RELATÓRIO Avaliação do atendimento à Lei de Acesso à Informação (LAI) pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL Controladoria-Geral da União (CGU) Secretaria da Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC) Dezembro/2018 SUMÁRIO SUMÁRIO EXECUTIVO 4 A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 6 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO 6 2. TIPO DE RESPOSTA 6 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA 8 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO 9 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO 11 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA 11 7. OUTROS 12 8. OMISSÕES 15 B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 16 9. INSTITUCIONAL 16 10. AÇÕES E PROGRAMAS 17 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL 19 12. AUDITORIAS 19 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS 20 14. RECEITAS E DESPESAS 20 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS 21 16. SERVIDORES 22 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS 22 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) 23 19. PERGUNTAS FREQUENTES 24 20. DADOS ABERTOS 24 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 24 C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL 25 22. PLANO DE DADOS ABERTOS 25 23. CONTEÚDO DO PLANO DE DADOS ABERTOS 25 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS CONFORME CRONOGRAMA DE ABERTURA DO PDA 27 25. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS 27 CONCLUSÃO 28 LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA 29 SUMÁRIO EXECUTIVO Este relatório traz observações a respeito do atendimento aos preceitos da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (Lei de Acesso à Informação - LAI) e Decretos nº 7.724/2012 e 8.777/2016 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Nas próximas páginas, será possível verificar constatações e orientações que têm por objetivo o aperfeiçoamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). O projeto é conduzido pela Controladoria-Geral da União (CGU), que é responsável pelo monitoramento das referidas normas no âmbito do Poder Executivo Federal. Com base nas análises, foram elaboradas as consequentes orientações para sanar as inadequações encontradas: Tópico Orientação A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 1. Indicação sobre área produtora da resposta e destinação do recurso Não há. 2. Marcação no Campo “Tipo de Resposta” 2.1. Só utilizar ‘acesso concedido’ quando a informação requerida for completamente disponibilizada. 2.7. Utilizar a marcação ‘Pergunta Duplicada/Repetida’ somente nos casos em que o solicitante fizer o mesmo pedido várias vezes. 3. Justificativa Legal para Negativa 3.1 e 3.2. Indicar as razões da negativa e especificar o embasamento legal que a fundamenta. 4. Restrição de Conteúdo 4. Revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo. 5. Prorrogação de Prazo 5. Apresentar a citação legal nas justificativas de prorrogação de prazo. 6. Nome do solicitante na Resposta 6. Não inserir os nomes dos solicitantes nas respostas e/ou anexos. 7. Outros 7.1. Inserir o texto da resposta no campo adequado do e-SIC. 7.3. Utilizar linguagem clara, objetiva e adequada ao perfil do solicitante. 7.4. Apresentar siglas com a devida identificação por extenso. 7.8. Certificar-se de que os links informados nas respostas sejam corretos e que estejam em funcionamento. 8. Omissões Não há. B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 9. Institucional 9.5. Divulgar telefones, endereços e e-mails dos ocupantes dos principais cargos, até o 5º nível hierárquico. 9.6. Disponibilizar a agenda de todas as suas autoridades, até o 4º nível hierárquico. 9.8. Publicar os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, a partir do DAS 4 ou equivalentes. 10. Ações e Programas 10.2. Indicar, junto aos programas, projetos e ações, a área responsável por cada um. 10.3. Divulgar as principais metas dos programas, projetos e ações que desenvolve. 10.4. Publicar, quando existentes, os indicadores de resultado e impacto de seus programas, projetos e ações. 10.5. Divulgar os principais resultados dos programas, projetos e ações que desenvolve. 10.6. Publicar sua ‘Carta de Serviços’. 10.7. Informar se desenvolve programas que resultem em renúncias de receitas. 10.8. Informar se desenvolve programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT. 11. Participação Social 11. Criar a aba ‘Participação Social’ e divulgar o conjunto mínimo de informações relativas ao tema. 12. Auditorias Não há. 13. Convênios e Transferências 13. Alterar o nome da subseção para ‘Convênios e Transferências’ e disponibilizar link para o Portal da Transparência e o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). 14. Receitas e Despesas 14.1. Alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. 14.2. Fornecer link para ‘Orçamento da Despesa Pública’ do Portal da Transparência, além de passo a passo para consulta específica ao orçamento da Agência. 14.3. Fornecer o link para ‘Execução de Despesa Pública’ do Portal da Transparência, além de passo a passo para consulta específica da Agência. 15. Licitações e Contratos 15. Publicar o inteiro teor dos contratos. 16. Servidores 16.1 Publicar relação dos agentes públicos, efetivos ou não, lotados ou em exercício no órgão. 16.2. Divulgar as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados. 17. Informações Classificadas 17.1. e 17.2. Publicar rol das informações classificadas em cada grau de sigilo e informações desclassificadas, nos últimos doze meses. 18. Serviço de Informação ao Cidadão 18.4. Disponibilizar link para os relatórios estatísticos do e-SIC. 19. Perguntas Frequentes Não há. 20. Dados Abertos Não há. 21. Ferramentas Tecnológicas Não há. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NO GOVERNO FEDERAL 22. Plano de Dados Abertos 22. Não há 23. Do conteúdo do Plano de Dados Abertos 23.2 Incluir em lista única, denominada “Inventário de Dados da ANEEL”, todas as bases de dados do órgão, publicadas ou não. 24. Catalogação de bases de dados no Portal de Dados Abertos conforme cronograma de abertura do PDA 24.1 Publicação imediata da base de dados “Unidades consumidoras com geração distribuída”. 25. Catalogação de bases de dados no Portal de Dados Abertos 25. Não há. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do governo federal com o cumprimento integral do disposto na legislação, solicita-se que seja encaminhada, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação a cada orientação constante no documento. Alertamos que, caso a agência opte por disponibilizar este documento a outros servidores, deve verificar a necessidade de tarjamento e proteção de informações pessoais ou restritas eventualmente constantes no relatório, informações essas já de conhecimento de servidores envolvidos com o fluxo da LAI. A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA Para avaliação da transparência passiva, foram analisadas respostas concedidas pela autarquia a requerimentos de acesso à informação, por meio de uma amostra de 100 solicitações cadastradas no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) com respostas concedidas entre 04/04 e 04/09/2018. 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se as indicações nos campos “Responsável pela resposta” e “Destinatário do recurso” estavam adequadas. Constatações e Orientações Constatação 1.1 Constatou-se, na amostra avaliada, que o órgão preencheu corretamente o campo “Responsável pela Resposta”. Constatação 1.2 Observou-se que o órgão preencheu corretamente o campo “Destinatário de Recurso de 1ª Instância” Constatação 1.3 Constatou-se que o órgão preencheu de forma adequada o campo “Destinatário do Recurso de 2ª Instância”. Constatação 1.4 Verificou-se que a Autoridade de Monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação do órgão é diretamente subordinada ao seu dirigente, conforme prevê o art. 40, da Lei nº 12.527/2011. 2. TIPO DE RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se a marcação do campo “Tipo de Resposta” do e-SIC foi feita corretamente. O campo “Tipo de Resposta” do e-SIC é preenchido pelos órgãos ao responderem um pedido de informação. As opções existentes no sistema são as seguintes: * Acesso Concedido * Acesso Negado * Acesso parcialmente concedido * Informação inexistente * Não se trata de solicitação de informação * Órgão não tem competência para responder sobre o assunto * Pergunta duplicada/repetida Constatações e Orientações Constatação 2.1 Verificou-se que, em algumas das respostas avaliadas, o órgão não usou a marcação do tipo de resposta no e-SIC ‘Acesso Concedido’ de forma adequada: NUP 01390000902201808 Orientação 2.1 No caso apontado, a marcação correta é ‘Acesso Negado’. Só é considerado ‘acesso concedido’ quando a informação requerida é completamente entregue ao solicitante ou quando a orientação sobre como encontrá-la na Internet direcione o solicitante diretamente para a mesma. Constatação 2.2 Verificou-se, na amostra avaliada, que a agência fez de forma adequada a marcação de tipo de resposta ‘Acesso Negado’. Constatação 2.3 Na amostra, a Aneel usou apropriadamente a marcação do tipo de resposta ‘Acesso Parcialmente Concedido’. Constatação 2.4 Observou-se, nos casos analisados, que a agência utilizou corretamente a marcação para “Informação inexistente”. Constatação 2.5 Verificou-se, na amostra avaliada, que a Aneel fez de forma adequada a marcação para “Não se trata de solicitação de informação”. Constatação 2.6 Constatou-se, na amostra, que a Aneel usou adequadamente a marcação para “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto”. Constatação 2.7 Verificou-se, na amostra avaliada, que a agência fez uso inadequado da marcação para “Pergunta duplicada/repetida”. NUP 48700001348201891 Orientação 2.7 No exemplo, a marcação correta deveria ter sido acesso negado. A marcação para ‘Pergunta Duplicada/Repetida’ é para casos em que o solicitante faz o mesmo pedido várias vezes. Nesse caso, o órgão deve responder apenas um dos pedidos e nos outros marcar a opção mencionada, informando o NUP do pedido ao qual foi enviada a resposta. 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA Escopo da Avaliação De acordo com o art. 11, § 1º, II da Lei nº 12.527/2011, o órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. Neste item foi avaliado se o órgão deu uma justificativa nos casos em que o órgão negou acesso a uma informação ou a concedeu parcialmente. Constatações e Orientações Constatações 3.1 e 3.2 Verificou-se casos em que a Aneel não disponibiliza devidamente a base legal ou a justificativa nos casos em que negou acesso a uma informação ou a concedeu parcialmente, como no exemplo apresentado: NUP 48700001302201871 NUP 00075000356201815 Orientações 3.1 e 3.2 Devem ser indicadas as razões da negativa, total ou parcial, especificando o embasamento legal que a fundamenta, conforme determina art. 11, §1°, II da Lei nº 12.527/2011 e art. 19, I do Decreto nº 7.724/2012. No caso demonstrado, a resposta deveria trazer a justificativa – razões e embasamento legal - do porquê o pedido foi considerado genérico. 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão marcou corretamente o campo sobre restrição de conteúdo. Ressalta-se que todo órgão deve, ao finalizar a resposta de um pedido de informação, indicar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Essa marcação determina se um pedido de acesso à informação pode ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. Constatações e Orientações Constatação 4.1 Constatou-se caso, na amostra avaliada, onde se restringiu pedido que não tem informações restritas: NUP 48700001283201883 Orientação 4.1 O órgão deve revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo e adequá-la. Para tanto, é importante observar que nem toda informação pessoal está sujeita à restrição de acesso. Deve-se verificar se a informação pessoal é ‘sensível’. O art. 31 da LAI impõe deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Reforce-se que a alteração pode ser realizada, a qualquer momento, por meio do botão “Editar Classificação”, disponível na aba “Dados da Resposta” no e-SIC. Constatação 4.2 Não se verificou, na amostra avaliada, caso em que foi franqueado acesso a pedido com conteúdo restrito. 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se órgão apresentou motivação para prorrogação do pedido. Conforme a Lei nº 12.527/2011, os órgãos e entidades da administração pública federal devem responder pedidos de informação no prazo de 20 dias, sendo permitida uma única prorrogação de prazo por dez dias, mediante justificativa (art. 11). Constatações e Orientações Constatação 5.1 Verificou-se, na amostra avaliada, casos em que a agência não apresentou corretamente a citação legal em suas justificativas de prorrogação de prazo: NUP 48700001067201838 NUP 48700003332201812 NUP 48700003217201848 Orientação 5.1 É necessário que o órgão cite os dispositivos legais que amparam a possibilidade de prorrogação das respostas (art. 11, § 2°, III, Lei n° 12.527/2011). Constatação 5.2 A agência apresentou os motivos de prorrogação caso a caso. 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão inseriu o nome do solicitante no texto da resposta (incluindo anexos e título do arquivo anexado). Constatações e Orientações Constatação 6 Verificou-se, em poucos casos, que o órgão tem identificado os nomes dos solicitantes nas respostas e/ou anexos: NUP 23480018409201860 NUP 48700003478201868 NUP 48700001325201886 Orientação 6 Orienta-se que órgão não insira os nomes dos solicitantes nas respostas e/ou anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos serão disponibilizados na internet para acesso público, na Busca de Pedidos e Respostas, em www.lai.gov.br/busca. Isso pode prevenir eventuais constrangimentos aos requerentes. 7. OUTROS Escopo da Avaliação Nesse item, avaliou-se questões gerais sobre os procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à informação, além de questões relacionadas a linguagem utilizada nas respostas aos pedidos de acesso a informações. Constatações e Orientações Constatação 7.1 Observou-se poucos casos em que a Aneel não incluiu a resposta no campo específico do e-SIC: NUP 48700001223201861 Orientação 7.1 Orienta-se que o órgão insira, sempre que possível, o texto da resposta no campo adequado do e-SIC, de forma a facilitar o acesso a informação solicitada. Constatação 7.2 A Aneel não inseriu, em nenhuma das respostas dadas aos requerimentos avaliados na amostra, despachos de tramitação interna. Constatação 7.3 A agência utilizou, nas respostas avaliadas, linguagem adequada ao perfil do cidadão. No entanto, foi encontrado caso em que a Aneel utilizou fonte de cor vermelha: NUP 48700001332201888 Orientação 7.3 Relembramos que a linguagem utilizada na resposta deve ser clara, objetiva e adequada ao perfil do solicitante de forma a facilitar a comunicação. É importante evitar o uso de siglas, jargões e linguagem técnica e de difícil compreensão. Somente a disseminação clara e acessível de informações torna efetivo o direito ao acesso à informação pública. Constatação 7.4 Em alguns casos a Aneel fez uso de siglas sem a devida identificação por extenso: NUP 48700001288201814 NUP 48700001246201875 NUP 48700001325201886 Orientação 7.4 Orienta-se que, caso a agência insira siglas em suas respostas, as apresente com a devida identificação por extenso. Constatação 7.5 Nos casos da amostra, a Aneel tramitou internamente o pedido de informação de forma apropriada. Constatação 7.6 A Aneel tem orientado adequadamente os requerentes a respeito da utilização de canais específicos disponibilizados pela mesma. Constatação 7.7 Na amostra, todos os dispositivos legais indicados nas respostas dadas eram pertinentes ao conteúdo da resposta. Constatação 7.8 Alguns dos links indicados nas respostas da agência não funcionavam na data da avaliação: NUP 48700001248201864 NUP 48700001340201824 Orientação 7.8 Sugere-se que o órgão se certifique de que os links informados nas respostas sejam corretos e que estejam em funcionamento. Constatação 7.9 Todas as respostas inseridas no e-SIC continham o(s) anexo(s) indicado(s). 8. OMISSÕES Escopo da Avaliação De acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 7.724/2012, todos os órgãos e entidades devem enviar ao requerente a informação solicitada no prazo de até vinte dias, podendo o prazo para resposta ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao solicitante. Constatações e Orientações Constatação 8 No dia 18/01/2019, conforme competência atribuída pelo art. 68, VI, do Decreto nº 7.724/2012, verificou-se o cumprimento dos prazos estabelecidos na LAI pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Na ocasião, constatou-se que não havia nenhum pedido em tramitação fora do prazo legal de resposta. B. TRANSPARÊNCIA ATIVA A verificação deste item se restringe às informações constantes na seção ‘Acesso à Informação’, de acordo com as determinações do ‘Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal’, disponível em http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes. Os itens qualificados como ‘Informação não localizada na seção específica’ podem eventualmente estar no site da instituição – no entanto, não foram encontrados pelo avaliador no local adequado e/ou não estão de acordo com o guia acima mencionado. Esclareça-se, por fim, que a verificação foi realizada em outubro de 2018. 9. INSTITUCIONAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 9.1. O órgão ou entidade divulga estrutura organizacional (organograma) até o 4º nível hierárquico? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I. http://www.aneel.gov.br/estrutura-organizacional 9.2. O órgão ou entidade divulga as competências do órgão até o 4º nível hierárquico? * http://www.aneel.gov.br/competencias 9.3. O órgão ou entidade divulga base jurídica da estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico? * http://www.aneel.gov.br/normas-da-organizacao 9.4. O órgão ou entidade divulga lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico? * http://www.aneel.gov.br/quem-e-quem 9.5. O órgão ou entidade divulga telefones, endereços e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico? * http://www.aneel.gov.br/quem-e-quem 9.6. O órgão ou entidade divulga a agenda de autoridades até o 4º nível hierárquico? Resolução da Comissão de Ética Pública Lei nº 12.813/2013, art. 11 http://www.aneel.gov.br/agenda-dos-agentes-publicos 9.7. O órgão ou entidade divulga horários de atendimento? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I http://www.aneel.gov.br/horario-de-atendimento 9.8. O órgão ou entidade publica os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes? Manifestação nº 02/2015 – Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. Constatações e Orientações Constatação 9.1 A Aneel publica em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’ organograma até o nível hierárquico apropriado. Constatação 9.2 As competências publicadas pela Aneel em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. Constatação 9.3 A Agência publica a base jurídica de sua estrutura organizacional e competências até o 4º nível hierárquico. Constatação 9.4 A Aneel publica a lista de todos os principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o nível hierárquico adequado. Constatação 9.5 A Agência não divulga, na seção adequada, telefones, endereços e e-mails dos ocupantes dos principais cargos. Orientação 9.5 Orienta-se que o órgão divulgue as informações mencionadas até o 5º nível hierárquico (Coordenador-Geral ou equivalente). Constatação 9.6 A Aneel publica, no local adequado, a agenda de autoridades até o 4º nível hierárquico. No entanto, em alguns casos, faltavam informações em várias datas. Orientação 9.6 Orienta-se que seja disponibilizada a agenda de todas as suas autoridades, até o 4º nível hierárquico. A agenda deve ser atualizada diariamente e permanecer registrada para consultas posteriores. A publicação da agenda de autoridades é uma determinação da Lei nº 12.813/2013 - Lei sobre Conflito de Interesses. Com base nos princípios da máxima divulgação, sugere-se que a divulgação das agendas contenha no mínimo: a) Registro de eventos públicos de que participe o agente; b) informação sobre audiências e reuniões (com agentes públicos ou privados), indicando objetivo e lista com nome dos participantes; c) para as reuniões e despachos internos da autoridade com agentes públicos do próprio órgão ou entidade, dispensa-se a indicação de participantes e objetivos; d) agenda de viagens a serviço, inclusive internacionais; e) participação das autoridades em eventos externos, com informações sobre condições de sua participação, inclusive remuneração, se for o caso; f) audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade designado para acompanhar a reunião; e g) eventos político-eleitorais, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação. Em caso de férias ou ausência do titular do cargo, é necessário publicar a agenda de quem o está substituindo. Caso o substituto já possua agenda publicada, basta colocar referência para ela. Também deverá ser alterado o conteúdo da agenda sempre que houver mudança na programação, como cancelamento de eventos ou inclusão de novos compromissos. É necessário, ainda, criar mecanismo que possibilite o download do histórico da agenda de autoridades em formato aberto. Constatação 9.7 A agência divulga, na seção apropriada, os seus horários de atendimento ao público. Constatação 9.8 A Aneel não publica, na seção adequada, os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior. Orientação 9.8 Orienta-se que sejam publicados os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, a partir do DAS 4 ou equivalentes no local apropriado. Como os currículos estão publicados em outro local (http://www.aneel.gov.br/quem-e-quem), a entidade pode incluir um link direto para onde a informação pode ser encontrada. Reforça-se que a Manifestação nº 2, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, recomenda que todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publiquem em suas páginas oficiais na Internet os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. 10. AÇÕES E PROGRAMAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 10.1. O órgão ou entidade divulga lista dos programas, projetos e ações executados? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II http://www.aneel.gov.br/acoes-e-programas 10.2. O órgão ou entidade divulga indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.3. O órgão ou entidade divulga as principais metas dos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.4. O órgão ou entidade divulga indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.5. O órgão ou entidade divulga os principais resultados dos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.6. O órgão ou entidade divulga Carta de serviços? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II Decreto n° 6.932/2009 Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.7. O órgão ou entidade divulga informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas, como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores da renúncia e a legislação aplicável? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.8. O órgão ou entidade divulga informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IX Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Constatações e Orientações Constatação 10.1 A agência divulga a lista dos programas, projetos e ações executados por ela em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Constatação 10.2 Não foram encontradas, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, informações sobre as unidades responsáveis pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações. Orientação 10.2 A Aneel deve indicar, junto aos programas, projetos e ações que desenvolve, a área responsável por cada um deles. Caso já divulgue o referido conjunto de informações em seu site, pode disponibilizar link remetendo para onde estão as informações. Constatação 10.3 Não foram encontradas as informações sobre as principais metas dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Aneel. Orientação 10.3 A agência deve divulgar na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’ as principais metas dos programas, projetos e ações que desenvolve. Caso já disponibilize a informação em outro local, pode optar por publicar link remetendo para a área específica. Constatação 10.4 Não foram localizados indicadores de resultado e impacto dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela Aneel. Orientação 10.4 A Aneel deve publicar, quando existentes, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, os indicadores de resultado e impacto de seus programas, projetos e ações. Caso não existam, deve informar que ainda não possui indicadores relacionados àqueles itens. Se já disponibilizar a informação em outro local, pode optar por publicar link remetendo para a área. Constatação 10.5 Não foram encontradas informações sobre os resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela Aneel. Orientação 10.5 Devem ser publicados os principais resultados dos programas, projetos e ações que a agência desenvolve em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Se já divulgar tais dados em seu site, deve ser disponibilizado link remetendo para a área. Constatação 10.6 A Carta de Serviços da Aneel não está disponível em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Orientação 10.6 Orienta-se que seja publicada na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, a ‘Carta de Serviços’. Se a mesma já se encontra em outro local do site, pode disponibilizar link remetendo para onde as informações estão disponíveis. Destaca-se que a agência deve, ainda, manter seus serviços atualizados no Portal de Serviços do Cidadão: http://www.servicos.gov.br. Constatação 10.7 A Aneel não divulga informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas. Orientação 10.7 Os órgãos e entidades que realizam programas que resultem em renúncias de receitas devem divulgar informações gerais sobre esses programas, tais como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores e a legislação aplicável. Caso já divulgue tais dados, pode disponibilizar link remetendo para onde estão as informações. Destaca-se que ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar na seção que não há conteúdo a ser publicado. Constatação 10.8 A Aneel não publica informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT. Orientação 10.8 Os órgãos e entidades que desenvolvem programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT devem divulgar informações sobre estes. Ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar que não há conteúdo a ser publicado. Caso já divulgue tais dados, pode disponibilizar link remetendo para onde os mesmos se encontram. 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 11. O órgão ou entidade divulga informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social? Lei nº 12.527/2011, art. 9º, II Decreto nº 8.243/2014, art. 5° Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’. Constatações e Orientações Constatação 11 A Aneel não disponibiliza submenu ‘Participação Social’ em ‘Acesso à Informação’. Orientação 11 Orienta-se a criação da aba ‘Participação Social’ dentre os itens da seção ‘Acesso à Informação’, divulgando o conjunto mínimo de informações relativas às instâncias de participação social previstas pela Agência. O subitem I deve trazer informações sobre os canais mantidos pela Ouvidoria do órgão para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes a seus serviços e agentes. O subitem II deve relacionar: a) as audiências ou consultas públicas previstas - incluindo aviso publicado no DOU; data, local, horário, documentos em discussão, programação, bem como o objetivo, pauta e forma de cadastramento e participação. b) as audiências ou consultas públicas realizadas - incluindo os documentos indicados na alínea “a”, acrescidos da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos. O subitem III deve indicar quais são os conselhos e órgãos colegiados mantidos pelos órgãos, incluindo informações sobre a estrutura; legislação; composição; data, horário e local das reuniões; contatos; deliberações, resoluções e atas. O subitem IV deve disponibilizar: a) as conferências previstas - incluindo convocação publicada no DOU; agenda (com data, horário e local de realização); regimento geral; membros da comissão organizadora; orientações; documentos de referência e forma de credenciamento. b) As conferências realizadas - incluindo as informações indicadas na alínea “a”, acrescidas da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos. No subitem V, o órgão poderá acrescentar informações sobre outras iniciativas de participação social realizadas pelo órgão ou entidade, como comissões de políticas públicas, mesas de diálogo, fórum interconselhos, consultas públicas em ambiente virtual de participação social, dentre outras. Sugere-se que sejam publicadas informações sobre os mecanismos existentes, seus atos e resultados. Ainda que não desenvolva ações, instâncias e mecanismos relacionados a alguns dos subitens de participação social, deve criar o subitem de navegação, informando que não há conteúdo a ser publicado. 12. AUDITORIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 12.1. O órgão ou entidade divulga relatórios de gestão? Portaria da CGU nº 262/2005 Instrução Normativa nº 24/2015 http://www.aneel.gov.br/processos-de-contas-anuais 12.2. O órgão ou entidade divulga relatórios e certificados de auditoria? * http://www.aneel.gov.br/processos-de-contas-anuais 12.3. O órgão ou entidade divulga Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas: a) exercício ao qual se referem as contas; b) código e descrição da respectiva unidade; c) número do processo no órgão ou entidade de origem; d) número do processo no Tribunal de Contas da União; e) situação junto ao Tribunal de Contas da União. http://www.aneel.gov.br/processos-de-contas-anuais 12.4. O órgão ou entidade divulga Informações sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)? Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 http://www.aneel.gov.br/auditoria-interna Constatações e Orientações Constatação 12.1 Verificou-se que são divulgados os relatórios de gestão na seção adequada. Constatação 12.2 Observou-se que são divulgados relatórios e certificados de auditoria. Constatação 12.3 A agência publica Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas. Constatação 12.4 O Aneel publica, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditoria’ o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) adequadamente. 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 13. O órgão ou entidade divulga em seu site informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros ou link para site que apresente tais informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, III http://www.aneel.gov.br/convenios Constatações e Orientações Constatação 13 A Aneel disponibiliza na subseção “Convênios” > “Acesso à Informação” informações sobre os convênios de cooperação com agências reguladoras estaduais. Orientação 13 As informações a serem divulgadas nesse item referem-se às transferências de recursos da União realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Orienta-se que seja alterado o nome da subseção para ‘Convênios e Transferências’ e disponibilizado link para as consultas no Portal da Transparência e para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). Ressalte-se que tais links devem ser acompanhados de passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. 14. RECEITAS E DESPESAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 14.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre a receita pública? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, IV Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’. 14.2. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade orçamentária? * http://www.aneel.gov.br/despesas 14.3. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas? Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, II Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://www.aneel.gov.br/despesas 14.4. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://www.aneel.gov.br/despesas Constatações e Orientações Constatação 14.1 A Agência não disponibiliza informações sobre suas receitas. Orientação 14.1 A Aneel deve alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. Para publicar as informações relativas às receitas, deve-se disponibilizar link para a seção de receitas do Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Constatação 14.2 A agência não divulga informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade. Orientação 14.2 O Item de Execução Orçamentária deve fornecer o link para ‘Orçamento da Despesa Pública’ do Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/orcamento/despesas?ordenarPor=ano&direcao=des, além de fornecer passo a passo para consulta específica ao orçamento da Agência. Constatação 14.3 A agência não divulga informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas por unidade. Orientação 14.3 O Item de Execução Financeira deve fornecer o link para ‘Execução de Despesa Pública’ do Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesas/orgao?ordenarPor=orgaoSuperior&direcao=asc, além de fornecer passo a passo para consulta específica da Agência. Constatação 14.4 As informações acerca das despesas com diárias foram localizadas na seção adequada. 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 15.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre suas licitações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, V http://www.aneel.gov.br/licitacoes-e-contratos 15.2. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus contratos? http://www.aneel.gov.br/licitacoes-e-contratos Constatações e Orientações Constatação 15.1 Na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Licitações e Contratos’, foram encontradas informações sobre as licitações promovidas pela agência. Constatação 15.2 Foram encontrados os registros dos contratos na seção adequada. No entanto, não há disponibilização do inteiro teor dos mesmos. Orientação 15.2 O Tribunal de Contas da União (TCU) exarou, em 15/08/2018, o Acórdão nº 1.855/2018-Plenário, recomendando à Controladoria-Geral da União (CGU) que possibilite a inserção de arquivos com o inteiro teor dos contratos administrativos, seus anexos e aditivos nas páginas de transparência dos órgãos, com o intuito de aprimorar a transparência ativa e atender aos fins do art. 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011. Assim, considerando que as Páginas de Transparência dos órgãos do Poder Executivo Federal foram descontinuadas após o lançamento do Novo Portal da Transparência, em junho/2018, não está sendo mais considerada como cumprida a obrigação, apenas com a disponibilização de link para a área específica do Portal da Transparência. Orienta-se que o órgão disponibilize na área, além do link, o inteiro teor de todos os seus contratos. Sugere-se, ainda, que seja corrigida a menção à existência de ‘...informações resumidas sobre os Contratos da ANEEL na página Transparência Pública do Órgão’ para ‘ ...no Portal da Transparência’. 16. SERVIDORES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 16.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus servidores? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, VI Portaria Interministerial nº 233/2012 http://www.aneel.gov.br/servidores 16.2. O órgão ou entidade divulga as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados? http://www.aneel.gov.br/servidores 16.3. O órgão ou entidade divulga a relação completa de empregados terceirizados? Lei nº 13.408/2016, art. 133 http://www.aneel.gov.br/servidores Constatações e Orientações Constatação 16.1 Não foram encontradas em ‘Acesso à Informação > Servidores’ informações sobre os servidores da Aneel. Orientação 16.1 Orienta-se a publicação, na seção de servidores, da relação dos agentes públicos, efetivos ou não, lotados ou em exercício no órgão. O órgão que utiliza o Portal do Servidor do Governo Federal poderá disponibilizar link para a consulta “Servidores” do Portal da Transparência, disponível em http://www.portaldatransparencia.gov.br/servidores, sendo necessário apresentar um passo-a-passo que facilite ao cidadão encontrar a informação mencionada. Constatação 16.2 Não foram localizadas em ‘Acesso à Informação > Servidores’ as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos. Orientação16.2 Orienta-se que sejam divulgadas as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados na seção mencionada. Caso essa informação seja divulgada em outro local, pode ser incluído um link direto para onde a informação pode ser encontrada. Constatação 16.3 Não foi localizada a relação completa dos empregados terceirizados da agência. Orientação 16.3 Orienta-se que o órgão inclua na lista dos empregados terceirizados o CPF descaracterizado. A Lei nº 13.408/2016, em seu art. 133, determina que os órgãos e entidades federais deverão divulgar relação de empregados terceirizados contendo nome completo, CPF descaracterizado, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício. Destaca-se ainda a necessidade de atualização quadrimestral dessas informações, conforme determinação legal, portanto orienta-se que a tabela traga a data da última atualização. 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 17.1. O órgão ou entidade divulga o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo? Decreto nº 7.724/2012, art. 45, I e II http://www.aneel.gov.br/informacoes-classificadas 17.2. O órgão ou entidade divulga o rol das informações desclassificadas, nos últimos doze meses, em cada grau de sigilo? http://www.aneel.gov.br/informacoes-classificadas 17.3. O órgão ou entidade disponibiliza o formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação? Resolução CMRI nº 2/2016 http://www.aneel.gov.br/informacoes-classificadas Constatações e Orientações Constatação 17.1 A Aneel não publica rol das informações classificadas em cada grau de sigilo. Orientação 17.1 Orienta-se a inclusão do rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá relacionar todas as informações com classificação formalizada por TCI – Termo de Classificação da Informação, por parte do órgão ou entidade, como prevê o art. 28, Lei nº 12.527/2011 e o art. 31, Decreto nº 7.724/2012. Assim, qualquer informação com classificação válida existente no órgão ou entidade, necessariamente, deverá estar listada nesse rol. O conteúdo dessa área deverá apresentar as seguintes informações: Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada – CIDIC; Categoria na qual se enquadra a informação; • Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; Data da produção da informação; Data da classificação; e Prazo da classificação. Recomenda-se, ainda, que o órgão ou entidade divulgue o assunto de que se trata o documento classificado, com o intuito de aumentar a transparência em relação ao seu conteúdo, bem como permitir o controle social. Ressalte-se que a inclusão do assunto na lista de documentos classificados auxilia na identificação de referência futura, conforme previsto no art. 30, II, Lei nº 12.527/2011. Para tanto o órgão deve informar de forma mais ampla possível o teor do documento, sem, no entanto, revelar de que se tratam as informações restritas. Orientações detalhadas sobre como fazer essa publicação podem ser encontradas no “Guia para publicação do rol de informações classificadas e desclassificadas”, disponível na seção “SIC: Apoio e Orientações”, no item “Guias e Orientações” do site da Lei de Acesso à Informação. Caso o órgão não possua informações classificadas, deve deixar explícito na subseção mencionada. Constatação 17.2 A Aneel não publica rol das informações desclassificadas em cada grau de sigilo. Orientação 17.2 Orienta-se que seja publicado rol de informações desclassificadas, nos últimos doze meses. Deve-se, ainda, manter publicada a relação de informações desclassificadas em períodos anteriores, caso haja. Caso o órgão não possua informações desclassificadas, deve deixar explícito na subseção mencionada. Constatação 17.3 A Aneel disponibiliza em ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações Classificadas’ o formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação. 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 18.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) (localização; horário de funcionamento; nome dos servidores responsáveis pelo SIC; telefone e e-mails específicos para orientação e esclarecimentos de dúvidas, tais como sobre a protocolização de requerimentos de acesso à informação; nome e cargo da autoridade do órgão responsável pelo monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do órgão ou entidade (art. 40 da Lei nº 12.527/2011)? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VIII http://www.aneel.gov.br/servico-de-informacoes-ao-cidadao-sic 18.2. O órgão ou entidade disponibiliza o modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel) junto ao SIC? * http://www.aneel.gov.br/servico-de-informacoes-ao-cidadao-sic 18.3. O órgão ou entidade publica banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Poder Executivo Federal? * http://www.aneel.gov.br/servico-de-informacoes-ao-cidadao-sic 18.4. O órgão ou entidade divulga os relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação e informações estatísticas agregadas dos requerentes? Lei nº 12.527/2011, art. 30, III Decreto nº 7.724/2012, art. 45, III e IV Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)’. Constatações e Orientações Constatação 18.1 Foram encontradas Informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). Constatação 18.2 Foi localizado, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão – SIC’, modelo de formulário de solicitação de informação para apresentação de pedido em meio físico (papel) junto ao SIC. Constatação 18.3 Banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) está devidamente publicado. Constatação 18.4 A Aneel não disponibiliza link para os relatórios estatísticos do e-SIC na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão – SIC’. Orientação 18.4 Orienta-se que seja disponibilizado o link para os relatórios estatísticos do e-SIC na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão – SIC’. Por força do artigo 30, III, da Lei de Acesso à Informação, a CGU publica relatórios dos pedidos, recursos e perfil de solicitantes no site do e-SIC. Portanto, não é obrigatório replicar tais informações, no entanto, é necessário disponibilizar link para: http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/relatorios_estatisticos.html. 19. PERGUNTAS FREQUENTES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 19. O órgão ou entidade divulga em seus sites as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VII http://www.aneel.gov.br/perguntas-frequentes Constatações e Orientações Constatação 19 A agência publica, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Perguntas Frequentes’, as perguntas mais realizadas pelos cidadãos. 20. DADOS ABERTOS Escopo da Avaliação Pontos Avaliado Base Legal URL 20.1. O órgão ou entidade divulga na seção de acesso a informação de seu site informações sobre a implementação da política de dados abertos? Decreto nº 8.777/2016 http://www.aneel.gov.br/dados 20.2. O site do órgão ou entidade possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 8º, III a VI e VIII Decreto nº 8.777/2016 Constatações e Orientações Constatação 20.1 Os dados sobre a política de dados abertos da Aneel foram devidamente localizados. Constatação 20.2 O site da agência possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos. Orientação 20.2 Orienta-se, no entanto, que, ao disponibilizar documentos de texto ou planilhas, divulgue-os em todos os formatos abertos e não proprietários. 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS Escopo da Avaliação Pontos Avaliados Base Legal URL 21. O site do órgão ou entidade disponibiliza ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão? Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 3º, I http://www.aneel.gov.br/ Constatações e Orientações Constatação 21 Foi encontrada ferramenta de pesquisa de conteúdo no portal. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal (Decreto nº 8.777/2016) regulamenta dispositivos da Lei de Acesso à Informação e tem a finalidade de promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A implementação da Política de Dados Abertos ocorre por meio da execução de um Plano de Dados Abertos (PDA), que é o documento que organiza o planejamento das ações de implementação e promoção da abertura de dados dos órgãos. A Resolução nº 03 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA), de 13 de outubro de 2017, aprovou normas para elaboração e publicação de Planos de Dados Abertos que devem ser consideradas por todos os órgãos/entidades sujeitos à Política. O monitoramento da Política, de acordo com o art. 10º do Decreto 8.777/2016, é atribuição da Controladoria-Geral da União (CGU). O papel da CGU é verificar se órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional publicaram seus Planos de Dados Abertos (PDAs) em atendimento ao disposto no citado decreto, assim como se as bases de dados discriminadas nos Planos de Dados Abertos (PDAs) estão sendo efetivamente disponibilizadas no prazo estipulado nos PDAs. A visão geral e a situação de cada órgão em relação à Política podem ser verificadas por meio do painel de monitoramento, disponível em www.paineis.cgu.gov.br/dadosabertos. Cabe ressaltar que a verificação do cumprimento dessa seção foi realizada no dia 20/12/2018. 22. PLANO DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade publicou o PDA e se o PDA possui cronograma de abertura de bases de dados. Constatações e Orientações Constatação 22.1 A Agência Nacional de energia Elétrica (ANEEL) possui Plano de Dados Abertos (vigência 2018-2019) publicado e disponível no link: http://www.aneel.gov.br/dados Constatação 22.2 A Agência Nacional de energia Elétrica (ANEEL) concluiu seu primeiro Plano de Dados Abertos e encontra-se hoje executando o 2º Plano de Dados Abertos do órgão (vigência 2016-2018). 23. CONTEÚDO DO PLANO DE DADOS ABERTOS Neste item foi avaliado se o PDA do órgão ou entidade possui o conteúdo obrigatório especificado na Resolução nº 3 da CGINDA. 23.1 CRONOGRAMA DE PUBLICAÇÃO DOS DADOS E RECURSOS (ART. 4º, VI, B) Escopo de avaliação Cronograma que especifique quais bases serão abertas e em quais prazos. Constatações e Orientações Constatação 23.1 No item 11 do PDA/ANEEL – 2018/2019, encontra-se um plano de ação com a programação de publicação de bases. 23.2 INVENTÁRIO E CATÁLOGO CORPORATIVO (ART. 4º, III) Escopo de avaliação Levantamento de todas as bases de dados existentes em todas as áreas do órgão/entidade, incluindo as bases de dados já abertas e catalogadas ou não no Portal Brasileiro de Dados Abertos, assim como as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto na data de publicação do PDA. Constatações e Orientações Constatação 23.2 O PDA/ANEEL apresenta uma listagem de bases já publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos, publicadas no 1º PDA do órgão e apresenta uma segunda listagem com os dados que pretende publicar dentro da programação do seu 2º PDA. Não foi encontrada uma relação unificada, ou seja, o inventário de bases de órgão. Não há também a informação de que que o somatório das bases já publicadas com o as previstas no 2º PDA do órgão formam o inventário total de bases do órgão. Orientação 23.2 Recomenda-se que o órgão reúna, em lista única denominada “Inventário de Dados da ANEEL”: bases publicadas referentes ao PDA 2016/2017, bases com abertura prevista no PDA 2018/2019 assim como as bases publicadas ou existentes, mesmo que não constem nos PDAs da ANEEL. 23.3 ESTRATÉGIAS PARA VIABILIZAR A ABERTURA DOS DADOS (ART. 4º, V) Escopo de avaliação Descrição das atividades a serem realizadas para viabilizar a abertura de dados. Constatações e Orientações Constatação 23.3 No tópico 6 são apresentadas as estratégias para abertura dos dados especificados no cronograma. 23.4 MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA PRIORIZAÇÃO (ART. 4º, IV) Escopo de avaliação Descrição dos mecanismos de participação social utilizados na priorização das bases de dados a serem abertas pelo órgão. Ressaltamos que Resolução CGINDA nº 3/17 determina, em seu art. 1º, §1º, a utilização obrigatória de  mecanismo de participação social como: audiência pública, consulta pública na internet ou outra estratégia de interação com a sociedade. Constatações e Orientações Constatação 23.4 No item 10 do PDA/ANEEL, o órgão prevê uma audiência pública após a revisão do seu PDA, programada para o final de 2018. Esta audiência servirá para ouvir o cidadão a respeito da publicação dos dados do órgão. Mesmo não tendo ocorrido previamente a definição inicial do cronograma do órgão, considera-se como satisfatória a medida adotada pelo órgão. Sugere-se, todavia, que nos próximos Planos o órgão realize a consulta pública ainda no momento da definição do cronograma de abertura. 23.5 CRONOGRAMA COM MECANISMOS DE PROMOÇÃO E FOMENTO (ART. 4º, VI, A) Escopo de avaliação Descrição dos mecanismos a serem utilizados para a promoção, fomento, uso e reuso efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo. Constatações e Orientações Constatação 23.5 O item 6 menciona mecanismos de promoção e fomento de suas bases tais como eventos, concursos e publicação de relatórios. 23.6 PUBLICAÇÃO DO PDA EM TRANSPARÊNCIA ATIVA (ART. 6º) Escopo de avaliação Publicação em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico de cada órgão, nos termos do “Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal”, disponível no Portal de Acesso à Informação. Constatações e Orientações Constatação 23.6 O PDA está publicado no site oficinal do órgão, na seção "Acesso à Informação", item “dados abertos”, conforme orientações do “Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal”. 23.7 VIGÊNCIA DE 2 ANOS, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (ART. 3º) Escopo de avaliação Previsão de vigência de 2 anos, a partir de sua publicação. Constatações e Orientações Constatação 23.7 O PDA/ANEEL foi publicado em dezembro de 2017 e menciona sua vigência para os anos de 2018 e 2019. 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS CONFORME CRONOGRAMA DE ABERTURA DO PDA Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade cumpre a programação de abertura de dados estabelecida no PDA. Para fins de controle, a busca pelas bases de dados programadas nos PDAs é feita unicamente no Portal Brasileiro de Dados Abertos e as bases de dados relacionadas no PDA deverão possuir a mesma nomenclatura das publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Constatações e Orientações Constatação 24.1 O item 11 apresenta o cronograma de abertura de bases da ANEEL. Nele, a primeira base prevista “Unidades consumidoras com geração distribuída” encontra-se em atraso desde de agosto de 2018. Orientação 24.1 Solicita-se publicação imediata da base de dados “Unidades consumidoras com geração distribuída” no Portal Brasileiro de Dados Abertos. 25. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foram avaliadas as bases de dados disponibilizadas em data anterior à publicação do PDA, mais especificamente, foi verificado se o órgão utiliza o Portal Brasileiro de Dados Abertos - que é o ponto central para a busca e acesso aos dados públicos no Brasil, como referência para catalogação de suas bases de dados. Constatações e Orientações Constatação 25.1 A ANEEL possui 42 conjuntos de dados registrados no Portal Brasileiro de dados abertos. Aparentemente, o órgão não publicou bases pretéritas aos seus PDAs no Portal. Desse modo, recomenda-se que a ANEEL, após o levantamento do seu inventário de bases, adicionalmente, cadastre bases anteriores aos PDAs do órgão. CONCLUSÃO A Agência vem cumprindo as obrigações legais e respondendo aos pedidos de informação solicitados por meio da Lei nº 12.527/2011, de forma apropriada, na maioria dos casos avaliados. No entanto, foram identificados alguns pontos em que a agência precisa se aperfeiçoar, para o devido atendimento ao direito do acesso à informação. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do órgão no aprimoramento do serviço de informação ao cidadão e ao cumprimento integral do disposto na legislação em vigor, solicita-se que o órgão encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação de cada orientação constante no documento, que serão posteriormente publicados no site da Lei de Acesso à Informação: www.lai.gov.br ou www.acessoainformacao.gov.br. Alertamos que, caso a agência opte por disponibilizar este documento a outros servidores, deve verificar a necessidade de tarjamento e proteção de informações pessoais ou restritas eventualmente constantes no relatório, informações essas já de conhecimento de servidores envolvidos com o fluxo da LAI. LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13080.htm Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6932.htm Decreto nº 7.724/2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 - Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8243.htm Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 - Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8777.htm Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 - Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8936.htm Portaria Interministerial nº 233, de 25 de maio de 2012 - Disciplina no âmbito do Poder Executivo Federal o modo de divulgação da remuneração e subsídio. Disponível em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38013 Portaria Interministerial nº 1.254, de 18 de maio de 2015 - Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/legislacao-relacionada-1/cgu-prt-inter-1254.pdf Portaria da CGU nº 262, de 30 de agosto de 2005 - Dispõe sobre a forma de divulgação dos relatórios de gestão, dos relatórios e dos certificados de auditoria, com pareceres do órgão de controle interno, e dos pronunciamentos dos Ministros de Estado supervisores das áreas ou das autoridades de nível hierárquico equivalente, contidos nos processos de contas anuais. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_262_2005.pdf Instrução Normativa SECOM-PR nº 8 de 19 de dezembro de 2014 - Disciplina a implantação e a gestão da Identidade Padrão de Comunicação Digital das propriedades digitais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/arquivos-de-instrucoes-normativas/2014in08-comunicacao-digital.pdf Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 - Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in_cgu_24_2015.pdf Manifestação nº 02/2015 Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - Manifesta-se pela necessidade de promover avanços e inovações para se garantir a meritocracia quando do preenchimento de cargos de livre provimento na administração pública. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/conselho-da-transparencia/documentos-de-reunioes/arquivos/manifestacao-2.pdf Resolução CMRI nº 2, de 30 de março de 2016 - Dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-no-02-de-30-de-marco-de-2016 Resolução CEP nº 2, de 24 de outubro de 2000 - Regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica8 Resolução CEP nº 7, de 14 de fevereiro de 2002 - Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica15 Resolução CEP nº 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica16 Guia para publicação proativa de Informações nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal – O guia, produzido pela Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre a publicação das informações previstas na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia_4a-versao-versao-dezembro-2016.pdf 30