Dispor sobre a publicidade, contratada ou orgânica, e o patrocíniorealizados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação deGoverno do Poder Executivo federal - SICOM em ano eleitoral.
Portarias Externas
Atualiza monetariamente a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE)
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002 e o art. 2º da Portaria do Advogado-Geral da União nº 990, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto no §18 do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve:
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA - INTERINA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos I e VIII do art. 1º da Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e seu Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, e:
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os termos da Medida Provisória nº 1.974-83, de 28 de agosto de 2000, da Portaria nº 202, de 19 de agosto de 1996, do Ministério da Fazenda e o disposto na Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, no inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, eConsiderando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3o, inciso I, da Constituição:
Atualiza os valores relativos a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
OS MINISTROS DE ESTADO DA CULTURA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, observadas as disposições do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitando-se no que couber às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no art. 53, parágrafo único, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolvem:
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, 8.401, de 08 de janeiro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, 8.685, de 20 de março de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, e considerando a necessidade controlar o montante das captações autorizadas e o volume de Certificados de Investimento efetivamente negociados no mercado; e considerando a existência de projetos aprovados em exercícios anteriores, e que, ainda, não tiveram a sua emissão e distribuição registradas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, comprometendo a renúncia fiscal autorizada, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao disposto no Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, RESOLVE:
Disciplina a elaboração, a formalização, a apresentação, a análise e a execução de projetos audiovisuais e radiofônicos, e dá outras providências.
Disciplina a elaboração, a formalização, a apresentação e a análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais, e dá outras providências.
Fixa as alíquotas incidentes sobre o registro de emissão de Certificados de Investimento em empreendimentos audiovisuais