Autorizações para exploração comercial de aeródromos públicos
Aquele que deseja explorar aeródromo civil público, sob regime de delegação, poderá obter outorga por meio de autorização, nos termos do Decreto nº 7.871/2012 e da Resolução ANAC nº 330/2014. A autorização para exploração de aeródromos civis públicos será outorgada, mediante emissão do Termo de Autorização, à sociedade empresária constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, bem como à pessoa jurídica de direito público interno, que: I - tenha requerimento de autorização previamente deferido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.871/2012; e II - cumpra aos requisitos estabelecidos na Resolução ANAC nº 330/2014 e em normas correlatas.
É passível de delegação por meio de autorização a exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Para obtenção da autorização, é necessário:
- Requerer a autorização junto à ANAC
O pedido da autorização para exploração de aeródromo deverá ser formalizado em requerimento dirigido à ANAC, assinado pelo sócio administrador ou por representante legal com poderes para tanto, instruído com os documentos exigidos no art. 4º da Resolução ANAC nº 330/2014.
Documentação: 1. Cópia de ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República que tenha deferido o requerimento de delegação do aeródromo por autorização, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.871/2012; 2. Cópia do instrumento constitutivo consolidado ou instrumento constitutivo e alterações posteriores, caso existam, arquivados na Junta Comercial, elencando, no objeto social, a atividade de exploração de aeródromo; 3. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 4. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; 5. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; 6. Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; 7. Documentos que comprovem a titularidade da propriedade, de direito de superfície, enfiteuse, usufruto, direito real de uso, ou de outro direito real compatível com o objeto da autorização e que lhe assegure a faculdade de usar ou gozar dos imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo.
- Aguardar a análise da ANAC e a publicação da autorização no Diário Oficial da União
A Agência analisará se os documentos enviados atendem aos requisitos legais, podendo entrar em contato com o solicitando, por meio de Ofício, para que ele sane eventuais pendências.
Caso a Diretoria decida pela autorização, tal decisão será publicada no Diário Oficial da União.
- Assinar o Termo de Autorização
A Agência informará o solicitante, por meio de Ofício, sobre a conclusão dos procedimentos relativos à emissão do Termo de Autorização, o qual deverá ser assinado pelo solicitante. A autorização passará a gerar efeitos após a efetiva assinatura do termo e sua publicação de extrato no Diário Oficial da União - DOU.
Atenção
A abertura do aeródromo ao tráfego aéreo na condição de aeródromo autorizado somente poderá ocorrer após a sua inscrição no cadastro de aeródromos públicos, por meio de processo de homologação, conforme regulamentação específica. A mencionada homologação para a abertura ao tráfego deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período mediante solicitação. Ainda, a autorização para exploração de aeródromo não substitui nem dispensa a exigência de obtenção, pelo autorizatário, de alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação, além daquelas exigidas pelas autoridades aeronáutica e de aviação civil ou as relacionadas às áreas de restrição especial previstas no art. 43 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, bem como os ônus e despesas decorrentes.