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Metodologia de Acompanhamento das Tarifas Aéreas Domésticas

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Publicado em 27/07/2016 11h11 Atualizado em 21/06/2018 08h59

Em agosto de 2001, início do regime de liberdade tarifária para voos domésticos no Brasil, as empresas aéreas ficaram obrigadas a registrar junto à autoridade aeronáutica todas as bases tarifárias ofertadas e, ainda, as tarifas aéreas praticadas (efetivamente vendidas) em 63 linhas aéreas domésticas monitoradas, de acordo com o disposto na Portaria nº 1213/DGAC/2001, expedida pelo então Departamento de Aviação Civil (DAC) do Comando da Aeronáutica.

Posteriormente, o monitoramento das tarifas aéreas domésticas comercializadas passou a ser regido pela Portaria nº 447/DGAC/2004, que também foi expedida pelo Comando da Aeronáutica e revogou a Portaria anterior e estabeleceu 67 linhas aéreas domésticas monitoradas.

Além disso, as empresas passaram a ser obrigadas a registrar previamente (com 5 dias úteis de antecedência em relação à data prevista para início de sua vigência) todas as bases tarifárias promocionais que pretendiam ofertar (aquelas cujo valores fossem inferiores a 35% da Tarifa de Referência, apurada com base nos índices tarifários de referência). As demais tarifas aéreas, por sua vez, deveriam ser registradas a posteriori pelas empresas, em até 5 dias úteis contados do início de sua aplicação.

Em julho de 2010, a regulamentação que trata das tarifas aéreas domésticas foi novamente revisada, desta vez pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), observando-se as suas competências e os princípios instituídos pela Lei nº 11.182/2005. Assim, foram publicadas a Resolução nº 140/2010 e a Portaria nº 2.923/2016, ambas expedidas pela ANAC.

A regulamentação vigente dispensou qualquer registro de bases tarifárias ofertadas, assim como o registro prévio de tarifas promocionais.

A obrigatoriedade de registro prévio das tarifas aéreas promocionais prejudicava a concorrência e os usuários do transporte aéreo doméstico, já que as empresas precisavam aguardar 5 dias úteis para responder a qualquer promoção lançada pelas suas concorrentes.

Todas as empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público doméstico regular de passageiros passaram a ser obrigadas a manter à disposição do público em geral e dos órgãos públicos, por um prazo mínimo de 2 anos, as suas tarifas e correspondentes condições de aplicação.

Ao passageiro, ficou assegurado o recebimento de informações claras, objetivas e em língua portuguesa a respeito das condições de aplicação da tarifa aérea contratada.

O registro na ANAC passou a contemplar os dados das tarifas aéreas comercializadas de todas as linhas domésticas regulares de passageiros, propiciando o completo acompanhamento dos preços praticados no mercado nacional.

Os dados das tarifas aéreas constantes dos bilhetes vendidos em cada mês, independentemente da data de realização do voo, são registrados na ANAC por todas as empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo doméstico regular de passageiros.

Os dados de tarifas aéreas registrados pelas empresas aéreas estão sujeitos à verificação da sua consistência e precisão pela ANAC, de maneira que a remessa de dados inexatos caracteriza infração e sujeita o infrator às penalidades administrativas previstas na Lei nº 7.565/1986, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica.

A metodologia atual considera a origem e o destino do passageiro constantes no bilhete de passagem, independentemente de escalas e conexões.

São contemplados os dados das tarifas comercializadas de todos os bilhetes de passagem vendidos ao público adulto em geral – atualmente, cerca de 40 milhões ao ano – correspondentes a todas as linhas aéreas domésticas regulares de passageiros – atualmente, cerca de 8 mil pares de origens e destinos.

O valor registrado deve corresponder exclusivamente aos serviços de transporte aéreo, sendo vedado considerar em sua composição outros valores discriminados no bilhete de passagem, tais como os relativos aos serviços opcionais ofertados pelo transportador, dissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo, assim como os relativos ao pagamento das taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou qualquer outro valor que apresente característica de repasse a entes governamentais.

Não são considerados os dados dos bilhetes de passagem emitidos nas seguintes condições:

  1. transporte aéreo não regular (fretamento);
  2. tarifa cujo contrato de transporte aéreo esteja vinculado a um pacote terrestre, turístico ou outros serviços similares;
  3. tarifas decorrentes de acordos corporativos firmados entre a empresa aérea e outras organizações para a prestação do serviço de transporte aéreo com condições diferenciadas ou exclusivas;
  4. assentos oferecidos a tripulantes ou a outros empregados da empresa aérea de forma gratuita ou mediante tarifa com desconto individual, exclusivo ou diferenciado;
  5. assentos oferecidos gratuitamente ou mediante tarifa com desconto individual, exclusivo ou diferenciado, ou decorrente de programas de milhagem, pontuação, fidelização ou similares;
  6. assentos oferecidos gratuitamente ou mediante tarifa diferenciada a crianças; e
  7. tarifas diferenciadas para criança que não ocupe assento.

As tarifas dos bilhetes de transporte aéreo regular de passageiros comercializados pelos prepostos da empresa aérea sem vinculação com pacotes terrestres, pacotes turísticos ou similares devem compor o registro tarifário.

O acompanhamento das tarifas aéreas domésticas comercializadas de passageiros é realizado por meio de dois indicadores: a Tarifa Aérea Média Doméstica e o Yield Tarifa Aérea Médio Doméstico.

A Tarifa Aérea Média Doméstica é um indicador que representa o valor médio pago pelo passageiro em um sentido da viagem, ida ou volta, em razão da prestação dos serviços de transporte aéreo.

Este indicador é calculado por meio da média ponderada das tarifas aéreas domésticas comercializadas e as correspondentes quantidades de assentos comercializados.

O Yield Tarifa Aérea Médio Doméstico é um indicador que representa o valor médio pago pelo passageiro por quilômetro voado.

Tal indicador é o resultado da divisão da Tarifa Aérea Media Doméstica pela distância média direta entre a origem e o destino do passageiro. Ele é muito útil para comparar os preços entre linhas aéreas com diferentes distâncias.

Ambos os indicadores são apresentados em termos nominais e também em termos reais, com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Os indicadores adotados pela ANAC não devem ser confundidos com outros divulgados no mercado, em razão de possíveis diferenças no foco da informação e na metodologia de apuração.

A apuração de preços médios por meio da simples coleta de dados das tarifas ofertadas no site das empresas aéreas não constitui um bom indicador para captar a realidade da evolução dos preços do setor, pois representam somente a oferta em determinado momento, desconsiderando quantas passagens são efetivamente comercializadas a cada tarifa disponibilizada (demanda), comprometendo os resultados. Além disso, os valores das tarifas ofertadas oscilam a todo o momento, em virtude de promoções e outros fatores. Ou seja, o fato de uma empresa ofertar determinada tarifa em seus canais de venda não implica que aquela tarifa foi ou será comercializada de fato.

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