RELATÓRIO Avaliação do atendimento à Lei de Acesso à Informação (LAI) pelo Ministério do Turismo – MTur Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) Secretaria da Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC) Junho/2018 SUMÁRIO SUMÁRIO EXECUTIVO 4 A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 7 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO 7 2. TIPO DE RESPOSTA 8 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA 10 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO 10 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO 12 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA 12 7. OUTROS 13 8. OMISSÕES 15 B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 16 9. INSTITUCIONAL 16 10. AÇÕES E PROGRAMAS 17 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL 19 12. AUDITORIAS 20 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS 20 14. RECEITAS E DESPESAS 21 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS 22 16. SERVIDORES 22 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS 23 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) 24 19. PERGUNTAS FREQUENTES 25 20. DADOS ABERTOS 25 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 25 C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL 26 22. PLANO DE DADOS ABERTOS 26 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS 27 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS 28 CONCLUSÃO 29 LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA 30 SUMÁRIO EXECUTIVO Este relatório traz observações a respeito do atendimento aos preceitos da Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/2011) pelo Ministério do Turismo – MTur. Nas próximas páginas, será possível verificar algumas constatações sobre o cumprimento das obrigações de transparência ativa e passiva, bem como orientações que visam ao aperfeiçoamento do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. Segue o quadro-resumo com as orientações que devem ser observadas pelo Ministério do Turismo – MTur - para sanar as inadequações encontradas: Tópico Orientação A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 1. Indicação sobre área produtora da resposta e destinação do recurso 1.1. No campo “Responsável pela resposta” deverá constar o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenação Geral de Governo Aberto e Transparência ou Diretoria de Transparência e Controle Social). 1.2. O campo “Destinatário do recurso de primeira instância” deve informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área (Ex: Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção). Não é obrigatório colocar o nome da autoridade, no entanto, não se deve colocar apenas a área (ou sigla da área) ou o nome do órgão superior. Os recursos de 1ª instância devem ser julgados pela autoridade hierarquicamente superior a responsável pela resposta. 1.3. No campo “Destinatário do recurso de segunda instância” deve ser informado o cargo da autoridade máxima do órgão, não é obrigatório colocar o nome da autoridade. 2. Marcação no Campo “Tipo de Resposta” O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Com o objetivo de orientar a marcação adequada neste campo, sugere-se a leitura do item 4.1 do ‘Guia de procedimentos para atendimento à Lei de Acesso à Informação e utilização do e-SIC’, disponível em http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic 3. Justificativa Legal para Negativa Não há. 4. Restrição de Conteúdo 4.1. Revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo. É necessário avaliar todo conteúdo do pedido, da resposta e dos anexos. O simples fato de haver o nome completo do requerente na pergunta não configura a necessidade de restringir o conteúdo. Destacamos que nem toda informação pessoal está sujeita à restrição de acesso. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. 5. Prorrogação de Prazo 5.1 e 5.2 Citar os termos da lei que indicam a possibilidade de prorrogação das respostas (art. 11, § 2°, III, Lei n° 12.527/2011) e apresentar o motivo da prorrogação, caso a caso. 6. Nome do solicitante na Resposta 6.1. Os nomes dos solicitantes não devem ser inseridos nas respostas e anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos serão disponibilizados na internet para acesso público. 7. Outros 7.1. Incluir o texto da resposta no campo apropriado do sistema, evitando-se anexos com o conteúdo da resposta, a menos que realmente não seja possível em razão do conteúdo da resposta (por exemplo documento digitalizado ou planilha). 7.2. Evitar a inclusão de despachos internos para tramitação do pedido de informação. 7.8. Certificar-se que os links informados nas respostas estejam em funcionamento. 8. Omissões 8.1. Cumprir os prazos estabelecidos na LAI. B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 9. Institucional 9.6. Publicar as informações constantes das agendas das autoridades, até o 4º nível hierárquico e mantê-la atualizada diariamente. 9.7. Disponibilizar os horários de atendimento ao público em “Acesso à Informação” > “Institucional”. 9.8. Disponibilizar os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. 10. Ações e Programas 10.1 Publicar a lista de todos os programas, projetos e ações desenvolvidos pelo órgão e verificar se os links informados estão corretos e em funcionamento. 10.2 Divulgar na seção ‘Acesso à informação’ > ‘Ações e Programas’ as unidades responsáveis por cada programa, projeto e ação. 10.3 Atualizar as informações sobre as principais metas de seus programas e ações e atualizar as informações do STA. 10.4 Publicar, quando existentes, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, os indicadores de resultado e impacto de seus programas, projetos e ações. 10.5. Divulgar os principais resultados de seus programas, projetos e ações. 10.6. Publicar sua Carta de Serviços e manter seus serviços atualizados no Portal de Serviços do Cidadão. 10.7. Publicar as informações sobre programas que resultem em renúncias de receitas em “Acesso à Informação” > “Ações e Programas”. 10.8. Publicar informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador ou, caso não desenvolva tais programas, mencionar que não há conteúdo a ser publicado. 11. Participação Social Criar o item “Participação Social” na seção “Acesso à Informação” e divulgar o conjunto mínimo de informações relativas às instâncias de participação social previstas pelo órgão. 12. Auditorias 12.1 Divulgar os seus relatórios de gestão na seção “Acesso à Informação” > “Auditorias”. 12.4 Publicar, caso haja, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditoria’ o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), em até 30 dias da sua conclusão. No entanto, ainda que não exista tal informação, é necessário mencionar na seção que não há conteúdo a ser publicado. 13. Convênios e Transferências Alterar o nome da subseção ‘Convênios’ para ‘Convênios e Transferências’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. 14. Receitas e Despesas 14.1. Alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. 14.2 e 14.3 Criar a subseção ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar link para o Portal da Transparência. 14.4. Detalhar as despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração. 15. Licitações e Contratos 15.1. Atualizar o link para o Portal da Transparência e apresentar o passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. 15.2. Apresentar um passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. 16. Servidores 16.1. Apresentar um passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. 16.3. Incluir a lista de empregados terceirizados. 17. Informações Classificadas 17.1. Atualizar o rol de informações classificadas. 17.2. Atualizar o rol de informações desclassificadas. 17.3. Disponibilizar os formulários para pedido de desclassificação e de recurso referente a pedido de desclassificação. 18. Serviço de Informação ao Cidadão 18.3. Publicar o banner adequado na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão’. 18.4. Disponibilizar link para os relatórios estatísticos do e-SIC. 19. Perguntas Frequentes Verificar periodicamente se as informações estão atualizadas. 20. Dados Abertos 20.2. Disponibilizar documentos de texto ou planilhas em formatos abertos e não proprietários. 21. Ferramentas Tecnológicas Não há. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NO GOVERNO FEDERAL 22. Plano de Dados Abertos Não há. 23. Cronograma de Abertura de Dados Não há. 24. Catalogação de bases de dados no Portal de Dados Abertos Não há. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do governo federal no aperfeiçoamento do serviço de informação ao cidadão e no cumprimento integral do disposto na legislação em vigor, solicita-se que o Ministério do Turismo encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação de cada orientação constante no documento. A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA Para avaliação da transparência passiva, a CGU analisou as respostas concedidas pelo órgão por meio de uma amostra de pedidos composta por 30 solicitações cadastradas no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) que tiveram respostas concedidas entre 01/12/2017 e 31/05/2018, o que corresponde a aproximadamente a 37% dos pedidos respondidos no período. 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se as indicações nos campos “Responsável pela resposta” e “Destinatário do recurso” estavam adequadas. Constatações e Orientações Constatação 1.1 Verificou-se, na amostra avaliada, que, em alguns casos, o órgão não tem preenchido corretamente o campo ‘Responsável pela Resposta’: NUP 72550000054201897 Orientação 1.1 Orienta-se que no campo ‘Responsável pela resposta’ o órgão informe o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenação Geral de Governo Aberto e Transparência ou Diretoria de Transparência e Controle Social). Constatação 1.2 Constatou-se vários casos em que o órgão não tem preenchido de forma adequada o campo ‘Destinatário do recurso de primeira instância’: NUP 72550000195201729 Orientação 1.2 O preenchimento do campo ‘Destinatário do recurso de primeira instância’ deve informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área (Ex: Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção). Não é obrigatório colocar o nome da autoridade, no entanto, não se deve colocar apenas a área (ou sigla da área) ou o nome do órgão superior. O objetivo do campo é evidenciar ao usuário que os recursos serão julgados por pessoa diferente e hierarquicamente superior à que produziu a resposta. Além disso, o uso de siglas deve ser evitado, devendo o órgão escrever por extenso o nome das coordenações e secretarias. Constatação 1.3 Verificou-se, em vários casos, que o órgão não tem preenchido corretamente o campo ‘Destinatário do Recurso de Segunda Instância’: NUP 72550000235201732 Orientação 1.3 No preenchimento do campo ‘Destinatário do recurso de segunda instância’ deve ser informado o cargo da autoridade máxima do órgão, não sendo obrigatório colocar o nome da autoridade (Ex: Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União). Ressalte-se que tais recursos precisam ser aprovados necessariamente pela autoridade máxima do órgão (art. 21, Decreto nº 7.724/2012). Além disso, o uso de siglas deve ser evitado, devendo o órgão escrever por extenso o nome das coordenações e secretarias. Constatação 1.4 Verificou-se que a Autoridade de Monitoramento (prevista na LAI, no art. 40) do órgão é diretamente subordinada ao dirigente máximo do Ministério do Turismo, conforme previsão legal. 2. TIPO DE RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se a marcação do campo “Tipo de Resposta” do e-SIC foi feita corretamente. O campo “Tipo de Resposta” do e-SIC é preenchido pelos órgãos ao responderem um pedido de informação. As opções existentes no sistema são as seguintes: * Acesso Concedido * Acesso Negado * Acesso parcialmente concedido * Informação inexistente * Não se trata de solicitação de informação * Órgão não tem competência para responder sobre o assunto * Pergunta duplicada/repetida Constatações e Orientações Constatação 2.1 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério do Turismo não tem usado a marcação ‘Acesso Concedido’ de forma adequada. NUP 72550000228201731 Orientação 2.1 Apenas é considerado acesso concedido quando a informação requerida é completamente entregue ao solicitante ou quando a orientação sobre como encontrá-la na Internet o direcione para a informação requerida. Constatação 2.2 Na amostra avaliada não havia casos de respostas com a marcação “Acesso Negado”, deste modo não foi possível avaliar este item. Constatação 2.3 Na amostra avaliada não havia casos de respostas com a marcação “Acesso Parcialmente Concedido”, por este motivo não foi possível avaliar este item. Constatação 2.4 Verificou-se, na amostra avaliada, um caso em que o órgão fez marcação como “Informação Inexistente” de forma inadequada: NUP 72550000071201824 Orientação 2.4 No caso acima, a marcação correta seria “Acesso Concedido”, já que as informações solicitadas foram franqueadas ao requerente. Constatação 2.5 O órgão fez marcação como “Não se trata de solicitação de informação” de forma inadequada: NUP 72550000195201729 Orientação 2.5 No caso acima, a marcação correta seria “Acesso Concedido”, já que as informações solicitadas foram franqueadas ao requerente. A marcação ‘Não se trata de solicitação de informação’ é somente para os casos em que o órgão entende que não se trata de um pedido de informação, mas de outro tipo de demanda, como, por exemplo, denúncia, sugestão, consulta. Constatação 2.6 Verificou-se um caso em que o Ministério do Turismo fez a marcação como “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto” de forma inadequada: NUP 72550000235201732 Orientação 2.6 No caso acima, a marcação correta seria “Acesso Negado” e a subclassificação do Tipo de Resposta deveria ser “Pedido Genérico”. Constatação 2.7 Verificou-se, na amostra avaliada, um caso em que o Ministério do Turismo não utilizou de forma adequada a marcação “Pergunta duplicada/repetida”. NUP 72550000216201714 Orientação 2.7 A marcação para “Pergunta Duplicada/Repetida” é para casos em que o solicitante faz o mesmo pedido várias vezes. Nesse caso, o órgão deve responder apenas um dos pedidos e nos outros marcar a opção “Pergunta duplicada/repetida”, informando o NUP do pedido ao qual foi enviada a resposta. 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA Escopo da Avaliação De acordo com o art. 11, § 1º, II da Lei nº 12.527/2011, o órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. Neste item foi avaliado se o órgão deu uma justificativa nos casos em que o órgão negou acesso a uma informação ou a concedeu parcialmente. Constatações e Orientações Constatação 3.1 Na amostra avaliada não havia casos de negativa de resposta, deste modo não foi possível avaliar este item. Constatação 3.2 Na amostra avaliada não havia casos de negativa de resposta, por este motivo não foi possível avaliar este item. 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão marcou corretamente o campo sobre restrição de conteúdo. Ressalta-se que o órgão deve, ao finalizar a resposta de um pedido de informação, indicar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Essa marcação determina se o pedido de acesso à informação pode ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. Constatações e Orientações Constatação 4.1 Constatou-se que o órgão fez marcação inadequada no campo sobre restrição de conteúdo e restringiu pedidos que não têm informações restritas: NUP 72550000035201861 Orientações 4.1 O órgão deve revisar os casos de marcação de restrição de conteúdo. O respondente deve restringir o pedido quando é fornecida a informação considerada restrita. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Ressalta-se que o órgão deve analisar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Pretende-se, portanto, proteger os direitos à privacidade e à vida privada. Destaca-se que essa marcação determinará se o pedido de acesso à informação poderá ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. Constatação 4.2 Verificou-se, na amostra avaliada, que o órgão fez a restrição de forma adequada para casos em que há informações restritas e que não deveriam ser disponibilizadas ao acesso público. 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão apresentou motivação para prorrogação do pedido. Conforme a Lei nº 12.527/2011, os órgãos e entidades da administração pública federal devem responder pedidos de informação no prazo de 20 dias, sendo permitida uma única prorrogação de prazo por dez dias, mediante justificativa (art. 11). Constatações e Orientações Constatações 5.1 e 5.2 Verificou-se, na amostra avaliada, casos em que o órgão não apresentou citação legal ou as razões específicas para a prorrogação em suas justificativas: NUP 72550000222201763 Orientações 5.1 e 5.2 É necessário que o órgão cite os termos da lei que indicam a possibilidade de prorrogação das respostas (art. 11, § 2°, III, Lei n° 12.527/2011) e apresente o motivo da prorrogação, caso a caso. Estes devem corresponder à realidade que justifique a prorrogação, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidação dos dados, tratamento, complexidade. 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão inseriu o nome do solicitante no texto da resposta (incluindo anexos e título de arquivo anexado). Constatações e Orientações Constatação 6.1 Verificou-se, na amostra avaliada, que, em alguns casos, o órgão tem identificado os nomes dos solicitantes nas respostas e/ou anexos: NUP 72550000026201870 Orientação 6.1 Os nomes dos solicitantes não devem ser inseridos nas respostas e anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos são disponibilizados na internet para acesso público, na Busca de Pedidos e Respostas, em www.lai.gov.br/busca. Assim, esse procedimento evita o constrangimento do cidadão. 7. OUTROS Escopo da Avaliação Nesse item, avaliou-se questões gerais sobre os procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à informação. Constatações e Orientações Constatação 7.1 Verificou-se que o Ministério do Turismo não tem incluído adequadamente a resposta no campo específico do e-SIC. NUP 00075001501201796 Orientação 7.1 Sugere-se que o texto da resposta seja incluído no campo apropriado do sistema, evitando-se anexos com o conteúdo da resposta, a menos que realmente não seja possível em razão do conteúdo da resposta (por exemplo documento digitalizado ou planilha). Além de facilitar o acesso por parte do cidadão, esse procedimento contribui para melhoria da base de dados da Busca de Pedidos e Respostas (www.lai.gov.br/busca), já que os textos incluídos no campo de resposta são disponibilizados em dados abertos, enquanto os anexos, não. Constatação 7.2 Verificou-se, em vários casos, que o órgão encaminhou ao cidadão os despachos internos do órgão. NUP 72550000221201719 Orientação 7.2 Sugere-se que seja evitado incluir os despachos internos para tramitação do pedido de informação. Apesar de não haver erro nesse procedimento, tais despachos podem dificultar o entendimento do teor da resposta para alguns cidadãos. Constatação 7.3 A linguagem adotada pelo órgão em suas respostas é clara e objetiva. Constatação 7.4 O Ministério do Turismo não tem usado indevidamente siglas em suas respostas. Constatação 7.5 O órgão tem tramitado internamente o pedido de informação de forma adequada e disponibilizado a resposta diretamente ao cidadão via e-SIC. Constatação 7.6 Na amostra avaliada, não havia casos de orientação do órgão para canal ou procedimento específico. Deste modo não foi possível avaliar este item. Constatação 7.7 Verificou-se que o Ministério do Turismo informa de maneira adequada a legislação para basear resposta. Constatação 7.8 Verificou-se um caso em que o Ministério do Turismo inseriu link que não estava funcionando: NUP 72550000044201851 Orientação 7.8 O órgão deve certificar-se que o link informado esteja correto e em funcionamento. Constatação 7.9 Verificou-se, na amostra avaliada, que o órgão anexa os documentos conforme indicado nas respostas. 8. OMISSÕES Escopo da Avaliação De acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 7.724/2012, todos os órgãos e entidades devem enviar ao requerente a informação solicitada no prazo de até vinte dias, podendo o prazo para resposta ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao solicitante. Constatações e Orientações Constatação 8.1 No dia 30/06/2018, conforme competência atribuída à CGU por meio do inciso VI do art. 68 do Decreto nº 7.724/2012, observou-se que não havia pedido em tramitação fora do prazo legal. No entanto, observou-se que o órgão respondeu alguns pedidos fora do prazo, como exemplo citamos os pedidos NUPs 72550000233201743 e 72550000068201819. Orientação 8.1 O cumprimento dos prazos estabelecidos na LAI deve ser observado. Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa (art. 11, § 1º e § 2º, Lei nº 12.527/2011). B. B. TRANSPARÊNCIA ATIVA A verificação da Transparência Ativa do Ministério do Turismo, realizada em 18 de junho de 2018, se restringiu às informações constantes na seção ‘Acesso à Informação’, de acordo com as determinações do ‘Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal’, disponível em www.acessoainformacao.gov.br na aba ’Guias e Orientações’. Importante ressaltar que, na data de produção deste relatório, o Ministério do Turismo – Mtur - já havia preenchido o STA, o qual foi totalmente verificado. Portanto, pede-se que o órgão verifique as observações registradas pela CGU no referido sistema. Ressalte-se que os itens qualificados como ‘Informação não localizada na seção específica’ podem eventualmente estar no site da instituição – no entanto, não foram encontrados pelo avaliador no local adequado e/ou não estão de acordo com o guia acima mencionado. 9. INSTITUCIONAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 9.1. O órgão ou entidade divulga estrutura organizacional (organograma) até o 4º nível hierárquico? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I http://www.turismo.gov.br/institucional/organograma.html 9.2. O órgão ou entidade divulga as competências do órgão até o 4º nível hierárquico? * http://www.turismo.gov.br/institucional.html 9.3. O órgão ou entidade divulga base jurídica da estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico? * http://www.turismo.gov.br/institucional/2015-04-06-14-31-05.html 9.4. O órgão ou entidade divulga lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico? * http://www.turismo.gov.br/institucional/quem-e-quem.html 9.5. O órgão ou entidade divulga telefones, endereços e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico? * http://www.turismo.gov.br/institucional/quem-e-quem.html 9.6. O órgão ou entidade divulga a agenda de autoridades até o 4º nível hierárquico? Resolução da Comissão de Ética Pública Lei nº 12.813/2013, art. 11 http://www.turismo.gov.br/agenda-oficial.html 9.7. O órgão ou entidade divulga horários de atendimento? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. 9.8. O órgão ou entidade publica os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes? Manifestação nº 02/2015 – Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. http://www.turismo.gov.br/sem-categoria/5981-quem-%C3%A9-quem-nova-estrutura.html#gabinete. Constatações e Orientações Constatação 9.1 O Ministério informa apropriadamente sua estrutura organizacional. Constatação 9.2 As competências do órgão até o 4º nível hierárquico foram localizadas na seção adequada. Constatação 9.3 O Ministério do Turismo publica a base jurídica da sua estrutura organizacional e as competências adequadamente. Constatação 9.4 O órgão divulga a lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5° nível hierárquico. Constatação 9.5 O órgão divulga telefones, endereços e e-mails dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico. Constatação 9.6 O órgão divulga a agenda de autoridades apenas até o 3º nível hierárquico e as informações estão incompletas. Orientação 9.6 A agenda de todas as autoridades do órgão até o 4º nível hierárquico (Diretoria ou equivalentes) deve ser atualizada diariamente e permanecer registrada para consultas posteriores na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. A publicação da agenda de autoridades é uma determinação da Lei nº 12.813/2013 - Lei sobre Conflito de Interesses. Como essa lei ainda não foi regulamentada, alguns critérios ainda não foram estabelecidos. No entanto, sugere-se, com base nos princípios da máxima divulgação, que a divulgação das agendas contenha no mínimo: a) Registro de eventos públicos de que participe o agente; b) informação sobre audiências e reuniões (com agentes públicos ou privados), indicando objetivo e lista com nome dos participantes; c) para as reuniões e despachos internos da autoridade com agentes públicos do próprio órgão ou entidade, dispensa-se a indicação de participantes e objetivos; d) agenda de viagens a serviço, inclusive internacionais; e) participação das autoridades em eventos externos, com informações sobre condições de sua participação, inclusive remuneração, se for o caso; f) audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade designado para acompanhar a reunião; e g) eventos político-eleitorais, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação. Em caso de férias ou ausência do titular do cargo, é necessário publicar a agenda de quem o está substituindo. Caso o substituto já possua agenda publicada, basta colocar referência para ela. Também deverá ser alterado o conteúdo da agenda sempre que houver mudança na programação, como cancelamento de eventos ou inclusão de novos compromissos. É necessário, ainda, criar mecanismo que possibilite o download do histórico da agenda de autoridades em formato aberto. Constatação 9.7 O órgão divulga, em outra seção, na página inicial do site, o seu horário de atendimento ao público. Orientação 9.7 Orienta-se que o MTur publique em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’ o horário de atendimento do Ministério. Como a informação já é publicada em outro local, pode-se colocar link remetendo para a área. Constatação 9.8 O MTur não publica os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na seção específica. Orientação 9.8 A Manifestação nº 2, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, recomenda que todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publiquem em suas páginas oficiais na Internet os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. 10. AÇÕES E PROGRAMAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 10.1. O órgão ou entidade divulga lista dos programas, projetos e ações executados? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II http://www.turismo.gov.br/acoes-e-programas.html 10.2. O órgão ou entidade divulga indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.3. O órgão ou entidade divulga as principais metas dos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.4. O órgão ou entidade divulga indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.5. O órgão ou entidade divulga os principais resultados dos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.6. O órgão ou entidade divulga Carta de Serviços? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II Decreto n° 6.932/2009 Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.7. O órgão ou entidade divulga informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas, como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores da renúncia e a legislação aplicável? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.8. O órgão ou entidade divulga informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IX Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Constatações e Orientações Constatação 10.1 Não foi localizada a lista completa de programas, projetos e ações executados pelo órgão. Além disso, foram localizados links quebrados na seção. Orientação 10.1 Orienta-se que seja publicada lista de todos os programas, projetos e ações desenvolvidos pelo órgão. É necessário que se verifique se os links informados estão corretos e em funcionamento. Constatação 10.2 Não foram localizadas informações sobre as unidades responsáveis pelos programas, projetos e ações que o órgão desenvolve. Orientação 10.2 O órgão deve divulgar na seção ‘Acesso à informação’ > ‘Ações e Programas’ as unidades responsáveis por cada programa, projeto e ação executados pelo MTur. Caso já divulgue o referido conjunto de informações em seu site, pode ser disponibilizado link remetendo para a área. Constatação 10.3 Não foram localizadas informações atuais sobre as principais metas dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo órgão. O link disponibilizado no Sistema de Transparência Ativa (STA) remete para metas de 2012 a 2014. Orientação 10.3 O órgão deve atualizar as informações mencionadas. Caso já as publique em outro local, pode optar por inserir link na seção adequada. Orienta-se também que o órgão atualize as informações do STA. Constatação 10.4 O MTur não publica indicadores de resultado e impacto dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo ministério. O link informado no STA remete a indicadores de 2012 a 2015. Orientação 10.4 O órgão deve publicar, quando existentes, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, os indicadores de resultado e impacto de seus programas, projetos e ações. Como o Ministério já divulga o referido conjunto de informações em seu site, pode ser disponibilizado link remetendo para a área. Constatação 10.5 O MTur não publica informações sobre os principais resultados de seus programas, projetos e ações. O link informado no STA remete para o “Boletim de Desempenho Estratégico Consolidado até dezembro de 2016”. Orientação 10.5 Orienta-se que o órgão divulgue os principais resultados de seus programas, projetos e ações em ‘Acesso à informação’ > ‘Ações e Programas’. Caso o Ministério divulgue o referido conjunto de informações em outro local no site, pode ser disponibilizado link remetendo para a área. Constatação 10.6 O Ministério publica a ‘Carta de Serviços’ em outra seção de ‘Acesso à Informação’. Orientação 10.6 Orienta-se que o órgão publique a ‘Carta de Serviços’ em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Como o órgão divulga a informação em outro local no site, ele pode disponibilizar link remetendo para a área. Destaca-se que o órgão deve, ainda, manter seus serviços atualizados no Portal de Serviços do Cidadão. Constatação 10.7 Não foram encontradas informações sobre programas que resultem em renúncias de receitas (objetivo do programa, condições de adesão, forma de execução, prazos, valores da renúncia e legislação aplicável) no local adequado. Orientação 10.7 Orienta-se que o órgão publique as informações sobre programas que resultem em renúncias de receitas em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Os órgãos e entidades que realizam programas que resultem em renúncias de receitas devem divulgar informações gerais sobre esses programas, tais como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores e a legislação aplicável. Se o órgão já divulgar tais dados em seu site, deve disponibilizar link remetendo para onde as informações estão disponíveis. Constatação 10.8 Não foram encontradas informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Orientação 10.8 Orienta-se que o órgão publique as informações mencionadas. Caso o órgão não desenvolva tais programas, recomenda-se que mencione que não há conteúdo a ser publicado. 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 11. O órgão ou entidade divulga informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social? Lei nº 12.527/2011, art. 9º, II Decreto nº 8.243/2014, art. 5° O site do MTur não apresenta a seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Participação Social’. Constatações e Orientações Constatação 11 O site do MTur não possui a seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Participação Social’. No STA, o Ministério informa o endereço da subseção ‘Chamadas Públicas e Seleções’. Orientação 11 Orienta-se que o órgão crie o item ‘Participação Social’ dentre os itens da seção ‘Acesso à Informação’, divulgando o conjunto mínimo de informações relativas às instâncias de participação social previstas pelo Ministério. O subitem I deve trazer informações sobre os canais mantidos pela Ouvidoria do órgão para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes a seus serviços e agentes. O subitem II deve relacionar: a) as audiências ou consultas públicas previstas - incluindo aviso publicado no DOU; data, local, horário, documentos em discussão, programação, bem como o objetivo, pauta e forma de cadastramento e participação. b) as audiências ou consultas públicas realizadas - incluindo os documentos indicados na alínea “a”, acrescidos da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos. O subitem III deve indicar quais são os conselhos e órgãos colegiados mantidos pelos órgãos, incluindo informações sobre a estrutura; legislação; composição; data, horário e local das reuniões; contatos; deliberações, resoluções e atas. O subitem IV deve disponibilizar: a) as conferências previstas - incluindo convocação publicada no DOU; agenda (com data, horário e local de realização); regimento geral; membros da comissão organizadora; orientações; documentos de referência e forma de credenciamento. b) As conferências realizadas - incluindo as informações indicadas na alínea “a”, acrescidas da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos. No subitem V, o órgão poderá acrescentar informações sobre outras iniciativas de participação social realizadas pelo órgão ou entidade, como comissões de políticas públicas, mesas de diálogo, fórum interconselhos, consultas públicas em ambiente virtual de participação social, dentre outras. Sugere-se que sejam publicadas informações sobre os mecanismos existentes, seus atos e resultados. Como o órgão já divulga informações relativas a alguns dos subitens em seu site, pode disponibilizar link remetendo para a referida área. Ainda que não desenvolva ações, instâncias e mecanismos relacionados a alguns dos subitens de participação social, deve criar o subitem de navegação, informando que não há conteúdo a ser publicado. 12. AUDITORIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 12.1. O órgão ou entidade divulga relatórios de gestão? Portaria da CGU nº 262/2005 Instrução Normativa nº 24 2015 Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias’. 12.2. O órgão ou entidade divulga relatórios e certificados de auditoria? * http://www.turismo.gov.br/auditoria.html 12.3. O órgão ou entidade divulga Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas: a) exercício ao qual se referem as contas; b) código e descrição da respectiva unidade; c) número do processo no órgão ou entidade de origem; d) número do processo no Tribunal de Contas da União; e) Situação junto ao Tribunal de Contas da União. http://www.turismo.gov.br/auditoria.html 12.4. O órgão ou entidade divulga Informações sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)? Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias’. Constatações e Orientações Constatação 12.1 O MTur divulga seus relatórios de gestão em uma seção chamada ‘Prestação de contas”. Orientação 12.1 O órgão deve divulgar os seus relatórios de gestão na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias’. Como o órgão já publica a informação em outro local, pode disponibilizar link para a área. Constatação 12.2 Verificou-se que são divulgados relatórios e certificados de auditoria. Constatação 12.3 O MTur publica Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas, mas é necessário informar sobre anos em que o órgão não foi contemplado. Orientação 12.3 Apesar da divulgação das informações sobre os processos de auditoria anuais de contas existentes, é importante que o órgão explique, no ano em que não exista a informação, que o órgão não foi contemplado na Decisão Normativa do TCU. Caso já as disponibilize em seu site, deve ser colocado link para a área em que a informação já é divulgada. Constatação 12.4 O MTur não divulga Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) na seção ‘Acesso à Informação’ > subseção ‘Auditoria’. Orientação 12.4 O órgão deve publicar, caso haja, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditoria’ o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), em até 30 dias da sua conclusão. No entanto, ainda que não exista tal informação, é necessário mencionar na seção que não há conteúdo a ser publicado. Caso já a disponibilize em seu sítio eletrônico, basta colocar link para a área. 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 13. O órgão ou entidade divulga em seu site informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros ou link para site que apresente tais informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, III http://www.turismo.gov.br/convenios.html Constatações e Orientações Constatação 13 O órgão não divulga informações sobre todos os seus repasses e transferências de recursos financeiros. Orientação 13 Orienta-se que o órgão altere o nome da subseção ‘Convênios’ para ‘Convênios e Transferências’ e disponibilize ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. As informações a serem divulgadas nesse item referem-se às transferências de recursos da União realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Para publicar as informações relativas às receitas, o órgão/entidade deve disponibilizar link para a seção de receitas do Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. Recomenda-se, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. 14. RECEITAS E DESPESAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 14.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre a receita pública? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, IV O site do MTur não apresenta a seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Receitas e Despesas’. 14.2. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade orçamentária? * http://www.turismo.gov.br/despesas 14.3. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas? Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, II Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV O site do MTur não apresenta a seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Receitas e Despesas’. 14.4. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV O site do MTur não apresenta a seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Receitas e Despesas’. Constatações e Orientações Constatação 14.1 O MTur não divulga informações sobre suas receitas na sessão apropriada. Orientação 14.1 O órgão deve alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. Para publicar as informações relativas às receitas, o órgão deve disponibilizar link para a seção de receitas do Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Constatação 14.2 O MTur não apresenta informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade orçamentária. O link disponibilizado remete para uma página indisponível. Orientação 14.2 Orienta-se que seja criada a subseção ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizado link para o Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/orcamento/despesas?ordenarPor=ano&direcao=desc. Além disso, é necessário que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Constatação 14.3 As informações acerca da execução financeira não foram localizadas na seção adequada. Orientação 14.3 Orienta-se que seja criada a subseção ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizado link para o Portal da Transparência. Ademais, é necessário que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Constatação 14.4 O MTur não divulga informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração. Ademais, o link informado remete para uma página que apresenta erro. Orientação 14.4 Devem ser detalhadas as despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração, no seguinte nível de detalhe para cada trecho: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade gestora; nome do servidor; cargo; origem e destino de todos os trechos da viagem; período e motivo da viagem; meio de transporte; categoria e valor da passagem; número de diárias; e valor total das diárias e da viagem. Orienta-se, ainda, que o órgão disponibilize link para o Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/viagens/consulta?ordenarPor=ate&direcao=desc. Ademais, é necessário que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 15.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre suas licitações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, V http://www.turismo.gov.br/licitacoes-e-contratos.html 15.2. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus contratos? http://www.turismo.gov.br/licitacoes-e-contratos.html Constatações e Orientações Constatação 15.1 Foram encontradas informações sobre as licitações promovidas pelo órgão em ‘Acesso à Informação’ > ‘Licitações e Contratos’. Apesar de o órgão disponibilizar link para o Portal da Transparência, não há apresentação do passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Orientação 15.1 Orienta-se que o órgão atualize o link para o Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/licitacoes e apresente passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Constatação 15.2 O órgão disponibiliza link para o Portal da Transparência sem a apresentação do passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Orientação 15.2 Orienta-se que o órgão que apresente um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Por fim, é necessário atualizar o link para o Portal da Transparência: http://www3.transparencia.gov.br/contratos. 16. SERVIDORES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 16.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus servidores? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, VI Portaria Interministerial nº 233/2012 http://www.turismo.gov.br/servidores.html 16.2. O órgão ou entidade divulga as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados? Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. 16.3. O órgão ou entidade divulga a relação completa de empregados terceirizados? Lei nº 13.408/2016, art. 133 Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Constatações e Orientações Constatação 16.1 As informações sobre os servidores foram localizadas em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Apesar de o órgão disponibilizar link para o Portal da Transparência, não há apresentação do passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Orientação 16.1 Orienta-se que o órgão apresente passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Constatação 16.2 O órgão publica a íntegra dos editais de concursos públicos realizados em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Constatação 16.3 A relação completa dos empregados terceirizados não foi localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Orientação 16.3 Orienta-se que o órgão inclua a lista dos empregados terceirizados. A Lei nº 13.408/2016, em seu art. 133, determina que os órgãos e entidades federais deverão divulgar relação de empregados terceirizados contendo nome completo, CPF descaracterizado, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício. Portanto, é necessário que todas essas informações estejam presentes na lista mencionada. Destaca-se, ainda, a necessidade de atualização quadrimestral dessas informações, conforme determina o art. 133, § 1º, da Lei nº 13.408/2016. 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 17.1. O órgão ou entidade divulga o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo? Decreto nº 7.724/2012, art. 45, I e II http://www.turismo.gov.br/informacoes-classificadas.html 17.2. O órgão ou entidade divulga o rol das informações desclassificadas, nos últimos doze meses, em cada grau de sigilo? http://www.turismo.gov.br/informacoes-classificadas.html 17.3. O órgão ou entidade disponibiliza o formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação? Resolução CMRI nº 2/2016 Informação não localizada em ‘Acesso a informação’ > ‘Informações Classificadas’. Constatações e Orientações Constatação 17.1 As informações que constam no site sobre o rol das informações classificadas estão desatualizadas. Orientação 17.1 Atualizar o rol de informações classificadas que deverá relacionar todas as informações com classificação formalizada por TCI – Termo de Classificação da Informação, por parte do órgão ou entidade, como prevê o art. 28, Lei nº 12.527/2011 e o art. 31, Decreto nº 7.724/2012. Assim, qualquer informação com classificação válida existente no órgão ou entidade, necessariamente, deverá estar listada nesse rol. O conteúdo dessa área deverá apresentar as seguintes informações: Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada – CIDIC; Categoria na qual se enquadra a informação; Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; Data da produção da informação; Data da classificação; e Prazo da classificação. Recomenda-se, ainda, que o órgão ou entidade divulgue o assunto de que se trata o documento classificado, com o intuito de aumentar a transparência em relação ao seu conteúdo, bem como permitir o controle social. Ressalte-se que a inclusão do assunto na lista de documentos classificados auxilia na identificação de referência futura, conforme previsto no art. 30, II, Lei nº 12.527/2011. Para tanto o órgão deve informar de forma mais ampla possível o teor do documento, sem, no entanto, revelar de que se tratam as informações restritas. Orientações detalhadas sobre como fazer essa publicação podem ser encontradas no “Guia para publicação do rol de informações classificadas e desclassificadas”, disponível na seção “SIC: Apoio e Orientações”, no item “Guias e Orientações” do site da Lei de Acesso à Informação. Constatação 17.2 As informações que constam no site sobre o rol das informações desclassificadas estão desatualizadas. Orientação 17.2 Orienta-se que seja atualizado o rol de informações desclassificadas. Constatação 17.3 O MTur não disponibiliza formulário de pedido de desclassificação e recursos referente ao pedido de desclassificação. Orientação 17.3 Orienta-se que, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações Classificadas’ sejam disponibilizados os formulários para pedido de desclassificação e de recurso referente a pedido de desclassificação. 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 18.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) (localização; horário de funcionamento; nome dos servidores responsáveis pelo SIC; telefone e e-mails específicos para orientação e esclarecimentos de dúvidas, tais como sobre a protocolização de requerimentos de acesso à informação; nome e cargo da autoridade do órgão responsável pelo monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do órgão ou entidade (art. 40, Lei nº 12.527/2011)? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VIII http://www.turismo.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic.html 18.2. O órgão ou entidade disponibiliza o modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel) junto ao SIC? * http://www.turismo.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic.html 18.3. O órgão ou entidade publica banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Poder Executivo Federal? * http://www.turismo.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic.html 18.4. O órgão ou entidade divulga os relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação e informações estatísticas agregadas dos requerentes? Lei nº 12.527/2011, art. 30, III Decreto nº 7.724/2012, art. 45, III e IV http://www.turismo.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic.html Constatações e Orientações Constatação 18.1 O órgão divulga informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). Constatação 18.2 O MTur disponibiliza modelo de formulário de solicitação de informação para apresentação de pedido em meio físico (papel) junto ao SIC. Constatação 18.3 Apesar de o órgão disponibilizar banner para o e-SIC na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão - SIC’, é necessário que ele esteja de acordo com os padrões de divulgação. Orientação 18.3 Orienta-se que o órgão publique o banner adequado na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão’, conforme modelo disponível no site da LAI. Constatação 18.4 O MTur não disponibiliza link para os relatórios estatísticos do e-SIC em ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão – SIC’. Orientação 18.4 Orienta-se que seja disponibilizado o link para os relatórios estatísticos do e-SIC na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão – SIC’. Por força do artigo 30, III, da Lei de Acesso à Informação, a CGU publica relatórios dos pedidos, recursos e perfil de solicitantes no site do e-SIC. Portanto, não é obrigatório replicar tais informações, no entanto, é necessário disponibilizar link para: https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/relatorios_estatisticos.html 19. PERGUNTAS FREQUENTES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 19. O órgão ou entidade divulga em seus sites as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VII http://www.turismo.gov.br/perguntas-frequentes.html Constatações e Orientações Constatação 19 O MTur publica, de forma estruturada e organizada, as dúvidas mais frequentes dos cidadãos. Orientação 19 Sugere-se que o órgão verifique periodicamente se as informações estão atualizadas. 20. DADOS ABERTOS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 20.1. O órgão ou entidade divulga na seção de acesso a informação de seu site informações sobre a implementação da política de dados abertos? Decreto nº 8.777/2016 http://dados.turismo.gov.br/ 20.2. O site do órgão ou entidade possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 8º, III a VI e VIII Decreto nº 8.777/2016 Constatações e Orientações Constatação 20.1 Os dados sobre a política de dados abertos do MTur foram devidamente localizados. Constatação 20.2 Verificou-se que o site não possibilita a gravação de relatórios e informações primárias em diversos formatos eletrônicos. Orientação 20.2 Orienta-se que, ao disponibilizar documentos de texto ou planilhas, divulgue-os em todos os formatos abertos e não proprietários. 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 21. O site do órgão ou entidade disponibiliza ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão? Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 3º, I http://www.turismo.gov.br/ Constatações e Orientações Constatação 21 Foi encontrada ferramenta de pesquisa de conteúdo no portal do MTur. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL A Política de Dados Abertos (Decreto nº 8.777/2016), regulamenta dispositivos da Lei de Acesso à Informação e tem a finalidade de promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A implementação da Política de Dados Abertos ocorre por meio da execução de um Plano de Dados Abertos (PDA), que é o documento que organiza o planejamento das ações de implementação e promoção da abertura de dados dos órgãos. O monitoramento da Política, de acordo com o art. 10º do Decreto 8.777/2016, é atribuição do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). O papel da CGU é verificar se órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional publicaram seus Planos de Dados Abertos (PDAs) em atendimento ao disposto no citado decreto, assim como se as bases de dados discriminadas nos Planos de Dados Abertos (PDAs) estão sendo efetivamente disponibilizadas no prazo estipulado nos PDAs. A visão geral e a situação de cada órgão em relação à Política podem ser verificadas por meio do painel de monitoramento, disponível em www.paineis.cgu.gov.br/dadosabertos. Cabe ressaltar que a verificação a respeito desta seção foi realizada no dia 20/06/2018. 22. PLANO DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade publicou o PDA e se o PDA possui cronograma de abertura de bases de dados. Constatação 22.1 Foi identificado Plano de Dados Abertos no Portal do MTur, publicado na página adequada e possuindo cronograma de abertura de bases de dados. Orientação 22.1 Orientação 22.2 O cumprimento da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal engloba o Decreto nº 8.777/16 e a Resolução o nº 03 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA), publicada no Diário Oficial da União em 17/10/17, Seção 1, página 54, , que regulamentou o Decreto e estabeleceu obrigações complementares. A Resolução detalha ações a serem realizadas pelos órgãos e lista itens obrigatórios aos PDAs: - Cronograma de publicação dos dados e recursos (Art. 4º, VI, b) O PDA do órgão deve conter cronograma que especifique quais bases serão abertas e em quais prazos. A falta deste cronograma impede a transparência ao cidadão quanto à programação de abertura de bases além de impossibilitar a divulgação das bases públicas no Painel de Monitoramento de Dados Abertos da CGU. - Inventário e catálogo corporativo (Art. 4º, III) O PDA deve incluir levantamento de todas as bases de dados existentes em todas as áreas do órgão/entidade, incluindo as bases de dados já abertas e catalogadas ou não no Portal Brasileiro de Dados Abertos, assim como as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto na data de publicação do PDA. Sugestão de tabela para o inventário: Nome da base de Dados Descrição Unidade Responsável Periodicidade de atualização Sigiloso (sim/não) - Estratégias para viabilizar a abertura dos dados (Art. 4º, V) Deve ser incluída a descrição das atividades a serem realizadas para viabilizar a abertura de dados. - Mecanismos de participação social na priorização (Art. 4º, IV) O PDA deve incluir a descrição dos mecanismos de participação social utilizados na priorização das bases de dados que serão abertas pelo órgão. Ressaltamos que Resolução CGINDA nº 3/17 determina, em seu art. 1º, §1º, a utilização obrigatória de mecanismo de participação social como: audiência pública, consulta pública na internet ou outra estratégia de interação com a sociedade. Para que o PDA do órgão se adeque a essa determinação, sugerimos que seja aberto um canal de comunicação com a sociedade para consultar se existem outras bases de dados que gostariam que fossem disponibilizadas na vigência do PDA, baseando-se em seu inventário. O órgão deverá então incluir em seu Plano as sugestões dos cidadãos, caso haja viabilidade de abertura das bases solicitadas. - Cronograma com mecanismos de promoção e fomento (Art. 4º, VI, a) O PDA deve informar os mecanismos utilizados para a promoção, fomento, uso e reuso efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo. - Publicação do PDA em transparência ativa (Art. 6º) O PDA deve ser publicado em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico de cada órgão, nos termos do “Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal”, disponível no Portal de Acesso à Informação. - Vigência de 2 anos, a partir de sua publicação (Art. 3º) Deve ser incluída no PDA a previsão de vigência de 2 anos, a partir de sua publicação. Caso o PDA tenha sido inicialmente elaborado com vigência divergente a 2 anos, deverá ser reformulado para atender esse período apenas. Solicita-se que o órgão, ao elaborar o próximo PDA, cumpra as determinações estabelecidas tanto no Decreto 8.777/16 quanto na Resolução nº 3/2017, de modo que o Plano contenha os itens obrigatórios destacados anteriormente. Vale ressaltar que o Painel de Monitoramento de Dados Abertos apresentará status “PDA publicado” somente se o conteúdo do próximo PDA/Mtur constar todos os itens elencados. 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade cumpre a programação de abertura de dados estabelecida no PDA. Para fins de controle, a busca pelas bases de dados programadas nos PDAs é feita unicamente no Portal Brasileiro de Dados Abertos e as bases de dados relacionadas no PDA deverão possuir a mesma nomenclatura das publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Constatação 23.1 No Capítulo 9 – Plano de Ação do PDA/MTur, encontra-se um cronograma de abertura com a programação de publicação de 15 bases. Todas as bases encontram-se catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos (www.dados.gov.br) e atualizadas. 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foram avaliadas as bases de dados disponibilizadas em data anterior à publicação do PDA, mais especificamente, foi verificado se o órgão utiliza o Portal Brasileiro de Dados Abertos - que é o ponto central para a busca e acesso aos dados públicos no Brasil, como referência para catalogação de suas bases de dados. Constatação 24.1 Em verificação ao Portal Brasileiro de Dados Abertos foram encontradas outras bases, além daquelas programadas no PDA do órgão. Orientação 24.1 Orienta-se ao órgão que efetue, para o próximo PDA, o inventário de todas as suas bases de dados, identificando todas as bases que já foram abertas e catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos e o que falta ser aberto e catalogado, para que todo cidadão possa conhecer o universo de bases de dados que o Ministério trabalha e o que já está acessível. Esse trabalho servirá também para o que o cidadão possa, via participação social, opinar na priorização da abertura de dados restantes para o próximo PDA. CONCLUSÃO O Ministério do Turismo vem cumprindo as obrigações legais e respondendo aos pedidos de informação solicitados por meio da Lei nº 12.527/2011 de forma apropriada na maioria dos casos avaliados. A linguagem apresentada é adequada ao perfil dos solicitantes. No entanto, foram identificados alguns pontos, principalmente em relação à marcação do tipo de resposta, em que o órgão precisa aperfeiçoar para o devido atendimento ao direito do acesso à informação. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do órgão no aperfeiçoamento do serviço de informação ao cidadão e ao cumprimento integral do disposto na legislação em vigor, solicita-se que o órgão encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação de cada orientação constante no documento, que serão posteriormente publicados no site da Lei de Acesso à Informação: www.lai.gov.br ou www.acessoainformacao.gov.br. LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13080.htm Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6932.htm Decreto nº 7.724/2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 - Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8243.htm Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 - Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8777.htm Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 - Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8936.htm Portaria Interministerial nº 233, de 25 de maio de 2012 - Disciplina no âmbito do Poder Executivo Federal o modo de divulgação da remuneração e subsídio. Disponível em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38013 Portaria Interministerial nº 1.254, de 18 de maio de 2015 - Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/legislacao-relacionada-1/cgu-prt-inter-1254.pdf Portaria da CGU nº 262, de 30 de agosto de 2005 - Dispõe sobre a forma de divulgação dos relatórios de gestão, dos relatórios e dos certificados de auditoria, com pareceres do órgão de controle interno, e dos pronunciamentos dos Ministros de Estado supervisores das áreas ou das autoridades de nível hierárquico equivalente, contidos nos processos de contas anuais. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_262_2005.pdf Instrução Normativa SECOM-PR nº 8 de 19 de dezembro de 2014 - Disciplina a implantação e a gestão da Identidade Padrão de Comunicação Digital das propriedades digitais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/arquivos-de-instrucoes-normativas/2014in08-comunicacao-digital.pdf Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 - Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in_cgu_24_2015.pdf Manifestação nº 02/2015 Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - Manifesta-se pela necessidade de promover avanços e inovações para se garantir a meritocracia quando do preenchimento de cargos de livre provimento na administração pública. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/conselho-da-transparencia/documentos-de-reunioes/arquivos/manifestacao-2.pdf Resolução CMRI nº 2, de 30 de março de 2016 - Dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-no-02-de-30-de-marco-de-2016 Resolução CEP nº 2, de 24 de outubro de 2000 - Regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica8 Resolução CEP nº 7, de 14 de fevereiro de 2002 - Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica15 Resolução CEP nº 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica16 Guia para publicação proativa de Informações nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal – O guia, produzido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre a publicação das informações previstas na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia_4a-versao-versao-dezembro-2016.pdf Guia de procedimentos para atendimento à Lei de Acesso à Informação e utilização do e-SIC – O guia, produzido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos para atender pedidos feitos com base na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic 27