Aeroportos delegados aos Estados ou Municípios
Para os aeroportos sob responsabilidade de estados ou municípios mediante convênio com a Secretaria Nacional de Aviação Civil (clique no link para acessar) do Ministério da Infraestrutura, não há teto tarifário estabelecido pela ANAC.
Com a entrada em vigor da Resolução nº 392, de 06 de setembro de 2016 (clique no link para acessar) em 09 de novembro do mesmo ano, a determinação dos valores das tarifas aplicáveis a esses aeroportos passa a ser responsabilidade do próprio delegatário do aeródromo (o poder público local, responsável pela assinatura do convênio), que pode ainda repassar contratualmente a operação do aeroporto a terceiros.
Contudo, a entidade responsável pela definição e reajuste das tarifas deverá seguir princípios como transparência, informação e participação social, observando especialmente as diretrizes constantes na Resolução nº 392/2016, quais sejam: publicidade e atualização das tarifas vigentes; informação ao público usuário, com no mínimo trinta dias de antecedência, sobre alterações dos valores das tarifas; realização de consulta pública fundamentando aumentos tarifários; e utilização de critérios objetivos e não discriminatórios para descontos tarifários.