P
P

Parte Designada das Cláusulas-Padrão Contratuais
Parte do contrato designada, nos termos da Cláusula 4 ("Opção A"), para cumprir, na condição de Controlador, obrigações específicas relativas à transparência, direitos dos Titulares e comunicação de incidentes de segurança.
Referência
Ver Inciso "p" da Cláusula 6ª das CLÁUSULAS-PADRÃO CONTRATUAIS
Comunicação feita à ANPD pelo titular de dados pessoais de uma solicitação apresentada ao controlador e não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação.
Referência
Ver Inciso V do Artigo 4º
Medida preventiva que deverá conter no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
Referência
Ver Artigos 32 e 36
Política de Boas Práticas e de Governança
Normas e processos internos que assegurem o cumprimento abrangente da legislação de proteção de dados pessoais, estabelecidos e implementados pelo agente de tratamento mediante a adoção de:
a) regras de boas práticas e de governança, nos termos do art. 50, caput e § 1º, da LGPD; ou
b) programa de governança em privacidade, nos termos do § 2º do art. 50 da LGPD.
Referência
Ver Inciso VI do Artigo 2º
Declaração pública que disponibilize informações aos usuários de um site ou aplicativo sobre, entre outros aspectos, as finalidades específicas que justificam a coleta de dados por meio de cookies, o período de retenção e se há compartilhamento com terceiros.
Referência
Ver página 28
Política de Segurança da Informação - PSI
Conjunto de diretrizes e regras que tem por objetivo possibilitar o planejamento, a implementação e o controle de ações relacionadas à segurança da informação em uma organização.
Referência
Ver página 8, item 21
Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
Referência
Ver Inciso II do Artigo 6º
Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
Referência
Ver Inciso I do Artigo 6º
Princípio da Não Discriminação
Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
Referência
Ver Inciso IX do Artigo 6º
Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
Referência
Ver Inciso III do Artigo 6º
Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
Referência
Ver Inciso VIII do Artigo 6º
Princípio da Qualidade dos Dados
Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
Referência
Ver Inciso V do Artigo 6º
Princípio da Responsabilização e Prestação de Contas
Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Referência
Ver Inciso X do Artigo 6º
Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Referência
Ver Inciso VII do Artigo 6º
Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
Referência
Ver Inciso VI do Artigo 6º
Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
Referência
Ver Inciso IV do Artigo 6º
Procedimento de Apuração de Incidente de Segurança
Procedimento instaurado pela ANPD para apurar a ocorrência de incidente de segurança que não tenha sido comunicado pelo controlador.
Referência
Ver Inciso XVI do Artigo 3º
Procedimento de Comunicação de Incidente de Segurança
Procedimento instaurado no âmbito da ANPD após o recebimento de comunicação de incidente de segurança.
Referência
Ver Inciso XVII do Artigo 3º
Procedimento instaurado para efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
Referência
Ver Artigo 40
Processo Administrativo Sancionador
Processo que se destina à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD.
Referência
Ver Inciso Artigo 37
Processo de Comunicação de Incidente de Segurança
Processo administrativo instaurado no âmbito da ANPD que abrange o procedimento de apuração incidente de segurança e o procedimento de comunicação de incidente de segurança.
Referência
Ver Inciso XVIII do Artigo 3º
Programa de Governança em Privacidade (PGP)
Instrumento capaz de demonstrar a integridade e o comprometimento do agente de tratamento em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais. Nesse sentido, cabe destacar alguns processos e políticas importantes para a governança dos dados pessoais.
Referência
Ver página 33, item 71
Tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
Referência
Ver § 4º do Artigo 13