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Controle de Constitucionalidade
Advogado-Geral defende competência da União para legislar sobre gratuidade no direito de passagem das empresas de telecomunicações
Imagem: reprodução TV Justiça
O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, defendeu, em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da da Lei 13.116/2015, conhecida por Lei Geral da Antenas. Essa legislação estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações em todo o país. O dispositivo impede estados, Distrito Federal e municípios de exigirem contraprestação das concessionárias pelo uso das vias públicas para a instalação dessa infraestrutura, como a colocação de antenas, por exemplo.
Mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a norma no STF. Para a PGR, a lei viola a autonomia dos entes federados, sacrifica receitas e retira deles a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.
Em defesa da norma, o Advogado-Geral ressaltou que a Lei está amparada em, pelo menos, três dispositivos da Constituição: os Artigos 21, 22 e 24. Segundo ele, a norma foi editada no exercício da competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações. Para José Levi, a lei que dispõe sobre as normas gerais sobre licitação e contratação reforça a competência da União para tratar da exploração do serviço de telecomunicação, que é o que prevê a legislação impugnada. “A lei de antenas estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações. A previsão normativa, com a aplicabilidade nacional, é salutar para que o tema seja tratado de maneira uniforme por todos os entes e a gratuidade do direito de passagem garante que o desenvolvimento da infraestrutura de telecomunicações não se restrinja às localidades mais vantajosas economicamente, pois, caso contrário, haveria incremento do custo do serviço”, ressaltou.
José Levi lembrou que o Supremo já havia definido como inconstitucional a cobrança de taxas, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias, prestadoras de serviços públicos e de energia elétrica. O Advogado-Geral destacou que o serviço de telecomunicação é essencial e isso ficou claro agora, no período de pandemia do novo coronavírus. Ele lembrou que atividades como aulas à distância nas escolas, trabalho remoto e a própria sessão do STF por videoconferência reforçam essa essencialidade.
“O fato do serviço de telecomunicação ser prestado sob regime privado, em regime de competição, não desnatura sua natureza de serviço público, inclusive, serviço público essencial”, concluiu.
ADI 6482
N.P