Inscrição de Aeródromos de uso Privativo localizados em Faixa de Fronteira
O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?
A região da Faixa de Fronteira caracteriza-se geograficamente por ser uma faixa de até 150 km de largura ao longo de 15.719 km da fronteira terrestre brasileira, abrangendo 588 municípios de 11 Unidades da Federação. De acordo com o §2º do Art. 20 da Constituição Federal, esta porção do Território é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização devem ser reguladas em lei.
Figura 1 – Municípios na Faixa de Fronteira – Fonte: IBGE
Disponível no sítio eletrônico do IBGE (acesse aqui)
Segundo o Inciso III do §1º do Art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional - CDN opinar sobre o uso de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira.
O QUE É O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL?
O Conselho de Defesa Nacional - CDN é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam, como membros natos, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, o Ministro da Justiça, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro das Relações Exteriores, o Ministro do Planejamento e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
QUAL A RELAÇÃO ENTRE A FAIXA DE FRONTEIRA E A INCRIÇÃO DE AERÓDROMOS DE USO PRIVATIVO NO CADASTRO DA ANAC?
De acordo com o Inciso II do Art. 2º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, a prática de atos referentes à construção de campos de pouso situados em Faixa de Fronteira é vedada, salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, competência exercida pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Assim, o assentimento prévio daquele Conselho é condição para a abertura do aeródromo ao tráfego aéreo, e eventual negativa de assentimento prévio por parte do CDN pode inviabilizar o uso da infraestrutura para pousos e decolagens de aeronaves.
Cumpre destacar que o assentimento prévio é formalizado em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso (individualmente). Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório, da decisão cabe recurso ao Presidente da República.
COMO É POSSÍVEL IDENTIFICAR SE O AERÓDROMO DE USO PRIVATIVO ESTÁ NA FAIXA DE FRONTEIRA?
OPÇÃO 1 – Identificando, no Mapa, via aplicação de Geoprocessamento
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE disponibiliza gratuitamente, em seu sítio eletrônico, arquivos de camada (shapefiles KML) para uso em aplicações de geoprocessamento, contendo a localização da faixa de fronteira, bem como os municípios por ela abrangidos.
Municípios da Faixa de Fronteira – KML (acesse aqui para fazer o download)
Após realizar o download do shapefile KML, siga as instruções abaixo.
1) Acesse a aplicação Google Earth Web;
2) Ao acessar a aplicação Google Earth Web, abra a área de projetos, clicando na opção ilustrada na figura abaixo;
3) Inicie um novo projeto, e selecione a opção de importar o arquivo KML do computador, conforme ilustrações abaixo.
4) Localize o arquivo “Municípios_da_Faixa_de_Fronteira 2022.kml” em seu computador, e o abra na aplicação.
5) Após a aplicação concluir o carregamento da camada (KML), estará disponível a visualização da demarcação dos municípios localizados integral ou parcialmente na faixa de fronteira, conforme ilustração abaixo.
6) Em seguida, acesse a opção “Localizar” e insira as coordenadas geográficas do aeródromo de uso privativo no formato “Grau, Minuto, Segundo”, conforme ilustração abaixo (nota: a coordenada geográfica disposta é aleatória, inserida apenas a título de exemplo).
7) Caso a coordenada geográfica esteja inserida nos perímetros de quaisquer municípios destacados na camada de municípios localizados integral ou parcialmente na faixa de fronteira, há indícios significativos de que o aeródromo possa estar em faixa de fronteira. A imagem abaixo ilustra um caso.
OPÇÃO 2 – Consulta à lista de municípios em Faixa de Fronteira (IBGE)
O IBGE disponibiliza, em seu sítio eletrônico, a lista de municípios em faixa de fronteira e cidades gêmeas em formato excel (extensão xlsx). Assim, deve-se fazer o download do arquivo e buscar o município no qual está localizado o aeródromo. Caso seja identificada a presença do município, há indícios significativos de que o aeródromo possa estar em faixa de fronteira.
Nestas situações, para fins de celeridade processual, ou seja, para se evitar pendências no processo junto à Agência, sugere-se enviar, junto à documentação necessária para inscrição de aeródromos de uso privativo no cadastro da ANAC (constantes da Portaria nº 3.352), aquela exigida para composição de pedidos de assentimento prévio junto do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Assim, a ANAC, ao processar o requerimento, identificará de maneira mais precisa a necessidade de obtenção de assentimento prévio e, em caso positivo, após concluir as análises sob sua responsabilidade, disponibilizará os autos ao Conselho de Defesa Nacional para que inicie verificações quanto aos aspectos que lhe competem.
AO SE IDENTIFICAR QUE O AERÓDROMO ESTÁ EM FAIXA DE FRONTEIRA, O QUE SE DEVE ADICIONAR À DOCUMENTAÇÃO ENVIADA À ANAC?
Quando da instrução processual de inscrição cadastral de aeródromo de uso privativo, além da documentação prevista na Portaria nº 3352/SIA, de 30/10/2018, e conforme determinação da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, o interessado deve encaminhar, :
- Documento de comprovação de posse/parceria/arrendamento ou propriedade da área onde se situa o campo de pouso.
Ressalvou, aquele Órgão, que, na hipótese de o requerente apresentar-se como sócio ou acionista do titular do campo de pouso, solicita-se a apresentação do respectivo documento societário.
Assim, a consulta ao CDN será realizada pela ANAC no âmbito do processo de inscrição cadastral do aeródromo de uso privativo situado em faixa de fronteira.
POR QUE A DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE CONSULTA AO CDN QUANTO AO ASSENTIMENTO PRÉVIO AOS ATOS DE CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE POUSO DEVE SER FORNECIDA JUNTO AO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO AERÓDROMO DE USO PRIVATIVO NA ANAC?
Sobre isto, esclarece-se que, com a publicação da Lei nº 14.368, de 14 de junho de (Lei do Voo Simples), foi revogado o Art. 34 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), que estabelecia a necessidade de autorização prévia da autoridade aeronáutica para construção de aeródromos de uso (públicos e privativos).
Tal medida veio ao encontro dos princípios da administração pública, de maior eficiência, simplificação e desburocratização, com redução de redundâncias, uma vez que os requisitos de segurança da aviação, de competência da ANAC, continuam a ser verificados no processo de cadastramento da infraestrutura, que visa avaliar a conformidade aos regulamentos de forma prévia à abertura do aeródromo as operações aéreas.
Posteriormente, com a publicação da Portaria nº 8.603 de 18 de julho de 2022, foram alterados os Anexos I e II da Portaria nº 2.310, de 08 de setembro de 2020, que tornam pública a relação dos atos de liberação de atividade econômica emitidos pela ANAC, com os respectivos prazos para aprovação e classificações de risco.
Com isso, o processo de autorização prévia para construção inicial de aeródromos foi reclassificado com nível de risco I e este serviço deixou de ser prestado pela ANAC, uma vez que o exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
Assim, com o fim da autorização prévia de construção de aeródromos no âmbito da Agência, consultou-se aquele conselho sobre a instituição de processo próprio e direto para que os interessados obtivessem o assentimento prévio aos atos de construção de campo de pouso em faixa de fronteira diretamente com o CDN.
Em resposta, conforme disposto no Ofício Nº 889/2022/CGADN/DADSN/SADSN/GSI/PR, aquele Conselho, por entender como necessário o parecer do órgão federal controlador da atividade (ANAC) nos pedidos de assentimento prévio, em função do §3º do Art. 2º da Lei nº 6.634/79, optou por alocar tal pedido após a conclusão das análises, por esta Agência, dos requisitos atinentes à infraestrutura e à segurança operacional no processo de inscrição do aeródromo de uso privativo no cadastro da ANAC.
Assim dispôs o Anexo ao referido Ofício:
“Assim sendo, para cumprimento da referida Lei, o requerente de cadastramento de aeródromo, localizado na faixa de fronteira, deverá solicitar o assentimento prévio previsto no inciso II, do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, quando do requerimento do cadastro perante a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.”
O infográfico abaixo ilustra a situação.
A AGÊNCIA CONSULTARÁ O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL QUANTO AO ASSENTIMENTO PRÉVIO?
Sim. Após conclusão da análise, pela Agência, dos aspectos relativos à sua competência, os autos serão disponibilizados àquele Conselho, visando à análise da documentação para obtenção do assentimento prévio aos atos de construção de campo de pouso em faixa de fronteira. Durante este período, o processo restará sobrestado na Agência até que se identifique a publicação do referido assentimento no Diário Oficial da União.
O PRAZO DISPOSTO NA PORTARIA Nº 3.352 CONSIDERA O PERÍODO DE ANÁLISE E EMISSÃO DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PELO CONSELHO DE DEFESAS NACIONAL?
Não. Ressalta-se que o prazo de 50 dias se refere exclusivamente ao período para que seja realizada a análise da ANAC, não contemplando aquele necessário para análise e obtenção do assentimento prévio daquele CDN, período em que os autos permanecerão sobrestados na Agência.
EM CASO DE DÚVIDAS QUANTO AO PRAZO DE ANÁLISE OU PENDÊNCIAS RELACIONADAS À CONSULTA AO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DEVE-SE ENTRAR EM CONTATO COM A ANAC?
Não. Dúvidas em relação ao prazo e às análises daquele CDN devem ser encaminhadas diretamente àquele Órgão, por meio do endereço eletrônico de correio: dges@presidencia.gov.br.
O Departamento de Gestão (DGES) está diretamente ligado à Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI). Para maiores detalhes, acesse o sítio eletrônico da estrutura do GSI.