CIV Digital - Lançamento dos voos do curso de INV
1. Informações gerais
A aprovação em curso prático, realizado em Centro de Instrução de Aviação Civil (CIAC) certificado pela ANAC, é um dos requisitos para a concessão da habilitação Instrutor de Voo nas categorias avião (INVA) e helicóptero (INVH), conforme estabelecido nos parágrafos 61.233(a)(4) do RBAC 61 .
No caso da habilitação INV para as categorias Planador (INPL), Balão Livre (INVB) e para CPA (ICPA), o curso teórico e prático poderá ser realizado em CIAC ou em associação credenciada segundo o RBAC 183.
Após a conclusão do curso (último voo de instrução) e a realização do respectivo exame de proficiência (cheque), o candidato deverá enviar a solicitação da concessão da habilitação INV no prazo máximo de 3 (três) meses, conforme previsto no parágrafo 61.233(a)(4) do RBAC 61. Após esse prazo, será necessário que o candidato realize novo voo de instrução e novo cheque, com a emissão de novo Certificado de Conclusão do curso para que possa, então, enviar a solicitação da inclusão da habilitação.
⚠️Importante:
Os candidatos a concessão de uma habilitação de instrutor de voo em uma categoria e que já sejam titulares dessa habilitação em outra categoria, estão isentos da realização de novo curso teórico e de novo exame teórico para a concessão da habilitação INV na categoria pretendida.
2. Programas de Instrução (PI)
O curso teórico e prático de instrutor de voo em CIAC, deve estar contido em um Programa de Instrução (PI) aprovado pela ANAC, em conformidade com a IS 141-007.
A critério do CIAC, o PI pode conter voos de instrução duplo comando ou voos em comando (“voos solo”).
Os voos de instrução devem ser realizados com instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado.
Para a realização dos voos de instrução não é requerido que o candidato esteja com a habilitação requerida para a aeronave, válida. Mas para a realização do voo de cheque, tal habilitação deve estar válida.
Para os voos em comando é obrigatório que o candidato seja titular da habilitação requerida para a aeronave, válida.
3. Lançamento dos voos
O lançamento na CIV Digital dos voos realizados durante o curso prático deve observar os procedimentos estabelecidos na IS 61-001:
- Voos de instrução: o lançamento é feito pelo instrutor, na função “Instrutor de voo” informando o CANAC do aluno, que confirmará o voo em sua CIV Digital, na função “Piloto em instrução”
- Voos em comando (“voos solo”): o lançamento é feito pelo aluno na função “Piloto em comando”, respondendo “Não” à mensagem “Este voo foi realizado dentro de um curso de piloto comercial aprovado pela ANAC com um instrutor de voo a bordo?”.
No campo “Observações” dos lançamentos de todos os voos do curso prático deve ser especificada a etapa/missão relacionada ao voo realizado, conforme Programa de Instrução, de acordo com o seguinte texto sugerido: “Etapa x (identificação da etapa do curso, conforme descrição constante do PI) do curso de INV, conforme estabelecido no Programa de Instrução (identificação do Programa de Instrução) aprovado pela ANAC”.
⚠️Importante:
(i) Nos voos especificados no PI como “voos solo”, é obrigatório que o aluno esteja com a habilitação requerida, válida. Em nenhuma circunstância é permitida a realização desses voos por alunos com habilitação vencida.
(ii) Não serão admitidos lançamentos de “voos solo” dos cursos de instrutor de voo na função “Piloto em instrução solo” por parte de um “Instrutor de voo em solo”.
(iii) As funções “Instrutor de voo em solo” e “Piloto em instrução solo” são exclusivas para o lançamento dos voos solo do aluno piloto (voos solo da instrução para PP) ou de voos de instrução em aeronave que não disponha de assento para o instrutor (aeronaves monoplace).