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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/12/2018 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 70

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova as alterações de quantitativos de Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Cargos Comissionados Técnicos, e o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 9º, inciso XV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar as seguintes alterações de quantitativos dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Cargos Comissionados Técnicos, conforme disposição do inciso IV do art. 9º, do Anexo I, do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018:

I - Criação de 3 (três) Cargos Comissionados de Gerência Executiva II (CGE II);

II - Criação de 1 (um) Cargo Comissionado de Gerência Executiva III (CGE III);

III - Criação de 2 (dois) Cargos Comissionados de Gerência Executiva IV (CGE IV);

IV - Criação de 1 (um) Cargo Comissionado de Assessoria II (CA II);

V - Extinção de 6 (seis) Cargos Comissionados de Assessoria III (CA III);

VI - Extinção de 6 (seis) Cargos Comissionados de Assistência I (CAS I);

VII - Extinção de 3 (três) Cargos Comissionados de Assistência II (CAS II);

VIII - Extinção de 55 (cinquenta e cinco) Cargos Comissionados Técnicos V (CCT V);

IX - Criação de 54 (cinquenta e quatro) Cargos Comissionados Técnicos IV (CCT IV);

X - Criação de 28 (vinte e oito) Cargos Comissionados Técnicos III (CCT III);

XI - Extinção de 34 (trinta e quatro) Cargos Comissionados Técnicos II (CCT II);

XII - Criação de 15 (quinze) Cargos Comissionados Técnicos I (CCT I).

Parágrafo único. As alterações nos quantitativos e distribuição dos cargos constam no Quadro Demonstrativo de Cargos de Livre Nomeação e Comissionados Técnicos da ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do Anexo II a esta Resolução, com fundamento no inciso XV do art. 9º do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Victor Hugo Froner Bicca

Diretor-Geral

ANEXO I

Quadro Demonstrativo de Cargos de Livre Nomeação e Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Mineração

UNIDADE ORGANIZACIONAL

SIGLAS

CARGO

QD

Diretor-Geral

DG

CD I

1

Assessoria do Diretor-Geral

CA II

1

Diretores

Dir

CD II

4

Assessoria de Diretor

CA II

4

Assessoria Técnica de Diretor

CCT V

4

Gabinete do Diretor-Geral

GAB

CGE III

1

Assessor Técnico

CA III

3

Assistente

CAS I

1

Secretaria Geral

SG

CGE IV

1

Assistente

CAS I

1

Assessoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro

APOF

CGE IV

1

Assessoria de Gerenciamento Estratégico

AGES

CGE IV

1

Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social

APCS

CGE IV

1

Assessoria de Relações Institucionais

AREI

CGE IV

1

Serviço de Atendimento ao Usuário

SEAU

CCT III

1

Ouvidoria

OUV

CGE II

1

Corregedoria

COR

CGE IV

1

Procuradoria Federal Especializada

PFE

CGE IV

1

Subprocuradoria Federal

CCT V

1

Coordenação de Assuntos Administrativos e de Cobrança

CAC

CCT V

1

Coordenação de Assuntos Minerários

CAM

CCT V

1

Assistente

CAS II

1

Setor Técnico

CCT I

1

Auditoria Interna Governamental

AIG

CGE IV

1

Superintendência de Desenvolvimento Institucional

SDI

CGE II

1

Assessor Técnico

CCT III

1

Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos

DIRCI

CCT IV

1

Coordenação de Processos Organizacionais

CPOR

CCT V

1

Coordenação de Projetos

CPRO

CCT V

1

Gerência de Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação

GTGS

CGE IV

1

Divisão de Projetos, Rede e Suporte

DPRS

CCT IV

1

Divisão de Desenvolvimento de Sistemas

DDSI

CCT IV

1

Superintendência de Gestão de Pessoas

SGP

CGE II

1

Assistente

CAS I

1

Coordenação de Gestão das Informações Funcionais

CGINF

CCT V

1

Assistente

CAS II

1

Divisão de Aposentados e Pensionistas

DAPEN

CCT IV

1

Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas

CODEP

CCT V

1

Superintendência de Administração e Finanças

SAF

CGE II

1

Assessor Técnico

CCT IV

1

Divisão de Gestão Nacional de Infraestrutura

DINFRA

CCT IV

1

Divisão de Infraestrutura Sede

DINSED

CCT IV

1

Divisão de Gestão Nacional de Licitações

DINLIC

CCT IV

1

Divisão de Licitações Sede

DILICS

CCT IV

1

Serviço de Gestão de Contratos

SEGEC

CCT III

1

Núcleo de Conformidade Contábil de Contratos

NUCON

CCT II

1

Divisão de Recursos Logísticos

DIREL

CCT IV

1

Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado

NUPA

CCT II

1

Núcleo de Gestão Documental e Protocolo

NUGEP

CCT II

1

Divisão de Contabilidade

DICONT

CCT IV

1

Núcleo de Conformidade de Registro de Gestão

NUCONF

CCT II

1

Divisão de Execução Orçamentaria e Financeira

DIOF

CCT IV

1

Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais

SRM

CGE II

1

Assessor Técnico

CCT III

1

Divisão de Controle de Áreas

DICOA

CCT IV

1

Coordenação de Disponibilidade

CODISP

CCT V

1

Coordenação de Mediação de Conflitos e Ordenamento Mineral

CMCOM

CCT V

1

Gerência de Pesquisa Mineral

GEPM

CGE IV

1

Divisão de Gestão de Títulos de Pesquisa Mineral

DGTPM

CCT IV

1

Superintendência de Produção Mineral

SPM

CGE II

1

Assessor Técnico

CCT III

1

Divisão de Paleontologia

DIPAL

CCT IV

1

Coordenação de Outorga de Títulos de Lavra

COTIL

CCT V

1

Gerência de Segurança de Barragens de Mineração

GSBM

CGE IV

1

Divisão Executiva de Segurança de Barragens de Mineração

DISBM

CCT IV

1

Gerência de Fiscalização do Aproveitamento Mineral

GFAM

CGE IV

1

Gerência de Arrecadação e CFEM

GAEM

CGE IV

1

Divisão de Emolumentos, Multas e Taxas

DEMUT

CCT IV

1

Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração

SRM

CGE II

1

Assessor Técnico

CCT III

1

Divisão de Gestão da Titularidade dos Direitos Minerarios

DGTDM

CCT IV

1

Divisão de Geoinformação Mineral

DIGEO

CCT IV

1

Gerência de Regulação

GREG

CGE IV

1

Gerência de Economia Mineral

GEMI

CGE IV

1

Gerência Regional Tipo I

GER/MG

CGE IV

1

Assessor Técnico

ASTEC

CCT III

1

Setor de Controle e Registro

SECOR

CCT I

1

Setor de Gestão Documental

SEGDO

CCT I

1

Divisão de Administração

DIADM

CCT IV

1

Setor de Logística

SELOG

CCT I

1

Setor de Execução Orçamentária e Financeira

SEOFI

CCT I

1

Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais

DIREM

CCT IV

1

Divisão de Fiscalização da Mineração de Não Metálicos

DFMNM

CCT IV

1

Divisão de Fiscalização da Mineração de Metálicos

DFMIM

CCT IV

1

Divisão de Arrecadação e CFEM

DIAEM

CCT IV

1

Serviço de Emolumentos, Multas e Taxas

SETMU

CCT III

1

Divisão de Segurança de Barragens de Mineração

DISBM

CCT IV

1

Gerência Regional Tipo II

GER/UF

CGE IV

6

Divisão de Administração

DIADM

CCT IV

6

Setor de Logística

SELOG

CCT I

6

Setor de Execução Orçamentária e Financeira

SEOFI

CCT I

6

Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais

DIREM

CCT IV

6

Divisão de Fiscalização do Aproveitamento Mineral

DIFAM

CCT IV

6

Divisão de Arrecadação e CFEM

DIAEM

CCT IV

6

Serviço de Segurança de Barragens de Mineração

SESBM

CCT III

3

Gerência Regional Tipo III

GER/UF

CCT V

4

Serviço de Administração

SEADM

CCT III

4

Setor de Logística

SELOG

CCT I

4

Setor de Execução Orçamentária e Financeira

SEOFI

CCT I

4

Serviço de Pesquisa e Recursos Minerais

SEREM

CCT III

4

Serviço de Fiscalização do Aproveitamento Mineral

SFAM

CCT III

4

Serviço de Arrecadação e CFEM

SEAEM

CCT III

4

Gerência Regional Tipo IV

GER/UF

CCT V

8

Serviço de Administração

SEADM

CCT III

8

Setor de Execução Orçamentária e Financeira

SEOFI

CCT I

8

Serviço de Pesquisa e Recursos Minerais

SEREM

CCT III

8

Serviço de Fiscalização do Aproveitamento Mineral

SEFAM

CCT III

8

Serviço de Arrecadação e CFEM

SEAEM

CCT III

8

Gerência Regional Tipo V

GO/UF

CCT V

6

Núcleo de Administração

NUADM

CCT II

6

Setor de Execução Orçamentária e Financeira

SEOFI

CCT I

6

Núcleo de Pesquisa e Fiscalização do Aproveitamento Mineral

NPFAM

CCT II

6

Núcleo de Arrecadação e CFEM

NUAEM

CCT II

6

Unidades Avançadas

UA

CCT IV

5

ANEXO II

Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e regulamentada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério de Minas e Energia e tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a outorga, a fiscalização e a regulação das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, os processos da ANM se estruturam nos seguintes macroprocessos:

I - Regulação: compreende os processos relacionados ao estabelecimento de requisitos para o aproveitamento dos recursos minerais por meio da elaboração e atualização de atos normativos, bem como o fornecimento de subsídios para as ações de regulação de competência da ANM;

II - Outorga: compreende os processos relacionados a verificação do atendimento a requisitos estabelecidos em atos normativos para expedição de títulos minerários;

III - Fiscalização: compreende os processos relacionados a verificação do cumprimento das obrigações decorrentes dos títulos minerários, e a respectiva ação da ANM em caso de não cumprimento;

IV - Relações Institucionais: compreende os processos de relacionamento da ANM com entes externos, dentro e fora do Setor Mineral, à exceção dos processos já relacionados a outros macroprocessos;

V - Gestão Interna: compreende processos de suporte ou de gestão cujos clientes são servidores e áreas internas da ANM, de forma a manter ou melhorar processos internos, competências, estrutura e infraestrutura administrativa.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Agência Nacional de Mineração - ANM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada;

a) Diretor-Geral;

b) Assessoria do Diretor-Geral;

c) Diretores;

d) Assessoria de Diretor;

e) Assessoria Técnica de Diretor;

II - Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada da ANM:

a) Gabinete do Diretor-Geral;

1. Assessoria Técnica;

2. Assistência;

b) Secretaria Geral;

1. Assistência;

c) Assessoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

d) Assessoria de Gerenciamento Estratégico;

e) Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;

f) Assessoria de Relações Institucionais;

1. Serviço de Atendimento ao Usuário;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Procuradoria Federal Especializada;

1. Subprocuradoria Federal;

2. Coordenação de Assuntos Administrativos e de Cobrança;

3. Coordenação de Assuntos Minerários;

4. Assistência;

5. Setor Técnico;

j) Auditoria Interna Governamental;

III - Órgãos Específicos:

a) Superintendência de Desenvolvimento Institucional:

1. Assessoria Técnica;

2. Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos;

3. Coordenação de Processos Organizacionais;

4. Coordenação de Projetos;

5. Gerência de Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação;

5.1. Divisão de Projetos, Rede e Suporte;

5.2. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;

b) Superintendência de Gestão de Pessoas:

1. Assistência;

2. Coordenação de Gestão das Informações Funcionais;

2.1. Assistência;

2.2. Divisão de Aposentados e Pensionistas;

3. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;

c) Superintendência de Administração e Finanças:

1. Assessoria Técnica;

2. Divisão de Gestão Nacional de Infraestrutura;

3. Divisão de Infraestrutura Sede;

4. Divisão de Gestão Nacional de Licitações;

5. Divisão de Licitações Sede;

5.1. Serviço de Gestão de Contratos;

5.1.1. Núcleo de Conformidade Contábil de Contratos;

6. Divisão de Recursos Logísticos;

6.1. Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado

6.2. Núcleo de Gestão Documental e Protocolo;

7. Divisão de Contabilidade;

7.1. Núcleo de Conformidade de Registro de Gestão;

8. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;

d) Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais:

1. Assessoria Técnica;

2. Divisão de Controle de Áreas;

3. Coordenação de Disponibilidade;

4. Coordenação de Mediação de Conflitos e Ordenamento Mineral;

5. Gerência de Pesquisa Mineral;

5.1. Divisão de Gestão de Títulos de Pesquisa Mineral;

e) Superintendência de Produção Mineral:

1. Assessoria Técnica;

2. Divisão de Paleontologia;

3. Coordenação de Outorga de Títulos de Lavra;

4. Gerência de Segurança de Barragens de Mineração:

4.1. Divisão Executiva de Segurança de Barragens de Mineração;

5. Gerência de Fiscalização do Aproveitamento Mineral;

6. Gerência de Arrecadação e CFEM;

6.1. Divisão de Emolumentos, Multas e Taxas;

f) Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração:

1. Assessoria Técnica;

2. Divisão de Gestão da Titularidade dos Direitos Minerarios;

3. Divisão de Geoinformação Mineral;

4. Gerência de Regulação;

5. Gerência de Economia Mineral;

IV - Unidades Administrativas Regionais:

a) Gerência Regional Tipo I;

b) Gerências Regional Tipo II;

c) Gerências Regional Tipo III;

d) Gerências Regional Tipo IV;

e) Gerências Regional Tipo V;

f) Unidades Avançadas.

Art. 3º A ANM contará com as seguintes Unidades Administrativas Regionais:

I - Gerência Regional Tipo I no seguinte Estado:

a) Minas Gerais.

II - Gerências Regionais Tipo II nos seguintes Estados:

a) Bahia;

b) Goiás;

c) Mato Grosso

d) Pará;

e) Santa Catarina; e

f) São Paulo.

III - Gerências Regionais Tipo III nos seguintes Estados:

a) Espírito Santo;

b) Paraná;

c) Rio de Janeiro; e

d) Rio Grande do Sul.

IV - Gerências Regionais Tipo IV nos seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Ceará;

c) Mato Grosso do Sul;

d) Paraíba;

e) Pernambuco;

f) Rio Grande do Norte;

g) Rondônia; e

h) Tocantins.

V - Gerências Regionais Tipo V nos seguintes Estados:

a) Alagoas;

b) Amapá;

c) Maranhão;

d) Piauí;

e) Roraima; e

f) Sergipe.

VI - Unidades Avançadas nos seguintes municípios:

a) Criciúma/SC;

b) Governador Valadares/MG;

c) Itaituba/PA;

d) Patos de Minas/MG;

e) Poços de Caldas/MG.

§ 1º A Gerência Regional Tipo I, com circunscrição no respectivo Estado e sede na capital, tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Gerente Regional;

1.1. Assessoria Técnica;

1.2. Setor de Controle e Registro;

1.3. Setor de Gestão Documental;

2. Divisão de Administração;

2.2. Setor de Logística;

2.3. Setor de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Divisão de Segurança de Barragens de Mineração;

4. Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais;

5. Divisão de Fiscalização da Mineração de Não Metálicos;

6. Divisão de Fiscalização da Mineração de Metálicos;

7. Divisão de Arrecadação e CFEM; e

7.1. Serviço de Emolumentos, Multas e Taxas.

§ 2º As Gerências Regionais Tipo II, com circunscrição nos respectivos Estados e sede nas respectivas capitais, têm a seguinte estrutura organizacional:

1. Gerente Regional;

2. Divisão de Administração;

2.1. Setor de Logística;

2.2. Setor de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais;

4. Divisão de Fiscalização do Aproveitamento Mineral; e

5. Divisão de Arrecadação e CFEM.

§ 3º As Gerências Regionais Tipo II nos Estados da Bahia, Mato Grosso e Pará contarão, ainda, com um Serviço de Segurança de Barragens de Mineração.

§ 4º As Gerências Regionais Tipo III, com circunscrição nos respectivos Estados e sede nas respectivas capitais têm a seguinte estrutura organizacional:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Administração;

2.1. Setor de Logística;

2.2. Setor de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Serviço de Pesquisa e Recursos Minerais;

4. Serviço de Fiscalização do Aproveitamento Mineral; e

5. Serviço de Arrecadação e CFEM.

§ 5º As Gerências Regionais Tipo IV, com circunscrição nos respectivos Estados e sede nas respectivas capitais, com exceção do Estado da Paraíba, que tem a sua sede na cidade de Campina Grande, terão a seguinte estrutura organizacional:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Administrativo;

2.1. Setor de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Serviço de Pesquisa e Recursos Minerais;

4. Serviço de Fiscalização do Aproveitamento Mineral; e

5. Serviço de Arrecadação e CFEM.

§ 6º As Gerências Regionais Tipo V, com circunscrição nos respectivos Estados e sede nas respectivas capitais, terão a seguinte estrutura organizacional:

1. Gerente Regional;

2. Núcleo de Administração;

2.1. Setor de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Núcleo de Pesquisa e Fiscalização do Aproveitamento Mineral; e

4. Núcleo de Arrecadação e CFEM.

§ 7º As Unidades Avançadas, com sede nos respectivos municípios, terão a seguinte estrutura organizacional:

1. Chefe da Unidade Avançada.

§ 8º As Unidades Avançadas se reportam às respectivas Unidades Administrativas Regionais que, por sua vez, reportam-se diretamente à Diretoria Colegiada.

TÍTULO III

DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 4º A Diretoria Colegiada da ANM é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO II

Das Reuniões Deliberativas

Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Geral ou de pelo menos dois outros Diretores, devendo a pauta respectiva conter a indicação das matérias a serem tratadas.

§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 2º O voto de qualidade será exercido na exclusiva hipótese em que a Diretoria Colegiada estiver em número par de membros, de modo a desempatar a votação.

§ 3º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 4º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Geral ou seu substituto legal.

§ 5º O Diretor-Geral pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas na Reunião de Diretoria Colegiada, apenas com direito a voz, quando deferido pelo Colegiado.

§ 6º O Diretor-Geral, ou pelo menos outros dois Diretores, fará a inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral.

§ 7º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

§ 8º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.

§ 9º As reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.

§ 10 Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 9º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.

Art. 6º Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

I - manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato;

II - arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado;

III - solicitar esclarecimentos ao Relator; e

IV - pedir vista.

§ 1º Nas eventuais ausências do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Geral, que fará a correspondente leitura na reunião.

§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição, declarada pela Diretoria Colegiada, é feita nova verificação de quórum, sendo o Diretor impedido ou suspeito excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica.

§ 3º O pedido de vista por qualquer dos membros da Diretoria Colegiada acarretará a retirada de pauta da matéria, sendo os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 4º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.

§ 5º São formas de manifestação do voto:

a) pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator; e

b) pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.

§ 6º O Diretor-Geral participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 7º Em situações de urgência e relevância, as Reuniões de Diretoria Colegiada poderão ser não-presenciais, nesse caso realizando-se por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes, ficando preservadas as respectivas gravações.

Art. 8º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 7º, o Diretor-Geral poderá proferir decisão de competência da Diretoria Colegiada, ad referendum desse Colegiado.

§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada, para confirmação.

§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada num prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da referida decisão, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.

Art. 9º As atas das Reuniões de Diretoria Colegiada são lavradas pelo Secretário-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

Parágrafo único. As atas das Reuniões de Diretoria Colegiada devem conter:

I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - o resultado das deliberações ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes, as recomendações feitas e, quando houver, a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião; e

IV - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III

Das Competências e Atribuições

Art. 10. À Diretoria Colegiada da ANM compete analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência, especialmente:

I - exercer a administração da ANM;

II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;

III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar como última instância recursal no âmbito da ANM;

IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das Unidades Administrativas Regionais;

VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;

VII - delegar ao Superintendente competência para deliberar sobre assuntos relacionados à respectiva Superintendência;

VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;

X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XI - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 2017;

XII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;

XIII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

XIV - deliberar sobre a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;

XV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XVI - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

XVII - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

XVIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIX - instalar comitês de apoio à sua atuação;

XX - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM;

XXI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XXII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.

XXIII - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XXIV - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XXV - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do quadro ativo da ANM;

XXVI - deliberar sobre a nomeação, exoneração e contratação para os cargos de livre nomeação e comissionados técnicos, à exceção daqueles cuja nomeação seja da responsabilidade de outras autoridades;

XXVII - aprovar o regimento interno da ANM; e

XXVIII - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

Art. 11. À Assessoria da Diretoria Colegiada compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar, dirigir e executar as atividades de consultoria e aquelas designadas pelos Diretores, emitindo pareceres e notas técnicas;

II - providenciar a instrução de processos administrativos distribuídos aos respectivos Diretores, com vistas à sua inclusão na pauta de deliberações da Diretoria Colegiada e à posterior publicação dos correspondentes atos decisórios;

III - elaborar e submeter aos respectivos relatores minutas de voto ou de decisão monocrática, conforme o caso, bem como do(s) correspondente(s) ato(s) decisório(s) referentes a recursos administrativos e pedidos de reconsideração, de invalidação ou de agravo interpostos contra deliberações dos órgãos da ANM, de Diretores ou da Diretoria Colegiada, em matérias de caráter público ou administrativo interno;

IV - revisar e ou complementar as minutas de voto e dos respectivos atos decisórios oriundos dos órgãos da ANM em todas as matérias de competência exclusiva da Diretoria Colegiada; e

V - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral, pelos Diretores ou pela Diretoria Colegiada.

Art. 12. À Assessoria Técnica da Diretoria Colegiada compete:

I - prestar assessoramento técnico à Diretoria Colegiada, sempre que solicitado, bem como aos Diretores, e por sua determinação, à qualquer unidade da ANM, respondendo às consultas formuladas nas matérias afetas às competências da ANM, por meio de estudos e pesquisas, elaboração de informativos, pareceres e consultas;

II - apoiar a Assessoria da Diretoria Colegiada na execução das suas competências, conforme o art. 11; e

III - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral, pelos Diretores ou pela Diretoria Colegiada.

Art. 13. São atribuições do Diretor-Geral:

I - representar a ANM;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;

V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3°, da Lei n° 13.575, de 2017, após deliberação da Diretoria Colegiada;

VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria Colegiada;

VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1º da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;

VIII - declarar caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada; e

IX - delegar atos de gestão administrativa.

Art. 14. São atribuições comuns aos Diretores da ANM:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANM;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma conjunta pela Diretoria Colegiada;

VI - gerenciar as ações executadas pelas Superintendências;

VII - gerenciar as ações executadas pelas Unidades Administrativas Regionais, com base nas orientações emanadas das Superintendências; e

VIII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I

Das Competências e Atribuições

Seção I

Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 15. O Gabinete do Diretor-Geral será chefiado por um Chefe de Gabinete, o qual compete:

I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral;

II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;

III - assessorar tecnicamente o Diretor-Geral no desempenho de suas funções;

IV - assessorar e assistir o Diretor-Geral no relacionamento com os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da ANM, bem como nos contatos externos;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM.

VI - promover a divulgação interna e externa das atividades da ANM;

VII - providenciar a publicação dos atos administrativos da ANM;

VIII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;

IX - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo Único. Ao Chefe de Gabinete incumbe as seguintes atribuições:

I - organizar e preparar matérias a serem submetidas à consideração do Diretor-Geral;

II - coordenar e supervisionar os trabalhos dos Assessores Técnicos do Diretor-Geral;

III - organizar e controlar a agenda interna e externa do Diretor-Geral; e

IV - expedir as correspondências do Gabinete.

Seção II

Da Secretaria Geral

Art. 16. À Secretaria Geral, que será dirigida por um Secretário-Geral, compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e na implementação de políticas e ações da ANM;

II - assessorar a Diretoria Colegiada e, por sua determinação, qualquer unidade da ANM, respondendo às consultas formuladas;

III - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela Diretoria Colegiada;

IV - organizar as pautas e as atas das Reuniões de Diretoria Colegiada, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

V - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;

VI - elaborar, para fins de publicação e divulgação, as súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada, expedindo comunicação aos interessados;

VII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas dos Diretores, através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo Único. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - organizar as reuniões públicas e administrativas da Diretoria Colegiada, lavrando em atas próprias, assinadas por este e pelos Diretores presentes;

II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria Colegiada, bem como autuar os processos administrativos;

III - distribuir as matérias para os Diretores de forma igualitária, por sorteio, observado o princípio da publicidade;

IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços; e

V - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada.

Seção III

Da Assessoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro

Art. 17. À Assessoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro compete:

I - elaborar e apresentar para aprovação da Diretoria Colegiada, proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual;

II - planejar, acompanhar e controlar o orçamento anual e os recursos financeiros da ANM;

III - coordenar e orientar as Superintendências e Unidades Administrativas Regionais da ANM nas diversas fases do ciclo de gestão do Plano Plurianual - PPA;

IV - avaliar periodicamente a execução orçamentária e financeira da Sede e das Unidades Administrativas Regionais da ANM e sua aderência ao Plano Plurianual - PPA e ao Planejamento Estratégico da ANM;

V - promover a articulação entre os órgãos da ANM com vistas a assegurar a integração das ações do planejamento orçamentário e financeiro;

VI - avaliar os programas de trabalho e ações da ANM, bem como propor alterações à autoridade competente;

VII - definir procedimentos relativos à execução e avaliação dos resultados dos programas e ações da ANM;

VIII - acompanhar a execução orçamentária no âmbito da ANM, conforme limites estabelecidos pelos Órgãos Superiores; e

IX - proceder a descentralização de dotação orçamentária e sub-repasse de recursos financeiros, conforme planejamento da Superintendência de Administração e Finanças; e

X - elaborar e apresentar relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira da ANM.

Parágrafo Único. Ao Assessor de Planejamento Orçamentário e Financeiro incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção IV

Da Assessoria de Gerenciamento Estratégico

Art. 18. À Assessoria de Gerenciamento Estratégico compete:

I - subsidiar a elaboração e condução do Planejamento Estratégico da ANM;

II - coordenar as atividades de implantação e consolidação de metodologia de gestão estratégica no âmbito da ANM, principalmente no que se refere ao acompanhamento das iniciativas estratégicas e monitoramento dos indicadores de desempenho necessários para o cumprimento dos objetivos e metas organizacionais;

III - subsidiar as atividades de identificação, avaliação, monitoramento e controle, e gestão dos riscos corporativos da ANM, apoiando a Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos da Superintendência de Desenvolvimento Institucional, fundamentada nas boas práticas de mercado;

IV - avaliar e atualizar a metodologia e padrões para Gestão de Processos na ANM, em conjunto com a Coordenação de Processos Organizacionais da Superintendência de Desenvolvimento Institucional e de acordo com as definições estratégicas da Diretoria Colegiada;

V - propor e manter a cadeia de valor de processos da ANM;

VI - buscar a integração entre as iniciativas estratégicas nos órgãos da ANM;

VII - publicar e divulgar os resultados das iniciativas de melhoria de processos; e

VIII - monitorar, em conjunto com a Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos, a aderência da gestão operacional de processos ao modelo de gestão de processos definido.

Parágrafo Único. Ao Assessor de Gerenciamento Estratégico incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção V

Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social

Art. 19. À Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto ao Congresso Nacional;

II - subsidiar tecnicamente a Diretoria Colegiada na análise e na consolidação de notas técnicas, inclusive aquelas elaboradas pelas unidades organizacionais da ANM, referentes a projetos de lei e demais proposições legislativas;

III - assistir os Diretores e demais autoridades da ANM, quando em missão junto ao Congresso Nacional, propondo estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANM;

IV - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

V - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos;

VI - promover o esclarecimento e divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da ANM;

VII - promover o relacionamento entre parlamentares e a ANM para proposições de atividades de interesse comum;

VIII - organizar, realizar e assessorar a participação da ANM nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANM ou no Congresso Nacional, bem como nas audiências públicas, correlatas ao setor mineral, realizadas pelo Congresso Nacional;

IX - elaborar e executar a Política de Comunicação Social e o Plano de Comunicação da ANM;

X - elaborar e executar planos, campanhas de divulgação e a promoção da ANM;

XI - assegurar a identidade visual da ANM em todas as suas iniciativas de divulgação;

XII - coordenar as atividades relativas à produção editorial e às ações de publicidade da ANM;

XIII - produzir e padronizar os materiais editoriais, publicitários e de divulgação institucional, destinados às atividades de comunicação;

XIV - assessorar e orientar a Diretoria Colegiada e demais unidades organizacionais da ANM em seus relacionamentos com a imprensa, priorizando à indicação, capacitação e acompanhamento aos porta-vozes em entrevistas;

XV - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da ANM, inclusive redes sociais (internet) e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com a Diretoria Colegiada e com a Gerência da Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação da Superintendência de Desenvolvimento Institucional;

XVI - manter atualizada e pública a agenda das ações de divulgação, consultas e audiências públicas, observando a compatibilidade de datas e horários;

XVII - promover e coordenar o relacionamento com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e do Ministério de Minas e Energia;

XVIII - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação;

XIX - auxiliar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais autoridades da ANM durante a transmissão das reuniões, sessões e audiências públicas;

XX - zelar e orientar as unidades organizacionais da ANM para a preservação e pela uniformização da imagem institucional, assessorando as áreas na elaboração de materiais gráficos e analisando solicitações de apoio institucional encaminhadas por agentes externos;

XXI - coordenar a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da ANM, de material de divulgação, destacando direitos minerários, mudanças nas legislações, evolução do setor mineral, divulgação de consultas públicas, dentre outras informações;

XXII - apurar informações pertinentes à ANM para construção de posicionamento institucional;

XXIII - realizar o depósito legal das publicações, de acordo com a legislação vigente e realizar os procedimentos necessários à catalogação, incluindo a aquisição de International Standard Book Number - ISBN e International Standard Serial Number - ISSN, junto às entidades ou órgãos responsáveis da ANM;

XXIV - cumprir as determinações referentes aos direitos autorais de acordo com a legislação vigente;

XXV - coordenar as atividades administrativas relativas aos eventos internos e externos promovidos pela ANM ou em que a mesma tenha participação;

XXVI - coordenar as atividades relativas à montagem e organização de estandes promovidos pela ANM ou em que a mesma tenha participação;

XXVII - coordenar as ações de cerimonial, protocolo e relações públicas da ANM e a execução de eventos específicos;

XXVIII - elaborar e encaminhar os relatórios de gestão relativos à sua esfera de atuação; e

XXIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo Único. Ao Assessor Parlamentar e de Comunicação Social incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção VI

Da Assessoria de Relações Institucionais

Art. 20. À Assessoria de Relações Institucionais compete:

I - zelar pela imagem institucional da ANM;

II - realizar interação com as agências reguladoras e outros órgãos de Estado;

III - orientar a constituição de planos diretores de mineração em articulação com os três níveis de governo, entidades públicas e privadas e a sociedade civil;

IV - propor medidas para equacionar conflitos territoriais entre as atividades de mineração e as áreas urbanas e periurbanas em articulação com os três níveis de governo, entidades públicas e privadas e a sociedade civil;

V - propor medidas para equacionar conflitos territoriais entre as atividades de mineração e unidades de conservação da natureza, áreas indígenas, quilombolas, áreas de interesse histórico e arqueológico, áreas de assentamentos de reforma agrária, projetos lineares de infraestrutura, usinas hidrelétricas e demais projetos de geração de energia elétrica em articulação com os três níveis de governo, entidades públicas e privadas e a sociedade civil;

VI - propor, coordenar, orientar e supervisionar, com o apoio da Procuradoria Federal Especializada e da Coordenação de Mediação de Conflitos e Ordenamento Mineral da Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais, medidas de resolução de disputas por meio da arbitragem voltadas para alternativas de decisão visando acordos entre as partes envolvidas, bem como a partir de processo administrativo de resolução de disputas expresso em lei vigente;

VII - atuar nos fóruns de constituição de planos diretores municipais, zoneamentos ecológicos e econômicos, zoneamento ambiental, zoneamento agroecológico, zoneamento industrial, etnozoneamento e leis de usos e ocupação do solo;

VIII - assessorar as autoridades e os agentes públicos da ANM no relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com organismos a eles relacionados e com demais entidades e autoridades, nacionais e estrangeiras, no que se refere à formulação de políticas públicas no setor mineral;

IX - elaborar pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas;

X - acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e nos demais organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da ANM;

XI - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito de matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que digam respeito às atividades desenvolvidas pela ANM;

XII - acompanhar assuntos de interesse da ANM em tramitação no Poder Judiciário, no Ministério Público Federal, no Tribunal de Contas da União, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em outras instituições correlatas;

XIII - articular em conjunto com as demais agências reguladoras federais, ações comuns para a governança e o fortalecimento da atividade regulatória e da cultura da regulação;

XIV - propor, gerir e acompanhar convênios institucionais e de cooperação técnica com órgãos públicos ou entidades privadas sobre o setor mineral, defesa do consumidor e defesa da concorrência;

XV - assessorar e coordenar as atividades de escopo internacional e suas relações com organismos internacionais, missões e instituições estrangeiras;

XVI - realizar estudos e pesquisas solicitadas pela Diretoria Colegiada, inclusive propondo normas e recomendações internacionais referentes ao setor mineral; e

XVII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretoria Colegiada.

Parágrafo Único. Ao Assessor de Relações Institucionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Art. 21. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário, subordinado a Assessoria de Relações Institucionais, compete:

I - atender e orientar o cidadão e usuário a ter acesso às informações das atividades relacionadas às competências da ANM;

II - promover a proteção e defesa dos direitos da sociedade e dos regulados, individual e coletivamente, no que se refere às atribuições da ANM;

III - desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade e regulados, levantando periodicamente as suas demandas e disseminando-as para todas as áreas da ANM, com o apoio da Assessoria de Relações Institucionais e da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;

IV - fornecer subsídios, relativamente às atividades de sua competência, para a elaboração do plano anual das atividades de fiscalização, do plano anual das atividades de acompanhamento e controle e do plano estratégico da ANM;

V - gerenciar o funcionamento dos canais de atendimento da ANM (call center, Internet, chat on line, e-mail, atendimento preferencial e Sala do Cidadão); e

VI - acompanhar a qualidade do atendimento presencial e dos canais de atendimento da ANM, bem como acompanhar o nível de satisfação da sociedade e dos regulados, quanto ao atendimento das autoridades e dos agentes públicos da ANM, realizando pesquisas de satisfação.

Parágrafo Único. Ao Chefe do Serviço de Atendimento ao Usuário incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção VII

Da Ouvidoria

Art. 22. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:

I - levar ao conhecimento das demais unidades administrativas da ANM e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas;

II - propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes;

III - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;

IV - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;

V - encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria à Diretoria Colegiada;

VI - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função; e

VII - exercer outras atribuições que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada.

§ 1° O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 2° Ao Ouvidor incumbe:

I - coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;

II - representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas da ANM, dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes e perante a sociedade;

III - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, elogios, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; e

V - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada para apreciação e, logo após, à Corregedoria e à Auditoria Interna Governamental.

§ 3° A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.

§ 4° O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

Seção VIII

Da Corregedoria

Art. 23. À Corregedoria, dirigida por um Corregedor, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANM;

II - apurar denúncias ou representações envolvendo servidores da ANM;

III - instaurar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos de correição para apurar responsabilidade por irregularidade praticadas na ANM;

IV - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;

V - determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Diretor-Geral o encaminhamento para a Diretoria Colegiada, para deliberar sobre a avocação ou o reexame do feito; e

VI - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias ou cassação de aposentadoria.

Parágrafo Único. Ao Corregedor incumbe:

I - decidir quanto à admissibilidade e arquivamento de denúncias e representações;

II - submeter ao julgamento da Diretoria Colegiada os processos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas; e

IV - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.

Seção IX

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 24. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANM, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas dos Poderes públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas Procuradoria-Geral Federal; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

Parágrafo único. Ao Procurador-Chefe incumbe:

I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada;

II - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

III - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Federal Especializada, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

IV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;

V - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;

VI - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse da ANM, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;

VII - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Procuradoria-Geral Federal;

VIII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

IX - dirigir, controlar e coordenar seus órgãos setoriais, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos à disposição da Procuradoria Federal Especializada;

X - orientar tecnicamente e supervisionar as unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada;

XI - dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades da Procuradoria Federal Especializada;

XII - informar aos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal as ações tidas por relevantes ou prioritárias para fins de acompanhamento especial;

XIII - manter estreita articulação com os órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando a uniformidade na atuação jurídica;

XIV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergências e controvérsias existentes entre a Procuradoria Federal Especializada e demais procuradorias federais junto a autarquias e fundações públicas federais ou entre a Procuradoria Federal Especializada e os órgãos de direção da PGF;

XV - articular com a Assessoria de Comunicação Social da AGU a execução da política de divulgação institucional da Procuradoria Federal Especializada;

XVI - orientar a atuação, em articulação com a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casos em que os membros sofram, no âmbito de sua atuação, ameaça ou efetiva violação aos direitos e prerrogativas funcionais ou institucionais no exercício do cargo;

XVII - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais das matérias com pertinência temática ao seu âmbito de atuação;

XVIII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal ou pela Diretoria Colegiada da ANM;

XIX - manter atualizadas as páginas da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos da Procuradoria Federal Especializada, seu endereço, estrutura organizacional e competência territorial;

XX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, pelos membros da Procuradoria Federal Especializada;

XXI - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

XXII - propor, por ato próprio, não delegável, sobre o funcionamento, estrutura, organização e divisão interna de competências da Procuradoria Federal Especializada, observado o disposto na alínea h do inciso II do art. 2º deste Regimento Interno;

XXIII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada, podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará dispensada;

XXIV - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos órgãos da estrutura regimental da ANM e poderão ser objeto de revisão ou cancelamento, conforme dispuser portaria do Procurador-Chefe; e

XXV - participar e manifestar nas sessões públicas deliberativas da Diretoria Colegiada.

Seção X

Da Auditoria Interna Governamental

Art. 25. À Auditoria Interna Governamental, que será dirigida por Auditor-Chefe, compete:

I - avaliar o desempenho da gestão, para comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência na gestão orçamentária, financeira, patrimonial, bens e serviço, pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

II - avaliar a adequação e eficácia dos controles internos implementados pela gestão, inclusive no que se refere à governança, às operações e aos sistemas de informação;

III - avaliar e, quando necessário, recomendar a adoção de medidas apropriadas para a melhoria do processo de governança da ANM, com a promoção da ética e dos valores apropriados no âmbito dos órgãos da ANM, assegurando o gerenciamento eficaz do desempenho organizacional e accountability;

IV - avaliar o desempenho, implantação e a eficácia dos objetivos, programas e atividades relacionados à ética na ANM;

V - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do processo de gerenciamento de risco na ANM;

VI - orientar subsidiariamente os dirigentes da ANM quanto aos princípios e as normas de controle interno, inclusive quanto a forma de prestar contas;

VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANM e as tomadas de contas especiais;

VIII - conhecer e intermediar, quando necessário, os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União - TCU;

IX - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações oriundas das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do TCU;

X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), bem como o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), a serem encaminhados às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

XI - prestar serviço de consultoria, na qualidade de assessoria e aconselhamento, a partir de solicitação específica da alta gestão, em temas estratégicos como governança, gerenciamento de riscos e controles internos, não se limitando a estes;

XII - executar outras atividades inerentes à área de controle interno que venham a ser delegadas pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelos órgãos de controle externo, pela alta gestão ou pela legislação.

Parágrafo Único. Incumbe ao Auditor-Chefe:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna Governamental no âmbito da ANM;

II - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Auditoria Interna Governamental;

III - representar a Auditoria Interna Governamental perante a Diretoria Colegiada, Superintendências e demais órgãos da ANM;

IV - identificar a necessidade de treinamento do pessoal lotado na Auditoria Interna Governamental, proporcionando o aperfeiçoamento necessário;

V - subsidiar o Diretor-Geral, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

VI - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviço de auditoria externa;

VII - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; e

VIII - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna Governamental.

TÍTULO V

DAS SUPERINTENDÊNCIAS

CAPÍTULO I

Das Competências e Atribuições

Seção I

Da Superintendência de Desenvolvimento Institucional

Art. 26. À Superintendência de Desenvolvimento Institucional compete:

I - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional;

II - coordenar e integrar a atuação dos órgãos da ANM com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

III - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico;

IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da ANM;

V - promover a articulação institucional e, em conjunto com a Assessoria de Gerenciamento Estratégico, fomentar a capacidade do pensamento estratégico e a mensuração, avaliação e divulgação de resultados;

VI - orientar, acompanhar, e apoiar a realização de grupos de trabalho, comissões e outros, objetivando a integração de ações entre os órgãos da ANM;

VII - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gerenciamento Estratégico, o relatório anual de atividades da ANM, para encaminhamento à Diretoria Colegiada;

VIII - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos processos e procedimentos administrativos visando à modernização institucional, a desburocratização e o fortalecimento da gestão interna;

IX - exercer a função de escritório de projetos e de processos da ANM;

X - planejar e executar ações de obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos relacionados ao ambiente de atuação da ANM;

XI - identificar e propor fluxos de acompanhamento de potenciais fontes de informação para a tomada de decisão;

XII - propor, em conjunto com as Superintendências, ações de organização das informações estratégicas e sua integração com outras bases de dados;

XIII - analisar indicadores, metas e tendências que auxiliem o cumprimento da missão da ANM;

XIV - planejar, propor à Diretoria Colegiada e executar as ações de fomento ao setor; e

XV - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional.

Parágrafo único. O Superintendente de Desenvolvimento Institucional poderá delegar as competências previstas neste artigo.

Art. 27. À Assessoria Técnica da Superintendência de Desenvolvimento Institucional compete:

I - auxiliar a Superintendência no planejamento, organização, orientação e coordenação das suas atividades;

II - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos;

III - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela Superintendência;

IV - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Superintendente;

V - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Superintendência e assessorar a elaboração do relatório anual de atividades da ANM; e

VI - exercer outras atividades atribuídas pelo Superintendente.

Art. 28. À Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos compete:

I - elaborar e periodicamente revisar, em conjunto com a Assessoria de Gerenciamento Estratégico, o Plano de Integridade da ANM, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

II - implementar o Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

III - atuar na orientação e treinamento dos servidores da ANM com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

IV - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas da ANM;

V - promover a ética e regras de conduta para servidores, em conjunto com a Comissão de Ética;

VI - promover a transparência ativa e o acesso à informação;

VII - tratar conflitos de interesses e nepotismo;

VIII - coordenar a elaboração e revisão periódica da Política de Gestão Riscos e Controles Internos da Gestão;

IX - coordenar a implementação da Gestão de Riscos e Controles Internos da Gestão e exercer o seu monitoramento contínuo;

X - assegurar o cumprimento de diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da Política de Gestão Riscos e Controles Internos da Gestão;

XI - assessorar no gerenciamento de riscos dos processos de trabalho priorizados;

XII - monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a permitir que as respostas adotadas resultem na manutenção dos riscos em níveis adequados, de acordo com a Política;

XIII - assegurar que as informações adequadas sobre gestão de riscos e controles internos da gestão estejam disponíveis em todas as áreas técnicas da ANM; e

XIV - apoiar as ações de capacitação na área de gestão de riscos e controles internos da gestão.

Art. 29. À Coordenação de Processos Organizacionais compete:

I - propor, desenvolver e disseminar metodologias, padrões, normas e soluções para viabilizar a gestão de processos como instrumento contínuo de gestão estratégica;

II - apoiar os órgãos da ANM na implementação de metodologias e instrumentos para a gestão por resultados;

III - alinhar as práticas e os processos organizacionais às diretrizes estratégicas no âmbito institucional, setorial e governamental;

IV - definir, em conjunto com a Gerência de Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação, a Política de Segurança da Informação da ANM, zelando pelo seu cumprimento e tratando de suas integrações com as demais áreas;

V - propor e gerenciar a arquitetura de processos da ANM;

VI - propor e acompanhar programas educacionais de gestão de processos;

VII - desenvolver e difundir uma cultura orientada a processos;

VIII - acompanhar o desempenho de processos organizacionais priorizados para monitoramento;

IX - prestar suporte ao desenvolvimento de projetos de análise e melhoria de processos;

X - promover a troca de experiências e difundir melhores práticas e resultados da gestão de processos da ANM;

XI - manter atualizados os instrumentos regimentais da ANM; e

XII - promover a visibilidade dos processos de negócio a toda ANM.

Art. 30. À Coordenação de Projetos compete:

I - elaborar, propor, implantar, avaliar e atualizar a metodologia de gerenciamento de projetos alinhada aos objetivos estratégicos da ANM;

II - elaborar políticas e regras de gerenciamento de projetos específicos da ANM, empregando modelos de referência;

III - zelar pela integração entre os projetos do portfólio da ANM, identificando e sinalizando impactos mútuos;

IV - promover e aprimorar a cultura de gerenciamento de projetos na ANM;

V - zelar pelo fiel cumprimento da metodologia de gerenciamento estabelecida na ANM;

VI - promover a integração das diversas unidades organizacionais executoras de projetos, a fim de atender as metas estratégicas estabelecidas pela Diretoria Colegiada;

VII - prover informações consolidadas sobre o andamento físico-financeiro dos projetos;

VIII - consolidar os desvios de cumprimento de escopo, custo e prazo dos projetos e sugerir a elaboração de planos de ação para a recuperação dos compromissos assumidos perante a Diretoria Colegiada; e

IX - estabelecer metodologia de apuração, consolidação e divulgação das metas e dos indicadores de desempenho de projetos.

Art. 31. À Gerência de Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação compete:

I - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de Tecnologia da Informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da ANM;

II - coordenar as atividades de suporte às demais áreas na infraestrutura, execução e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

III - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica;

IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

V - organizar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica;

VI - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação;

VII - propor a regulamentação e executar as normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;

VIII - coordenar, em conjunto com a Coordenação de Processos Organizacionais, o mapeamento, definição e estratégia de execução das atividades de desenvolvimento de software utilizando as melhores práticas de mercado, de maneira a manter a integração entre os sistemas da ANM;

IX - manter a guarda de usuários, senhas e tecnologia de acesso a sistemas externos da autarquia, quando o acesso se der por integração às aplicações sob sua gestão;

X - representar a ANM junto às iniciativas de integração dos serviços públicos em eventos com esta finalidade e junto à comunidade SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação); e

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Desenvolvimento Institucional.

Art. 32. À Divisão de Projetos, Rede e Suporte compete:

I - fornecer suporte à Divisão de Gestão Nacional de Infraestrutura na elaboração e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

II - coordenar os processos de aquisições, envolvendo o planejamento da contratação para serviços de infraestrutura de tecnologia da informação;

III - definir e executar a distribuição de equipamentos descentralizados de acordo com parâmetros de desempenho e necessidade específica de cada área demandante;

IV - estabelecer os padrões de ferramentas e de atendimento a demandas de suporte à infraestrutura da ANM;

V - gerenciar as soluções de antivírus, antispyware, AntiSpam, firewall e demais ferramentas de segurança da informação;

VI - efetuar as análises de risco de infraestrutura, mapeando as necessidades de investimentos, encaminhando-os à decisão da Gerência de Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação;

VII - supervisionar, executar e fornecer informações relativas à governança de Tecnologia da Informação da ANM;

VIII - definir as estratégias, supervisionar sua aplicação e executar os gerenciamentos de capacidade, configuração e de mudanças no ambiente computacional da ANM;

IX - gerenciar o ambiente controlado, CPD ou Sala-Cofre da ANM, zelando pela sua segurança e manutenção tempestivas;

X - administrar o ambiente, a segurança e o controle de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da ANM.

Art. 33. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:

I - estabelecer e formalizar as estratégias e padrões de desenvolvimento de sistemas da ANM;

II - fornecer suporte à definição de regras de negócio pelas áreas meio e finalísticas da ANM que servirão de insumo para o desenvolvimento de novos sistemas;

III - gerenciar os serviços dos contratos terceirizados de fornecimento de desenvolvimento de soluções, fábrica de software, administração de dados, de soluções do Portal do Software Público Brasileiro e demais soluções de software adotadas pela ANM;

IV - receber dos órgãos da ANM as orientações relativas ao funcionamento e desenvolvimento de seus sistemas, gerenciando as aplicações e sistemas para que reflitam estritamente as regras de negócio definidas por elas;

V - definir a política de atendimento a demandas de software na ANM, de acordo com as normas específicas vigentes;

VI - definir o ferramental e processos de atendimento às demandas de software da ANM;

VII - gerenciar os contratos terceirizados que envolvam o desenvolvimento ou aquisição de soluções de software no âmbito da ANM;

VIII - gerenciar a aplicabilidade dos padrões da administração pública para acessibilidade, interoperabilidade e outros aplicáveis ao desenvolvimento de soluções de software;

IX - gerenciar o fornecimento de acesso aos sistemas informatizados da ANM;

X - gerenciar a adesão da ANM a integrações com sistemas estruturantes da administração pública federal, em especial às iniciativas e-Social e e-Cidadão;

XI - coordenar o planejamento da contratação dos processos de aquisições de soluções de software e de desenvolvimento no âmbito da ANM.

Seção II

Da Superintendência de Gestão de Pessoas

Art. 34. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - propor à Diretoria Colegiada as políticas e diretrizes de pessoal da ANM, bem como os atos normativos, complementares e procedimentais, relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação de administração de recursos humanos;

II - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação voltada à gestão de pessoas;

III - coordenar, em articulação com a Superintendência de Administração e Finanças, as atividades relativas a elaboração de proposta orçamentária com relação às despesas com pessoal;

IV - elaborar estudos sobre a força de trabalho da ANM para fins de formulação da Política de Gestão de Pessoas;

V - homologar a folha de pagamento;

VI - acompanhar e controlar as execuções orçamentária e financeira referente aos encargos previdenciários da União de todas as unidades gestoras da ANM;

VII - coordenar, regular, padronizar e propor normas para as atividades exercidas em áreas técnicas de competência desta Superintendência;

VIII - desenvolver ações destinadas à revisão e consolidação da regulamentação relativa a recursos humanos no âmbito da ANM;

IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos no âmbito da ANM;

X - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

XI - articular com os órgãos e entidades do SIPEC e da AGU quanto ao cumprimento de determinações judiciais;

XII - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com o fornecimento de informações necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas à administração de recursos humanos da ANM;

XIII - planejar e coordenar a execução das suas atividades de comunicação, em estrita interlocução com a Assessoria de Comunicação Social;

XIV - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários da ANM;

XV - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da ANM;

XVI - planejar, realizar e avaliar programas de desenvolvimento e de capacitação para os servidores da ANM;

XVII - propor e gerenciar o orçamento de desenvolvimento de pessoal e capacitação da ANM;

XVIII - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no País e no exterior;

XIX - planejar e realizar programas voltados à Qualidade de Vida no Trabalho e à Gestão do Clima Organizacional;

XX - gerenciar as atividades de gestão de pessoas das Unidades Administrativas Regionais;

XXI - elaborar relatórios gerenciais; e

XXII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. À Assistência da Superintendência de Gestão de Pessoas compete executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente.

Art. 35. À Coordenação de Gestão das Informações Funcionais compete:

I - coordenar, supervisionar e executar, em conjunto com as Unidades Administrativas Regionais, as atividades relativas a:

a) acumulação de cargos;

b) ajuda de custo;

c) assistência à saúde suplementar, auxílio alimentação, auxilio transporte, auxílio pré-escolar e auxílio natalidade, entre outros;

d) auxílio moradia;

e) carteira de identidade funcional e do crachá funcional;

f) declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) relativa às despesas com pessoal;

g) relação anual de informações sociais (RAIS) relativa a unidade gestora da Superintendência de Gestão de Pessoas;

h) guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social (GFIP), relativa às despesas com pessoal;

i) elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos;

j) habilitação de usuários no sistema SIAPE;

k) incorporações de vantagens pessoais;

l) instrução de dados funcionais nos processos de licença capacitação;

m) posse e exercício de cargos efetivos e em comissão;

n) processos de abono de permanência;

o) processos de horário especial de estudante, para servidor portador de deficiência e para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física;

p) processos de licença em conformidade com a legislação vigente;

q) processos de pagamento de exercícios anteriores;

r) remoção, lotação, cessão, requisição e redistribuição de servidores;

s) tempo de serviço/contribuição, jornada de trabalho, férias, ausência por motivo de greve, ocorrências de afastamento e ao acompanhamento do processo de registro eletrônico de frequência;

t) vacância por exoneração a pedido, por posse em outro cargo inacumulável e por falecimento;

u) cadastramento dos atos de admissão e desligamento em sistema do TCU e o atendimento das diligências e recomendações dos órgãos de controle no que diz respeito aos servidores ativos;

v) controle dos cargos efetivos e comissionados, ocupados e vagos existentes;

w) projeto do assentamento funcional digital;

x) acompanhar as atividades relativas ao empenho das despesas de pessoal; e

y) realizar a contagem de tempo de serviço.

II - acompanhar os registros de frequência dos servidores e estagiários da ANM;

III - controlar a apresentação dos documentos de que tratam o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, e o capítulo IV da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - orientar e supervisionar as atividades referentes ao cadastro de servidores ativos nas Unidades Administrativas Regionais da ANM, bem como aos benefícios previstos em lei;

V - manter o cadastro dos servidores cedidos para outros órgãos públicos e do pessoal cedido à ANM;

VI - manter o cadastro dos estagiários para avaliação dos respectivos períodos de estágio;

VII - providenciar o envio de expediente de informação aos órgãos de origem dos servidores cedidos, relativos à frequência e afastamentos, nos prazos estabelecidos em lei;

VIII - providenciar e manter atualizado o registro histórico da evolução funcional e a correlação dos cargos efetivos e cargos em comissão, e a lotação numérica por unidade e subunidade, elaborando os respectivos atos em conformidade com a legislação pertinente;

IX - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ os dados dos servidores ativos;

X - examinar e instruir processos para pagamento de despesas de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais de servidores ativos, efetuando os respectivos cálculos;

XI - fornecer informações relativas a registros funcionais e pessoais, benefícios e auxílios a servidores ativos;

XII - manter atualizadas as informações de adesão e cancelamento do fundo de previdência complementar do servidor público federal;

XIII - recepcionar atestados médicos quando não for necessária a realização de perícia médica e promover, quando necessário, de ofício, o agendamento de perícias médicas;

XIV - examinar, averbar e expedir certidões de tempo de serviço e de exercício de cargos e funções e elaborar atos, declarações e demais documentos relacionados aos servidores;

XV - responder aos órgãos de controle interno e a auditorias internas e externas quanto a possíveis inconsistências encontradas nos sistemas oficiais de governo, no que diz respeito aos servidores ativos;

XVI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a auxílio funeral; e

XVII - outras atribuições estabelecidas pelo Superintendente de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. À Assistência da Coordenação de Gestão das Informações Funcionais compete executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 36. À Divisão de Aposentados e Inativos compete:

I - gerenciar e orientar a concessão de aposentadorias e pensões;

II - gerenciar e orientar as atividades de pagamento relativo a aposentados e beneficiários de pensão;

III - gerenciar e executar as atividades de manutenção de cadastro e de sistema operacional de fluxo de dados sobre a vida funcional de aposentados e beneficiários de pensão;

IV - instruir, cadastrar e acompanhar os processos administrativos e judiciais relacionado a aposentadoria e pensões;

V - registrar e acompanhar as ações judiciais no Modulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão de Acesso - SIGAC;

VI - executar as atividades concernentes às informações cadastrais previstas nos sistemas específicos de administração de recursos humanos relacionados a aposentados e beneficiários de pensão, com impacto na folha de pagamento;

VII - elaborar atos, declarações diversas e de rendimentos, e demais documentos relacionados aos aposentados e beneficiários de pensão;

VIII - subsidiar os órgãos competentes com dados para a elaboração da proposta orçamentária no que se refere a despesas com aposentados e beneficiários de pensão;

IX - providenciar o envio de expediente informativo aos aposentados e beneficiários de pensão, quando necessário;

X - examinar e instruir processos para pagamento de despesas de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais de servidores inativos, efetuando os respectivos cálculos;

XI - analisar e instruir processos de reversão de aposentadorias;

XII - gerenciar e executar atividades relativas ao controle interno e externo em matéria de aposentadorias e pensões;

XIII - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cadastramento dos atos de aposentadoria e pensão no Sistema de Atos de Pessoal - E-Pessoal, os atos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão sujeitos ao registro no TCU e o atendimento das diligências e recomendações dos órgãos de controle no que diz respeito aos aposentados e beneficiários de pensão;

XIV - fornecer informações relativas a registros funcionais e pessoais, benefícios e auxílios a servidores aposentados e beneficiários de pensão;

XV - manter atualizadas as informações funcionais e pessoais dos servidores aposentados, seus dependentes e dos beneficiários de pensão civil;

XVI - subsidiar a prestação de informações fáticas ao poder judiciário e à AGU, nas questões judiciais inerentes à matéria de sua competência a fim de garantir a defesa da União;

XVII - orientar e supervisionar as atividades referentes ao pagamento de aposentados e beneficiários de pensão nas Unidades Administrativas Regionais da ANM;

XVIII - responder aos órgãos de controle interno e a auditorias internas e externas quanto a possíveis inconsistências encontradas nos sistemas oficiais de governo, no que diz respeito aos servidores aposentados e beneficiários de pensão; e

XIX - outras atribuições estabelecidas pelo Superintendente de Gestão de Pessoas.

Art. 37. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - elaborar propostas de atos normativos referentes à política e diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da ANM;

II - planejar, realizar e avaliar programas de desenvolvimento e de capacitação para os servidores da ANM;

III - propor metodologias voltadas à mensuração, acompanhamento e permanente melhoria da qualidade dos serviços prestados relativos à capacitação dos servidores;

IV - realizar e manter o registro de profissionais envolvidos no processo educacional da ANM, de participantes, de aprovação cursos, de expedição e validade dos certificados de eventos de capacitação;

V - executar o orçamento destinado às ações de desenvolvimento de pessoal da ANM;

VI - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no país e no exterior;

VII - aplicar a legislação de pessoal referente ao desenvolvimento de pessoal da ANM;

VIII - instruir e analisar processos afetos ao desenvolvimento dos servidores da ANM;

IX - desenvolver estratégias e ações sistêmicas integradas de gestão do conhecimento para o fortalecimento institucional com impacto no desempenho da ANM;

X - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações voltados para a melhoria da capacidade institucional de identificação, geração, organização, disponibilização e disseminação do conhecimento como suporte estratégico para o cumprimento da missão da ANM;

XI - fomentar a cultura de gestão do conhecimento, com foco na valorização das pessoas, no capital intelectual e no compromisso com resultados;

XII - fomentar a geração, a execução e a aceleração de ideias e oportunidades que possibilitem a produção de inovações que beneficiem a ANM, seus regulados e a sociedade;

XIII - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários da ANM;

XIV - assessorar na elaboração de estudos sobre força de trabalho da ANM para fins de formulação das políticas relativas à Gestão de Pessoas;

XV - planejar, realizar e avaliar programas de desenvolvimento e de capacitação para os servidores da ANM;

XVI - propor atos normativos referentes à Política e ao Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, Avaliações de Desempenho, Programa de Estágio Complementar, Estágio Probatório, Concurso Público e Processos Seletivos;

XVII - apoiar as atividades das Comissões, Grupos de Trabalho e Comitês de Avaliação de Desempenho, Estágio Probatório, Concurso Público, Processos Seletivos Internos e Qualidade de Vida no Trabalho;

XVIII - coordenar as ações do diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho;

XIX - coordenar a implementação e realizar o monitoramento das ações da Política e do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

XX - executar as ações do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho relativas à vacinação, exames médicos periódicos, eventos de integração e as campanhas sociais;

XXI - prospectar parceiros com instituições e estabelecimentos para oferecer descontos e benefícios aos servidores;

XXII - planejar e implementar a Política de Gestão do Desempenho;

XXIII - processar e controlar todas as etapas das avaliações de desempenho individuais dos servidores da ANM para fins de estágio probatório e de progressão e promoção, inclusive os cedidos e requisitados, ao final de cada ciclo avaliativo;

XXIV - apoiar e acompanhar a execução das etapas do concurso público e processos seletivos internos e externos;

XXV - analisar o perfil profissional dos servidores para realizar a distribuição dentro dos órgãos da ANM, conforme o resultado do concurso público e processos seletivos internos e externos;

XXVI - elaborar documentos técnicos para contratação de Agente Integrador para execução do Programa de Estágio Complementar;

XXVII - celebrar Termo de Compromisso de Estágio - TCE com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento;

XXVIII - coordenar e acompanhar as etapas de recrutamento e seleção do Programa de Estágio Complementar da ANM; e

XXIX - outras atribuições estabelecidas pelo Superintendente de Gestão de Pessoas.

Seção III

Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 38. À Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - acompanhar o orçamento anual, articulando-se com a Assessoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

II - executar a programação orçamentária e financeira da Sede da ANM;

III - contabilizar a movimentação financeira de toda a ANM e preparar as demonstrações contábeis, financeiras e relatórios de gestão financeira;

IV - elaborar instrumentos de transferência de recursos a outros órgãos/entidades públicas/privadas sob demanda das demais áreas da ANM;

V - suprir e dar suporte aos órgãos da ANM na infraestrutura, locação, execução e gerenciamento da gestão da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e da gestão interna;

VI - propor normas para contratação de bens e serviços;

VII - consolidar as necessidades de recursos da ANM e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

VIII - elaborar editais e termos de referência, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e contratações;

IX - gerenciar as licitações e contratos de fornecimento de materiais e serviços a serem prestados à ANM;

X - designar a fiscalização e acompanhar os serviços contratados;

XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANM e o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;

XII - administrar e controlar o patrimônio da ANM;

XIII - coordenar e elaborar o processo de Prestação de Contas da ANM, solicitando às demais áreas da ANM subsídios para a sua elaboração;

XIV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor demais penalidades;

XV - trabalhar em estreita articulação com as demais Superintendências e Unidades Administrativas Regionais da ANM;

XVI - coordenar, regular, padronizar e propor normas para as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Administração e Finanças;

XVII - supervisionar os recursos dos programas e projetos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução;

XVIII - supervisionar registros contábeis de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

XIX - realizar e acompanhar a elaboração do planejamento e execução orçamentário-financeira, no que tange ao repasse de recursos às Unidades Administrativas Regionais;

XX - acompanhar a descentralização e gestão dos recursos das Unidades Administrativas Regionais;

XXI - analisar e emitir pareceres sobre a prestação de contas de convênios e outros instrumentos congêneres celebrados entre a ANM e terceiros;

XXII - elaborar projetos e acompanhar a execução de obras e reformas na sede e nas Unidades Administrativas Regionais;

XXIII - coordenar e decidir sobre o processo de locação de imóveis na sede e nas Unidades Administrativas Regionais; e

XXIV - gerenciar a segurança institucional, almoxarifado, arquivo e acervo bibliográfico.

Parágrafo único. O Superintendente de Administração e Finanças poderá delegar as atribuições previstas no caput deste artigo.

Art. 39. À Assessoria Técnica da Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - auxiliar o Superintendente no planejamento, organização, orientação e coordenação, no âmbito da sede e das Unidades Administrativas Regionais, das atividades inerentes a contabilidade, execução orçamentária e execução financeira da Sede da ANM, organização e modernização administrativa, administração de materiais, bens patrimoniais, compras e licitações, infraestrutura, manutenção predial, serviços gerais e de gestão de documentos;

II - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Superintendência; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Superintendente de Administração e Finanças.

Art. 40. À Divisão de Gestão Nacional de Infraestrutura compete:

I - gerenciar normas, rotinas e procedimentos ligados à infraestrutura da ANM, bem como realizar vistorias e emitir pareceres técnicos;

II - propor e elaborar, em conjunto com a Divisão de Infraestrutura Sede, manuais de rotinas e procedimentos sobre a manutenção, conservação e padronização de bens imóveis;

III - definir os critérios de reformas em Unidades Administrativas Regionais tendo como princípios a segurança física, a acessibilidade ao portador de necessidades especiais, a higiene e à ergonomia dos ambientes de trabalho;

IV - definir, documentar e divulgar os padrões de mobiliário, condicionamento de ar, identificação de setores e órgãos de cada Unidade da ANM, conforme identidade visual da ANM;

V - efetuar vistorias e identificar condições dos edifícios das Unidades Administrativas Regionais, propondo plano de ação para solução de problemas estruturais ou em desacordo com as normas vigentes;

VI - elaborar artefatos de contratação e encaminhar procedimentos licitatórios relativos a manutenção predial, mobiliário ou reformas em unidades; e

VII - efetuar as competências previstas para a Divisão de Infraestrutura Sede nas Unidades Administrativas Regionais.

Parágrafo Único. A Gerência de Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação prestará apoio à Divisão de Gestão Nacional de Infraestrutura na elaboração de projetos na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicações para as Unidades Administrativas Regionais.

Art. 41. À Divisão de Infraestrutura Sede compete:

I - elaborar anteprojetos básicos, projetos básicos, executivos e termos de referência, bem como elaborar vistorias e pareceres técnicos, no que tange a infraestrutura da Sede;

II - realizar vistorias em imóvel a ser ocupado, com objetivo de emitir laudo sobre a integridade da estrutura e análise sobre as condições de ocupação da edificação, observados os aspectos de engenharia legal;

III - definir a padronização dos ambientes e fachadas da Sede, conforme identidade visual da ANM;

IV - gerenciar as atividades de controle e manutenção da infraestrutura, avaliar a situação física das instalações e definir a necessidade de obras e reformas;

V - apoiar a Divisão de Gestão Nacional de Infraestrutura no acompanhamento de obras, reformas e serviços de engenharia;

VI - emitir relatórios e pareceres sobre análises técnicas em procedimentos licitatórios no que tange aos conhecimentos de engenharia e arquitetura; e

VII - fiscalizar a execução das obras de instalação física das infraestruturas elétrica, hidráulica e hidrossanitária, de cabeamento lógico estruturado e telefonia.

Parágrafo Único. A Gerência de Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação prestará apoio à Divisão de Infraestrutura Sede na elaboração de projetos na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicações.

Art. 42. . À Divisão de Gestão Nacional de Licitações compete:

I - elaborar, gerenciar e atualizar as normas que envolvem procedimentos licitatórios na Sede e nas Unidades Administrativas Regionais;

II - definir políticas de contratações locais, regionais e nacionais, incluindo a definição de sistemática de requisição, objetivando a instituição de Almoxarifado Nacional;

III - propor e elaborar plano de contratação nacional objetivando a uniformização do mobiliário, identidade visual, soluções de telefonia e tecnológicas e condições de trabalho das Unidades Administrativas Regionais, atuando em conjunto com a Divisão de Gestão Nacional de Infraestrutura;

IV - propor soluções para racionalização dos gastos públicos através da licitação de objetos, materiais de consumo e contratos em nível local, regional ou nacional;

V - propor sistemática de gestão nacional de contratos e licitações;

VI - gerenciar, propor normas e dar publicidade nos modelos de editais, contratos, licitações, projetos básicos e termos de referência, bem como acompanhar as alterações na legislação vigente;

VII - apoiar, analisar e propor as adequações dos projetos básicos e termos de referência das unidades demandantes nos processos licitatórios;

VIII - apoiar as unidades demandantes, pregoeiros, comissões permanentes e especiais de licitação com respostas aos questionamentos, impugnações de editais e ações correlatas; e

IX - emitir e encaminhar a Ordem de Serviço nomeando os fiscais de contrato para publicação.

Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de aprovação e ratificação dos atos administrativos em uma única autoridade.

Art. 43. A Divisão de Licitações Sede tem por competências:

I - coordenar e executar processos licitatórios de aquisições de materiais, bens e serviços para a Sede da ANM;

II - coordenar e executar as atividades inerentes à administração dos contratos da Sede da ANM;

III - elaborar os atos convocatórios de licitações e seus respectivos anexos;

IV - gerenciar, propor normas e dar publicidade nos modelos de editais, contratos, licitações, projetos básicos e termos de referência, bem como acompanhar as alterações na legislação vigente;

V - apoiar, analisar e propor as adequações dos projetos básicos e termos de referência das unidades demandantes nos processos licitatórios;

VI - apoiar as unidades demandantes, pregoeiros, comissões permanentes e especiais de licitação com respostas aos questionamentos, impugnações de editais e ações correlatas;

VII - emitir e encaminhar a Ordem de Serviço nomeando os fiscais de contrato para publicação; e

VIII - encaminhar os extratos dos contratos, termos, acordos e convênios assinados, além dos atos de declaração e ratificação de dispensa e inexigibilidade, para publicação no DOU.

Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de aprovação e ratificação dos atos administrativos em uma única autoridade.

Art. 44. Ao Serviço de Gestão de Contratos, subordinado à Divisão de Licitações Sede, compete:

I - organizar e executar ações com a finalidade de controlar e conduzir as celebrações de contratos, convênios e aditivos da Sede da ANM;

II - acompanhar os prazos de vigências contratuais e propor a prorrogação e alteração dos seus termos;

III - propor a abertura de processo licitatório por força legal ou conveniência para a Administração;

IV - elaborar relatórios de controle para a atualização de contratos de bens e serviços, orientando e interagindo com as demais áreas da Sede da ANM;

V - acompanhar o cronograma físico-financeiro e a execução dos contratos vigentes da Sede da ANM, mantendo atualizado o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal;

VI - manter e atualizar o Sistema de Gestão de Contratos;

VII - analisar e instruir processos de pagamento, de ajustes de preços e de equilíbrio econômico-financeiro das contratações da Sede da ANM;

VIII - coordenar e prestar apoio nos trabalhos realizados pelos fiscais dos contratos da Sede da ANM;

IX - propor a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual;

X - proceder ao recebimento, à devolução e ao controle das cauções dadas em garantias de contratos celebrados pela Sede da ANM;

XI - elaborar, quando solicitado, atestado de capacidade técnica para o fornecedor ou prestador de serviço;

XII - analisar e instruir processos de repactuação, de acordo com a solicitação da contratada e as informações encaminhadas pelo fiscal do respectivo contrato da Sede da ANM;

XIII - analisar e instruir processos de reajustes de valores contratuais, nos termos da legislação vigente;

XIV - indicar os gestores e fiscais responsáveis pelo acompanhamento dos convênios, contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens da Sede da ANM;

XV - organizar, anualmente, a alternância de fiscais dos contratos da Sede da ANM; e

XVI - providenciar o atesto e o aceite definitivo nos processos de pagamento e supervisionar os requisitos de admissibilidade dos documentos exigidos na legislação vigente.

Art. 45 . Ao Núcleo de Conformidade Contábil a Contratos, subordinado ao Serviço de Gestão de Contratos, compete:

I - prestar o suporte para a conformidade contábil dos lançamentos de contratos da Sede da ANM; e

II - atuar em conjunto com a Divisão de Contabilidade no que tange aos lançamentos contábeis relativos a contratos de prestação de serviços.

Art. 46. A Divisão de Recursos Logísticos tem as seguintes competências:

I - gerenciar e supervisionar as atividades relativas ao provimento de serviços gerais de limpeza, manutenção predial, vigilância, zeladoria, portaria e recepção, telefonia, patrimônio, malote e transporte, com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial e de comunicações, bem como à prevenção de acidentes;

II - determinar ações e procedimentos necessários para uma gestão sustentável no âmbito interno da ANM em nível nacional;

III - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo;

IV - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da ANM;

V - realizar a reavaliação imobiliária e a mudança física de Unidades Administrativas Regionais;

VI - acompanhar, supervisionar e controlar o fornecimento e instalação de linhas diretas, ramais, modem, fac-símile, linhas privativas, tablets e telefonia móvel;

VII - organizar e manter atualizadas as listas telefônicas internas; e

VIII - operar os sistemas de som e de audiovisual da ANM, com o suporte da Gerência de Tecnologia, Gestão e Suporte à Informação, quando necessário.

Art. 47. Ao Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado, subordinado à Divisão de Recursos Logísticos, compete:

I - gerir os patrimônios móveis da Sede e dos imóveis da ANM em nível nacional;

II - realizar o acompanhamento da situação dos imóveis utilizados, em parceria com a Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

III - coordenar e realizar, em conjunto com as Unidades Administrativas Regionais, o inventário e desfazimento dos bens móveis e materiais da ANM em nível nacional, para controle físico e contábil;

IV - instruir e acompanhar os processos de incorporação e destinação dos bens adquiridos com recursos financeiros de convênios ou de instrumentos congêneres em nível nacional;

V - manter atualizados os sistemas estruturadores do Governo Federal referentes a bens móveis e imóveis; e

VI - gerir o almoxarifado da sede da ANM.

Art. 48. Ao Núcleo de Gestão Documental e Protocolo, subordinado à Divisão de Recursos Logísticos, compete:

I - executar o recebimento, conferência, registro, catalogação, classificação e acondicionamento adequado dos recursos informacionais que compõem o acervo, disponibilizando-os aos usuários;

II - manter atualizado o banco de dados sobre os documentos sob sua tutela;

III - controlar os empréstimos domiciliares e entre bibliotecas;

IV - elaborar e aplicar a Política de Desenvolvimento de Coleções da ANM;

V - administrar os processos de seleção e aquisição dos documentos que integrarão o acervo da ANM;

VI - realizar a doação ou permuta das publicações editadas pela ANM ou em parceria com outras instituições para manutenção dos convênios firmados;

VII - propor intercâmbios com instituições nacionais e internacionais;

VIII - responsabilizar-se pela aquisição/atualização, organização, disponibilização e preservação da produção intelectual do corpo técnico da ANM;

IX - zelar pela guarda e preservação do acervo;

X - responsabilizar-se pela comercialização das publicações editadas pela ANM ou em parceria com outras instituições, quando permitida;

XI - realizar o inventário anual do acervo bibliográfico;

XII - responsabilizar-se pela Disseminação Seletiva de Informação - DSI e serviço de alerta;

XIII - normalizar e executar as tarefas pertinentes aos arquivos inativos;

XIV - orientar e executar as tarefas de produção, registro, controle da tramitação, classificação, arquivamento, avaliação e destinação dos documentos oriundos das atividades meio e fim;

XV - orientar os setores quanto à organização e manutenção dos arquivos correntes e intermediários (ativos) das áreas meio e fim, no que tange a instalações físicas, equipamentos, mobiliários, materiais para acondicionamento, dentre outros;

XVI - promover e coordenar as atividades de avaliação, seleção, destinação e eliminação dos documentos arquivísticos, de acordo com o estabelecido na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, devidamente aprovada pelo CONARQ;

XVII - solicitar, orientar e fiscalizar os serviços de microfilmagem e/ou digitalização dos documentos arquivísticos que necessitem de cuidados especiais ou que sejam constantemente consultados;

XVIII - disponibilizar documentação de caráter histórico divulgando e preservando a história da ANM e dos órgãos que a precederam;

XIX - acompanhar o exercício das atividades de atendimento ao usuário;

XX - gerenciar e executar as atividades relativas ao encaminhamento e publicação de textos no Diário Oficial da União;

XXI - gerir, orientar e dar suporte aos protocolos, promovendo a organização, segurança e fidelidade das informações, mantendo a padronização e execução de procedimentos em nível nacional;

XXII - organizar e executar ações para manter em pleno funcionamento as atividades de protocolo e reprografia da sede da ANM, conforme as normas e orientações internas;

XXIII - proceder à anexação, apensação, desapensação e juntada de documentos aos processos, fazendo os respectivos registros de controle;

Art. 49. À Divisão de Contabilidade tem as seguintes competências:

I - coordenar e executar a operacionalização dos Sistemas Públicos Federais de Contabilidade e estabelecer critérios quanto à aplicabilidade das normas e procedimentos emanados dos órgãos normativos do Governo Federal no âmbito da ANM;

II - coordenar e executar os procedimentos referentes aos registros contábeis dos atos e fatos de Gestão Administrativa, Orçamentária, Financeira e Patrimonial no âmbito da ANM, observando o Plano de Contas da União;

III - propor a elaboração de normas, rotinas e procedimentos relativos à execução contábil, necessários à orientação das unidades organizacionais;

IV - controlar a concessão de suprimentos de fundos e analisar as respectivas prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre as mesmas;

V - supervisionar e analisar os demonstrativos e registros contábeis das unidades gestoras executoras, adotando as medidas saneadoras, caso necessário;

VI - manter atualizadas as informações técnicas e legais sobre as atividades inerentes aos sistemas federais integrados de gestão da Administração Pública Federal referentes ao sistema contábil, no âmbito da ANM;

VII - promover cálculos de atualização de valores devidos à ANM;

VIII - analisar e acompanhar a entrada e saída dos bens patrimoniais da ANM via sistema SIAFI;

IX - analisar e acompanhar os balancetes mensais, o balanço patrimonial anual e as demonstrações financeiras;

X - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios celebrados com a ANM no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, bem como efetuar sua baixa quando aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas;

XI - cadastrar e habilitar usuários para acesso ao SIAFI e Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, efetuando conformidade de operadores;

XII - manter atualizado o cadastro das unidades gestoras da ANM;

XIII - elaborar e enviar a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF ao órgão competente;

XIV - requerer e controlar documentos de regularidade fiscal e previdenciária;

XV - realizar a conformidade contábil das operações realizadas pela sede e unidades gestoras executoras da ANM no SIAFI;

XVI - propor a instauração e elaborar as Tomadas de Contas Especiais dos responsáveis por bens ou valores públicos;

XVII - orientar e supervisionar as unidades gestoras, acompanhar e realizar ajustes na execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XVIII - prestar apoio às demais áreas da ANM em assuntos relacionados à contabilidade;

XIX - auxiliar a Auditoria Interna na consolidação da Prestação de Contas Anual; e

XX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Superintendente de Administração e Finanças.

Art. 50. Ao Núcleo de Conformidade de Registro de Gestão, subordinado à Divisão de Contabilidade, compete:

I - monitorar a unidade gestora executora da ANM quanto a realização dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados em observância às normas vigentes; e

II - realizar a Conformidade de Registros de Gestão.

Art. 51. A Divisão de Execução Orçamentária e Financeira tem as seguintes competências:

I - executar as atividades relacionadas com a administração orçamentária e financeira da Sede da ANM;

II - controlar a dotação orçamentária e movimentação dos recursos financeiros da Sede da ANM através do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III - efetuar o pagamento das despesas referentes a folha de pessoal da ANM, elaborada pela Superintendência de Gestão de Pessoas;

IV - efetuar os pagamentos das despesas referentes a processos de suprimentos de fundos, restituições, ajudas de custo e demais despesas da Sede da ANM;

V - elaborar a programação dos pagamentos da Sede da ANM;

VI - elaborar e apresentar relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira da Sede da ANM;

VII - executar, sempre que necessário, o recolhimento referente aos encargos tributários no pagamento a terceiros, observados os prazos fixados em legislação específica; e

VIII - acompanhar o desempenho financeiro da Sede da ANM.

Seção IV

Da Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais

Art. 52. Compete à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais:

I - planejar, padronizar e gerenciar as atividades relacionadas à outorga de autorização de pesquisa e a fiscalização dos trabalhos de pesquisa;

II - padronizar e gerenciar as atividades de repressão da extração de bens minerais sem habilitação legal, podendo propor Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para a formalização, quando for o caso;

III - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário;

IV - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Administrativas Regionais em sua área de atuação, bem como elaborar atos administrativos relacionados à autorização de pesquisa;

V - propor, em parceria com as outras superintendências, normas, descrição de rotinas, manuais de procedimentos administrativos, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa, visando a otimização de processos de trabalho;

VI - elaborar e propor a normatização do Sistema Brasileiro de Certificação de Reservas e Recursos Minerais no âmbito da ANM;

VII - realizar Análise de Impacto Regulatório - AIR no caso de alteração ou edição de ato normativo de competência da ANM, no âmbito de sua atuação, adotando os procedimentos necessários para a realização de consulta ou audiência pública;

VIII - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização;

IX - identificar, desenvolver e implementar novas tecnologias voltadas à melhoria de processos de trabalho;

X - gerenciar, acompanhar e orientar as Unidades Administrativas Regionais no desenvolvimento de atividades que visem a simplificação, automação e racionalização de procedimentos, métodos e fluxos de trabalho bem como a adoção de procedimentos e a interpretação de normas técnicas processuais;

XI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

XII - fomentar e estruturar propostas de treinamentos e capacitação profissional para o desenvolvimento de atividades na área, em articulação com a Superintendência de Gestão de Pessoas;

XIII - realizar e promover estudos e pesquisas voltados à modernização administrativa e gerencial para elevação da eficiência dos serviços prestados no âmbito da Superintendência;

XIV - coordenar o desenvolvimento e aplicação de procedimentos e sistemas para instrumentalização e aperfeiçoamento das análises técnicas, bem como de avaliação dos seus respectivos índices de desempenho;

XV - desenvolver e implementar medidas para a descentralização, desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos e operacionais;

XVI - analisar o recurso da imposição de multa no âmbito da Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais;

XVII - propor diretrizes, indicadores, metas, procedimentos e padrões para a gestão dos planos, programas e projetos voltados à organização e modernização administrativa, no âmbito da Superintendência; e

XVIII - gerir as Unidades Administrativas Regionais em sua área de atuação.

Art. 53. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais:

I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos;

II - elaborar despacho revisor nos processos administrativos recebidos pela Superintendência, a serem encaminhados para atos da Diretoria Colegiada ou do Diretor-Geral;

III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Superintendente;

IV - consolidar dados na conclusão da proposta orçamentária de planejamento anual das ações de outorga e fiscalização no âmbito da Superintendência e das Unidades Administrativas Regionais, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; e

V - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas e das Unidades Administrativas Regionais, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais.

Art. 54. Compete à Divisão de Controle de Áreas:

I - dirigir, orientar e coordenar as ações de controle de áreas, promovendo a organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao gerenciamento do ordenamento territorial dos títulos minerários, resguardando o direito de prioridade;

II - orientar e supervisionar as Unidades Administrativas Regionais na execução das atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo com fins de cumprir a legislação mineral;

III - identificar, desenvolver e implementar ferramentas voltadas à melhoria de processos de trabalho no Controle de Áreas, e ainda, atuar junto à Divisão de Geoinformação Mineral da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração para o desenvolvimento de sistemas para automatização das atividades;

IV - interagir junto à Divisão de Geoinformação Mineral para manter os dados georreferenciados compatíveis com os padrões normatizados pela Administração Pública e atualizar a base de dados com informações relevantes para os estudos de áreas;

V - promover a organização, padronização e divulgação de procedimentos relativos à execução da atividade de imissão de posse, mantendo as informações físicas em consonância com os dados digitais em parceria com a Divisão de Geoinformação Mineral; e

VI - padronizar e coordenar as Unidades Administrativas Regionais na execução das atividades relacionadas aos estudos de áreas.

Art. 55. Compete à Coordenação de Disponibilidade:

I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas em todo o território nacional;

II - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública e leilão eletrônico específico;

III - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive, propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;

IV - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de não pagamento pelo proponente vencedor de leilão eletrônico do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado; e

V - estabelecer, quando for o caso, o valor do lance mínimo da área destinada a disponibilidade por meio de leilão eletrônico específico, em parceria com a Superintendência de Produção Mineral e Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração.

Art. 56. Compete à Coordenação de Mediação de Conflitos e Ordenamento Mineral:

I - apresentar à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais proposta de planejamento anual da fiscalização afeta à Coordenação e às Unidades Administrativas Regionais na sua área de competência;

II - propor medidas para equacionar conflitos entre detentores de direitos minerários;

III - propor medidas para equacionar conflitos entre detentores de direitos minerários e atividades de extração mineral sem habilitação legal;

IV - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a participação das Unidades Administrativas Regionais em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações dos órgãos externos e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral;

V - propor e executar normativo que trate da apreensão, leilão, destruição ou doação a instituição pública de bens minerais e equipamentos provenientes de atividades de mineração ilegal e/ou clandestina;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar as fiscalizações dos Unidades Administrativas Regionais em cumprimento a Termos de Ajustamento de Condutas celebrados com a participação da ANM e decisões judiciais sobre extração mineral;

VII - coordenar a elaboração e atualização periódica de levantamento nacional de áreas de extração mineral não autorizada;

VIII - coordenar os procedimentos e a promoção de leilão de minérios e equipamentos apreendidos pela ANM;

IX - justificada a impossibilidade de se realizar o leilão de minérios e equipamentos, realizar os procedimentos necessários ao desfazimento de bens minerais e equipamentos;

X - organizar e manter banco de dados com a indicação, descrição e situação atual de todo o acervo de bens minerais e equipamentos apreendidos; e

XI - planejar, organizar e controlar as atividades de armazenamento, de transferência, de guarda e de custódia de bens minerais e equipamentos apreendidos.

Art. 57. Compete Gerência de Pesquisa Mineral:

I - gerir os processos técnicos relativos às atividades de outorga, manutenção e extinção de autorização de pesquisa, bem como coordenar o estabelecimento e acompanhamento de metas;

II - acompanhar, avaliar, padronizar, normatizar rotinas de trabalho nas atividades relativas à análise de outorga, manutenção e extinção de autorização de pesquisa;

III - promover a organização, padronização e acompanhamento de procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos de autorização de pesquisa e de prorrogação da autorização de pesquisa em nível nacional, mantendo a coerência entre a legislação e os processos técnicos e administrativos;

IV - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários em nível nacional, que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos, renovações de autorizações de pesquisa e mudanças de regime;

V - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional para assentimento.

VI - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados de pessoas, de processos de outorga e de títulos minerários, a protocolização, o trâmite processual, a publicação e a averbação;

VII - manter atualizados os registros de títulos e demais averbações.

VIII - promover a organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao atendimento ao público, fornecer informação sobre o funcionamento da ANM, carga e tramitação de processos e preenchimento de formulários.

IX - coordenar e acompanhar programas relativos à organização, qualidade, produtividade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho nas áreas de outorga, manutenção e extinção de autorização de pesquisa;

X - subsidiar as demais subunidades na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades da Superintendência e nas ações voltadas para a modernização institucional;

XI - propor e elaborar normas de procedimentos e manuais de rotinas;

XII - realizar pesquisas estatísticas com vistas ao atendimento das atividades da Superintendência, fornecendo metodologia e meios para a correta elaboração de gráficos e projeções de dados estatísticos, objetivando melhoria na qualidade dos processos.

XIII - coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de fiscalização da atividade de pesquisa mineral no País;

XIV - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da pesquisa mineral, exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais, em áreas de processos com autorização de pesquisa outorgadas objetivando a efetividade e o desenvolvimento da pesquisa mineral para a geração de novas jazidas;

XV - gerenciar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise, decisão e fiscalização de requerimentos de extração mineral por meio de Guia de Utilização e sua renovação;

XVI - apoiar, quando solicitado, o setor responsável pela outorga e gestão de títulos minerários nos requerimentos de fixação de limite da jazida em profundidade por superfície horizontal;

XVII - gerenciar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise dos relatórios parciais de pesquisa, visando subsidiar as decisões sobre requerimentos de prorrogação do prazo dos trabalhos de pesquisa;

XVIII - gerenciar e supervisionar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise dos relatórios finais de pesquisa, dos relatórios de reavaliação de reservas e dos relatórios visando o aditamento de nova substância;

XIX - gerenciar e supervisionar as atividades de fiscalização e acompanhamento de estudos in loco ou de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa realizadas pelas Unidades Administrativas Regionais e analisar e emitir parecer técnico sobre requerimentos de área de proteção de fontes;

XX - coordenar as proposições relativas à classificação de água mineral, propriedades crenoterapêuticas e outras questões pertinentes no âmbito do Código de Águas Minerais, a serem encaminhadas à Comissão Permanente de Crenologia para análise e decisão;

XXI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais no âmbito dos órgãos descentralizados;

XXII - apresentar à Superintendência proposta de planejamento anual da fiscalização afeta à Gerência e órgãos descentralizados na sua área de competência, indicando as metas a serem alcançadas, exercer o acompanhamento da execução orçamentária específica e informar resultados mensais;

XXIII - gerenciar e analisar as declarações de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM, auditando-as em articulação com a Gerência de Economia Mineral, utilizando-as no planejamento e definição de prioridades na fiscalização da pesquisa;

XXIV - propor e subsidiar o desenvolvimento de sistemas de gestão processual de documentos técnicos, dentro de sua área de competência, em articulação com as Unidades Administrativas Regionais e demais superintendências da ANM;

XXV - supervisionar a harmonização e padronização dos procedimentos de análises técnicas e atividades de fiscalização executadas pelas Unidades Administrativas Regionais.

XXVI - analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de aerolevantamentos para a exploração mineral, orientando a autorização do Ministério da Defesa, bem como sobre os requerimentos de reconhecimento geológico;

XXVII - propor e subsidiar o desenvolvimento de sistemas de autuação por inadimplementos de obrigações, decorrentes de títulos autorizativos, relacionados à área de competência da Gerência;

XXVIII - reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis;

XXIX - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios;

XXX - gerenciar as autuações pela ausência de comunicação do início dos trabalhos de pesquisa e não apresentação do respectivo relatório; e

XXXI - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico aos órgãos descentralizados, em suas áreas de atuação.

Art. 58. À Divisão de Gestão de Títulos de Pesquisa Mineral, subordinado à Gerência de Pesquisa Mineral, compete:

I - padronizar, normatizar e acompanhar rotinas relativas à análise de requerimentos de outorga, manutenção e extinção de alvarás de pesquisa e guias de utilização;

II - padronizar e organizar procedimentos relativos ao encerramento e arquivamento de alvarás de pesquisa e guias de utilização em nível nacional;

III - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados de pessoas e de processos de outorga de alvarás de pesquisa e guias de utilização, desde a protocolização até a publicação e a averbação de eventos;

IV - propor a realização de convênios com outros órgãos públicos ou privados com vistas à atualização e integração de dados do cadastro de processos e de titulares de alvarás de pesquisa e guias de utilização; e

V - orientar a averbação dos registros físicos dos alvarás de pesquisa e guias de utilização, promover a organização, segurança, padronização e execução dos procedimentos relativos, manter o correto registro das informações pertinentes e emitir declarações e certidões.

Seção V

Da Superintendência de Produção Mineral

Art. 59. À Superintendência de Produção Mineral compete:

I - coordenar e gerenciar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos para o aproveitamento das jazidas minerais;

II - coordenar e gerenciar a fiscalização da produção mineral e da extração de espécimes fósseis, e, se for o caso, a aplicação de sanções, podendo propor Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

III - realizar Análise de Impacto Regulatório - AIR no caso de alteração ou edição de ato normativo de competência da ANM, no âmbito de sua atuação, adotando os procedimentos necessários para a realização de consulta ou audiência pública;

IV - promover ações objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das atividades de lavra, a segurança dos trabalhadores e a minimização dos impactos ambientais decorrentes da atividade;

V - propor o estabelecimento dos requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados para a obtenção de títulos para o aproveitamento das jazidas minerais, bem como do aperfeiçoamento normativo dos procedimentos fiscalizatórios;

VI - propor a emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;

VII - propor normas para reprimir as infrações e para aplicação das sanções cabíveis, observada legislação minerária;

VIII - propor normas, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder público nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas referentes a:

a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

b) Taxa Anual por Hectare - TAH;

c) Emolumentos;

d) Multas aplicadas; e

e) Demais receitas.

IX - operacionalizar a distribuição da cota parte da CFEM;

X - consolidar débitos relativos à CFEM, TAH, emolumentos, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas;

XI - deliberar quanto aos processos administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às receitas;

XII - relacionar-se com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com as demais Superintendências da ANM e as Unidades Administrativas Regionais;

XIII - propor a realização e analisar as propostas de celebração de acordos de cooperação técnica com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distrital para a fiscalização da CFEM, permuta de informações e realização de ações conjuntas;

XIV - interagir com a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, comunicando previamente à Diretoria Colegiada, na busca de soluções relativas ao procedimento de cobrança que se encontra em juízo;

XV - supervisionar e coordenar a análise dos Relatórios Anuais de Atividades e os respectivos Planos de Aproveitamento Econômico;

XVI - aprovar os manuais de procedimentos de sua área de atuação;

XVII - analisar o recurso da imposição de multa no âmbito da Superintendência de Produção Mineral; e

XVIII - gerir as Unidades Administrativas Regionais em sua área de atuação.

Art. 60. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Produção Mineral:

I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos;

II - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela Superintendência;

III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Superintendente;

IV - consolidar dados para a proposta orçamentária de planejamento anual no âmbito da Superintendência e das Unidades Administrativas Regionais, na sua área de atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; e

V - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas e das Unidades Administrativas Regionais, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência de Produção Mineral.

Art. 61. À Divisão de Paleontologia compete:

I - gerenciar o Sistema de Controle de Extração de Fósseis - COPAL, informando às Unidades Administrativas Regionais das atividades autorizadas ou comunicadas nas respectivas áreas de jurisdição;

II - propor normativos referentes à fiscalização de ocorrências fósseis;

III - emitir pareceres e prestar informações relativas à sua área de competência;

IV - representar a ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, de instituições governamentais e privadas, relacionados à Paleontologia;

V - coordenar e colaborar com as Unidades Administrativas Regionais na fiscalização das autorizações de extração de fósseis e no acompanhamento das comunicações de extração de fósseis feitas por pesquisadores de museus nacionais e estaduais, ou de instituições oficiais congêneres;

VI - coordenar e colaborar com as Unidades Administrativas Regionais na elaboração de resposta aos pedidos de anuência para exportação de fósseis e materiais ou objetos de interesse paleontológico;

VII - coordenar e colaborar com as Unidades Administrativas Regionais nas respostas às demandas de órgãos externos de controle, quando referentes à extração de fósseis e proteção de depósitos fossilíferos;

VIII - coordenar e colaborar com a Coordenação de Mediação de Conflitos e Ordenamento Mineral e Unidades Administrativas Regionais na fiscalização de denúncias de extração ilegal de espécimes fósseis ou degradação de ocorrências fósseis, na catalogação de material fóssil apreendido e na sua destinação para museus ou instituições de ensino e pesquisa; e

IX - apoiar a pesquisa e fomentar a divulgação de novos métodos e técnicas adequados ao desenvolvimento sustentável da mineração em locais com ocorrência de espécimes fósseis.

Art. 62. À Gerência de Segurança de Barragens de Mineração compete:

I - gerenciar e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, conforme Lei nº 12.334/2010, no âmbito das competências da ANM, em todo território nacional;

II - propor normas infra legais relacionadas à segurança de barragens sob responsabilidade da ANM e normas para disciplinar as ações de fiscalização de segurança de barragens de mineração;

III - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização de segurança de barragens de mineração;

IV - coordenar a gestão do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração - SIGBM;

V - gerenciar o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, em consonância com o art. 7º da Lei 12.334/2010;

VI - encaminhar à Agência Nacional de Águas - ANA as informações sobre a segurança das barragens de mineração para compor o Relatório de Segurança de Barragens - RSB e para atualização do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB sob coordenação da ANA;

VII - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal para a segurança de barragens, coordenando o desenvolvimento e aplicação de procedimentos e aperfeiçoamento das análises técnicas e fiscalizações, definindo rito procedimental e de tomada de providências, bem como de avaliação dos seus respectivos índices de desempenho;

VIII - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização de barragens de mineração, exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento do Art. 16 da Lei nº 12.334/2010, normas da ANM e manuais de procedimentos;

IX - articular-se com os demais órgãos e entidades ligadas ao tema;

X - promover a capacitação dos agentes fiscalizadores e a integração com entidades ligadas ao tema;

XI - apresentar à Superintendência de Produção Mineral proposta de planejamento anual da fiscalização de barragens de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;

XII - apresentar, quando necessário, proposta de ações específicas para adoção de medidas nos termos do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334/2010;

XIII - exercer ou designar a representação da ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens;

XIV - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de segurança de barragens de mineração, necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizatória;

XV - informar a ANA e as Defesas Civis Estaduais e Municipais qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens, em consonância com o § 1º do art. 16 da Lei 12.334/2010;

XVI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios;

XVII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico às Unidades Administrativas Regionais, em sua área de atuação; e

XVIII - gerir e acompanhar o cumprimento do planejamento das atividades fiscalizatórias executadas pelas Unidades Administrativas Regionais.

Art. 63. À Divisão de Segurança de Barragens de Mineração, subordinada à Gerência de Segurança de Barragens de Mineração, compete:

I - coordenar, planejar e supervisionar a análise e fiscalização, executadas em conjunto com as Unidades Administrativas Regionais, das informações advindas do Sistema Integrado de Informações sobre Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM;

II - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento e aplicação de Sistemas em Segurança de Barragens e legislação correlata na área de competência da Coordenação;

III - supervisionar os procedimentos técnicos e administrativos relacionados às vistorias realizadas pelas Unidades Administrativas Regionais;

IV - supervisionar a aplicação de cadastros técnicos e formulários padronizados de fiscalização;

V - supervisionar as atividades de análise dos documentos concernentes a segurança de barragens executadas pelas Unidades Administrativas Regionais;

VI - implementar e gerir o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração;

VII - auxiliar, no âmbito nacional, a implementação dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens;

VIII - elaborar e compilar informações a serem encaminhadas à ANA sobre o Relatório de Segurança de Barragens, e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade;

IX - coordenar, apoiar e executar as ações de fiscalização ao atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das barragens de mineração nas Unidades Administrativas Regionais que não detém Divisão ou Serviço de Segurança de Barragens de Mineração específica, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Gerência de Segurança de Barragens de Mineração;

X - apoiar a operacionalidade das competências da Gerência de Segurança de Barragens de Mineração em âmbito nacional, em articulação com as demais áreas de fiscalização das Unidades Administrativas Regionais da ANM;

XI - prestar o apoio técnico específico em fiscalização de segurança de barragens de mineração, decorrente de solicitações das Unidades Administrativas Regionais da ANM;

XII - supervisionar o acompanhamento dos atos administrativos decorrentes das ações fiscalizatórias nas Unidades Administrativas Regionais, tais como notificações, ofícios-exigências, autos de infração, multas, interdições;

XIII - supervisionar o controle das campanhas de entrega, pelos empreendedores, das declarações de Condição de Estabilidade de barragens de mineração, na periodicidade definida em norma específica da ANM;

XIV - supervisionar o atendimento realizado pelas Unidades Administrativas Regionais, às demandas externas relativas à segurança de barragens de mineração;

XV - supervisionar o fiel cumprimento pelas Unidades Administrativas Regionais do envio das comunicações à ANA e aos órgãos estaduais do Sistema Nacional de Defesa Civil, quando das situações previstas no § 1º do Art. 16 da Lei nº 12.334/2010; e

XVI - supervisionar a execução pelas Unidades Administrativas Regionais do gerenciamento das informações recebidas e constantes no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração e das providências delas adotadas.

Parágrafo único. O ocupante do cargo a que se refere o caput pode estar lotado na Sede da ANM ou nas Unidades Administrativas Regionais, a depender da demanda e especificidade existente.

Art. 64. À Coordenação de Outorga de Títulos de Lavra compete:

I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a outorga de títulos minerários relacionados ao aproveitamento das jazidas, relacionados à Concessão de Lavra;

II - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a emissão de títulos relacionados ao Registro de Extração, Registro de Licença (Licenciamento) e Permissão de Lavra Garimpeira - PLG;

III - planejar, gerenciar e padronizar as análises de planos de aproveitamento econômico e suas atualizações;

IV - proceder os registros de grupamentos mineiros, desmembramento e englobamento de concessões de lavra e consórcios de mineração;

V - analisar, juntamente com a Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração, o nível de concentração econômica em dado setor da produção minerária e propor ações ou decisões para estimular maior concorrência na disponibilização de bens minerais ao mercado;

VI - comunicar imediatamente à Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica;

VII - propor normas, processos, manuais, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa;

VIII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Administrativas Regionais em sua área de atuação, bem como elaborar atos administrativos relacionados aos títulos para o aproveitamento das jazidas;

IX - propor a delimitação de áreas para declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; e

X - propor normas e gerenciar as imissões de posse de jazidas.

Art. 65. À Gerência de Fiscalização do Aproveitamento Mineral compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações de fiscalização nas minas, objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das atividades de lavra, a segurança dos trabalhadores e a minimização dos impactos ambientais decorrentes da atividade;

II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações de fiscalização nas demais extrações minerais autorizadas;

III - coordenar e supervisionar a execução das ações e atividades de fiscalização das áreas objeto de renúncia ao título e ao descomissionamento de mina;

IV - coordenar e supervisionar a fiscalização das concessões de águas minerais com vistas à observância das boas práticas e obrigações previstas nas normas e regulamentos técnicos;

V - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área da lavra, beneficiamento, segurança dos trabalhadores e controle ambiental necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizadora;

VI - cotejar as informações prestadas nos Relatórios Anuais de Atividades com os respectivos Planos de Aproveitamento Econômico, juntamente com as Unidades Administrativas Regionais, para o planejamento da fiscalização das inconformidades;

VII - gerenciar as atividades de análise dos requerimentos de prorrogação do início dos trabalhos de lavra, de suspensão temporária de lavra, de retomada dos trabalhos e monitoramento do cumprimento das obrigações dos concessionários de minas inativas e suspensas;

VIII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico às Unidades Administrativas Regionais, em suas áreas de atuação;

IX - gerenciar as atividades de análise, laudos, pareceres e fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK;

X - gerenciar e controlar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes - CNCD; e

XI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios.

Art. 66 À Gerência de Arrecadação e CFEM compete:

I - gerenciar, coordenar e controlar a arrecadação e as receitas da ANM;

II - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

III - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente;

IV - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso anterior;

V - gerir e dar suporte institucional às Unidades Administrativas Regionais, em suas áreas de atuação;

VI - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das receitas;

VII - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;

VIII - elaborar estudos e estimativas das receitas;

IX - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação das receitas;

X - acompanhar a evolução da arrecadação de tributos incidentes sobre a produção e a comercialização de bens minerais; e

XI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios.

Art. 67 À Divisão de Emolumentos, Multas e Taxas, subordinado à Gerência de Arrecadação e CFEM, compete:

I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à arrecadação, cobrança e fiscalização das receitas;

II - realizar a conciliação bancária dos pagamentos;

III - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação que visam à uniformização dos procedimentos de arrecadação, fiscalização, cobrança e acompanhamento das receitas;

IV - elaborar estudos relativos à previsão das receitas e propor metas de arrecadação e cobrança a serem alcançadas;

V - atualizar as bases de dados com as informações sobre arrecadação, cobrança e devolução;

VI - coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades de emissão de boletos bancários referente à arrecadação e cobrança das receitas;

VII - efetuar o tratamento e sistematização de dados e informações a fim de elaborar e disponibilizar as estatísticas das receitas;

VIII - emitir parecer quanto aos processos administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às receitas;

IX - elaborar estudos dos custos dos produtos e serviços prestados pela ANM, propor atualização dos valores das receitas e identificar fontes alternativas de receitas.

X - avaliar e consolidar a programação das ações de fiscalização das receitas elaboradas pelas Unidades Administrativas Regionais, prestando-lhes o devido apoio;

XI - supervisionar o deslocamento dos agentes fiscalizadores e exercer o controle sobre a descentralização dos recursos;

XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros de recolhimento das receitas;

XIII - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização; e

XIV - promover a inclusão e a exclusão dos devedores da ANM no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme legislação em vigor.

Seção VI

Da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração

Art. 68. São competências da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração:

I - subsidiar as Superintendências de Recursos Minerais e de Produção Mineral na proposição de normas e regramentos que interfiram em direitos e deveres dos regulados ou que afetem o mercado de mineração, observadas as políticas de planejamento setorial e as melhores práticas da indústria do setor mineral;

II - subsidiar as Superintendências de Recursos Minerais e de Produção Mineral na definição e disciplinamento de conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;

III - acompanhar a pesquisa mineral, a lavra, a distribuição, o comércio, o consumo e o desempenho dos mercados nacional e internacional de bens minerais;

IV - organizar, elaborar e manter banco de dados sobre avaliação de mercados, atores, cadeia de produção e de consumo, fornecendo subsídios para o processo decisório da Diretoria Colegiada;

V - disseminar as recomendações metodológicas que devam orientar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR;

VI - disseminar e monitorar a aplicação do disposto no inciso V no âmbito da ANM, apoiando as unidades organizacionais na sua elaboração;

VII - propor e gerenciar, em conjunto com os órgãos da ANM, programas que visem à regularização da produção mineral, principalmente gemas, diamantes e outros minerais garimpáveis;

VIII - supervisionar as transferências de titularidade, avaliando e intervindo quando os casos caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual concentração de mercado que acarrete riscos à concorrência, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e

IX - gerir as Unidades Administrativas Regionais em sua área de atuação.

Art. 69. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração:

I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos;

II - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela Superintendência;

III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Superintendente;

IV - consolidar dados para a proposta orçamentária de planejamento anual no âmbito da Superintendência e das Unidades Administrativas Regionais, na sua área de atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; e

V - consolidar os dados das unidades subordinadas, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração.

Art. 70. Compete à Divisão de Gestão da Titularidade dos Direitos Minerarios:

I - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos, mantendo os registros necessários;

II - desenvolver a padronização e o acompanhamento de procedimentos relativos a transferência de titularidade de direitos minerários e prover suporte às Unidades Administrativas Regionais;

III - supervisionar a análise dos contratos de cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários;

IV - promover estudos e retificações pertinentes à cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários;

V - promover estudos pertinentes à incorporação, fusão e cisão de direitos minerários;

VI - normatizar anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal;

VII - vincular decisão terminativa proferida pelo CADE aos atos de fusões, aquisições, cessão de direitos e anuência prévia da cessão; e

VIII - averbar os atos de oneração de direitos minerários, inclusive, os provenientes de decisão judicial.

Art. 71. Compete à Divisão de Geoinformação Mineral:

I - promover a padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações espaciais produzidas na ANM.

II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando informações geográficas e ferramentas de geotecnologias;

III - gerenciar a base de dados geográficos com vistas à sua padronização, atualização e utilização como fonte de dados;

IV - gerenciar o portal do Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE), com a integração de dados provenientes da ANM, do Serviço Geológico do Brasil - CPRM e de outras instituições no âmbito governamental, mantendo-o disponível na rede mundial de computadores;

V - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados, inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados;

VI - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e vistorias;

VII - propor soluções para gestão da produção mineral, capazes de monitorar as áreas de pesquisa, lavra, produção e escoamento aos centros de transformação e consumo, apoiando as políticas públicas de desenvolvimento e regulação do setor;

VIII - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as áreas finalísticas da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos relacionados ao uso das informações geográficas e suas aplicações;

IX - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável na mineração;

X - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE);

XI - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor mineral;

XII - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração.

Art. 72. Compete à Gerência de Regulação:

I - realizar a gestão dos dados técnicos das atividades de mineração executadas em território brasileiro;

II - definir e disciplinar conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;

III - propor, coordenar, orientar e supervisionar estudos técnicos para definir áreas de relevante interesse mineral;

IV - propor normas e regramentos técnicos aceitos internacionalmente, que interfiram em direitos e deveres dos regulados ou que afetem o mercado de mineração, observadas as políticas de planejamento setorial e as melhores práticas da indústria do setor mineral;

V - elaborar e propor guias de melhores práticas e manuais para as atividades de mineração desenvolvidas em todas as fases dos regimes minerais;

VI - requisitar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários de qualquer natureza;

VII - acompanhar e analisar os dados pertinentes aos projetos de exploração e pesquisa mineral executados em território nacional, a fim de prestar suporte às políticas públicas, mantendo os serviços de base de dados de projetos de exploração e pesquisa mineral atualizados na base de dados da ANM; e

VIII - consolidar as informações em relatório gerencial, entre outros formatos, de acordo com os padrões institucionais.

Art. 73. Compete à Gerência de Economia Mineral:

I - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;

II - levantar os dados estatísticos, supervisionar e promover estudos e análises econômicas especificas sobre a economia mineral;

III - consolidar em banco de dados as informações dos Relatórios Anuais de Atividades apresentados pelas mineradoras;

IV - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho do setor mineral, mantendo os serviços de estatísticas de recursos e reservas minerais, produção, comércio e mercados nacional e internacional de bens minerais;

V - realizar estudos de regulação antitruste de forma supletiva aos órgãos de defesa da concorrência; e

VI - consolidar os dados e informações do setor mineral, cabendo-lhe a divulgação periódica.

CAPÍTULO II

Das Competências Comuns das Superintendências

Art. 74. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM no âmbito das suas competências, e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes do Planejamento Estratégico e Agenda Regulatória da ANM;

II - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma;

III - controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência;

IV - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;

V - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias;

VI - contribuir para a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico, e da memória da mineração, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

VII - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;

VIII - acompanhar e prestar suporte as atividades meio na Sede e nas Unidades Administrativas Regionais;

IX - gerir as respectivas atividades finalísticas nas Unidades Administrativas Regionais;

X - propor atos normativos nas atividades de sua esfera de competência;

XI - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral;

XII - divulgar, em conjunto com a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

XIII - elaborar os relatórios anuais de atividades das respectivas unidades e encaminha-los à Superintendência de Desenvolvimento Institucional;

XIV - apresentar, à Assessoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro, proposta de planejamento anual da fiscalização afeta à Superintendência e às Unidades Administrativas Regionais, bem como acompanhar a execução orçamentária específica; e

XV - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, as Superintendências poderão dispor de servidores lotados nas Unidades Administrativas Regionais, conforme procedimento definido em ato conjunto;

CAPÍTULO III

Das Atribuições Comuns aos Superintendentes e Titulares de Órgãos de Assistência Direta e Imediata Vinculados à Diretoria Colegiada

Art. 75. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados à Diretoria Colegiada têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto; e

III - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANM.

§ 1º Os Superintendentes poderão demandar servidores, no âmbito das suas competências, das Unidades Administrativas Regionais.

§ 2º Os Superintendentes deverão se reunir periodicamente com a Diretoria Colegiada, conforme calendário definido pela mesma, para apresentação de resultados operacionais.

CAPÍTULO IV

Das Competências Comuns das Gerências Vinculadas às Superintendências

Art. 76. São competências comuns das Gerências vinculadas às Superintendências, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações da respectiva Superintendência e as diretrizes dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM;

II - participar da elaboração da proposta de plano anual de atividades da respectiva Superintendência;

III - participar da elaboração de proposta de atos normativos de sua competência;

IV - gerenciar o acervo documental e o armazenamento de dados e informações, no âmbito de sua competência;

V - assessorar os demais órgãos da ANM em matérias de sua competência, elaborar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;

VI - identificar possíveis inconsistências regulatórias e solicitar alterações ou elaboração de nova regulamentação; e

VII - exercer outras competências que lhes forem atribuídas pela respectiva Superintendência.

CAPÍTULO V

Das Atribuições Funcionais de Caráter Comum

Seção I

Dos Superintendentes

Art. 77. São atribuições comuns aos Superintendentes:

I - coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua competência, com o apoio da Superintendência de Desenvolvimento Institucional e outras Superintendências relacionadas ao tema;

II - supervisionar a Análise de Impacto Regulatório - AIR e a realização de audiência ou consulta, pública ou interna, no âmbito de sua competência;

III - propor a instituição de comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados;

IV - propor a criação de comitês à aprovação da Diretoria Colegiada;

V - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores;

VI - fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

VII - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Superintendência aos objetivos e missão da ANM;

VIII - definir e rever os indicadores e metas de desempenho dos processos sob sua responsabilidade;

IX - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;

X - supervisionar a execução dos processos da ANM, no âmbito de sua competência;

XI - autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica;

XII - autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência;

XIII - gerenciar os contratos na Superintendência sob sua responsabilidade, nos limites de sua competência;

XIV - instruir e encaminhar matérias para deliberação da Diretoria Colegiada;

XV - instruir e opinar sobre recurso administrativo de matéria de sua competência, com vistas à tomada de decisão pelo Diretor-Geral ou pela Diretoria Colegiada;

XVI - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Administrativas Regionais quanto às atividades delegadas; e

XVII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.

Seção II

Dos Gerentes

Art. 78. São atribuições comuns aos Gerentes:

I - participar da elaboração de atos normativos de sua competência;

II - propor à respectiva Superintendência o plano anual de atividades relativo à Gerência;

III - divulgar, cumprir e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

IV - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades do órgão aos objetivos e missão da ANM;

V - estabelecer os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando desenvolver o espírito de equipe e a produtividade;

VI - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;

VII - assessorar o superior imediato e outros órgãos da ANM em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;

VIII - propor metas de qualidade e indicadores para as atividades de sua competência;

IX - gerenciar os contratos no âmbito da Gerência sob sua responsabilidade, nos limites de sua competência; e

X - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.

Seção III

Dos Coordenadores e equivalentes

Art. 79. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão, de Serviço, de Setor e de Núcleo:

I - interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos processos operacionais;

II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;

III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, o processo sob sua responsabilidade;

IV - identificar as não-conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;

V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação no processo sob sua responsabilidade;

VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de seus superiores; e

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

CAPÍTULO I

Das Competências das Unidades Administrativas Regionais

Art. 80. Às Unidades Administrativas Regionais compete:

I - realizar, sob a gestão da respectiva Superintendência, atividades relacionadas a arrecadação, cobrança, outorga, fiscalização, atendimento ao cidadão-usuário e análise da legalidade dos atos, no âmbito de sua circunscrição estadual;

II - gerir pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos e contratos, promovendo a execução orçamentária e financeira no âmbito de sua circunscrição estadual;

III - emitir os boletos bancários referentes à cobrança de ressarcimento de vistorias para outorga e fiscalização de direitos minerários; e

IV - apoiar as ações de outras unidades, quando caracterizada a necessidade ou demandada pelos Superintendentes.

Parágrafo único. A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia abrangerá o Estado do Acre.

Art. 81. Às Unidades Avançadas competem:

I - realizar atividades relacionadas a arrecadação, outorga, fiscalização, atendimento ao cidadão-usuário e análise da legalidade dos atos;

II - fornecer subsídios e prestar apoio à Unidade Administrativa Regional a qual estiver subordinada, nas áreas de gestão de pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos, elaboração de contratos e execução orçamentaria e financeira.

Parágrafo único. O Gerente da Unidade Administrativa Regional definirá, em ato próprio, a circunscrição das respectivas Unidades Avançadas para atuação técnica, comunicando à Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO II

Das Competências dos Órgãos das Unidades Administrativas Regionais

Art. 82. São competências dos órgãos das Unidades Administrativas Regionais:

I - da Assessoria Técnica da Unidade Administrativa Regional:

a) assistir o Gerente da Unidade Administrativa Regional na elaboração de pareceres técnicos;

b) preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir memorandos e controlar prazos;

c) encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida para análises técnicas e/ou jurídicas, quando necessário;

d) propor encaminhamentos de assuntos relacionados aos setores técnicos e de processos recebidos da Sede aos diversos setores da ANM;

e) analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade competente; e

f) outras competências atribuídas pelo Gerente da Unidade Administrativa Regional.

II - do Setor de Gestão Documental:

a) proceder à juntada e desentranhamento de documentos;

b) promover a anexação, apensação e desapensação de processos, observando a ordenação antes de sua distribuição;

c) receber, numerar, registrar, distribuir, expedir e controlar a correspondência oficial e demais papéis relativos às atividades deste Setor;

d) manter atualizado o Sistema de Controle de Processos - SICOP;

e) prestar informações aos interessados sobre a tramitação de documentos e processos administrativos;

f) manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos ou expedidos;

g) propor e promover a destruição dos documentos com prazos vencidos e outros papéis inutilizados, nos termos da legislação vigente;

h) executar as atividades de expedição e recebimento de documentos diversos;

i) expedir e receber malotes;

j) controlar e cadastrar as entradas e saídas de processos administrativos e correspondências em geral;

k) expedir e controlar as correspondências enviadas por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;

l) prestar informações aos interessados, legalmente constituídos;

m) gerenciar a concessão de vistas e cópias dos processos administrativos aos titulares dos mesmos ou às pessoas autorizadas, na Sala do Cidadão; e

n) executar, gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao encaminhamento e publicação de textos no Diário Oficial da União.

III - do Setor de Controle e Registro:

a) controlar o direito de prioridade;

b) prestar informações sobre a oneração de áreas;

c) controlar as áreas vedadas à mineração ou condicionadas a procedimentos especiais definidos na legislação;

d) dirimir eventuais conflitos advindos da locação das áreas;

e) realizar as atividades de geoprocessamento da Unidade Administrativa Regional;

f) preparar a imissão de posse das jazidas;

g) analisar contratos e requerimentos de cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários;

h) efetuar as averbações aos registros de títulos minerários;

i) promover estudos e retificações pertinentes à cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários;

j) analisar e instruir os processos de outorga de títulos minerários;

k) emitir minutas de títulos autorizativos e subsidiar a emissão de declaração de dispensa de título;

l) providenciar a publicação dos atos do respectivo órgão descentralizado; e

m) manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos ou expedidos pelo Setor.

Parágrafo único. O Setor de Controle e Registro exercerá as suas competências em consonância com as diretrizes emanadas da Superintendências finalísticas, observadas as respectivas áreas de atuação.

IV - da Divisão de Administração:

a) gerir pessoal, material, patrimônio, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, contratos e documentos da Unidade;

b) propor, gerenciar e executar processos licitatórios da Unidade;

c) propor a adjudicação de processos licitatórios e a realização das respectivas despesas dentro dos limites fixados pela Diretoria Colegiada;

d) encaminhar para pagamento as faturas decorrentes de obrigações da Unidade;

e) propor a constituição de comissões para realizar atividades de inventário, desativação e eliminação de documentos, bem como a alienação e a inutilização de material ocioso, antieconômico e inservível;

f) propor a aplicação de penalidades aos fornecedores de material e prestadores de serviços inadimplentes;

g) propor termos de ajuste, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, especializadas para prestação de serviços no âmbito da sua competência;

h) manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos ou expedidos pela Divisão;

i) coordenar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhes são subordinados;

j) designar servidor para representar a ANM, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento no âmbito de sua circunscrição estadual;

k) realizar a programação de execução orçamentária e financeira;

l) prestar apoio à Superintendência de Gestão de Pessoas nas ações com fins de desenvolvimento organizacional e individual;

m) coordenar e executar a manutenção de cadastro e demais atos que impactam na carreira dos servidores lotados na Unidade Administrativa Regional;

n) executar as atividades inerentes à concessão de benefícios e assistência à saúde, mantendo atualizado o registro das informações em sistema próprio, de acordo com a legislação que regula a matéria;

o) gerenciar o uso de documentos de identificação funcional;

p) solicitar a Superintendência de Gestão de Pessoas o exame, averbação e expedição de certidões de tempo de serviço e de exercício de cargos e funções e elaborar atos, declarações e demais documentos relacionados aos servidores ativos;

q) manter registro do controle de frequência de pessoal e de todas as ocorrências e alterações funcionais, controlar a escala de férias, concessão de licenças e outros afastamentos;

r) recepcionar atestados médicos quando não for necessária a realização de perícia médica e promover, quando necessário, de ofício, o agendamento de perícias médicas;

s) elaborar boletim de frequência da Unidade;

t) elaborar os atos relacionados à designação para percepção do adicional de periculosidade dos servidores que fazem jus a este, a serem emitidos pela autoridade competente;

u) manter a Superintendência de Gestão de Pessoas informada sobre as irregularidades relacionadas às consignatárias, para a adoção de providências;

v) assegurar a guarda e conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em lei;

w) acompanhar e controlar a apresentação da declaração anual de bens e valores dos servidores;

x) manter em arquivo para consulta de órgão de controle externo, a declaração sobre vínculos familiares entregues pelos servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, em consonância com a legislação pertinente;

y) promover o levantamento e a análise das necessidades de treinamento, a fim de subsidiar a elaboração de planos, políticas e diretrizes e a realização de ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e

z) cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem solicitadas pela Superintendência de Gestão de Pessoas ou determinadas pela Gerência Regional.

V - do Setor de Logística, subordinado à Divisão de Administração:

a) exercer o controle, a distribuição, a alienação, o inventário e a conservação dos bens patrimoniais, mantendo atualizado o respectivo inventário;

b) controlar os prazos de entrega de material, para fins de registro da atuação dos fornecedores;

c) organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais, prestadoras de serviços e executoras de obras e propor a aplicação de penalidades, quando for o caso;

d) promover a redistribuição e recuperação do material permanente desde que economicamente viável e recomendável;

e) propor a troca, cessão e alienação do material em desuso, obsoleto ou inservível, solicitando as perícias que se fizerem necessárias;

f) promover e fiscalizar a utilização, manutenção e a guarda de veículos oficiais;

g) promover e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção relacionados com eletricidade, hidráulica, carpintaria, máquinas, equipamentos, limpeza e outros;

h) exercer o controle de acesso nas dependências da Unidade, especialmente nos locais de entrada e saída, e encaminhar os interessados aos setores competentes;

i) providenciar a abertura e o fechamento das dependências da Unidade, de acordo com as normas estabelecidas;

j) elaborar o balancete mensal e anual do Almoxarifado, efetuando o lançamento das entradas e saídas dos materiais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

k) acompanhar a evolução patrimonial e realizar, mensalmente, a depreciação dos bens móveis com respectivos lançamentos no SIAFI;

l) executar outras atividades auxiliares pertinentes;

m) propor a publicação dos extratos de licitação, contratos e convênios, conforme a legislação pertinente;

n) propor a aquisição de materiais de consumo e expediente; e

o) propor a contratação de serviços relacionados as atividades de logística e infraestrutura.

VI - do Setor de Execução Orçamentária e Financeira, subordinado à Divisão de Administração:

a) coordenar e executar a gestão orçamentária e financeira no âmbito da Unidade e das Unidades Avançadas subordinadas administrativamente;

b) providenciar o empenho das despesas e controlar os saldos orçamentários;

c) prestar informações, mensalmente, a órgãos municipais, referente a recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio de sistema próprios desses órgãos;

d) elaborar e enviar a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF ao órgão competente;

e) orientar, providenciar e controlar o processo de concessão de diárias de viagens através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, consoante regulamentação pertinente;

f) elaborar demonstrativos periódicos de acompanhamento das despesas empenhadas, liquidadas e/ou pagas;

g) analisar as prestações de contas de suprimentos de fundos concedidos aos servidores;

h) controlar os encargos retidos de terceiros e preparar a documentação destinada ao seu recolhimento, promovendo o devido registro nos prazos fixados em legislação específica;

i) efetuar e controlar pagamentos; e

j) fornecer ao respectivo chefe imediato as informações para elaboração da proposta orçamentária da Gerência Regional, a ser encaminhada para a Assessoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro.

VII - do Serviço de Administração da Gerência Regional Tipo III:

a) as mesmas competências da Divisão de Administração e do Setor de Gestão Documental.

VIII - do Serviço de Administração e Núcleo de Administração das Gerências Regionais Tipos IV e V, respectivamente:

a) as mesmas competências da Divisão de Administração, do Setor de Logística e do Setor de Gestão Documental;

IX - da Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais:

a) propor à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais o planejamento anual da fiscalização da pesquisa mineral e de atendimento a denúncias de atividade ilegal de mineração e acompanhar a execução orçamentária específica;

b) programar a fiscalização da pesquisa mineral e de atendimento a denúncias de atividade ilegal, no âmbito da sua área de jurisdição, conforme as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais;

c) informar mensalmente os resultados alcançados do planejamento anual e consolida-los, anualmente, num relatório de gestão e de atividades da Divisão;

d) analisar os requerimentos de autorização de pesquisa e de reconhecimento geológico;

e) analisar requerimentos de renúncia de alvará e de desistência do requerimento de pesquisa;

f) fiscalizar e analisar relatórios de pesquisa e de reavaliação de reservas, requerimentos de aditamento de nova substância e de prorrogação do prazo dos trabalhos de pesquisa, bem como acompanhar a pesquisa mineral;

g) executar a análise e fiscalização de requerimentos de Guia de Utilização e sua renovação;

h) executar as atividades de acompanhamento de estudo in loco, teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa;

i) analisar e emitir parecer técnico sobre requerimentos de área de proteção de fontes;

j) realizar fiscalizações em atendimento a denúncias de lavra sem título autorizativo;

k) participar de operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, ou de mediação de conflitos;

l) expedir no decorrer da ação fiscalizatória notificações, autos de interdição, autos de paralisação e autos de apreensão, e propor, quando for o caso, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, fundamentando tecnicamente a proposição;

m) aplicar autos de infração resultantes da ação fiscalizatória, na área de sua competência, bem como pela não comunicação do início dos trabalhos de pesquisa e não apresentação do relatório dos trabalhos de pesquisa;

n) reconsiderar ou encaminhar defesa administrativa referente ao auto de infração na sua área de competência, e propor a imposição da respectiva multa à Gerência de Pesquisa Mineral;

o) executar os procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa;

p) gerenciar os sistemas de cadastro mineiro, na sua área de competência;

q) elaborar e manter atualizados os dados e informações oriundas da análise de relatórios de pesquisa e encaminha-los para a Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais;

r) emitir as certidões pertinentes;

s) preparar e encaminhar os expedientes relativos à outorga de alvarás de pesquisa e guias de utilização;

t) efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências;

u) efetuar a baixa na transcrição dos títulos autorizativos;

v) preparar nota técnica em resposta a demandas de outros órgãos, afeta a sua área de competência;

w) assessorar o Gerente da Unidade Administrativa Regional nas áreas de sua competência;

x) prestar informações aos interessados, legalmente constituídos, indicando o andamento processual; e

y) manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos ou expedidos pela Divisão.

X - do Serviço de Pesquisa e Recursos Minerais:

a) as mesmas competências da Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais e do Setor de Controle e Registro.

XI - da Divisão de Segurança de Barragens de Mineração:

a) gerir o Cadastro de Barragens de Mineração na Unidade Administrativa Regional de sua jurisdição, sob a coordenação da Gerência de Segurança de Barragens de Mineração;

b) promover, com apoio da Gerência de Segurança de Barragens de Mineração - GSBM, Divisão de Segurança de Barragens de Mineração - DISBM e da Gerência Regional, no âmbito de sua jurisdição, a implementação dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens;

c) propor normas relacionadas à segurança de barragens de mineração, para excepcionalidades apresentadas na sua jurisdição, com apoio da GSBM, DISBM e da Gerência Regional, articulando-se com as instituições externas envolvidas na fiscalização de segurança de barragens;

d) propor, com apoio da GSBM, DISBM e da Gerência Regional, estudos relacionados à segurança de barragens visando o aprimoramento da atividade regulatória;

e) atuar na promoção de convênios e ações coordenadas com os demais órgãos fiscalizadores regionais de segurança de barragens, com apoio da GSBM, DISBM e da Gerência Regional, com foco na otimização das ações de fiscalização;

f) planejar e executar as ações e atividades de fiscalização de barragens de mineração, no âmbito de sua jurisdição, para o fiel cumprimento do Art. 16 da Lei nº 12.334/2010, das normas da ANM e manuais de procedimentos, em conformidade com diretrizes estabelecidas e das informações recebidas pelo SIGBM, e de acordo com o estabelecido pela GSBM, com o apoio da DISBM e da Gerência Regional;

g) atualizar o Cadastro de Barragens de Mineração no âmbito de sua jurisdição, classificando-as nos termos do art. 7º da Lei 12.334/2010 e de informações decorrentes da fiscalização, incluindo aquelas recebidas no SIGBM;

h) elaborar e compilar periodicamente, com apoio da GSBM, DISBM e da Gerência Regional, relatório com as informações sobre a segurança das barragens de mineração no âmbito de sua jurisdição, propondo o encaminhamento para compor o Relatório de Segurança de Barragens;

i) subsidiar a GSBM na proposição de projetos específicos para adoção de medidas nos termos do § 2º do art.18 da Lei nº 12.334/2010, no âmbito de sua jurisdição;

j) prestar o apoio técnico específico decorrente de solicitações do Gerente da Unidade Administrativa Regional e da GSBM, emitindo pareceres e informações relativas à sua área de competência;

k) realizar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de segurança de barragens de mineração, no âmbito de sua jurisdição, necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizadora;

l) representar a ANM, sempre que solicitado pela GSBM ou pela Gerência Regional, junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens de mineração, no âmbito de sua jurisdição;

m) apresentar à GSBM e à Gerência Regional, proposta de planejamento anual da fiscalização das barragens existentes em sua jurisdição, gerenciar os resultados operacionais, acompanhar a execução orçamentária específica e informar resultados mensais;

n) realizar, na área de sua jurisdição, o controle do envio, pelos empreendedores, das declarações de Condição de Estabilidade de barragens de mineração e demais obrigações legais, na periodicidade definida na norma específica da ANM;

o) expedir no decorrer da ação fiscalizatória notificações e autos de interdição;

p) aplicar autos de infração resultantes da ação fiscalizatória, na área de sua competência, bem como pela não comunicação do início dos trabalhos de pesquisa e não apresentação do relatório dos trabalhos de pesquisa;

q) reconsiderar ou encaminhar defesa administrativa referente ao auto de infração na sua área de competência, e propor a imposição da respectiva multa à Gerência de Pesquisa Mineral;

r) supervisionar, na área de sua jurisdição, as informações recebidas e constantes no SIGBM, em especial àquelas decorrentes das inspeções regulares e especiais, tomando as providências delas decorrentes; e

s) avaliar e propor, na área de sua jurisdição, com apoio da GSBM, DISBM e da Gerência Regional, o envio de comunicação à ANA e aos órgãos estaduais do Sistema Nacional de Defesa Civil, e municipais, quando couber, nos termos § 1º do Art. 16 da Lei nº 12.334/2010, notificando a GSBM para que esta realize a ação.

XII - do Serviço de Segurança de Barragens de Mineração:

a) as mesmas competências da Divisão de Segurança de Barragens de Mineração.

XIII - da Divisão de Fiscalização da Mineração de Não Metálicos:

a) propor planejamento anual da fiscalização da lavra, em acordo com a respectiva Superintendência, e acompanhar a execução orçamentária específica;

b) programar a fiscalização da atividade de lavra em áreas tituladas, no âmbito da sua área de jurisdição, conforme as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Produção Mineral;

c) executar a fiscalização objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional, o controle ambiental das minas e a melhoria das condições de higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores nos regimes de licenciamento, concessão, registro de extração e permissão de lavra garimpeira;

d) informar mensalmente à respectiva Superintendência, os resultados alcançados do planejamento anual e consolida-los, anualmente, no Relatório de Gestão e de Atividades da Divisão;

e) propor, à respectiva Superintendência, estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área da lavra, segurança operacional e controle ambiental, necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizatória;

f) propor e elaborar programas e ações a serem desenvolvidos em articulação com os órgãos responsáveis pela fiscalização do meio ambiente e da segurança do trabalho, no âmbito estadual e municipal;

g) analisar e emitir parecer técnico sobre ações de controle ambiental, na sua área de atribuições, e relacionada a fiscalização da mineração;

h) gerenciar a análise processual, confecção de laudos e pareceres e exercer a fiscalização necessários à emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK;

i) executar as análises de projetos e requerimentos de permissão de lavra garimpeira, registro de licenciamento, registro de extração, lavra, grupamentos mineiros, laudos de servidão, desmembramento e englobamento de concessões de lavra e consórcios de mineração;

j) gerenciar os procedimentos para disponibilização de áreas para lavra;

k) executar os procedimentos para a imissão de posse;

l) analisar e emitir parecer técnico sobre requerimentos de prorrogação de títulos de registro de licença, de registro de extração e de permissão de lavra garimpeira;

m) analisar e emitir parecer técnico sobre requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra;

n) realizar, quando necessário, vistorias de reconhecimento da ocorrência de bens minerais para efeito de permissão de lavra garimpeira, registro de licença, registro de extração ou outros regimes de aproveitamento que a legislação contemple, ou venha instituir ou modificar;

o) realizar a análise dos requerimentos de fixação de limite em profundidade por superfície horizontal;

p) expedir no decorrer da ação fiscalizatória notificações, autos de interdição, autos de paralisação e autos de apreensão, e propor, quando for o caso, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, fundamentando tecnicamente a proposição;

q) aplicar autos de infração resultantes da ação fiscalizatória, na área de sua competência;

r) reconsiderar ou encaminhar defesa administrativa referente ao auto de infração na sua área de competência, e propor a imposição da respectiva multa à Gerência de Fiscalização do Aproveitamento Mineral;

s) analisar requerimentos e executar a fiscalização das áreas objeto de renúncia ao título de lavra, de descomissionamento de mina, de atualização ou novo plano de aproveitamento econômico;

t) executar a fiscalização das concessões de águas minerais e potáveis de mesa;

u) executar análises e auditorias do relatório anual das atividades;

v) executar a análise dos requerimentos de prorrogação do início dos trabalhos de lavra, de suspensão temporária de lavra, de retomada dos trabalhos e monitorar o cumprimento das obrigações dos concessionários de minas inativas ou suspensas;

w) executar sob a coordenação da Divisão de Paleontologia, a fiscalização das autorizações de extração de fósseis e no acompanhamento das comunicações de extração de fósseis feitas por pesquisadores de museus nacionais e estaduais, ou de instituições oficiais congêneres;

x) analisar e emitir parecer quanto a pedidos de anuência para exportação de fósseis e materiais ou objetos de interesse paleontológico;

y) prestar informações às demandas de órgãos externos de controle referentes à extração de fósseis e proteção de depósitos fossilíferos;

z) fiscalizar as denúncias de extração ilegal de espécimes fósseis, realização a apreensão e catalogação do material para posterior destinação a museus ou instituições de ensino e pesquisa;

aa) executar fiscalizações em cumprimento a Termos de Ajustamento de Condutas e decisões judiciais sobre extração mineral, quando celebrados com a participação da ANM, na área de sua competência;

bb) fiscalizar lavras praticadas em áreas que extrapolem os limites do título autorizativo de lavra;

cc) propor a caducidade de títulos de lavra, nos casos previstos em lei;

dd) analisar os dados econômicos dos relatórios anuais de lavra, coletar e processar suas informações estatísticas;

ee) apoiar a Gerência de Economia Mineral no levantamento de dados estatísticos e estudos específicos sobre economia mineral;

ff) acompanhar, analisar e divulgar o desempenho do setor mineral do Estado, mantendo os serviços de estatísticas da produção e comércio de bens minerais;

gg) emitir as certidões pertinentes;

hh) preparar e encaminhar os expedientes relativos às instruções dos processos pertinentes à outorga de títulos de direitos minerários na sua área de competência;

ii) providenciar a publicação dos atos resultantes de análises e fiscalizações promovidas pela Divisão;

jj) efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências;

kk) propor a baixa na transcrição dos títulos autorizativos quando cabível;

ll) elaborar nota técnica em resposta a ofícios oriundos de outros órgãos de governo, afeta a sua área de competência;

mm) gerenciar os sistemas de cadastro mineiro, na sua área de competência;

nn) apoiar ações dos demais órgãos de governo pertinentes ao setor mineral, quando solicitado pelo Gerente da Unidade Administrativa Regional;

oo) prestar informações aos interessados, legalmente constituídos, indicando o andamento processual;

pp) assessorar o Gerente da Unidade Administrativa Regional nas áreas de sua competência; e

qq) manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos ou expedidos pela Divisão.

XIV - da Divisão de Fiscalização da Mineração de Metálicos:

a) exercer as mesmas competências da Divisão de Fiscalização da Mineração de Não Metálicos, ficando responsável pelos trabalhos relacionados ao aproveitamento dos minerais metálicos.

XV - da Divisão de Fiscalização do Aproveitamento Mineral:

a) exercer as mesmas competências da Divisão de Fiscalização da Mineração de Não Metálicos e da Divisão de Metálicos.

XVI - do Serviço de Fiscalização do Aproveitamento Mineral:

a) as mesmas competências da Divisão de Fiscalização do Aproveitamento Mineral e da Divisão de Segurança de Barragens.

XVII - do Núcleo de Pesquisa e Fiscalização do Aproveitamento Mineral:

a) as mesmas da Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais, Divisão de Fiscalização do Aproveitamento Mineral e da Divisão de Segurança de Barragens.

XVIII - da Divisão de Arrecadação e CFEM da Gerência Regional Tipo I:

a) propor planejamento anual da fiscalização, em acordo com a respectiva Superintendência, das atividades relacionadas com a arrecadação, cobrança e a fiscalização da CFEM nas áreas de sua jurisdição;

b) elaborar e executar a programação técnica e orçamentária relativa aos procedimentos de cobrança e fiscalização da CFEM;

c) consolidar débitos relativos à CFEM;

d) desenvolver ações relativas às notificações administrativas dos inadimplentes da CFEM;

e) propor abertura de processo de cobrança dos créditos da ANM e propor encaminhamento dos respectivos processos de cobrança à Procuradoria Federal;

f) expedir notificações no decorrer da ação fiscalizatória;

g) aplicar autos de infração resultantes da ação fiscalizatória;

h) reconsiderar ou encaminhar defesa administrativa referente ao auto de infração na sua área de competência, e propor a imposição da respectiva multa à Gerência de Arrecadação e CFEM;

i) proceder ao parcelamento de débitos relativos à CFEM;

j) manter intercâmbio de informações técnicas e fiscais com os Estados e Municípios conveniados;

k) emitir as certidões pertinentes;

l) providenciar a publicação dos atos do respectivo órgão descentralizado;

m) efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências; e

n) manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos ou expedidos pela Divisão.

XIX - do Serviço de Emolumentos, Multas e Taxas:

a) planejar as atividades relacionadas com a cobrança e fiscalização das taxas, emolumentos e multas nas áreas de sua jurisdição;

b) elaborar e executar a programação técnica e orçamentária relativa aos procedimentos de cobrança e fiscalização das taxas, emolumentos e multas;

c) consolidar débitos relativos a taxas, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas;

d) desenvolver ações relativas às notificações administrativas dos inadimplentes das taxas, demais multas previstas na legislação mineral e ressarcimento de vistoria;

e) desenvolver ações administrativas relativas à lavratura de autos de infração, imposição de multas, nulidade de alvarás de pesquisa e notificações administrativas aos inadimplentes da Taxa Anual por Hectare - TAH;

f) propor à Divisão de Arrecadação e CFEM a abertura de processo de cobrança dos créditos da ANM e seu encaminhamento à Gerência de Arrecadação e CFEM, da Superintendência de Produção Mineral;

g) propor à Divisão de Arrecadação e CFEM o parcelamento de débitos relativos a TAH, multas e ressarcimento de vistoria;

h) emitir as certidões pertinentes;

i) providenciar a publicação dos atos do respectivo órgão descentralizado;

j) efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências; e

k) manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos ou expedidos pela Divisão.

XX - da Divisão de Arrecadação e CFEM das Gerências Regionais Tipo II:

a) as mesmas competências da Divisão de Arrecadação e CFEM da Gerência Regional Tipo I e do Serviço de Emolumentos, Multas e Taxas.

XXI - do Serviço ou Núcleo de Arrecadação e CFEM:

a) as mesmas competências da Divisão de Arrecadação e CFEM das Gerências Regionais Tipo II.

Art. 83. Às Unidades Avançadas compete:

I - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da programação de trabalhos aprovada pela respectiva Gerência Regional;

II - realizar atividades relacionadas à gestão de títulos minerários, à fiscalização da atividade de pesquisa e lavra, e de depósitos fossilíferos;

III - realizar o atendimento ao cidadão-usuário;

IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade Avançada;

V - assistir ao Gerente ao qual estiver subordinado na representação institucional da ANM;

VI - submeter à respectiva unidade finalística da Gerência Regional à qual estiver subordinada, o relatório periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente.

§ 1º As atividades relacionadas à arrecadação e obtenção de dados e informações sobre economia mineral no Estado do Acre serão exercidas pela Unidade Administrativa Regional de Rondônia;

§ 2º O Gerente responsável definirá as respectivas áreas de circunscrição das Unidades Avançadas; e

§ 3º Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Gerência Regional.

CAPÍTULO III

Das Atribuições Funcionais nas Unidades Administrativas Regionais

Seção I

Dos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais

Art. 84. São atribuições comuns aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais:

I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição;

II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas unidades;

III - acompanhar e controlar a execução do plano anual de atividades no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;

IV - submeter o relatório anual de atividades da respectiva Unidade Administrativa Regional aos Superintendentes;

V - alocar os servidores em exercício na Gerência Regional e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

VI - atribuir atividades aos respectivos servidores, independentemente de sua distribuição na estrutura regimental, de acordo com a necessidade do serviço;

VII - atuar como ordenador de despesa da Gerência Regional e das Unidades Avançadas subordinados;

VIII - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis;

IX - designar servidor para representar a ANM, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento no âmbito de sua circunscrição;

X - autorizar processos licitatórios de bens, obras e serviços;

XI - homologar, dispensar, anular, revogar e adjudicar processos licitatórios, bem como decidir sobre recursos administrativos relacionados;

XII - declarar, aprovar ou ratificar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação;

XIII - decidir recurso quanto à aplicação de sanções e rescisões contratuais, observada a legislação vigente e quando for o caso;

XIV - firmar, em conjunto com o responsável administrativo-financeiro da Unidade Administrativa Regional, contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens;

XV - fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividades da Unidade Administrativa Regional; e

XVI - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os Gerentes das Unidades Administrativas Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada da ANM.

Art. 85. Os Chefes de Divisões, Serviços, Núcleos e Setores ficam incumbidos de:

I - orientar, dirigir e supervisionar as atividades exercidas por seus subordinados;

II - cumprir e fiscalizar o exercício das normas específicas;

III - praticar os atos que se fizerem necessários à implementação das atividades de sua área de competência;

IV - elaborar relatório anual de atividades do respectivo órgão, para integrar o relatório anual das Unidades Administrativas Regionais; e

V - realizar atendimento presencial e prestar informações aos interessados, legalmente constituídos, indicando o andamento processual.

Seção II

Dos Chefes das Unidades Avançadas

Art. 86. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de:

I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição;

II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas unidades;

III - elaborar e submeter a Chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente;

IV - alocar os servidores em exercício nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

V - atribuir atividades aos respectivos servidores, independentemente de sua distribuição na estrutura regimental, de acordo com a necessidade do serviço;

VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e

VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas.

Seção III

Da Atividade de Fiscalização

Art. 87. São competências comuns da atividade de fiscalização:

I - realizar atividade de fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, dos depósitos fossilíferos e de receitas da ANM;

II - elaborar pareceres técnicos, relatórios de fiscalização e lavrar autos de infração;

III - requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização;

IV - emitir laudo de vistoria;

V - interditar ou paralisar as atividades de extração mineral em desacordo com a legislação mineral, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

VI - lacrar e apreender bens ou produtos de mineração, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

VII - determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Do Processo Decisório

Art. 88. O processo decisório da ANM obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 89. A ANM deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.

Art. 90. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.

§ 1º Resolução disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.

§ 2º A Diretoria Colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, indicando os complementos necessários.

§ 3º A manifestação de que trata o § 2º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso a Diretoria Colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.

§ 4º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.

§ 5º A ANM elaborará, implementará e revisará o seu Guia Técnico de Boas Práticas Regulatórias.

Art. 91. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter colegiado.

§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros conforme definido neste regimento interno;

§ 2º É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.

Art. 92. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

§ 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da ANM na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.

§ 3º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

§ 4º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam:

I - documentos classificados como sigilosos;

II - matéria de natureza administrativa.

Art. 93. Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor mineral.

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da ANM na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

§ 3º A ANM deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

§ 5º O posicionamento da ANM sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.

§ 6º A ANM deverá estabelecer, em ato normativo específico, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.

Art. 94. A ANM, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

§ 1º A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.

§ 2º A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial da União e no sítio da ANM na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A ANM deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao início do período de audiência pública, os seguintes documentos:

I - para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, em que for obrigatória a realização de AIR, seu relatório, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

II - para as propostas de ato normativo, em que foi dispensada a realização de AIR, e outras matérias relevantes submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.

§ 4º A Diretoria Colegiada estabelecerá, em ato normativo específico, os procedimentos a serem observados nas audiências públicas.

Art. 95. Os relatórios da audiência pública e de outros meios de participação de interessados nas decisões sujeitas a consulta pública deverão ser disponibilizados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias úteis após o seu encerramento.

Parágrafo único. Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por decisão da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO II

Das Normas de Organização e dos Atos Administrativos

Art. 96. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo:

I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e

II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM.

Parágrafo único. As normas de organização serão aprovadas com observância do disposto no art. 5º deste Regimento Interno e deverão ser divulgadas no Boletim Interno da ANM.

Art. 97. Os atos da ANM serão expressos sob a forma de:

I - atas sumuladas, consignando deliberações da Diretoria Colegiada, como resultados de processos decisórios de alcance interno ou externo;

II - resoluções para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;

III - resoluções de alteração do Regimento Interno;

IV - portarias de gestão administrativa e de recursos humanos;

V - comunicações externas, de caráter técnico, administrativo ou social;

VI - despachos, com decisões finais ou interlocutórias em processos de instrução da ANM;

VII - pareceres ou notas de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela ANM;

VIII - ordens de serviço, contendo comandos de trabalho;

IX - instruções, relativamente a decisões técnicas ou administrativas de caráter interno, inclusive sobre conteúdo das normas de organização.

X - súmulas, consubstanciadas em enunciados, contendo o entendimento pacífico, reiterado e uniforme proveniente das decisões da Diretoria Colegiada;

XI - procedimentos técnicos, estruturados na forma de módulos, contendo instruções detalhadas sobre conteúdo das resoluções normativas que os aprovaram;

XII - avisos de convocação de licitações, de consultas públicas e de audiências públicas; e

XIII - manuais técnicos versando sobre procedimentos para a execução das atividades da ANM, bem como para orientação de trabalhos de interesse do setor mineral.

§ 1º As resoluções e portarias, incluindo as que aprovarem súmulas, procedimentos e manuais técnicos, serão expedidas pelo Diretor-Geral; as comunicações externas, ordens de serviço, instruções, despachos e avisos de convocação serão emitidos pelos Superintendentes e pelos titulares de Unidades Administrativas Regionais, e os pareceres ou notas, pelos encarregados da análise e instrução dos processos.

§ 2º As súmulas de que trata o inciso X poderão ter efeito vinculante, conforme deliberação da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III

Do Orçamento e da Gestão Financeira

Art. 98. A ANM submeterá ao Ministério de Minas e Energia proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.

Art. 99. A prestação de contas anual da administração da ANM, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida ao Ministério de Minas e Energia, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO IV

Da Concessão de Benefícios

Art. 100. A ANM poderá organizar e implementar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101. As atividades da ANM serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 102. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 103. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANM.

Art. 104. As Unidades Administrativas Regionais estão subordinadas às orientações técnicas das Superintendências e normativas da Diretoria Colegiada da ANM.

Art. 105. No interesse da Administração e da gestão por resultados, o representante máximo da Unidade Administrativa Regional decidirá sobre a competência em situações de superposição de atribuições entre os setores subordinados a ele.

Art. 106. A investidura em cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, deverá cumprir os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada, possuir formação acadêmica de nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, compatível com o cargo a ser exercido, experiência comprovada na área de atuação de no mínimo seis anos para os cargos de nível CGE-IV, e de dez anos para cargos de nível CGE-II e CA-II, obedecendo prioritariamente a seguinte ordem de seleção:

I - servidores do quadro de pessoal da ANM;

II - servidores de cargos efetivos da administração pública direta ou indireta;

III - empregados permanentes da administração pública direta ou indireta;

IV - profissionais da iniciativa privada.

Art. 107. A designação para os Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT IV e V deverá cumprir os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada, possuir experiência comprovada na área de atuação e obedecerá prioritariamente a seguinte ordem de seleção:

I - servidores do quadro de pessoal da ANM;

II - servidores ocupantes de cargos efetivos da administração pública direta ou indireta, com perfil profissional compatível;

III - empregados permanentes da administração pública direta ou indireta, com perfil profissional compatível.

Art. 108. Os Cargos Comissionados Técnicos de níveis CCT I, II e III são de ocupação privativa de servidores do quadro de pessoal efetivo da ANM.

Art. 109. A investidura a que se referem os incisos I, II e III, dos arts. 103 e 104, e art. 105, será precedida de emissão de nada consta da Corregedoria da ANM ou do órgão de origem.

Art. 110. A investidura a que se refere o inciso IV do art. 103 será precedida da apresentação de documentação requerida pela Superintendência de Gestão de Pessoas.

Art. 111. A seleção para a primeira ocupação dos cargos comissionados a que se referem os arts. 103, 104 e 105 será realizada pela Diretoria Colegiada, excepcionalmente, segundo critérios de mérito profissional.

Art. 112. Os ocupantes da primeira investidura dos cargos comissionados serão avaliados em até dois anos de exercício, conforme dispuser ato da Superintendência de Gestão de Pessoas.

Art. 113. A investidura nos cargos em comissão a que se referem os arts. 103 e 104 será precedida de processo seletivo, na medida em que ocorrer sua vacância.

Art. 114. A Superintendência de Gestão de Pessoas deverá elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada:

I - proposta de processo seletivo, contemplando os requisitos mínimos de capacitação e qualificação funcionais necessários para preenchimento dos cargos em comissão da ANM, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018;

II - proposta de programa de desenvolvimento gerencial para a formação continuada dos ocupantes dos cargos em comissão e daqueles que poderão sucedê-los.

III - critérios de avaliação para os ocupantes dos cargos em comissão.

Parágrafo único. Cabe à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas a formulação e execução do edital que definirá os critérios de cada processo seletivo.

Art. 115. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 116. Este Regimento Interno deverá revisado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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