PGD 2.0
- promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas;
- estimular a cultura de planejamento institucional;
- otimizar a gestão dos recursos públicos;
- incentivar a cultura da inovação;
- fomentar a transformação digital;
- atrair e reter talentos;
- contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
- aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
- contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
- contribuir para a sustentabilidade ambiental.
- Ambiente de Homologação para testes: https://appsnethm/Acesso/
- Ambiente de Produção para utilização: https://appsnet/Acesso/
- APC: Gustavo Facundo Arantes; Rodrigo Bueno de Lima; Augusto Drumond Moraes.
-
ARI: Bernardo Fernandes Corrêa Mendonça; Thiago de Oliveira Souza.
-
AUD: Mariana Félix Gonçalves de Mateus; Alan Guedes Saraiva Neves.
-
CRG: Janaína Porto Vieira; Luis Felipe Ramos Barbosa; Fernando Cezar de Moraes.
-
OV: Cláudio Fernandes Dias; Ricardo de Souza Cerqueira; Waldeny Dantas de Lima.
-
SAF: Rodolfo Guimaraes; Simone de Oliveira; Victor Lopes Bicudo; Adriana Batista; Ricardo Augusto Santoyo.
-
SCD: Azarias Francisco Arantes Franco; Angelica Lima de Freitas Lopes.
-
SCP: Cleomara Elena Nimia Salomoni Moura; Guido Lorencini Schuina; Luciana Marques Jobim; Sergio Gonçalves Donato Barbosa.
-
SFI: Thiago da Gama (FIGF); Gianluca Rangearo Fiorentini (FIGF); Marcel Fleury Pinto (SFI).
-
SGI: Ana Claudia Sivieri (SGI); Adriano César Dias (GIMR); Marcio Augusto Farias Formiga (GIDS); José Ivan Maia de Oliveira Filho (GIIB).
-
SOR: Takeshi Ikeda (ORER); Eduardo Santos Rocha (ORLE); Stefan Machado (ORCN); Kim Moraes Mota (SOR).
-
SPR: Carolina Henn Bernardi Lellis; Eduardo Marques da Costa Jacomassi; Felipe Roberto de Lima.
-
SRC: Susana Festner dos Santos; Ralph Soares Calvert.
-
SUE: Bernardo Fernandes Corrêa Mendonça; Thiago de Oliveira Souza.
Perguntas frequentes (FAQ)
Data de implementação e uso do sistema
1) Não preciso usar mais o sistema Sei PGD? Já é para utilizar o sistema Desempenho? Qual será a data de mudança?
R: A Portaria nº 2836/2024 definiu a data de mudança como 1/9/2024. Portanto, as atividades executadas até 31/8/2024 devem ser reportadas no SEI PGD. A partir de 1/9/2024, todas as atividades realizadas devem ser reportadas no Sistema Desempenho. O PGD 2.0 prevê a etapa de planejamento de atividades, que deve ser registrada no Sistema Desempenho. O Sei continuará funcionando para a gestão documental, enquanto o PGD passa a ser gerido pelo Sistema Desempenho.
2) É possível abrir o sistema Desempenho pela Internet sem VPN?
Por enquanto, não. O sistema foi concebido em 2023 para acesso direto. No entanto, a viabilização está em análise pela Superintendência de Gestão da Informação.
Quem está incluído no PGD
1) O PGD é obrigatório para todos os servidores da Anatel?
Sim, a partir de 1/9/2024, conforme art. 3º da Portaria nº 2836/2024, “todas as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Anatel e os servidores nelas em exercício estão obrigatoriamente submetidos ao PGD, independentemente da modalidade de adesão, conforme orientações, critérios e procedimentos gerais estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e pela Agência relativos à implementação do Programa.” “Todas as atividades devem ser realizadas no âmbito do PGD”.
2) Empregados públicos podem participar do PGD?
Sim, é permitida a participação de empregados públicos no PGD. Contudo, para participação na modalidade teletrabalho, deve haver autorização do órgão de origem (§4º do art. 9º do Decreto nº 11.072/22).
3) Terceirizados podem participar do PGD?
Não, terceirizados não estão contemplados na lista descrita no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072/22, por isso não podem participar do PGD.
4) Estagiários podem participar do PGD?
Sim, é permitida a participação de estagiários no PGD.
Plano de Entregas
1) Qual a duração do plano de entregas?
Esse primeiro plano de entregas terá a duração de 1/9/2024 até 31/12/2024. A partir daí os planos de entrega terão duração anual, conforme ano calendário.
2) Quem deve elaborar plano de entrega?
Toda Unidade de Execução (UE) é obrigada a elaborar plano de entregas. Compete à chefia da unidade a elaboração do plano de entregas.
3) Quem aprova o plano de entregas?
O superior hierárquico da Unidade de Execução tem a competência de aprovar o plano de entregas. Importante ressaltar que caso a UE também seja uma Unidade Instituidora, nesse caso, a IN nº 24/23 dispensa aprovação pelo superior hierárquico.
4) É possível ajustar o plano de entregas?
Sim. Os planos de entregas podem ser ajustados depois de elaborados e aprovados, desde que o superior hierárquico do chefe da unidade de execução seja informado (art. 18, §1º, da IN nº 24/23). Importante ressaltar que, nos casos de planos de entregas de unidades instituidoras, fica dispensada a obrigatoriedade de avisar o superior hierárquico sobre qualquer ajuste (art. 18, §3º, da IN nº 24/23).
5) É possível uma unidade de execução ter mais de um plano de entrega concomitante?
Não, cada unidade de execução deve ter somente um plano de entrega em execução.
6) Onde posso encontrar mais informações sobre o plano de entregas?
O MGI disponibilizou um guia prático para toda a Administração Pública Federal: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/guia-pgd/3Planodeentregas2Edio.pdf.
7) Eu posso relacionar entregas da minha área a macroprocessos de outra área?
Sim. A entrega deve ser relacionada ao macroprocesso em que está desenhada ou ao macroprocesso que tem mais relação com a entrega.
8) Posso delegar a elaboração, aprovação ou avaliação do Plano de Entregas?
Sim. A delegação ou revogação da delegação podem ser realizadas no sistema pelo titular da unidade para qualquer servidor da Anatel.
9) Posso visualizar o plano de entregas de outra área?
Sim. A partir do momento em que o plano de entregas é aprovado, fica visível para todos os usuários do sistema.
Plano de Trabalho
1) Quem elabora o plano de trabalho do participante, ele próprio ou sua chefia?
O plano de trabalho pode ser elaborado tanto pelo participante e encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução como diretamente pela chefia.
2) Qual a duração do plano de trabalho?
Na Anatel, a duração dos planos de trabalho é mensal. Em casos excepcionais, quando o participante entrar ou sair de uma área durante o mês, o sistema ajusta o período do plano de trabalho para o período em que ele permaneceu na unidade.
3) No caso de unidades que fornecem atendimento ao público, estar disponível para atendimento (plantão) pode ser considerado trabalho realizado?
Sim. Estar disponível para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega (usuário atendido), por isso, representa a execução do trabalho do participante. Ou seja, ao estar disponível, o participante está realizando o seu compromisso, para o qual deve ser avaliado. Importante ressaltar que, por ser uma atividade que requer o controle de jornada, pode ser exigido que o participante registre esses horários (art. 6º, §5º, da IN nº 24/23). Contudo, isso difere do controle de frequência e assiduidade, para os quais todo participante está dispensado (art. 8º da IN nº 24/23).
4) O registro do que foi realizado no plano de trabalho precisa especificar o que se fez em termos de tarefas, como a quantidade de e-mails respondidos e de ligações atendidas, por exemplo?
Não. Durante a execução do plano de trabalho há necessidade de registrar o que está sendo realizado, bem como quaisquer impedimentos que possam atrapalhar a execução dos trabalhos. No entanto, as tarefas mencionadas são de caráter acessório às atividades que culminam nas entregas, não sendo preciso constar nos registros do participante. Mas também não há impedimento legal para que a chefia da unidade assim determine, nesse caso o participante deve registrar. Porém, recomenda-se evitar o micro gerenciamento, de forma que os registros pelo participante e a avaliação pela chefia não se tornem tarefas desnecessariamente desgastantes e complexas. Ou seja, recomenda-se que apenas os produtos ou serviços gerados sejam registrados.
5) Após cumprir meu plano de trabalho do período preciso estar presente no trabalho?
Depende. Isso vai depender do que consta no Termo de Ciência e Responsabilidade, que é o instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução estabelece as regras. Vale ressaltar que, independentemente disso, o participante deverá observar as responsabilidades definidas no art. 26, da IN nº 24/23.
6) A chefia da unidade de execução deve também fazer plano de trabalho?"
Quando se trata de chefe da unidade, elaborar e garantir a execução do plano de entregas é a sua principal atribuição. Por isso entende-se que o titular de Unidade de Execução realiza atividades relacionadas a gestão da unidade, não sendo necessário o reporte no plano de trabalho durante o período que estiverem exercendo a titularidade de Unidade de Execução. O trabalho da chefia acaba sendo avaliado pelo resultado do Plano de Entregas da sua Unidade e pela sua própria continuidade no cargo. Nesse caso o sistema gera automaticamente o Plano de Trabalho com uma mensagem e avaliação padrão para registro dessa situação.
7) Substituto de UE deve reportar no plano de trabalho referente ao período que estiverem em substituição?
Entende-se que o substituto, nas ausências do titular de Unidade de Execução, realiza as atividades relacionadas a gestão da unidade, sendo esses dias de substituição descontados dos dias úteis disponíveis para alocação de atividades do plano de trabalho.
8) Há alguma flexibilidade no prazo para avaliação de planos de trabalho?
Não. O prazo para a avaliação da execução do plano de trabalho pela chefia é de até vinte dias, contados a partir da data limite estabelecida para o registro do participante relativo aos trabalhos realizados e às possíveis ocorrências que possam ter impactado o que foi inicialmente pactuado. Em resumo, não há previsão legal de flexibilidade para essa avaliação.
9) Posso delegar a elaboração, aprovação ou avaliação do plano de trabalho?
Sim. A delegação ou revogação da delegação podem ser realizadas no sistema pelo titular da unidade para qualquer servidor da Anatel.
10) É possível realizar atividades sob demanda no PGD?
Sim. Nesse caso, ao elaborar o seu plano de trabalho, o participante reservará um percentual da sua carga horária disponível no período para atender a essas demandas (art. 19, II, da IN nº 24/23). Ao estar disponível, o participante estará realizando o seu compromisso, para o qual deve ser avaliado. Ressalta-se que eventuais faltas de demanda devem ser registradas pelo participante, assim como quaisquer outras condições relativas à execução do plano de trabalho (art. 20, I e II, da IN nº 24/23).
11) É possível realizar atividades de fiscalização externa no PGD?
Sim. No entanto, como as atividades de fiscalização externa demandam a presença física do participante em localidade determinada pela administração, somente poderão ser executadas na modalidade presencial ou em teletrabalho com regime de execução parcial.
12) Os agentes públicos que participam do PGD serão dispensados do controle de frequência na totalidade da sua jornada de trabalho?
Sim. Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução (art. 8º da IN nº 24/23).
13) Como será a distribuição da carga horária do participante?
A distribuição do percentual de carga horária disponível para o período deverá ocorrer nas atividades constantes do plano de trabalho relacionando cada atividade a entregas da própria unidade; a entregas de outras unidades ou não vinculados diretamente a entregas, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas.
14) Em caso de férias, licenças, afastamentos, concessões e substituição, como será o processo de registro das horas de trabalho correspondentes?
O Desempenho já está preparado para trazer os dados do SARH relativos a férias, licenças, afastamentos, concessões e substituição. Portanto o servidor não deve realizar nenhum registro relativo a essas horas.
15) Como registrar no plano de trabalho a cara horária correspondente ao usufruto e à compensação de horas?
Utilizar o módulo específico do sistema para propor a compensação. A compensação só ocorre em caso de concordância das duas partes, proposição pelo servidor e aprovação da chefia. Após aprovação só pode ser alterada em caso de concordância das duas partes. Assim que a compensação for aprovada pela chefia as horas serão consideradas tanto no mês de usufruto como no mês de pagamento da compensação.
16) Como se dará o gerenciamento do Planos de Trabalho de servidor que contribuí com entregas de outras unidades?
A aprovação, o monitoramento e avaliação da execução do plano de trabalho do participante são responsabilidades da chefia da unidade de execução em que ele está lotado.
17) Como ficará o caso de servidores que atualmente tem carga horária dividida, por exemplo: 50% na UO e 50% na GR. Como ficarão esses casos considerando a situação de servidores que executam atividades em mais de um PGD? Servidores lotados nas Unidades Operacionais terão seus planos de trabalho aprovados pelo Gerente da Unidade, podendo registrar as atividades em plano de entregas da GR por exemplo?
O servidor tem uma única lotação e uma única chefia imediata, a chefia da unidade de execução. Portanto, ele está no PGD da sua UI e da sua UE conforme sua lotação. Não é necessária mais nenhuma portaria e nem ações manuais no sistema como era no sistema antigo definindo em que PGD ele estava ou percentual de participação em cada PGD. Inclusive, toda mudança de lotação passa a ser automática no Desempenho assim que for cadastrada no SARH. Estar lotado em uma UE não impede que ele contribua na entrega de outra UE, baste que para isso no momento de cadastro de uma atividade ele relaciona com a entrega de outra UE que ele for contribuir.
18) Além do cadastro de atividades é possível cadastrar no sistemas ocorrências. O que seriam essas ocorrências?
As ocorrências correspondem a ocorrências que retiram horas disponíveis do servidor e não se configuram em atividades de trabalho efetivo e não estão no rol de licenças, afastamentos, férias, substituição e concessões que já são importadas diretamente do SARH. Um exemplo é uma capacitação que não gera licença nem afastamento, ou atestado de comparecimento (nesse último caso válido apenas para os servidores em modalidade presencial).
19) Os servidores conseguem visualizar outros planos de trabalho?
Os usuários conseguem visualizar seus próprios planos de trabalho e os planos de trabalho dos servidores que estão subordinados a eles.
20) Qual a função do coordenador no sistema desempenho?
Coordenação não configura uma unidade de execução nem chefia imediata, portanto, o coordenador é tratado como um servidor. Caso o Gerente, configurado como unidade de execução, queira delegar funções de aprovação e avaliação dos servidores ao coordenador é possível realizar essa ação no sistema.
21) Pelas novas diretrizes, as horas não serão mais o foco do PGD e sim a execução das atividades pré-estabelecidas, nesse sentido qual a relevância das horas no sistema?
É a partir da quantidade de horas disponível no período que é possível definir a quantidade de atividades a serem realizadas no plano de trabalho. Então saber a quantidade de horas disponíveis do servidor é essencial para a elaboração de um plano de trabalho adequado.
22) O plano de trabalho deve contemplar 100% das horas disponíveis?
Sim, devem ser planejadas a realização de atividades que correspondam a 100% das horas disponíveis.
23) Podem ser executadas horas acima de 100% no caso em que a atividade demande um tempo maior do que previsto?
Não podem ser executadas horas acima de 100% do previsto, não é permitido banco de horas no PGD. Caso uma atividade demande um percentual maior de horas do que o inicialmente planejado deve ser alterado o plano para que esse replanejamento se adeque a realidade do que foi necessário realizar.
24) O plano de trabalho pode ser alterado ao longo do período de execução?
Sim. Ele pode ser alterado até o 10º dia do mês subsequente.
Modalidades
1) Tem limite para o quantitativo de vagas por modalidade ou limite de tempo?
A Anatel não estabeleceu nenhum limite, mas permitiu que a Unidade Instituidora estabeleça. A definição da quantidade de vagas ou limite de tempo é discricionária da Unidade Instituidora e deverá constar em Portaria da própria unidade e no TCR da unidade instituidora. Caso haja limite de vagas o quantitativo de vagas ou limite deverá ser expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora. Caso haja limite de tempo também deve ser expresso claramente.
2) A chefia pode decidir a modalidade?
Sim. A chefia da unidade de execução tem a prerrogativa de decidir qual é a melhor opção de modalidade para participação do agente público no PGD. Para isso, deverá considerar o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público (art. 7º da IN nº 24/23). Vale ressaltar que o teletrabalho depende de comum acordo com o participante e a chefia da unidade de execução (art. 10, §1º, da IN nº 24/23) e que eles poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução (parágrafo único do art. 7º da IN nº 24/23). Portanto, caso o servidor ou a chefia não entrem em acordo sobre teletrabalho integral ou parcial a modalidade de trabalho deverá ser presencial. Ressalta-se também que a qualquer tempo tanto a chefia quanto o servidor podem solicitar a alteração unilateral da modalidade para presencial.
3) Como deve ser feito o registro de comparecimento de que trata o §5º do art. 6º da IN nº 24/23?
Primeiramente, cabe esclarecer que o registro de comparecimento difere do registro de frequência e assiduidade, do qual todos os participantes do PGD estão dispensados na totalidade da sua jornada de trabalho. Ademais, não há previsão legal de como deverá ser feito o registro de comparecimento. Por isso, a Anatel ainda está estudando se vai incluir uma funcionalidade específica no Desempenho ou se vai manter a utilização do Hflex do SARH. Por enquanto esse registro deverá ser realizado no Hflex do SARH.
4) O servidor que exerce trabalho externo pode aderir à modalidade Teletrabalho?
No teletrabalho, o participante determina o seu local de trabalho. No presencial, a administração determina o local de trabalho do participante. Assim, para exercer o trabalho externo é preciso comparecer a um local determinado pela administração. Por isso, quem realiza o trabalho externo o realiza na modalidade presencial, não podendo exercer o teletrabalho nestes momentos. É possível, no entanto, a realização do teletrabalho parcial: horas em teletrabalho, horas em presencial (realizando o trabalho externo).
5) A jornadas de trabalho do participante deve ser respeitada na modalidade teletrabalho?
Sim. Na elaboração do plano de trabalho, a carga horária total disponível no período deverá ser respeitada (art. 19, §1º, da IN nº 24/23), independentemente da modalidade.
6) É possível que o participante em teletrabalho integral resida em outro Estado ou cidade?
Sim. No entanto, em caso de necessidade, a chefia imediata pode solicitar a presença do participante nas dependências do órgão/entidade, sem direito ao recebimento de diárias e passagens (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22) ou em outro local determinado pela Administração (art. 11 da IN nº 24/23). Essa convocação deverá respeitar o prazo de antecedência acordado com o participante por meio do TCR.
7) O teletrabalho parcial exige que o participante combine com a chefia previamente os horários de trabalho presenciais?
Sim. O PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial pressupõe que parte da jornada do servidor ocorrerá em local determinado pela administração. A frequência para comparecimento ou os dias e os horários determinados serão acordados entre o participante e a chefia da unidade de execução, devendo constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
8) No teletrabalho parcial, o controle de frequência é necessário para os momentos de trabalho presenciais?
Não. A premissa básica do PDG é que os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, por isso, todos estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Por isso, de regra, nos dias de trabalho presencial, o participante não precisa registrar o ponto. No entanto, nos casos de haver necessidade de registro comparecimento (ex: casos de atendimento ao público), é possível que este registro seja cobrado, pois não se trata de controle de frequência propriamente dito.
9) No teletrabalho em regime de execução parcial, existe alguma exigência para tempo mínimo dos trabalhos remotos e presenciais?
Não. Não há previsão legal sobre frequência ou carga horária, presencial ou remoto. O que define o teletrabalho em regime de execução parcial é parte da jornada de trabalho ser definida em local a critério do participante e parte em local definida pela administração. Ou seja, a organização de dias e horários é flexível e será estabelecida pela chefia da unidade de execução, em cada caso. Vale ressaltar, no entanto, que os dias e horários devem ser previamente definidos para que o trabalho presencial do participante seja diferente do eventual trabalho presencial por convocação da chefia (art. 11, IN nº 24/23).
10) Como deverá ser calculado o limite de 2% para teletrabalho integral com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/22 regula a hipótese de autorização para teletrabalho integral com residência no exterior. De forma didática, pode-se dizer que existem duas possibilidades. O grupo de cinco possibilidades previstas no inciso VIII, todas relacionados a Lei nº 8.112/90, e a hipótese prevista no §7º, que deve passar pelo juízo de discricionariedade do Presidente da Anatel. Nesse caso A IN nº 24/23 determina que a hipótese discricionária prevista no §7º do referido artigo tem um limite específico de 2% do total de participantes em PGD. Essa avaliação deve ser feita na data do ato de autorização.
11) Qual o tempo máximo que o participante pode ficar em teletrabalho integral com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 determina que a autorização para teletrabalho integral com residência no exterior tenha prazo determinado. Para os casos do inciso VIII do referido artigo, a duração será equivalente à duração do ato que a motivou (art. 12, §9º, II, do Decreto nº 11.072/22). Com relação às autorizações concedidas com fundamento no §7º do art. 12, o prazo será de até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior (art. 12, §9º, I, do Decreto nº 11.072/22).
12) O prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional (art. 27, III, da IN nº 24/23) se aplica também aos casos em que a autorização expira?
Depende. A IN nº 24/23 não trata sobre o prazo de retorno do participante ao final do período autorizado, devendo ser observado o disposto no próprio ato de autorização. Caso o ato de autorização seja omisso, pode-se considerar o prazo de dois meses previsto no art. 27, III, da IN nº 24/23.
13) Como deve ser calculado o limite de 2% previsto na IN nº 24/23 no caso de o resultado ser uma fração?
Deve ser considerado somente o número inteiro. Portanto, se o limite de 2% der 5,8, por exemplo, somente cinco agentes públicos poderão ser autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/22.
14) Servidor sem vínculo pode ter autorização para o PGD no exterior?
Não. Servidores sem vínculo com a APF (servidores públicos ocupantes apenas de cargo em comissão) não podem ser autorizados a realizar o teletrabalho com residência no exterior. O Decreto 11.072/2022 só permite que a autorização seja concedida a servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório (inciso I, do art. 12) e empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que atendidas às exigências, do §5º, do art. 12.
15) É possível estar teletrabalho no exterior, em país de fuso horário diverso do Brasil?
Sim, pode, pois não há impedimento normativo. Mas, o participante deve observar o fuso horário de Brasília-DF (§6º do art. 12 do D. 11.072/22).
16) Por estar em teletrabalho no exterior, estaria sujeito a legislações trabalhistas estrangeiras restringindo trabalho no fuso horário do Brasil?
O participante está sujeito às regras do Brasil. "O teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional". (inciso VII do art. 12 do D. 11.072/22)
17) A modalidade presencial pode ser realizada em um local fora das instalações do órgão ou entidade?
Sim. Segundo o art. 9º da IN nº 24, na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. Isso abrange, por exemplo, o caso de trabalho externo e outras situações, como reuniões, oficinas e treinamentos realizadas fora das instalações do órgão, desde que determinados pela administração.
18) O participante na modalidade presencial precisa registrar a frequência?
Não. No PGD não há controle de frequência, qualquer que seja a modalidade.
Movimentação entre órgãos/entidades
1) O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, §3º, da IN nº 24/23) se aplica ao participante que estiver em teletrabalho no seu órgão/entidade de origem?
Sim. O §3º do art. 10 da IN nº 24/23 se aplica a todas as movimentações entre órgãos e entidades, independentemente da modalidade em que o agente público se encontrava antes da movimentação.
2) A regra se aplica às movimentações de agentes públicos dentro do mesmo órgão/entidade?
Não. O §3º do art. 10 da IN nº 24/23 se aplica somente aos casos de movimentações entre órgãos e entidades.
3) O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/23), aplica-se para o teletrabalho parcial?
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
4) O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho, nos casos de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/23), aplica-se para casos de servidores que retornam ao seu órgão de origem?
Sim. O servidor só poderá ser selecionado para modalidade de teletrabalho seis meses após a sua movimentação para qualquer órgão ou entidade, inclusive o seu de origem (§ 3º, art. 10 da IN 24/23).
Estágio probatório
1) A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/23) é apenas para quem é novo no serviço público?
Não. Quando o servidor é nomeado para ocupar um segundo ou terceiro cargo de provimento efetivo no governo federal, ele volta a cumprir o período de estágio probatório. Por isso, o prazo definido no §2º, do art. 10, da IN nº 24/23 também se aplica a esses casos e deve ser cumprido.
2) A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/23) se aplica também nos casos em que todos os agentes públicos do setor exerçam suas atividades 100% em teletrabalho?
Sim. O servidor em estágio probatório deverá permanecer na modalidade presencial ou sob controle de frequência pelo período mínimo de 1 (um) ano. Isso significa que os setores deverão dispor de local para os novos servidores, ao iniciarem seu estágio probatório, atuarem na modalidade presencial. De acordo com a IN n. 24/23, a chefia deverá acompanhar presencialmente o servidor em seu primeiro ano de estágio probatório, salvo se o dirigente da unidade instituidora, mediante justificativa, designar outro servidor da mesma unidade para acompanhá-lo.
3) A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/23) se aplica para o teletrabalho parcial?
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
Empréstimos de equipamentos
1) Os órgãos poderão criar, a seu critério, políticas de empréstimos de equipamentos para servidores em teletrabalho? Quais tipos de equipamentos poderão ser emprestados aos servidores? Quais os limites dessa iniciativa?
Sim. Os tipos de equipamento que os órgãos/entidades podem ceder ao uso dos servidores, bem como a obrigatoriedade, ou não, de utilização dos equipamentos cedidos pelos órgãos devem ser definidos nas políticas internas de cada órgão/entidade, atendidos as obrigações constantes no art. 16, § 1º e § 2º da IN nº 24/23, a saber: 1) não pode haver aumento de despesa por parte da administração pública (em comparação com a cessão de equipamentos para servidores na modalidade presencial ou submetidos ao controle de frequência); 2) deve haver termo de guarda e responsabilidade firmado entre as partes.
2) É possível que o órgão ou entidade ajude o participante com o custeio ou empréstimo de equipamentos?
Sim. A IN nº 24/2023 prevê que os órgãos/entidades possam autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral desde que não gere aumento de despesa por parte da administração pública e seja firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Importante ressaltar que o Decreto nº 11.072/22 determina que o teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público.
3) O empréstimo de equipamentos pode ser feito somente aos participantes em teletrabalho integral?
Sim. De acordo com o art. 16 da IN nº 24/26, os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral.
Atestado ou Declaração de Comparecimento
1) Como ficam os casos de Atestado ou Declaração de Comparecimento?
O Art. 16 da IN SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52/2023 dispõe que: “Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados.” “Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante.” Portanto, apenas o servidor em modalidade de trabalho presencial é permitido o registro no Desempenho e redução da carga horária disponível no plano de trabalho. Esse registro é realizado no plano de trabalho ao incluir uma ocorrência, respeitando-se as regras constantes da IN nº 2 de 12 de setembro de 2018.
Caso a dúvida não tenha sido respondida aqui favor entrar em contato com a Caixa Corporativa: pgd@anatel.gov.br.