação do processo dar-se-á com a apresentação da proposta de decisão pelo Diretor-Relator, seguido da manifestação dos demais Diretores.

§ 1º A aprovação das matérias dar-se-á por maioria do Colegiado.

§ 2º Em caso de pedido de vista aos autos, o Diretor-Revisor deverá solicitar a inclusão da matéria na pauta de Reunião Administrativa em até 15 (quinze) dias.

§ 3º O resultado das deliberações será registrado em ata de reunião, aprovada mediante a assinatura eletrônica dos Diretores participantes, da qual constará, no mínimo:

I - dia, hora e local de sua realização e indicação de quem presidiu a reunião;

II - os nomes dos Diretores presentes e ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado o não comparecimento;

III - a presença do Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, se a matéria requerer;

IV - o nome dos convocados para a reunião;

V - o relato resumido dos fatos ocorridos e o resultado das deliberações, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do Diretor-Relator ou do Diretor- Revisor, bem como menção ao voto de cada Diretor, declarado oralmente ou por escrito, e sua fundamentação; e

VI - os assuntos da pauta que não foram deliberados, indicando o prazo para retorno à reunião.

Art. 87. Aplicam-se às Reuniões Administrativas, no que couber, as disposições contidas nas Seções I e II deste Capítulo.

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL E DOS INSTRUMENTOS DE SUPORTE À DECISÃO

Capítulo I

Do Processo de Participação e Controle Social

Art. 88. A ANTT utilizará o Processo de Participação e Controle Social com o objetivo de:

I - incentivar ou provocar a efetiva participação dos servidores e colaboradores da ANTT, das partes interessadas e da sociedade em geral;  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

II - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços e das infraestruturas de transportes terrestres administrados pela ANTT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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IV - identificar, de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e

V - dar publicidade a sua ação regulatória.

Art. 89. Serão utilizados os seguintes meios de Participação e Controle Social:

I - para a construção de conhecimento sobre dada matéria ou para o desenvolvimento de propostas:

a) Tomada de Subsídios: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão, de forma presencial e/ou virtual, podendo ser disponibilizado período determinado para o encaminhamento de contribuições por escrito.  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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II - para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão pública, de forma presencial e/ou virtual, dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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§ 1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados e, no caso das Reuniões Participativas, abertas com restrição, conforme previsto em resolução específica.  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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§ 2º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público.

Art. 89-A. A Consulta Interna é o meio que possibilita receber contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência sobre:  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

I - matéria que afete direitos e deveres de servidores e colaboradores da Agência;  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

II - matéria regulatória, antes da realização da Consulta Pública ou Audiência Pública;  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

III - coleta de informações, procedimentos e dados necessários para condução de um projeto da Agenda Regulatória;  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

IV - proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT; ou  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

V - matéria relevante, a critério da unidade organizacional interessada.  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 1º A Consulta Interna objetiva obter informações e eliminar incoerências intrainstitucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de Participação e Controle Social.  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 2º No caso de proposta de ato normativo, é obrigatória a realização de Consulta Interna às unidades organizacionais potencialmente impactadas, identificadas como tal nos estudos preliminares, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e/ou Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 3º A não realização da Consulta Interna de que trata o § 2º deve ser motivada e registrada no Relatório de AIR e/ou ARR.  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 90. A realização de Audiência Pública e Consulta Pública pode ser dispensada nos seguintes casos, dentre outros:  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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I - proposta de alterações formais em normas vigentes;  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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II - consolidação de normas vigentes;  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; ou  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

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IV - no caso de urgência justificada.  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V -  (Suprimido pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 1º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 2º Os pedidos de dispensa de realização de Audiência Pública e Consulta Pública deverão ser motivados e submetidos à Diretoria Colegiada para deliberação.  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 3º Quando os atos propostos forem de submissão obrigatória à Procuradoria Federal junto à ANTT, nos termos deste Regimento Interno da Agência, antes da deliberação da Diretoria Colegiada tratada no § 2º deste artigo, o processo será a ela encaminhado para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos propostos.  (Redação dada pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 4º Em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a ANTT deverá divulgar em seu endereço eletrônico a motivação para dispensar a realização de Audiência Pública e Consulta Pública.  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 90-A. A realização de Audiência Pública ou Consulta Pública não se aplica a proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT.  (Acrescentado pela Resolução 6023/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 91. As Audiências Públicas e Consultas Públicas têm como diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do aviso, especificado seu objeto, metodologia e o período de realização;

II - disponibilização, em linguagem simples e objetiva, da proposta de regulamentação, bem como dos documentos que a fundamentem;

III - livre acesso às partes afetadas e interessadas;

IV - período de recebimento de contribuições por escrito adequado para a efetiva participação;

V - sistematização das contribuições recebidas;

VI - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e

VII - compromisso de resposta às contribuições recebidas.

Art. 92. As normas e procedimentos complementares para aplicação do Processo de Participação e Controle Social serão disciplinadas em resolução específica, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.

Capítulo II

Dos Instrumentos de Suporte à Decisão

Seção I

Da Análise de Impacto Regulatório

Art. 93. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é o processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada.

Art. 94. A AIR tem por objetivos:

I - auxiliar a Diretoria Colegiada no processo de tomada de decisão regulatória;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

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II - explicitar o problema que se pretende solucionar;

III - suscitar discussões quanto aos impactos das atividades de regulação desempenhadas pela ANTT;

IV - documentar e fundamentar tecnicamente as opções consideradas no processo de tomada de decisão regulatória; e  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V - promover a formulação de regulação com base em evidências e fortalecer a disseminação de práticas voltadas à melhoria da qualidade regulatória.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 95. A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos ou outra ação regulatória de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados será precedida de Análise de Impacto Regulatório.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 96. A Diretoria Colegiada poderá dispensar, desde que motivadamente, a apresentação da AIR, nas hipóteses de:

I - urgência, nos termos do § 3º do art. 90;

II - atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permitam, técnica ou juridicamente, a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias;

III - atos normativos de notório baixo impacto;

IV - atos normativos que visam revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de mérito;  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios;

VI - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020; e  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VII - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais, sem que ocasione impactos severos no âmbito nacional.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 97. A AIR não se aplica para edição de atos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos à ANTT;

II - de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados; e

III - que visam consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito.

Art. 98. Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado o problema regulatório identificado e a proposta de decisão.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 99. A AIR deverá ser iniciada quando se pretenda adotar ações concretas voltadas à resolução de problema regulatório identificado.

§ 1º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo ou outra ação regulatória.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 2º Na elaboração de AIR, as conclusões de avaliação de resultado regulatório, quando houver, devem ser levadas em consideração.

Art. 100. A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.

§ 1º A manifestação de que trata o caput integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de Processo de Participação e Controle Social.

§ 2º A análise de que trata o caput deverá ser feita pelo Diretor-Relator em seu voto de abertura do Processo de Participação e Controle Social, para posterior deliberação pela Diretoria Colegiada.

Art. 101. Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar futura elaboração de avaliação de resultado regulatório.

Art. 102. A Diretoria Colegiada poderá estabelecer normas e procedimentos para elaboração de AIR, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.

Seção II

Da Avaliação de Resultado Regulatório

Art. 103. A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é o processo sistemático de análise, baseado em evidências, de verificação dos efeitos, resultados alcançados e custos decorrentes de norma, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 104. A ARR em conjunto com o monitoramento e a gestão do estoque regulatório compõem a etapa posterior à implementação da ação regulatória, fornecendo evidências para as demais etapas do ciclo regulatório inclusive a etapa de AIR.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 1º A Agenda de ARR será publicada em consonância com o início e fim de cada mandato do Presidente da República e alinhada ao planejamento regulatório da ANTT.  (Redação dada pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

§ 2º O processo de ARR poderá utilizar os meios de participação social para colher subsídios sobre os impactos da norma sobre o mercado e a sociedade.

§3º Os Relatórios de ARR serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT.  (Acrescentado pela Resolução 6017/2023/DG/ANTT/MT) 

TÍTULO VIII

DOS ATOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E REGULATÓRIOS

Art. 105. As manifestações da ANTT ocorrerão mediante os seguintes instrumentos:

I - Resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANTT;

II - Instrução normativa: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada que, sem inovar, oriente a execução na ANTT de norma hierarquicamente superior, de modo a detalhar padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas necessárias à sua adequada aplicação;

III - Súmula: enunciado, editado pela Diretoria Colegiada, com efeito vinculante em relação às demais unidades organizacionais da ANTT, exceto a Procuradoria Federal junto à ANTT, destinado a tornar público:

a) interpretação da legislação de transportes terrestres; ou

b) entendimento pacífico, reiterado e uniforme proveniente das decisões da Diretoria Colegiada ou das Superintendências.

IV - Manual de procedimentos: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria relacionada à esfera de atuação e às atribuições da ANTT;

V - Deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada que:

a) tendo objeto determinado e destinatários individualizados, não veicula, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato; ou

b) tenha conteúdo de natureza administrativa, cujos efeitos estejam restritos ao âmbito interno da ANTT.

VI - Portaria - ato emanado:

a) do Diretor-Geral, no exercício da coordenação das competências administrativas da ANTT; e

b) dos titulares das unidades organizacionais constantes do art. 7º, para a execução de atividades administrativas das respectivas unidades.

VII - Portaria de Pessoal - ato emanado pelo Diretor-Geral no exercício do comando hierárquico sobre pessoal;

VIII - Decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, exarado pela autoridade monocrática competente;

IX - Ordem de Serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional ou pela autoridade competente, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com duração prevista, que vincula todos os seus destinatários;

X - Voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;

XI - Voto-vista: documento elaborado por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores; e

XII - Declaração de voto: documento emitido por Diretor, após a proclamação de resultado de deliberação de determinada matéria, que expressa os motivos de sua convicção e ratifica seu posicionamento.

§ 1º Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT.

§ 2º Somente produzirão efeitos:

I - as Resoluções, após publicação no Diário Oficial da União;

II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e

III - as Portarias, após a publicação na rede interna da ANTT ou, se delas decorrerem efeitos aos agentes regulados, no sítio eletrônico da ANTT, ressalvada exigência legal diversa.

§ 3º As Súmulas terão numeração sequencial, sendo vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado.

§ 4º O Regimento Interno e a estrutura organizacional da ANTT serão aprovados por meio de Resolução.

§ 5º Os presidentes de comissões constituídas no âmbito da ANTT poderão editar comunicados e informações necessárias à condução do processo, nos limites da designação.

§ 6º A Procuradoria Federal junto à ANTT utilizar-se-á de Parecer e de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios da Procuradoria- Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

§ 7º As manifestações da Agência deverão observar o Manual de Identidade Visual da ANTT.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106. As alterações de Regimento Interno e a aprovação, alteração ou revogação de Súmula deverão ser objeto de deliberação pela Diretoria Colegiada em reunião de diretoria pública, vedada a aprovação ad referendum ou a inclusão extrapauta.

Parágrafo único. Após a leitura do Voto do Diretor-Relator, o Diretor-Geral abrirá vista coletiva do processo, que será deliberado na reunião seguinte, com a presença de todos os membros do Colegiado.

Art. 107. Os atos administrativos previstos nas normas da ANTT deverão ser adequados ao disposto neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os atos administrativos editados após a publicação deste Regimento Interno deverão obedecer às disposições do art. 105.

Art. 108. As normas processuais previstas neste Regimento Interno aplicam-se aos processos em andamento, na fase em que se encontrarem.

Parágrafo único. Os processos administrativos para apuração de infrações e aplicação de penalidades serão regidos por norma processual própria, aplicando-se este Regimento Interno subsidiariamente.

Art. 109. A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata o caput poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

Art. 110. A ANTT submeterá ao Ministério da Economia proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios subsequentes.

Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da ANTT e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.

Art. 111. O tratamento de dados pessoais pela ANTT respeitará os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança, da prevenção, da não discriminação, da responsabilização e da prestação de contas e, como agente de tratamento, não realizará atividade de tratamento de dados pessoais com fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

D.O.U., 08/04/2022 - Seção 1

RET., 05/05/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.