Aprecia ato de aposentadoria emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil.
Serviço: Representação
Entidade: Tribunal de Contas da União (TCU)
Objeto: Representação visando apurar irregularidades no pagamento da vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990 (opção) após a edição de Emenda Constitucional 20/1998, considerando o entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário.
| Determinação | Providências adotadas |
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No prazo de 15 (quinze) dias, iniciar os procedimentos para identificação dos casos e promovam a oitiva de todos os aposentados e pensionistas que se encontrem na situação descrita neste processo, com vistas à regularização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do pagamento da vantagem denominada "opção", prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal. |
Foi identificado apenas um caso na Agência a receber a rubrica denominada "Opção de Função". Foram tomadas providências para notificar o servidor a tomar conhecimento do determinado pelo Acórdão 565/2021, bem como foram feitas as devidas alterações no SIAPE quando criada a rubrica específica pelo órgão central do SIPEC. |
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Promover levantamento e enviar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à apreciação desta Corte de Contas, os eventuais atos de aposentadoria e de pensão civil que contemplem o pagamento da parcela de "opção" nas circunstâncias tratadas neste processo, expedidos há mais de cinco anos, por meio do sistema e-Pessoal, caso ainda não o tenham providenciado. |
Não aplicável. |
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Abster-se de emitir novos atos de concessão que contenham a irregularidade tratada nestes autos. |
Determinação atendida. |