A LGPD prevê que os direitos dos titulares indicados no art. 18 sejam exercidos por meio de requerimento expresso diretamente perante o agente de tratamento (art. 18, §3°).
A Lei também estabelece que os requerimentos do titular devem ser atendidos de imediato pelo controlador. Caso não seja possível, conforme art. 18, § 4º, o controlador deve enviar resposta ao titular em que poderá (i) comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou (ii) indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
Ainda no art. 18, §5º, a Lei estabelece que os requerimentos de titulares serão atendidos sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento, indicando que cabe à ANPD dispor sobre esses prazos em normativo específico.
Assim, o controlador deve adotar providência imediata para atendimento ao requerimento do titular, mas cabe à ANPD estabelecer, em norma própria, o prazo para resposta quando não houver possibilidade de atendimento imediato.
É necessário considerar ainda o disposto no art. 19 da LGPD, que menciona, particularmente, dois direitos: a confirmação de existência e o acesso a dados pessoais. Para esses direitos, a Lei estabelece duas possíveis formas de resposta ao titular: a primeira, por declaração em formato simplificado, com resposta imediata; e a segunda, por declaração completa, que deve ser fornecida em até 15 (quinze) dias.
Ao elaborar a norma que disporá sobre os prazos de resposta ao titular, a ANPD deverá considerar tanto as disposições do art. 18, quanto as do art. 19. Ainda, a Autoridade poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos no art. 19 para setores específicos, conforme previsto no art. 19, §4º, da LGPD.
Em relação aos agentes de tratamento de pequeno porte, a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, estabeleceu que será concedido prazo em dobro em situações específicas, inclusive no atendimento de solicitações de titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme disposto no art. 14.
Em relação ao poder público, a LGPD estabelece, nos termos do art. 23, §3°, que o exercício dos direitos do titular deve observar os prazos e os procedimentos estabelecidos em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Consulte aqui o conteúdo dos artigos 18 e 19 da LGPD.