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Controle de Constitucionalidade
AGU defende no Supremo constitucionalidade de norma que regulamenta uso de precatórios e RPVs não sacados
Imagem: Nelson Jr./SCO/STF
O Secretário-Adjunto de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Adriano Martins de Paiva, defendeu nesta quarta-feira (29/06), no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei nº 13.463/2017. A norma permite a reutilização dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) depositados pela União, mas não sacados pelos credores há mais de dois anos.
A atuação ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.755, sob relatoria da Ministra Rosa Weber. A AGU defende que a norma questionada é resultado de uma opção legislativa legítima, editada para adequar o orçamento público às metas fiscais, inexistindo qualquer prejuízo aos detentores desses créditos.
Conforme explicou Adriano Martins de Paiva, o cancelamento dos precatórios ou RPVs previstos na lei não implica qualquer perda do direito aos valores correspondentes. Isso porque os credores podem, a qualquer momento, mediante simples petição, requerer uma nova expedição, mantendo-se intactos o montante devido, a atualização monetária e a ordem cronológica que ocupavam antes da nova destinação dos recursos.
Além disso, foi ressaltado que tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) editaram resoluções que impedem a movimentação dos depósitos sobre os quais exista discussão judicial. “O cancelamento do precatório [ou RPV] deve se dar somente em caso de efetiva inércia do beneficiário”, frisou.
Por outro lado, Paiva destacou que, desde a entrada em vigor da lei e até março de 2021, já foram revertidos aos cofres públicos R$ 18,7 bilhões, sendo R$ 3,6 bilhões para aplicação em políticas públicas relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e mais de R$ 900 milhões para o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, conforme determinado pelos incisos I e II do §2º, do art. 2º do diploma.
“O objetivo da norma foi conferir uso público a um montante financeiro significativo que, de outro modo, ficaria parado nas contas das instituições financeiras oficiais. (...) A existência desses valores não levantados representa uma ineficiência na utilização de recursos públicos. Sua otimização libera espaço orçamentário futuro, inclusive para expedição de novos precatórios, sempre garantido ao beneficiário do requisitório cancelado o direito a uma nova expedição”, assinalou.
A AGU ainda esclareceu que, diferente do alegado pelo autor da ação, não há afronta ao regime de precatórios previsto na Constituição Federal, já que o constituinte não vedou a atuação complementar do legislador ordinário no tema. Ademais, foi sustentado que a lei não representa qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois continua cabendo ao Judiciário gerir e conduzir todas as etapas processuais.
O julgamento segue em andamento.
TPL.