RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 492, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

 [Correlações] [Revogações] [Anexos]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 17, 21, § 1º, 24 e 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o previsto nos arts. 2º, 27 e 28 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e, ainda, com base na Nota Técnica nº 16, de 2001, e no Parecer nº 143, de 2002, ambos da Procuradoria da ANS, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os débitos tributários e não tributários para com a ANS, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais, na forma e condições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, cujo parcelamento observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Art. 2º O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 3º Os pedidos de parcelamento serão apresentados à ANS por meio de requerimento formalizado em modelo próprio, protocolado por meio eletrônico, na forma prevista em instrução normativa.

§ 1º Os parcelamentos serão apresentados agrupados pela natureza do débito.

§ 2º Ao requerer o parcelamento, o pedido deverá ser assinado pelo devedor ou o seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, comprovando-se o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a declaração do devedor, sob as penas da lei, de que não ingressou com nenhuma ação judicial, nem mesmo apresentou embargos à execução, questionando o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I.

§4º Na hipótese de o devedor já ter ingressado com ação judicial, deverá instruir o pedido de parcelamento com cópia de petição de renúncia ao direito veiculado pela ação ou pelos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente, além de declaração, sob as penas da lei, de que não possui outras ações ou embargos discutindo o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 4º Enquanto não decidido o pedido, a operadora de planos de assistência à saúde fica obrigada a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º implicará o indeferimento do pedido.

Art. 6º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do valor ser objeto de verificação.

Art. 7º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES ou à Diretora de Gestão - DIGES para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.

Art. 8º Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Resolução Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem manifestação da autoridade.

Parágrafo único. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido no caput, implicará indeferimento do pedido:

I – a não apresentação de algum dos documentos previstos no art. 3º, exigíveis conforme o caso;

II – o não pagamento da primeira parcela; ou

III – a existência de vedação ao parcelamento, prevista em lei ou nesta Resolução.

Art. 9º Poderá ser concedido parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a ANS.

§ 1º O valor máximo do débito consolidado, para fins do caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º O parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta vezes.

§ 3º Os débitos do mesmo devedor, observado o § 1º do art. 3º, poderão ser objeto de parcelamentos simplificados, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor previsto no § 1º, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.

Art. 10. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.

§ 1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º A concessão do parcelamento implica a suspensão prevista no art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º O débito, consolidado na forma do § 1º, terá o seu valor expresso em moeda nacional.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, independentemente da natureza do débito, aplica-se extensivamente a Resolução Normativa que dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar – TSS não recolhida por força de decisão judicial.

Art. 11. O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo dele constar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.

Art. 12. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, nos termos do §2º do art. 3º e do art. 4º.

§1º O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 13. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, sendo devidas a partir do mês subsequente ao do deferimento.

Art. 14. Não será concedido parcelamento relativo a débitos tributários e não tributários:

I - cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal, salvo se o requerimento de parcelamento tiver sido instruído com cópia de petição de renúncia ao direito versado na ação ou nos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente;

II - que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago, relativo ao mesmo débito, salvo em se tratando de pedido de reparcelamento, obedecidas as condições estabelecidas nesta Resolução; e

III - de devedor com liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil decretadas.

Art. 15. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - dez por cento do total dos débitos consolidados; ou

II - vinte por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Serão admitidos até dois reparcelamentos do mesmo débito.

§ 3º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução.

Art. 16. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.

Art. 17. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início do procedimento.

Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Art. 18. Até o décimo dia útil de cada mês, a DIGES fará publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Art. 19. O parcelamento será automaticamente cancelado:

I - na falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última parcela;

II - com o ajuizamento pelo devedor de qualquer ação judicial visando discutir o débito parcelado;

III - com a descoberta da falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento; ou

IV - com a decretação da liquidação extrajudicial, da falência ou da insolvência civil do devedor.

Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.

Art. 20. O sistema de parcelamento de débitos da ANS continuará a ser utilizado para o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da ANS enquanto não ocorrer a centralização prevista na Portaria nº 267, de 16 de março de 2009, da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Art. 21. O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficará à cargo da Diretoria de Gestão – DIGES.

Art. 22. Fica delegada competência para a concessão do parcelamento dos débitos, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS, ao Diretor responsável pela DIGES.

§ 1º Para o parcelamento de que trata esta Resolução Normativa, a autoridade prevista caput deverá ter aprovação prévia da Diretoria Colegiada, na forma regimental.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos parcelamentos simplificados.

Art. 23. Documentos, rotinas, procedimentos, fluxos e demais prazos para operacionalização do parcelamento de débitos poderão ser definidos em Instrução Normativa pela DIGES.

Art. 24. Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa nº 04 ,de 19 de abril de 2002;

II - a Resolução Normativa nº18, de 19 de novembro de 2002;

III - a Resolução Normativa nº168, de 11 de janeiro de 2008;

IV - a Resolução Normativa nº248, de 02 de março de 2011;

V - a Resolução Normativa nº328, de 22 de abril de 2013; e

VI - a Resolução Normativa nº 385, de 08 de setembro de 2015; e

VII - a Instrução Normativa da Diretoria de Gestão nº 1, de 11 de junho de 2002; e

VIII - a Instrução Normativa da Diretoria de Gestão nº 2, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 25. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 02 de maio de 2022.

 

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
DIRETOR-PRESIDENTE

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.


ANEXOS


CORRELAÇÕES:

Lei nº 9.961, de 2000

Decreto nº 3.327, de 2000

Lei nº 9.656, de 1998

Decreto nº 10.139, de 2019


A RN nº 492 Revogou:

RN nº 04, de 2002

RN nº 18, de 2002

RN nº 168, de 2008

RN nº 248, de 2011

RN nº 328, de 2013

RN nº 385, de 2015

IN/DIGES nº 1, de 2002

IN/DIGES nº 2, de 2003


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