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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Regulados Aeronaves Importação de Aeronave
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Importação de Aeronave

Para importar uma aeronave para o Brasil, o interessado deverá seguir os passos apresentados abaixo:
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Publicado em 20/05/2019 17h00 Atualizado em 02/09/2022 15h54

1) O interessado deverá primeiramente fazer a reserva de marcas para sua aeronave. O pedido pode ser feito por meio do sistema de reserva de marcas online disponível neste link.

Obs.: No que tange ao desembaraço legal, referente a impostos de importação e tarifas alfandegárias, deve-se procurar a Receita Federal do Brasil para obter as informações pertinentes. 

2) Após o cumprimento das exigências legais junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro, conforme Resolução 293/2013, a aeronave deverá ser submetida a uma Vistoria Técnica Inicial - VTI (veja item 8). Recomenda-se que o operador realize simultaneamente os procedimentos para a inspeção da aeronave na Receita Federal, se aplicável, para atender as exigências da Autoridade Fazendária e permitir a emissão do Certificado de Aeronavegabilidade. 

3) De acordo com a seção 21.183 do RBAC 21, toda aeronave a ser importada para o Brasil deve vir acompanhada de um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação (ou documento equivalente), emitida pela Autoridade de Aviação Civil do país exportador. Este certificado deve atestar a conformidade com o projeto de tipo brasileiro (vide Instrução Suplementar n° 21-010). 

4) O traslado da aeronave para o Brasil poderá ser feito por meio de Autorização Especial de Voo – AEV ou AVANAC.

5) Caso a aeronave seja trasladada por outros meios, desmontada, basta informar à ANAC o modo de transporte e a data prevista para tal. A montagem da aeronave no Brasil deverá ser feita por Organização de Manutenção certificada no modelo da aeronave.


6) A Vistoria Técnica Inicial poderá ser realizada no Brasil ou no exterior. Para isso, o interessado deverá contratar os serviços de um Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade – PCA, conforme IS 183-005, a relação dos PCAs credenciados encontram-se neste link. 

7) Em alguns casos, dependendo do nível de fiscalização envolvido e que requeira verificações in loco por servidores da ANAC, a VTI não poderá ser autorizada ao PCA.

Obs.: A Vistoria Técnica Inicial – VTI de uma aeronave nova de fábrica, realizada no exterior, será executada apenas por PCA e não por servidores da ANAC.

8) Para a realização de VTI em uma aeronave, o operador deve disponibilizar a seguinte documentação para apresentação aos servidores da ANAC ou PCA:

(a) Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação – CAE, emitido pelo país exportador da aeronave;

(b) Manual de Voo e/ou Manual de Operação aprovado da aeronave, bem como sua respectiva Lista de Verificação (Check List);

(c) Registros adequados de manutenção da aeronave e de seus componentes, controlados ou não, escriturados diretamente nas cadernetas apropriadas, ou conforme procedimento aceito de acordo com o RBAC sob o qual a aeronave opera;

(d) Registros primários e secundários de cumprimento de todas as Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela ANAC e documentos equivalentes emitidos pela Autoridade de Aviação Civil do país de origem da aeronave e de seus componentes, de acordo com o estabelecido no RBAC 39. Quando existirem somente registros secundários emitidos por fabricantes de aeronaves, motores e hélices, quando da fabricação dos mesmos, estes podem ser aceitos como registros primários;

(e) Registros primários de cumprimento dos programas de manutenção aprovados ou aceitos, conforme aplicável, em suas versões mais atualizadas;

(f) Ficha de Peso e Balanceamento, conforme RBAC aplicável, referente à última pesagem real da aeronave, acompanhada da planta baixa da configuração na qual foi efetivamente realizada a pesagem. Em caso de recálculo, a respectiva ficha deve ser anexada à ficha de Peso e Balanceamento;

(g) Relatório de Voo de Teste (Flight Test). Caso o Voo de Teste não tenha sido realizado até o momento da VTI, o operador deve solicitar, ao órgão responsável pela realização da vistoria, uma Autorização de Voo de Experiência;

(h) Registros primários de cumprimento dos programas especiais de manutenção, tais como CPCP, AGING, SSID etc., conforme aplicável, em suas versões mais atualizadas;

(i) Lista contendo todas as Grandes Alterações e Grandes Reparos incorporados à aeronave, ou uma declaração da inexistência deles;

(j) Apólice de Seguro ou Certificado Individual de Seguro da aeronave em conformidade com o Art. 100 da Resolução 293/2013;

(k) Licença de Estação de Aeronave. O proprietário ou operador da aeronave tem um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de expedição do Certificado de Aeronavegabilidade, que enseje a obtenção ou alteração de uma Licença de Estação, para solicitação junto à ANATEL da Licença de Estação;

(l) Qualquer outra documentação técnica necessária à comprovação de atendimento ao previsto nos RBAC, Resoluções, IS e demais normativos, conforme aplicável.

9) Após a realização da VTI, para a aeronave que tenha sido considerada aprovada, o operador deve solicitar ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) o Certificado de Aeronavegabilidade e Certificado de Matrícula. Clique aqui para mais informações.

 

Responsabilidade pelas informações: Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada - GGAC

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