Transparência de preços de produtores, importadores e distribuidores
A Resolução ANP nº 795/2019 instituiu a obrigação de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por produtores, importadores e distribuidores.
- Preços de Lista
Preço de lista é o preço vigente de venda informado aos clientes, por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista, em reais por metro cúbico, ou em reais por tonelada para produtos asfálticos ou gases liquefeitos, com quatro casas decimais.
Os produtores e importadores de derivados de petróleo deverão publicar os preços de lista vigentes, bem como os praticados nos 12 meses anteriores, por data de vigência, com descrição das modalidades de venda, no site da empresa, para cada um dos seguintes produtos:
I - gasolina A comum e gasolina A premium;
II - óleo diesel A S10, óleo diesel A S500, óleo diesel marítimo e óleo diesel não rodoviário;
III - querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV);
IV - gás liquefeito de petróleo (GLP) para envasilhamento em recipientes de até 13kg e GLP para outros meios de comercialização;
V - óleo combustível A1, óleo combustível A2 e óleo combustível B1; e
VI - cimentos asfálticos de petróleo 30/45, 50/70, 85/100 e 150/200, asfalto diluído de petróleo de cura rápida 250 e asfalto diluído de petróleo de cura média 30.Caso o produtor ou importador não possua site, deverá disponibilizar as informações de preços de lista por correio eletrônico, em horário comercial, para qualquer interessado.
Veja na tabela abaixo os links disponibilizados pelas empresas com as informações de preços de lista ou correio eletrônico para solicitação.
- Preços Indicativos
Os contratos celebrados entre produtor de derivados de petróleo e distribuidor submetidos à homologação da ANP, conforme Resoluções ANP 2/2005, 17/2006, 58/2014 e 49/2016, deverão conter o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. A cópia do instrumento contratual, da qual deve constar o preço indicativo, deve ser encaminhada à ANP no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início de sua vigência.
O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até 30 (trinta) dias após o recebimento da cópia do contrato.
A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita à manifestação posterior da ANP em até 30 (trinta) dias a partir do início da sua vigência.
As informações contratuais são de acesso restrito entre os contratantes e a ANP.
- Perguntas frequentes
Consulte as perguntas frequentes sobre transparência de preços para principais dúvidas e sugestões recebidas pela ANP sobre este assunto.
Para questões não respondidas sobre a Resolução ANP nº 795/2019, entrar em contato pelo e-mail transparencia_precos@anp.gov.br.