Licitações e Contratações Diretas
Se a contratação está programada para ocorrer no ano corrente, mas ainda não ocorreu, devo encaminhar uma DRC para inseri-la no Plano Anual do ano subsequente?
Sim, mas apenas se houver a previsão de renovação ou prorrogação desse contrato (a DRC deve ser de renovação contratual e não de nova contratação). Se for um contrato de escopo que que não será renovado no ano subsequente, não deve ser previsto no PAC desse ano.
Posso encaminhar apenas as minhas demandas de contratação da rubrica orçamentária de investimentos, ou devo encaminhar também as demandas de custeio?
Deve encaminhar TODAS as demandas de contratação e de renovação contratual, qualquer que seja a natureza de despesa ou rubrica orçamentária, desde que a contratação se dê no âmbito da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações) e da Lei nº 10.520/02 (Pregão).
Devo encaminhas as demandas de contratação no âmbito da Lei do Fundo do Setor Audiovisual (ex. contratação de instituição financeira para gestão dos recursos do FSA)?
Não. Só devem ser encaminhadas as demandas de contratação no âmbito da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02.
É preciso encaminhar à Equipe de Planejamento Anual das Contratações – EPAC os Documentos de Requisição de Contratação – DRC’s para todas as necessidades de bens, serviços, obras e soluções de T.I. do setor?
Não, só devem ser encaminhadas as DRC’s relativas a demandas de contratação para o ano subsequente, inclusive renovação, de sua competência regimental ou que sejam de necessidade exclusiva do setor e estejam no âmbito da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02. Portanto, NÃO devem ser encaminhadas para o PAC:
- as demandas de bens e serviços comuns a diversas áreas da instituição (ex. material de escritório, capacitação etc) que não sejam de competência do setor, já que devem ser encaminhadas por meio do setor competente pela gestão dessas contratações (nesses casos é preciso informar para o setor competente se existe previsão de aumento ou diminuição da demanda usual);
- as demandas de contratação do ano corrente que não serão renovadas no ano subsequente;
- as demandas de contratação que não estão no âmbito da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02, tais como as demandas no âmbito da Lei do Fundo do Setor Audiovisual.
Tenho a necessidade de um sistema informatizado para informatizar processos de interesse exclusivo do meu setor, preciso encaminhar uma DRC?
Apenas se a ANCINE não possuir contratação de “Fábrica de Software” capaz de abarcar a necessidade do setor. É preciso ainda consultar a Gerência de Tecnologia da Informação para verificar a previsão no Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI e a viabilidade de atendimento por software livre ou solução pronta no mercado.
É possível realizar assinatura de revista ou periódico estrangeiro diretamente com a editora? Se sim, qual o procedimento a ser adotado no caso?
Sim, desde que seja observado o disposto no Parecer nº 11/2013/CPSC/DEPCONSU/PGF/AGU, em especial o item III – “Precauções no Planejamento da Contratação”, pg 6 a 9.
Qual prova de inexigibilidade é necessária para instruir um processo de contratação por inexigibilidade com fornecedor exclusivo?
Estabelece o artigo 25, inciso I da Lei nº 8.666/93:
Art.25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (grifos nossos)
Estabelece ainda a Súmula 255 do TCU:
SÚMULA 255-TCU Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.
Entretanto, nos casos em que o prestador seja empresa pública prestadora de serviços e exista notoriedade de que determinado serviço lhe seja exclusivo em razão da sua missão institucional, admite-se forma diversa de comprovação, tal como a declaração da própria empresa ou do Ministério ao qual ela esteja vinculada.
É possível estabelecer a data de início da vigência da execução do contrato em momento posterior à data da sua assinatura?
Sim, a data de início da vigência e a da execução do contrato são discricionárias. Entretanto, é preciso verificar se o TR ou Projeto Básico preveem um prazo mínimo para o início da execução. Nesse caso, é preciso respeitar o prazo previsto no TR, Projeto Básico e/ou Edital. É possível ainda reduzir esse prazo por comum acordo, ou postergar no caso de justificativa decorrente de fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis. O prazo usual para o início da execução dos contratos com locação de mão de obras é de 30 (trinta) dias.
A partir de quando é possível entrar em contato com o fornecedor para o início da prestação do serviço?
Nos casos em que o instrumento do contratual é dispensado (art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993), a partir da emissão da nota de empenho. Já nos casos em que o instrumento contratual é exigido pela Lei, a partir da publicação do estrato do contrato no Diário Oficial da União.
O licitante vencedor poderá OPTAR por faturar parte dos equipamentos que são objeto da licitação por um dos estabelecimentos (MATRIZ ou FILIAL) e a outra parte dos equipamentos por outro dos seus estabelecimentos (MATRIZ e FILIAL), à sua livre escolha?
Sim, desde que o faturamento esteja de acordo com o objeto social da pessoa jurídica e que ambos os estabelecimentos estejam regulares quanto aos requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista. Portanto, não há impedimento legal para que o fornecimento do todo ou de parte do objeto seja feito pela filial ou pela matriz, já que são a mesma pessoa jurídica, ainda que com CNPJ’s diferentes.
É possível aceitar proposta de fornecedor com critério de pagamento diverso do critério previsto no TR ou Projeto Básico?
Não. O critério de pagamento é parte essencial do objeto e para a elaboração das propostas. Aceitar critério diverso de pagamento configura quebra do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e favorecimento indevido.
É possível estabelecer um quantitativo estimado para contratação, com demanda variável, em que a demanda real poderá ser inferior ou superior à quantidade estimada?
Não. Só se admite contratação por quantidade estimada com demanda inferior, isto é, quando a demanda estimada limitar a demanda total do contrato (não se admite que demanda real seja superior à estimada), já que a falta dessa limitação deixaria o contrato com valor e escopo indeterminados. Se houver a necessidade de demandas superiores à quantidade estimada, o contrato precisará ser aditivado, observando-se os limites da Lei nº 8.666/93.
Em que casos não se pode utilizar a modalidade de licitação Pregão?
Para contratação de obras e serviços de engenharia não comuns; locações imobiliárias e alienações em geral. Também não é possível usar o Pregão para a aquisição de bens e serviços não-comuns, isto é, bens e serviços com metodologias e tecnologias muito distintas no mercado, de modo que não é possível estabelecer um padrão único de desempenho e qualidade que seja comum ao mercado.
Um fornecedor Pessoa Física, pode participar de Pregão Eletrônico?
Tanto a pessoa jurídica como a pessoa física, podem participar de Pregão Eletrônico.
Como proceder para consultar Pregões na situação: Agendados, Em Andamento, Realizados, Pendentes de Recurso/Adjudicação/Homologação?
Será necessário executar os procedimentos abaixo:
- Acessar o sítio http://www.comprasnet.gov.br
- Clicar em ACESSO LIVRE
- Selecionar PREGÕES
- Escolher em qual situação se encontra o Pregão, se AGENDADOS, EM ANDAMENTO, REALIZADOS ou PENDENTES DE RECURSO/ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO.
- Marcar o tipo do Pregão, se Eletrônico ou Presencial, se é SRP ou não, qual a situação (fase) e selecionar a UF ou a UASG ou Número do Pregão ou Data de início do envio da proposta ou Início da sessão pública e clicar em OK.
O que é “item deserto”?
É item que não recebeu nenhuma proposta de fornecedor.
Na aceitação das propostas, é possível aceitar itens da Planilha de Custos do licitante que estejam superiores aos valores que são efetivamente pagos pela empresa em razão de direitos e benefícios trabalhistas ou obrigações fiscais e previdenciárias?
Não. As propostas dos licitantes devem ser ajustadas para que não contenham erros ou inconsistências na planilha de custos, sob pena de glosa por valores descabidos, conforme orienta o item (c) da conclusão do PARECER n. 00073/2019/PFIPHANRJ/PGF/AGU:
“c) recomendo que, em licitações posteriores, o pregoeiro e as áreas responsáveis zelem pela conferência da adequação de tais valores na planilha de custos e de formação de preços referente ao lance vencedor, em momento anterior ao da aceitação das propostas”.
É possível aceitar proposta com padrão de qualidade e desempenho inferior ao estabelecido pelo Termo de Referência ou Projeto Básico mediante negociação e desconto no preço?
Não. A aceitação de proposta com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas influenciarem não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.
É possível aceitar proposta de licitante cuja Planilha de Custos não contenha o detalhamento de custos de TODAS as obrigações, atividades, serviços e fornecimentos que deverão ser executados?
Não. A falta de previsão na Planilha de custos de obrigações legais e de atividades, serviços e fornecimentos previstos no Instrumento Convocatório é um indício de inexequibilidade da Proposta, de modo que se a Planilha não puder ser ajustada sem majoração do preço, a proposta deve ser desclassificada.