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Controle de Constitucionalidade
Tese da AGU sobre efeitos da coisa julgada em matéria tributária prevalece no Supremo
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A tese da Advocacia-Geral da União (AGU) de que as sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia quando o Supremo Tribunal Federal (STF) – em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade – definir entendimento diferente prevaleceu nesta quarta-feira (08/02). Por unanimidade, o plenário do próprio STF decidiu que os chamados efeitos da coisa julgada não devem continuar prosperando diante de uma análise posterior do Supremo divergente. Para a AGU, o entendimento acolhido pelo Supremo preserva a isonomia entre os contribuintes.
Na sessão de hoje, os ministros decidiram, por maioria, não modular os efeitos da decisão, definindo que, nos casos concretos que o STF já definiu um precedente sobre a cobrança de tributos, a decisão deverá ser cumprida desde a data do julgamento. Também por unanimidade, ficou firmada a seguinte tese: "1. As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
O Advogado-Geral da União, Jorge Messias, destacou a relevância da decisão do Supremo para a Fazenda Nacional e, também, para estados e municípios. “O entendimento assegura segurança jurídica e isonomia no trato com o contribuinte”, pontuou.
Em sustentação oral no plenário do STF durante o início do julgamento, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, já havia defendido que o respeito aos precedentes do STF não caracteriza uma “flexibilização da coisa julgada, e sim da simples cassação dos seus efeitos em razão da modificação do ambiente normativo”. “Essa solução preserva o passado e proporciona isonomia quanto ao futuro. A partir da decisão do Supremo, todos recebem o mesmo tratamento”, salientou.
“Entendo que a decisão é fundamental para assegurar a isonomia e a livre concorrência, garantindo que os contribuintes estejam em situação de isonomia a partir da decisão da Suprema Corte, que, sem dúvidas, tem força normativa”, acrescentou Anelize Almeida.
Já a procuradora-geral adjunta de Representação Judicial Nacional da PGFN, Lana Borges, explica a importância da decisão. Segundo ela, a União já tem como prática, há mais de dez anos, a não cobrança de tributos de contribuintes que tenham coisas julgadas desfavoráveis aos seus interesses e que foram beneficiados posteriormente por precedente positivo do STF.
“A maioria formada no STF garante que todos os efeitos do Parecer 492/2011 [da PGFN] sejam preservados. Esse parecer já dizia que todas as decisões do Supremo em controle concentrado e em RG seriam, de pronto, cumpridas, vinculando a Receita Federal. Então desde 2011, a favor ou contra a Fazenda, a favor ou contra o contribuinte, a Fazenda Nacional vem cumprindo todas as decisões do Supremo Tribunal Federal”, observa.