Demonstrativo da Verificação da Implementação Na tabela abaixo é possível conhecer o resultado da avaliação da CGU referente à efetividade das providências tomadas pelo órgão em relação aos tópicos que foram, inicialmente, considerados “insatisfatórios”. É possível, portanto, verificar se ação do órgão modificou, de fato, a realidade anterior. Foram considerados "satisfatórios" os tópicos em que a providência foi efetiva; por outro lado; "insatisfatórios" os tópicos em que as orientações não tiveram efeito ou tiveram efeito parcial. Ministério da Saúde - MS Tópico Avaliação Inicial Orientação 07/08/2018 Resposta 17/10/2018 Avaliação Pós-Devolutiva 22/10/2018 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO 1.1. Responsável pela Resposta INSATISFATÓRIO No campo ‘Responsável pela resposta’, deve ser informado o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenação Geral de Governo Aberto e Transparência ou Diretoria de Transparência e Controle Social). Como responsável pela resposta deve constar o Serviço de Informação ao cidadão (SIC) apenas nos casos em que efetivamente a resposta foi dada pelo SIC. O uso de siglas deve ser evitado, devendo o órgão escrever por extenso o nome das coordenações e secretarias. Enviado por e-mail Comunicado aos pontos focais e pontos de respostas, com orientações, item por item, devidamente exemplificados: Envio de material didático " Guia de procedimentos para aplicação da LAI no MS" (simplificado)  Capacitação com redeSIC do MS com base nas avaliações apresentadas INSATISFATÓRIO 1.2. Destinatário do Recurso 1ª instância INSATISFATÓRIO No campo “Destinatário do recurso de primeira instância” deve-se informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área (Ex: Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção). Não é obrigatório colocar o nome da autoridade, no entanto, não se deve colocar apenas a área (ou sigla da área) ou o nome do órgão superior. Ressalta-se que não se deve inserir duas áreas como destinatárias do recurso, o destinatário deve ser único. Vale destacar, ainda, que recursos devem ser julgados por pessoa diferente da que produziu a resposta e que essa pessoa deve ser autoridade hierarquicamente superior. SATISFATÓRIO 1.3. Destinatário do Recurso 2ª instância INSATISFATÓRIO No preenchimento do campo “Destinatário do recurso de segunda instância” deve-se informar o cargo da autoridade máxima do órgão, não sendo obrigatório colocar o nome da autoridade (Ex: Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União). Os recursos de 2ª instância precisam ser aprovados necessariamente pela autoridade máxima do órgão (artigo 21, Decreto nº 7.724/2012). Atenção: no caso de o solicitante entrar com pedido de recurso, é importante que o órgão observe os prazos de respostas. Os recursos de 1° e 2° instâncias devem ser apreciados pelas autoridades competentes no prazo de 5 dias, para cada caso, contatos a partir da data do recebimento do recurso (art. 21°, Decreto n° 7.724/2012). SATISFATÓRIO 1.4. Autoridade de Monitoramento Correta SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 2. TIPO DE RESPOSTA 2.1. Acesso Concedido INSATISFATÓRIO No caso do NUP 00075000176201825, exposto logo acima, a marcação correta seria ‘Não se trata de solicitação de informação’, visto que não há propriamente um pedido de informação, mas um pedido de explicação sobre dados supostamente errados. No NUP 25820005720201795 a marcação correta seria ‘Informação Inexistente’, visto que o órgão afirma que não possui as informações na forma em que foram requeridas. Apenas é considerado acesso concedido quando a informação requerida é completamente entregue ao solicitante ou quando a orientação sobre como encontrar a informação solicitada na Internet direcione o solicitante diretamente para a informação requerida. Vale relembrar que a Lei n° 12.527/2011 dispõe sobre o acesso às informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicas, em especial aquelas contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (art.7º, II). Nesse sentido, consultas, reclamações, sugestões, denúncias, pedidos de providências e outras demandas que não sejam pedidos de informação pública, não estão amparados pela LAI. Enviado por e-mail Comunicado aos pontos focais e pontos de respostas, com as orientações, item por item, devidamente exemplificados. Capacitação com a equipe do SIC e redeSIC do MS, com a base nas avaliações apresentadas INSATISFATÓRIO  2.2. Acesso Negado INSATISFATÓRIO No caso do NUP 00075001465201761, a marcação correta ‘Não se trata de solicitação de informação’, visto que não há propriamente um pedido de informação, mas um pedido de providência. No NUP 00075001465201761, não há justificativa para negativa de acesso (dados pessoais), visto que não há pedido de informações pessoais, mas tão somente da relação de servidores, cuja informação é pública. Assim sendo, considerando que a informação existe, deveria ter sido concedida. O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Saliente-se que só se pode negar acesso à informação em razão dos motivos previstos em lei: dados pessoais, informação sigilosa classificada conforme a Lei nº 12.527/2011 ou outra legislação específica, pedido desproporcional ou desarrazoado, que exija tratamento adicional de dados, genérico ou incompreensível e processo decisório em curso. INSATISFATÓRIO 2.3. Acesso parcialmente concedido INSATISFATÓRIO No caso do NUP 00077001443201781, a marcação correta seria ‘Não se trata de solicitação de informação’, visto que não há propriamente um pedido de informação, mas um pedido de atendimento médico para a comunidade. No NUP 25820005724201773, a marcação correta seria ‘Acesso Negado (pedido genérico)’, visto que solicitante não especificou a informação desejada, tendo deixando muito amplo o escopo de seu pedido. O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Se apenas parte da informação solicitada foi disponibilizada o tipo correto é ‘Acesso Parcialmente Concedido’. Não é considerado ‘Acesso Parcialmente concedido’ quando o solicitante pede determinada informação e o órgão concede outra ou quando não há propriamente pedido de informação e o órgão apenas oferece alguma informação correlacionada ao suposto pedido. INSATISFATÓRIO 2.4. Informação inexistente INSATISFATÓRIO No caso do NUP 25820000246201896, a marcação correta seria “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto”, uma vez que não detém a informação, mas sabe que ela existe e, inclusive, sugeriu que a informação fosse requerida ao Laboratório. O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Deve utilizar a marcação “Informação Inexistente” somente quando efetivamente não possuir a informação requerida. Nos casos em que o órgão não possuir a informação, mas souber que ela existe, deve marcar “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto” e fazer o encaminhamento do pedido por meio do e-SIC para o órgão responsável pelo assunto. SATISFATÓRIO 2.5. Não se trata de solicitação de informação INSATISFATÓRIO No caso do NUP 00077000238201889, o acesso à informação poderia ter sido concedido porquanto a solicitante requereu informações sobre projeto de contratação de médicos do próprio Ministério da Saúde, como por exemplo, o Programa Mais Médicos. É importante lembrar o que o artigo 7º, I, da Lei nº 12.527/2011, preceitua: o acesso à informação compreende o direito de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. O órgão deve utilizar a marcação “Não se trata de solicitação de informação” quando se tratar de outro tipo de demanda, como, por exemplo, denúncia, sugestão, consulta, pedido de providência, etc. SATISFATÓRIO 2.6. Órgão não tem competência para responder sobre o assunto INSATISFATÓRIO No caso do NUP 25820005539201789, não há justificativa para o órgão alegar que não tem competência para responder sobre o assunto, visto que o solicitante requereu lista de hospitais de toda unidade da federação e não apenas do Distrito Federal. Assim sendo, considerando que a informação existe, deveria ter sido concedida. A marcação “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto” só deve ser utilizada quando a informação requerida efetivamente não está no escopo de atuação legal do órgão ou entidade. Ressalta-se, ainda, que sempre que o órgão demandado souber que órgão é responsável pelo assunto, deve fazer o encaminhamento do pedido por meio do e-SIC. SATISFATÓRIO 2.7. Pergunta duplicada/repetida INSATISFATÓRIO Nos exemplos acima mencionados, o Ministério da Saúde informou ao cidadão que os pedidos estavam duplicados e que responderia o protocolo que já estava sendo analisado pela área técnica. Ocorre que nenhum dos protocolos foi respondido. Ao receber um pedido de informação duplicado o órgão deve assegurar-se de que responderá pelo menos um dos pedidos. INSATISFATÓRIO 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA 3.1. Citação legal INSATISFATÓRIO O órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, especificando o embasamento legal (leis, artigos, incisos) que a fundamenta, conforme determina art. 11, §1°, II da Lei 12.527/2011 e art. 19, I do Decreto nº 7.724/2012. Deve indicar também as razões da negativa, total ou parcial, explicitando o motivo pelo qual o acesso foi negado. É necessário explicar ao cidadão que informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, conforme artigo 23 da Lei nº 12.527/2011, tem acesso restrito. Deve ainda fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo “Razões da Classificação”. Material didático "Guia procedimentos para aplicação da LAI no MS" (simplificado) Reenvio de cópias da Lei 12527/2011 e Decreto 7724/2012 com destaque às fundamentações legais  INSATISFATÓRIO 3.2. Justificativa para negativa INSATISFATÓRIO O órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, especificando o embasamento legal (leis, artigos, incisos) que a fundamenta, conforme determina art. 11, §1°, II da Lei 12.527/2011 e art. 19, I do Decreto nº 7.724/2012. Deve indicar também as razões da negativa, total ou parcial, explicitando o motivo pelo qual o acesso foi negado. É necessário explicar ao cidadão que informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, conforme artigo 23 da Lei nº 12.527/2011, tem acesso restrito. Deve ainda fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo “Razões da Classificação”. INSATISFATÓRIO 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO 4.1. Restrição de informação INSATISFATÓRIO O órgão deve revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo. É necessário avaliar todo conteúdo do pedido, resposta e anexos. O simples fato de haver o nome completo do requerente na pergunta não configura a necessidade de restringir o conteúdo. Destacamos que nem toda informação pessoal está sujeita à restrição de acesso. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Reunião com a equipe do SIC para revisão e exercícios avaliando o conteúdo pedido, respostas e anexos para sinalização do (sim) ou (não) INSATISFATÓRIO 4.2. Sem restrição de informação INSATISFATÓRIO O órgão deve revisar os casos de marcação de restrição de conteúdo. O respondente deve restringir o pedido quando é fornecida a informação considerada restrita. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Pretende-se, portanto, proteger os direitos à privacidade e à vida privada. Destaca-se que essa marcação determinará se um pedido de acesso à informação poderá ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca SATISFATÓRIO 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO 5.1. Citação legal SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 5.2. Motivação INSATISFATÓRIO Destacamos que o órgão deve apresentar o motivo da prorrogação, caso a caso. Os motivos devem corresponder ao motivo real que justifique a necessidade de prorrogação, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidação dos dados, tratamento, complexidade. Observado no Comunicado e reiterado no Guia de procedimentos simplificado INSATISFATÓRIO 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA 6. Nome do solicitante INSATISFATÓRIO Sugerimos que os nomes dos solicitantes não sejam inseridos nas respostas e nos anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos serão disponibilizados na internet para acesso público, na Busca de Pedidos e Respostas, em www.lai.gov.br/busca Observado no Comunicado e reiterado no Guia de procedimentos simplificado SATISFATÓRIO 7. OUTROS 7.1. Resposta no campo SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 7.2. Sem despacho do Órgão SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 7.3. Linguagem SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 7.4. Siglas INSATISFATÓRIO É importante que o órgão evite o uso de siglas sem a explicação dos significados. Essa prática pode dificultar o entendimento do cidadão sobre a informação entregue. A resposta deve ser sempre clara e acessível aos cidadãos.   SATISFATÓRIO 7.5. Fluxo Interno SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 7.6. Orientação de canal SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 7.7. Legislação SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 7.8. Link INSATISFATÓRIO É importante que o órgão se certifique de que os links informados nas respostas sejam corretos e que estejam em funcionamento.   SATISFATÓRIO 7.9. Contém anexo indicado na resposta SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 8. OMISSÕES 8. Pedidos respondidos dentro do prazo legal INSATISFATÓRIO O cumprimento dos prazos estabelecidos na LAI deve ser observado. Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa (art. 11, § 1º e § 2º, Lei nº 12.527/2011).   INSATISFATÓRIO 9. INSTITUCIONAL 9.1. Divulgação do organograma até 4º nível hierárquico INSATISFATÓRIO O MS deve publicar em ‘Acesso à Informação > Institucional’ sua estrutura organizacional até o 4º nível hierárquico e, posteriormente, atualizar os dados fornecidos no STA. 9.1 Disponibilizado a estrutura organizacional até o 4º nível – http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/institucional - OBS: A autoridade de monitoramento da LAI do MS deve alterar no sistema STA a url para monitoramento. INSATISFATÓRIO 9.2. Divulgação das competências até 4º nível hierárquico SATISFATÓRIO   9.2. Disponibilizado a estrutura e competências conforme Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016 http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-e-competencias - OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. SATISFATÓRIO 9.3. Divulgação da base jurídica até 4º nível hierárquico SATISFATÓRIO   9.3. Disponibilizado a base jurídica para estrutura organizacional do ministério até 4º nível. http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/institucional - BS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. SATISFATÓRIO 9.4. Divulgação do "Quem é quem" até 5º nível hierárquico INSATISFATÓRIO O ministério deve publicar em ‘Acesso à Informação > Institucional’ a lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico e, posteriormente, atualizar os dados fornecidos no STA. 9.4. Para disponibilização da lista dos principais cargos até o 5º nível no Portal Institucional é necessário que os gabinetes das secretarias ou a devida área que concentre as informações nos repasse os dados solicitados para que possamos dar publicidade. INSATISFATÓRIO 9.5. Divulgação dos contatos até 5º nível hierárquico INSATISFATÓRIO O Ministério da Saúde deve disponibilizar em ‘Acesso à Informação > Institucional’ telefones, endereços e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico e, posteriormente, corrigir a informação prestada no STA. 9.5. Para disponibilização dos contatos dos ocupantes dos principais cargos até o 5º é necessário que os gabinetes das secretarias ou a devida área que concentre as informações nos repasse os dados solicitados para que possamos dar publicidade. INSATISFATÓRIO 9.6. Divulgação da agenda de autoridades até 4º nível hierárquico INSATISFATÓRIO A agenda de todas as autoridades do órgão até o 4º nível hierárquico (Diretoria ou equivalentes) deve ser atualizada diariamente e permanecer registrada para consultas posteriores na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. A publicação da agenda de autoridades é uma determinação da Lei nº 12.813/2013 - Lei sobre Conflito de Interesses. Como essa lei ainda não foi regulamentada, alguns critérios ainda não foram estabelecidos. No entanto, sugere-se, com base nos princípios da máxima divulgação, que a divulgação das agendas contenha no mínimo: a) Registro de eventos públicos de que participe o agente; b) informação sobre audiências e reuniões (com agentes públicos ou privados), indicando objetivo e lista com nome dos participantes; c) para as reuniões e despachos internos da autoridade com agentes públicos do próprio órgão ou entidade, dispensa-se a indicação de participantes e objetivos; d) agenda de viagens a serviço, inclusive internacionais; e) participação das autoridades em eventos externos, com informações sobre condições de sua participação, inclusive remuneração, se for o caso; f) audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade designado para acompanhar a reunião; e g) eventos político-eleitorais, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação. Em caso de férias ou ausência do titular do cargo, é necessário publicar a agenda de quem o está substituindo. Caso o substituto já possua agenda publicada, basta colocar referência para ela. Também deverá ser alterado o conteúdo da agenda sempre que houver mudança na programação, como cancelamento de eventos ou inclusão de novos compromissos. É necessário, ainda, criar mecanismo que possibilite o download do histórico da agenda de autoridades em formato aberto. Por fim, o Ministério da Saúde deve alterar as informações prestadas no STA. 9.6.  A publicação das agendas é realizada até o 3 nível, não existe um fluxo definido para a publicação das demais áreas - OBS: Devido ao grande volume de informação é sugerido uma definição de fluxo e de responsabilidade para a publicação de cada agenda bem como solicitar ao Datasus a implementação de ferramenta que possibilite realizar essas ações e possibilite a realização de download das respectivas agendas conforme orientação do resumo executivo. Deve ser alterada no sistema STA a url para monitoramento - http://portalms.saude.gov.br/agenda-das-autoridades INSATISFATÓRIO 9.7. Divulgação dos horários de atendimento INSATISFATÓRIO Orienta-se que o órgão publique, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’, o horário de atendimento do ministério e, posteriormente, corrija a informação prestada no STA. 9.7. Disponibilizado o horário de atendimento do ministério - http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/atendimento-ao-cidadao - OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. INSATISFATÓRIO 9.8. Publicação dos currículos até 4º nível hierárquico INSATISFATÓRIO A Manifestação nº 2, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, recomenda que todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publiquem em suas páginas oficiais na Internet os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. O órgão deve disponibilizar as informações mencionadas e, posteriormente, inserir o link no STA. 9.8. Para disponibilização dos currículos dos de todos os ocupantes dos cargos de assessoramento, no mínimo DAS 4, é necessário que os gabinetes das secretarias ou a devida área que concentre as informações nos repasse os dados solicitados para que possamos dar publicidade. INSATISFATÓRIO 10. AÇÕES E PROGRAMAS 10.1. Divulgação dos programas, projetos e ações SATISFATÓRIO O Ministério da Saúde deve retificar a informação prestada no Sistema de Transparência Ativa (STA).   SATISFATÓRIO 10.2. Divulgação da unidade responsável INSATISFATÓRIO Orienta-se que o MS divulgue, junto à lista de programas, projetos e ações que desenvolve, a unidade responsável por cada um. Além disso, deve corrigir os links que não funcionam e a informação prestada no STA. 10. Para disponibilização das informações sobre as ações e programas é necessário que os gabinetes das secretarias ou a devida área que concentre as informações nos repasse os dados solicitados para que possamos dar publicidade. INSATISFATÓRIO 10.3. Divulgação das principais metas INSATISFATÓRIO Orienta-se que seja providenciada a divulgação das referidas informações e, posteriormente, o link seja inserido no STA. INSATISFATÓRIO 10.4. Divulgação dos indicadores SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 10.5. Divulgação dos resultados SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 10.6. Divulgação da Carta de Serviços INSATISFATÓRIO O órgão deve publicar sua Carta de Serviço no local mencionado e providenciar a correção do link no STA. 10.6. Não temos o conhecimento da existência da carta de serviços do ministério é necessário que a área que produz o referido documento nos indique para que possamos dar publicidade. INSATISFATÓRIO 10.7. Divulgação de informações sobre programas que resultem em Renúncia de Receitas INSATISFATÓRIO O órgão deve publicar todas as informações gerais sobre os programas que resultem em renúncias de receitas no local mencionado e providenciar a correção do link no STA. 10.7. Para disponibilização das informações sobre programas com renúncia de receitas é necessário que os gabinetes das secretarias ou a devida área que concentre as informações nos repasse os dados solicitados para que possamos dar publicidade. INSATISFATÓRIO 10.8. Divulgação de informações de programas financiados pelo FAT INSATISFATÓRIO Os órgãos e entidades que desenvolvem programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT devem divulgar informações sobre estes. Ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar que não há conteúdo a ser publicado.   INSATISFATÓRIO 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL 11. Divulgação de informações sobre as Instâncias e mecanismos de participação social INSATISFATÓRIO Orienta-se que o MS altere o nome do submenu ‘Chamamentos, Audiências e Consultas Públicas’ para ‘Participação Social’, verifique se todas as informações devidas estão disponibilizadas e, por fim, corrija a informação prestada no STA. 11. Foi realizada a alteração conforme orientado no resumo executivo- http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social - OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. SATISFATÓRIO 12. AUDITORIAS 12.1. Divulgação de relatório de gestão INSATISFATÓRIO Orienta-se a disponibilização dos documentos referentes ao item “auditorias” e informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas. É importante que o órgão informe quais unidades jurisdicionadas terão processos de contas ordinárias julgados, conforme a Decisão Normativa do TCU. Caso já disponibilize as informações em seu sítio eletrônico, pode ser disponibilizado link para a área em que os relatórios já são divulgados, como é o caso dos relatórios de gestão (http://portalms.saude.gov.br/relatorio-de-gestao). 12. Para disponibilização das informações referentes aos relatórios de gestão é necessário que os gabinetes das secretarias ou a devida área que concentre as informações nos repasse os dados solicitados para que possamos dar publicidade. INSATISFATÓRIO 12.2. Divulgação de relatórios e certificados de auditoria INSATISFATÓRIO Orienta-se a disponibilização dos documentos referentes ao item “auditorias” e informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas. É importante que o órgão informe quais unidades jurisdicionadas terão processos de contas ordinárias julgados, conforme a Decisão Normativa do TCU. Caso já disponibilize as informações em seu sítio eletrônico, pode ser disponibilizado link para a área em que os relatórios já são divulgados, como é o caso dos relatórios de gestão (http://portalms.saude.gov.br/relatorio-de-gestao). INSATISFATÓRIO 12.3. Divulgação de informações sobre os processos de auditoria anuais de conta INSATISFATÓRIO Orienta-se que o Ministério da Saúde publique informações sobre seus processos de auditorias anuais de contas: a) exercício ao qual se referem as contas; b) código e descrição da respectiva unidade; c) número do processo no órgão ou entidade de origem; d) número do processo no Tribunal de Contas da União; e) situação junto ao Tribunal de Contas da União. Deve, ainda, corrigir a informação prestada no STA. INSATISFATÓRIO 12.4. Divulgação de informações sobre o RAINT INSATISFATÓRIO O órgão deve informar, na seção indicada, que não há conteúdo a ser publicado, uma vez que não produz tal informação. INSATISFATÓRIO 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS 13. Divulgação de informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros INSATISFATÓRIO Orienta-se que o MS divulgue informações referentes às transferências de recursos da União realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Adicionalmente, deve ser incluído link para as consultas do Portal da Transparência que apresentam os respectivos dados e para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). Tais links também devem trazer o passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Por fim, é necessário que seja corrigida o link informado no STA. 13. Foi renomeado o item “Convênios Repasses” para “Convênios e Transferências” conforme orientado - http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/convenios-e-transferencias - OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. INSATISFATÓRIO 14. RECEITAS E DESPESAS 14.1. Divulgação de informações sobre a receita pública INSATISFATÓRIO O órgão deve alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. Para publicar as informações relativas às receitas, o órgão/entidade deve disponibilizar link para a seção de receitas do Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. 14. Foi renomeado o item “Despesas” para “Receitas e Despesas” conforme orienta o relatório executivo - http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/receitas-e-despesas -OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. INSATISFATÓRIO 14.2. Divulgação de informações sobre a execução orçamentária INSATISFATÓRIO Orienta-se que seja alterado o nome da subseção para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizado link para o Portal da Transparência. O órgão deve, ainda, disponibilizar link para sua Página de Transparência remetendo o cidadão para a seção de “execução orçamentária”. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localização das informações desejadas. Por fim, o órgão deve corrigir a informação prestada no STA. INSATISFATÓRIO 14.3. Divulgação de informações sobre a execução financeira INSATISFATÓRIO Orienta-se que seja alterado o nome da subseção para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizado link para o Portal da Transparência. O órgão deve, ainda, disponibilizar link para sua Página de Transparência remetendo o cidadão para a seção de “execução orçamentária”. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localização das informações desejadas. Por fim, o órgão deve corrigir a informação prestada no STA. INSATISFATÓRIO 14.4. Divulgação de informações sobre despesas com diárias e passagens INSATISFATÓRIO Devem ser detalhadas as despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração, no seguinte nível de detalhe para cada trecho: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade gestora; nome do servidor; cargo; origem e destino de todos os trechos da viagem; período e motivo da viagem; meio de transporte; categoria e valor da passagem; número de diárias; e valor total das diárias e da viagem. Como o órgão possui Página de Transparência, ele deve disponibilizar link remetendo para a seção de “diárias e passagens” da sua respectiva página. Deve, ainda, disponibilizar link para o Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Por fim, o órgão deve adequar a seção e corrigir a informação prestada no STA. INSATISFATÓRIO 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS 15.1. Divulgação de informações sobre licitações INSATISFATÓRIO Os dados a serem divulgadas nesse tópico referem-se aos procedimentos licitatórios e às contratações realizadas pelo órgão ou entidade. As seguintes informações sobre licitações, realizadas e em andamento, devem ser publicadas: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade administrativa dos serviços gerais (UASG); número da licitação e do processo; modalidade da licitação; objeto; número de itens; data, hora, local, cidade e unidade da federação da abertura; situação da licitação (aberta ou homologada); contato no órgão ou entidade responsável; e atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade. Sugere-se que o órgão disponibilize, ainda, link para Página de Transparência do órgão remetendo para a área (licitações) onde as informações já estão disponíveis. É necessário, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Por fim, é necessário corrigir as informações prestadas no STA. 15. A url foi corrigida - http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos - OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. INSATISFATÓRIO 15.2. Divulgação de informações sobre contratos INSATISFATÓRIO Os dados a serem divulgadas nesse tópico referem-se aos procedimentos licitatórios e às contratações realizadas pelo órgão ou entidade. As seguintes informações sobre licitações, realizadas e em andamento, devem ser publicadas: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade administrativa dos serviços gerais (UASG); número da licitação e do processo; modalidade da licitação; objeto; número de itens; data, hora, local, cidade e unidade da federação da abertura; situação da licitação (aberta ou homologada); contato no órgão ou entidade responsável; e atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade. Sugere-se que o órgão disponibilize, ainda, link para Página de Transparência do órgão remetendo para a área (licitações) onde as informações já estão disponíveis. É necessário, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Por fim, é necessário corrigir as informações prestadas no STA. INSATISFATÓRIO 16. SERVIDORES 16.1. Divulgação de informações sobre servidores INSATISFATÓRIO Orienta-se a publicação, na seção de servidores, da relação dos agentes públicos, efetivos ou não, lotados ou em exercício no órgão. O órgão que utiliza o Portal do Servidor do Governo Federal poderá disponibilizar link para a consulta “Servidores” do Portal da Transparência, sendo necessário, no entanto, que seja apresentado um passo-a-passo que facilite ao cidadão encontrar a informação mencionada. Por fim, é necessário corrigir as informações prestadas no STA. 16.1 A url foi corrigida - http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/servidores - OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. INSATISFATÓRIO 16.2. Divulgação dos editais de concursos públicos INSATISFATÓRIO Orienta-se que o órgão divulgue as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Caso essa informação seja divulgada em outro local, o órgão pode incluir um link direto para onde a informação pode ser encontrada (http://portalms.saude.gov.br/concursos-e-selecoes). Posteriormente a adequação do item deve ser retificada a informação prestada no STA. 16.2 A url foi corrigida - http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/concursos-e-selecoes - OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. INSATISFATÓRIO 16.3. Divulgação a relação de empregados terceirizados INSATISFATÓRIO Orienta-se que o órgão inclua a lista dos empregados terceirizados. A Lei nº 13.408/2016, em seu art. 133, determina que os órgãos e entidades federais deverão divulgar relação de empregados terceirizados contendo nome completo, CPF descaracterizado, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício. Destaca-se, ainda, a necessidade de atualização quadrimestral dessas informações, conforme determinação legal, portanto orienta-se que a tabela traga a data da última atualização.   INSATISFATÓRIO 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS 17.1. Divulgação do rol das informações classificadas INSATISFATÓRIO O MS deve adequar a formatação do rol da lista de informações classificadas de todos os períodos. O rol de informações classificadas deverá relacionar todas as informações com classificação formalizada por TCI – Termo de Classificação da Informação, por parte do órgão ou entidade, como prevê o art. 28, Lei nº 12.527/2011 e o art. 31, Decreto nº 7.724/2012. Assim, qualquer informação com classificação válida existente no órgão ou entidade, necessariamente, deverá estar listada nesse rol. O conteúdo dessa área deverá apresentar as seguintes informações: Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada – CIDIC; Categoria na qual se enquadra a informação; Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; Data da produção da informação; Data da classificação; e Prazo da classificação. Recomenda-se, ainda, que o órgão ou entidade divulgue o assunto de que se trata o documento classificado, com o intuito de aumentar a transparência em relação ao seu conteúdo, bem como permitir o controle social. Ressalte-se que a inclusão do assunto na lista de documentos classificados auxilia na identificação de referência futura, conforme previsto no art. 30, II, Lei nº 12.527/2011. Para tanto o órgão deve informar de forma mais ampla possível o teor do documento, sem, no entanto, revelar de que se tratam as informações restritas. Orientações detalhadas sobre como fazer essa publicação podem ser encontradas no “Guia para publicação do rol de informações classificadas e desclassificadas”, disponível na seção “SIC: Apoio e Orientações”, no item “Guias e Orientações” do site da Lei de Acesso à Informação. É importante deixar claro, também, no site os anos em que o órgão não produzir informações classificadas. 17.1. Para disponibilização das informações referentes as informações classificadas o SIC ou a devida área que concentre as informações deve adequar o formato ao formato orientado no relatório executivo e nos repassar para que possamos dar publicidade. SATISFATÓRIO 17.2. Divulgação do rol das informações desclassificadas INSATISFATÓRIO Orienta-se que seja publicado o rol de informações desclassificadas, devendo, ainda, serem mantidas as relações das desclassificadas em períodos anteriores ou a informação sobre a sua inexistência.   SATISFATÓRIO 17.3. Disponibilização do formulário de pedido de desclassificação INSATISFATÓRIO Orienta-se que, na seção mencionada sejam disponibilizados os formulários para recurso referente a pedido de desclassificação.   SATISFATÓRIO 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) 18.1. Divulgação de informações sobre o SIC SATISFATÓRIO   18.1. A url foi corrigida - http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao - OBS: Deve ser alterado no sistema STA a url para monitoramento. SATISFATÓRIO 18.2. Disponibilização do modelo de formulário de solicitação de informação SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 18.3. Publicação do banner para e-SIC INSATISFATÓRIO Orienta-se que o órgão acrescente banner para o e-SIC a fim de facilitar a visualização do caminho para o sistema. O banner está disponível no site da LAI, na seção “SIC: Apoio e Orientações”. O MS também deve corrigir a informação prestada no STA.   INSATISFATÓRIO 18.4. Divulgação dos relatórios estatísticos de atendimento à LAI INSATISFATÓRIO Orienta-se que seja disponibilizado o link para os relatórios estatísticos do e-SIC na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão – SIC’. Por força do artigo 30, III, da Lei de Acesso à Informação, a CGU publica relatórios dos pedidos, recursos e perfil de solicitantes no site do e-SIC. Portanto, não é obrigatório replicar tais informações, no entanto, é necessário disponibilizar link para: http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/relatorios_estatisticos.html. O MS também deve corrigir a informação prestada no STA.   INSATISFATÓRIO 19. PERGUNTAS FREQUENTES 19. Divulgação das respostas às perguntas mais frequentes INSATISFATÓRIO Orienta-se que o órgão crie seção de perguntas e respostas, concentrando ali, de forma estruturada e atualizada, as dúvidas mais frequentes dos cidadãos. O MS também deve corrigir a informação prestada no STA. 19 Para a criação da seção “pergunta e resposta” é necessário que o a Ouvidoria ou área que concentre as informações forneça um relatório com as principais dúvidas e nos repassar para que possamos dar publicidade. INSATISFATÓRIO 20. DADOS ABERTOS 20.1. Divulgação de informações sobre a implementação da Política de Dados Abertos INSATISFATÓRIO Orienta-se que o órgão crie o item ‘Dados Abertos’, dentro da seção ‘Acesso a Informação’ e disponibilize dados sobre sua política de dados abertos, incluindo o Plano de Dados Abertos (PDA). Como já publica a informação em outro lugar no site, pode ser feito um link na área. 20. Desconhecemos a implementação da política de dados abertos no ministério da saúde. INSATISFATÓRIO 20.2. Possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos INSATISFATÓRIO Orienta-se que, ao disponibilizar documentos de texto ou planilhas, divulgue-os em todos os formatos abertos e não proprietários. INSATISFATÓRIO 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 21. Disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 22. PLANO DE DADOS ABERTOS 22. Disponibilização de PDA com cronograma de abertura de bases SATISFATÓRIO Solicita-se que o órgão, ao elaborar o próximo PDA, cumpra as determinações estabelecidas tanto no Decreto 8.777/16 quanto na Resolução nº 3/2017, de modo que o Plano contenha os itens obrigatórios destacados anteriormente. Vale ressaltar que o Painel de Monitoramento de Dados Abertos apresentará status “PDA publicado” somente se o conteúdo do próximo PDA/MS constar todos os itens elencados. Informamos que este DEMAS já se encontra em processo de elaboração do próximo PDA à luz dos normativos citados, quais sejam, o Decreto 8.777/16 e a Resolução 3/2017. Assim, reitera-se o compromisso de apresentar no conteúdo do 2º PDA/MS, para o biênio 2019-2020, o rol de itens obrigatórios apontados: - Cronograma de publicação dos dados e recursos; - Inventário e catálogo corporativo; - Estratégicas para viabilizar a abertura dos dados; - Mecanismos de participação social na priorização; - Cronograma com mecanismos de promoção e fomento; - Publicação do PDA em transparência ativa; - Vigência de 2 anos, a partir da publicação. Ressalta-se que o DEMAS, em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais, por meio do Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 79/2017, nos escopo de uma de suas metas, vem desenvolvendo ações que apoiam o efetivo cumprimento da Política de Dados Abertos do Governo Federal, no âmbito do Ministério da Saúde. SATISFATÓRIO 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS 23. Cumprimento do cronograma de abertura de bases SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO 24. PORTAL DE DADOS ABERTOS 24. Catalogação de bases de dados no portal de Dados Abertos SATISFATÓRIO     SATISFATÓRIO