PORTARIA INTERMINISTERIAL SG-PR/MMA Nº 42, DE 27 DE JULHO DE 2018
Art. 4º Fica proibida a pesca do pargo (Lutujanus purpureus) durante o período de 15 de dezembro a 30 de abril,
anualmente.
§ 1º A retenção a bordo e o desembarque da espécie mencionada no caput deste artigo, será
tolerado somente até o dia 18 de dezembro de cada ano.
Atualizado em
21/03/2023 10h46