RELATÓRIO Avaliação do atendimento à Lei de Acesso à Informação (LAI) pelo Ministério da Saúde - MS Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) Secretaria da Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC) Agosto/2018 SUMÁRIO SUMÁRIO EXECUTIVO 4 A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 7 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO 7 2. TIPO DE RESPOSTA 8 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA 13 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO 14 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO 15 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA 16 7. OUTROS 16 8. OMISSÕES 19 B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 20 9. INSTITUCIONAL 20 10. AÇÕES E PROGRAMAS 23 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL 26 Escopo da Avaliação 26 12. AUDITORIAS 26 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS 27 14. RECEITAS E DESPESAS 28 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS 30 16. SERVIDORES 31 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS 32 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) 33 19. PERGUNTAS FREQUENTES 35 20. DADOS ABERTOS 35 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 36 C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL 37 22. PLANO DE DADOS ABERTOS 37 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS 37 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS 38 LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA 40 SUMÁRIO EXECUTIVO Este relatório traz observações a respeito do atendimento aos preceitos da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI) e Decretos nº 7.724/2012 e 8.777/2016 pelo Ministério da Saúde - MS. Nas próximas páginas, será possível verificar constatações e orientações cujo objetivo é aperfeiçoar o atendimento à LAI. O projeto foi conduzido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), que é o órgão responsável pelo monitoramento das referidas normas no âmbito do Poder Executivo Federal. Com base nas avaliações, foram elaboradas as consequentes orientações para sanar as inadequações encontradas: Tópico Orientação A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 1. Indicação sobre área produtora da resposta e destinação do recurso 1.1. Informar o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta, evitando o uso de siglas. 1.2. Informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área, não sendo necessário incluir o nome da autoridade 1.3. Preencher o campo “Destinatário do recurso de segunda instância” com o cargo da autoridade máxima do órgão, não sendo necessário a indicação de nomes. 1.4. não há 2. Marcação no Campo “Tipo de Resposta” 2.1. Considerar “acesso concedido” quando a informação requerida for completamente entregue ao solicitante ou quando a orientação sobre como encontrá-la na Internet direcione o solicitante diretamente para a informação requerida. 2.2. Negar acesso à informação apenas em razão dos motivos previstos em lei. 2.3. Marcar “Acesso Parcialmente Concedido”, se apenas parte da informação solicitada for disponibilizada. 2.4. Usar a marcação “Informação Inexistente” apenas para casos em que realmente não haja a informação. 2.5. Marcar a opção “Não se trata de solicitação de informação” quando efetivamente não se tratar de um requerimento, mas de outro tipo de demanda. 2.6. Marcar a opção “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto” nos casos em que o pedido de informação trata de assunto que não está previsto como atribuição legal do ministério ou entidade. 2.7. Responder ao menos um dos requerimentos, nos casos de “Pergunta Duplicada/Repetida”. 3. Justificativa Legal para Negativa 3.1. e 3.2. Indicar as razões da negativa, total ou parcial, especificando o embasamento legal que a fundamenta, conforme determina art. 11, §1°, II da Lei nº 12.527/2011 e art. 19, I do Decreto nº 7.724/2012. 4. Restrição de Conteúdo 4.1 e 4.2. Revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo, avaliando todo conteúdo do pedido, da resposta e dos anexos. 5. Prorrogação de Prazo 5.1. Não há. 5.2. Apresentar a prorrogação caso a caso e que corresponda à realidade. 6. Nome do solicitante na Resposta 6. Não inserir os nomes dos solicitantes nas respostas e anexos, a não ser quando estritamente necessário. 7. Outros 7.1 a 7.3. não há 7.4. Evitar o uso de siglas sem a explicação dos significados. 7.5 a 7.7. não há 7.8. Certificar-se que os links informados nas respostas estejam em funcionamento. 7.9. não há 8. Omissões 8.1. Responder todos os pedidos e recursos dentro do prazo legal. B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 9. Institucional 9.1. Publicar a estrutura organizacional até o 4º nível hierárquico. 9.2. não há 9.3. não há 9.4. Consertar o link “Quem é quem” e publicar em ‘Acesso à Informação > Institucional’ a lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes até o 5º nível hierárquico. 9.5. Consertar o link “Quem é quem” e divulgar em ‘Acesso à Informação > Institucional’ os telefones, endereços e e-mails dos ocupantes dos principais cargos. 9.6. Publicar as informações constantes das agendas das autoridades, até o 4º nível hierárquico. 9.7. Publicar, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’, o horário de atendimento do ministério e, posteriormente, corrija a informação prestada no STA. 9.8. Publicar os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, a partir de nível DAS 4 ou equivalentes. 10. Ações e Programas 10.1. não há 10.2. Divulgar, junto à lista de “programas, projetos e ações que desenvolve”, a unidade responsável por cada um. E atualizar a informação prestada no STA. 10.3. Publicar as principais metas de seus programas, projetos e ações. 10.4 e 10.5. não há 10.6. Publicar sua Carta de Serviços e manter seus serviços atualizados no Portal de Serviços do Cidadão. 10.7 e 10.8. Mencionar na seção caso não haja conteúdo a ser publicado. 11. Participação Social 11. Alterar o nome do submenu ‘Chamamentos, Audiências e Consultas Públicas’ para ‘Participação Social’ 12. Auditorias 12.1 e 12.2. Incluir todos os relatórios de gestão na seção “Acesso à Informação > Auditorias” e se certificar que os links estejam funcionando. 12.3. Publicar informações sobre seus processos de auditorias anuais de contas. 12.4. Informar que não produz a informação. 13. Convênios e Transferências 13. Divulgar informações referentes às transferências de recursos da União realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Incluir link para as consultas do Portal da Transparência que apresentam os respectivos dados e para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). Incluir passo-a-passo para localizar a informação desejada. 14. Receitas e Despesas 14.1. Alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. 14.2 e 14.3. Alterar nome da subseção para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizado link para o Portal da Transparência. Apresentar passo-a-passo que facilite a localização das informações desejadas. 14.4. Detalhar despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração. Disponibilizar link para o Portal da Transparência e apresentar passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. 15. Licitações e Contratos 15.1. e 15.2. Disponibilizar link para o Portal da Transparência remetendo para a área (licitações e contratos) onde as informações estão disponíveis e apresentar passo-a-passo para encontrar a informação desejada. 16. Servidores 16.1. Publicar na seção de servidores, a relação dos agentes públicos, efetivos ou não, lotados ou em exercício no órgão. Disponibilizar link para a consulta “Servidores” do Portal da Transparência, apresentando passo-a-passo que facilite ao cidadão encontrar a informação. 16.2. Divulgar as íntegras dos editais de concursos públicos na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. 16.3. Divulgar a relação de empregados terceirizados na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. 17. Informações Classificadas 17.1. Adequar a formatação do rol da lista de informações classificadas de todos os períodos. 17.2. Divulgar o rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses e informar a data da última atualização da informação. 17.3. Disponibilizar os formulários para pedido de desclassificação e de recurso referente a pedido de desclassificação. 18. Serviço de Informação ao Cidadão 18.1. Não há 18.2. Disponibilizar em ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão’ o modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel). 18.3. Acrescentar banner para o e-SIC a fim de facilitar a visualização do caminho para o sistema. 18.4. Disponibilizar link para os relatórios estatísticos do e-SIC na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão – SIC’. 19. Perguntas Frequentes 19. Criar seção de perguntas e respostas, concentrando, de forma estruturada e atualizada, as dúvidas mais frequentes dos cidadãos. 20. Dados Abertos 20.1. Criar o item ‘Dados Abertos’ dentro da seção ‘Acesso a Informação’ e disponibilizar dados sobre sua política de dados abertos, incluindo o Plano de Dados Abertos (PDA). 20.2. Disponibilizar documentos de texto ou planilhas em formatos abertos e não proprietários. 21. Ferramentas Tecnológicas 21. Não há C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NO GOVERNO FEDERAL 22. Plano de Dados Abertos 22.1. Não há. 22.2. Cumprir, ao elaborar o próximo PDA, as determinações estabelecidas tanto no Decreto 8.777/16, quanto na Resolução nº 3/2017. 23. Cronograma de Abertura de Dados Não há. 24. Catalogação de bases de dados no Portal de Dados Abertos Não há. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do governo federal no aperfeiçoamento do serviço de informação ao cidadão e ao cumprimento integral do disposto na legislação em vigor, solicita-se que o MS encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação de cada orientação constante no documento. A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA Para avaliação da transparência passiva, a CGU analisou as respostas concedidas pelo órgão por meio de uma amostra de pedidos composta por 100 solicitações cadastradas no Sistema entre 09/10/2017 e 09/04/2018. 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se as indicações nos campos ‘Responsável pela resposta’ e ‘Destinatário do recurso’ estavam adequadas. Constatações e Orientações Constatação 1.1 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Saúde em alguns casos não preencheu de forma correta o campo ‘Responsável pela Resposta’. Verificou-se, dentre outros, caso de uso de siglas, sem o nome da área por extenso; inserção de duas áreas como responsáveis pela resposta e responsável inespecífico: Dados da Resposta NUP 00075001493201788 Dados da Resposta NUP 25820005714201738 Orientação 1.1 No campo ‘Responsável pela resposta’, deve ser informado o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenação Geral de Governo Aberto e Transparência ou Diretoria de Transparência e Controle Social). Como responsável pela resposta deve constar o Serviço de Informação ao cidadão (SIC) apenas nos casos em que efetivamente a resposta foi dada pelo SIC. O uso de siglas deve ser evitado, devendo o órgão escrever por extenso o nome das coordenações e secretarias. Constatação 1.2 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Saúde em alguns casos não preencheu de forma correta o campo ‘Destinatário do recurso de primeira instância’: Dados da Resposta NUP 00075001493201788 Orientação 1.2 No campo “Destinatário do recurso de primeira instância” deve-se informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área (Ex: Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção). Não é obrigatório colocar o nome da autoridade, no entanto, não se deve colocar apenas a área (ou sigla da área) ou o nome do órgão superior. Ressalta-se que não se deve inserir duas áreas como destinatárias do recurso, o destinatário deve ser único. Vale destacar, ainda, que recursos devem ser julgados por pessoa diferente da que produziu a resposta e que essa pessoa deve ser autoridade hierarquicamente superior. Constatação 1.3 Verificou-se, na amostra avaliada, caso em que o Ministério da Saúde não preencheu corretamente o campo ‘Destinatário de Recurso de Segunda Instância’: Dados da Resposta NUP 01390001004201788 Orientação 1.3 No preenchimento do campo “Destinatário do recurso de segunda instância” deve-se informar o cargo da autoridade máxima do órgão, não sendo obrigatório colocar o nome da autoridade (Ex: Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União). Os recursos de 2ª instância precisam ser aprovados necessariamente pela autoridade máxima do órgão (artigo 21, Decreto nº 7.724/2012). Atenção: no caso de o solicitante entrar com pedido de recurso, é importante que o órgão observe os prazos de respostas. Os recursos de 1° e 2° instâncias devem ser apreciados pelas autoridades competentes no prazo de 5 dias, para cada caso, contatos a partir da data do recebimento do recurso (art. 21°, Decreto n° 7.724/2012). Constatação 1.4 Verificou-se que a Autoridade de Monitoramento do órgão (prevista na LAI, no art. 40) é diretamente subordinada ao dirigente máximo do Ministério da Saúde, conforme previsão legal. 2. TIPO DE RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se a marcação do campo “Tipo de Resposta” do e-SIC foi feita corretamente. O campo “Tipo de Resposta” do e-SIC é preenchido pelos órgãos ao responderem um pedido de informação. As opções existentes no sistema são as seguintes: * Acesso Concedido * Acesso Negado * Acesso parcialmente concedido * Informação inexistente * Não se trata de solicitação de informação * Órgão não tem competência para responder sobre o assunto * Pergunta duplicada/repetida Constatações e Orientações Constatação 2.1 Verificou-se que, em algumas respostas avaliadas, o Ministério da Saúde não tem usado a marcação de “Acesso Concedido” de forma adequada: Dados do Pedido NUP 00075000176201825 Dados do Pedido Dados da Resposta NUP 25820005720201795 Orientação 2.1 No caso do NUP 00075000176201825, exposto logo acima, a marcação correta seria ‘Não se trata de solicitação de informação’, visto que não há propriamente um pedido de informação, mas um pedido de explicação sobre dados supostamente errados. No NUP 25820005720201795 a marcação correta seria ‘Informação Inexistente’, visto que o órgão afirma que não possui as informações na forma em que foram requeridas. Apenas é considerado acesso concedido quando a informação requerida é completamente entregue ao solicitante ou quando a orientação sobre como encontrar a informação solicitada na Internet direcione o solicitante diretamente para a informação requerida. Vale relembrar que a Lei n° 12.527/2011 dispõe sobre o acesso às informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicas, em especial aquelas contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (art.7º, II). Nesse sentido, consultas, reclamações, sugestões, denúncias, pedidos de providências e outras demandas que não sejam pedido de informação pública, não estão amparados pela LAI. Constatação 2.2 Verificou-se que, em algumas respostas avaliadas, o Ministério da Saúde não utilizou a marcação “Acesso Negado” de forma adequada: Dados do Pedido Dados da Resposta NUP 00075001465201761 Dados do Pedido Dados da Resposta NUP 25820005717201771 Orientação 2.2 No caso do NUP 00075001465201761, a marcação correta ‘Não se trata de solicitação de informação’, visto que não há propriamente um pedido de informação, mas um pedido de providência. No NUP 00075001465201761, não há justificativa para negativa de acesso (dados pessoais), visto que não há pedido de informações pessoais, mas tão somente da relação de servidores, cuja informação é pública. Assim sendo, considerando que a informação existe, deveria ter sido concedida. O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Saliente-se que só se pode negar acesso à informação em razão dos motivos previstos em lei: dados pessoais, informação sigilosa classificada conforme a Lei nº 12.527/2011 ou outra legislação específica, pedido desproporcional ou desarrazoado, que exija tratamento adicional de dados, genérico ou incompreensível e processo decisório em curso. Constatação 2.3 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Saúde não fez de forma adequada a marcação para ‘Acesso Parcialmente Concedido’: Dados do Pedido NUP 00077001443201781 Dados do Pedido Dados da Resposta NUP 25820005724201773 Orientação 2.3 No caso do NUP 00077001443201781, a marcação correta seria ‘Não se trata de solicitação de informação’, visto que não há propriamente um pedido de informação, mas um pedido de atendimento médico para a comunidade. No NUP 25820005724201773, a marcação correta seria ‘Acesso Negado (pedido genérico) ’, visto que solicitante não especificou a informação desejada, tendo deixando muito amplo o escopo de seu pedido. O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Se apenas parte da informação solicitada foi disponibilizada o tipo correto é ‘Acesso Parcialmente Concedido’. Não é considerado ‘Acesso Parcialmente concedido’ quando o solicitante pede determinada informação e o órgão concede outra ou quando não há propriamente pedido de informação e o órgão apenas oferece alguma informação correlacionada ao suposto pedido. Constatação 2.4 Verificou-se caso em que o Ministério da Saúde fez marcação “Informação Inexistente” de forma inadequada: Dados do Pedido Dados da Resposta NUP 25820000246201896 Orientação 2.4 No caso do NUP 25820000246201896, a marcação correta seria “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto”, uma vez que não detém a informação mas sabe que ela existe e, inclusive, sugeriu que a informação fosse requerida ao Laboratório. O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Deve utilizar a marcação “Informação Inexistente” somente quando efetivamente não possuir a informação requerida. Nos casos em que o órgão não possuir a informação, mas souber que ela existe, deve marcar “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto” e fazer o encaminhamento do pedido por meio do e-SIC para o órgão responsável pelo assunto. Constatação 2.5 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Saúde não fez de forma adequada a marcação para “Não se trata de solicitação de informação”: Dados do Pedido Dados da Resposta NUP 00077000238201889 Orientação 2.5 No caso do NUP 00077000238201889, o acesso à informação poderia ter sido concedido porquanto a solicitante requereu informações sobre projeto de contratação de médicos do próprio Ministério da Saúde, como por exemplo, o Programa Mais Médicos. É importante lembrar o que o artigo 7º, I, da Lei nº 12.527/2011, preceitua: o acesso à informação compreende o direito de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. O órgão deve utilizar a marcação “Não se trata de solicitação de informação” quando se tratar de outro tipo de demanda, como, por exemplo, denúncia, sugestão, consulta, pedido de providência, etc. Constatação 2.6 Verificou-se, na amostra avaliada, caso em que o Ministério da Saúde não fez de forma adequada a marcação para “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto”: Dados do Pedido Dados da Resposta NUP 25820005539201789 Orientação 2.6 No caso do NUP 25820005539201789, não há justificativa para o órgão alegar que não tem competência para responder sobre o assunto, visto que o solicitante requereu lista de hospitais de toda unidade da federação e não apenas do Distrito Federal. Assim sendo, considerando que a informação existe, deveria ter sido concedida. A marcação “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto” só deve ser utilizada quando a informação requerida efetivamente não está no escopo de atuação legal do órgão ou entidade. Ressalta-se, ainda, que sempre que o órgão demandado souber que órgão é responsável pelo assunto, deve fazer o encaminhamento do pedido por meio do e-SIC. Constatação 2.7 Constatou-se caso em que o órgão marcou “Pergunta Duplicada/Repetida“, mas acabou não respondendo o pedido, conforme pode ser verificado nos NUPs 03950003510201744 e 25820006262201710: Dados da Resposta NUP 25820006262201710 Dados da Resposta NUP 03950003510201744 Orientação 2.7 Nos exemplos acima mencionados, o Ministério da Saúde informou ao cidadão que os pedidos estavam duplicados e que responderia o protocolo que já estava sendo analisado pela área técnica. Ocorre que nenhum dos protocolos foi respondido. Ao receber um pedido de informação duplicado o órgão deve assegurar-se de que responderá pelo menos um dos pedidos. 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA Escopo da Avaliação De acordo com o art. 11, § 1º, II da Lei nº 12.527/2011, o órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. Neste item foi avaliado se o órgão deu uma justificativa nos casos em que o órgão negou acesso a uma informação ou a concedeu parcialmente. Constatações e Orientações Constatações 3.1 e 3.2 Verificou-se, na amostra avaliada, casos em que o Ministério da Saúde não apresentou as citações legais para as negativas, nem apresentou as razões das negativas de acesso, total ou parcial, como pode ser visto nos NUPs 00075001465201761 e 25820005717201771. Dados da Resposta NUP 00075001465201761 Dados da Resposta NUP 25820005717201771 Orientação 3.1 e 3.2 O órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, especificando o embasamento legal (leis, artigos, incisos) que a fundamenta, conforme determina art. 11, §1°, II da Lei 12.527/2011 e art. 19, I do Decreto nº 7.724/2012. Deve indicar também as razões da negativa, total ou parcial, explicitando o motivo pelo qual o acesso foi negado. É necessário explicar ao cidadão que informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, conforme artigo 23 da Lei nº 12.527/2011, tem acesso restrito. Deve ainda fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo “Razões da Classificação”. 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão marcou corretamente o campo sobre restrição de conteúdo. Ressalta-se que todo órgão deve, ao finalizar a resposta de um pedido de informação, indicar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Essa marcação determina se um pedido de acesso à informação pode ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. Constatações e Orientações Constatação 4.1 Constatou-se, na amostra avaliada, que o órgão fez marcação inadequada no campo sobre restrição de conteúdo e restringiu pedido que não têm informações restritas, como pode ser verificado no NUP 00077000238201889: Dados do Pedido Dados da Resposta NUP 00077000238201889 Orientação 4.1 O órgão deve revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo. É necessário avaliar todo conteúdo do pedido, resposta e anexos. O simples fato de haver o nome completo do requerente na pergunta não configura a necessidade de restringir o conteúdo. Destacamos que nem toda informação pessoal está sujeita à restrição de acesso. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Constatação 4.2 Verificou-se, na amostra avaliada, que o órgão não fez a restrição adequada para casos em que há informações restritas e que não deveriam ser disponibilizadas ao acesso público, como pode ser observado nos NUPs 25820000167201885 e 25820001072201889: Dados do Pedido NUP 25820000167201885 Dados do Pedido NUP 25820001072201889 Orientação 4.2 O órgão deve revisar os casos de marcação de restrição de conteúdo. O respondente deve restringir o pedido quando é fornecida a informação considerada restrita. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Pretende-se, portanto, proteger os direitos à privacidade e à vida privada. Destaca-se que essa marcação determinará se um pedido de acesso à informação poderá ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se órgão apresentou motivação para prorrogação do pedido. Conforme a Lei nº 12.527/2011, os órgãos e entidades da administração pública federal devem responder pedidos de informação no prazo de 20 dias, sendo permitida uma única prorrogação de prazo por dez dias, mediante justificativa (art. 11). Constatações e Orientações Constatação 5.1 Verificou-se que o órgão tem apresentado citação legal para prorrogação do pedido. Manter o procedimento adotado. Constatação 5.2 Verificou-se, na amostra avaliada, casos em que o órgão não apresentou de maneira clara as razões específicas, apresentou apenas modelo de resposta como justificativa para a prorrogação, como pode ser visto nos exemplos de NUPS abaixo, nos quais a redação foi idêntica para todos os casos: NUPs 25820005716201727; 25820005717201771; 25820001175201849; 25820005734201717; 25820001802201841 e 25820005539201789. Orientação 5.2 Destacamos que o órgão deve apresentar o motivo da prorrogação, caso a caso. Os motivos devem corresponder ao motivo real que justifique a necessidade de prorrogação, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidação dos dados, tratamento, complexidade. 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão inseriu o nome do solicitante no texto da resposta (incluindo anexos e título do arquivo anexado). Constatações e Orientações Constatação 6 Verificou-se, na amostra avaliada, caso em que o órgão identificou o nome do solicitante no anexo da resposta: Dados da Resposta NUP 25820005726201762 Orientação 6 Sugerimos que os nomes dos solicitantes não sejam inseridos nas respostas e nos anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos serão disponibilizados na internet para acesso público, na Busca de Pedidos e Respostas, em www.lai.gov.br/busca 7. OUTROS Escopo da Avaliação Nesse item, avaliou-se questões gerais sobre os procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à informação, além de questões relacionadas a linguagem utilizada nas respostas aos pedidos de acesso a informações. Constatações e Orientações Constatação 7.1 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Saúde tem incluído adequadamente a resposta no campo específico do e-SIC. Constatação 7.2 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Saúde tem evitado encaminhar ao cidadão os despachos internos, em conformidade com as orientações da CGU. Esse procedimento facilita o entendimento do teor da resposta para alguns cidadãos. Constatação 7.3 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Saúde tem apresentado linguagem adequada. As respostas fornecidas pelo órgão apresentam linguagem clara e objetiva. Orientação 7.3 A despeito da linguagem ter sido adequada, a forma com que o órgão fornece a informação poderia ser aperfeiçoada. Sugerimos que se evite a utilização da caixa alta e aplicação de cor de fundo na resposta: Dados da Resposta NUP 00075001493201788 Dados da Resposta NUP 25820005716201727 Constatação 7.4 Verificou-se, na amostra avaliada, caso em que o Ministério da Saúde utilizou siglas sem suas respectivas transcrições, como pode ser verificado abaixo: Dados da Resposta NUP 25820005714201738 Orientação 7.4 É importante que o órgão evite o uso de siglas sem a explicação dos significados. Essa prática pode dificultar o entendimento do cidadão sobre a informação entregue. A resposta deve ser sempre clara e acessível aos cidadãos. Constatação 7.5 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Saúde tem tramitado internamente o pedido de informação de forma adequada e disponibilizado a resposta diretamente ao cidadão via e-SIC. Constatação 7.6 Não se verificou, na amostra avaliada, encaminhamentos para canal específico ou orientação para procedimento específico para obtenção da informação solicitada. Constatação 7.7 Não se verificou, na amostra avaliada, citação incorreta de legislação. Constatação 7.8 Verificou-se, na amostra avaliada, que alguns links informados na resposta não estão funcionando: NUP 00075001189201731 NUP 00075001486201786 NUP 00077001202201731 NUP 25820005716201727 Orientação 7.8 É importante que o órgão se certifique de que os links informados nas respostas sejam corretos e que estejam em funcionamento. Constatação 7.9 Verificou-se que o órgão tem inserido em suas respostas os anexos que são informados ao solicitante. 8. OMISSÕES Escopo da Avaliação De acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 7.724/2012, todos os órgãos e entidades devem enviar ao requerente a informação solicitada no prazo de até vinte dias, podendo o prazo para resposta ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao solicitante. Constatações e Orientações Constatação 8 No dia 4/07/2018, conforme competência atribuída à CGU por meio do inciso VI do art. 68 do Decreto nº 7.724/2012, constatou-se que não havia pedido em tramitação fora do prazo legal. No entanto, observou-se que o órgão respondeu diversos pedidos fora do prazo. Orientação 8 O cumprimento dos prazos estabelecidos na LAI deve ser observado. Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa (art. 11, § 1º e § 2º, Lei nº 12.527/2011). B. TRANSPARÊNCIA ATIVA A verificação da Transparência Ativa do Ministério da Saúde se restringiu às informações constantes na seção ‘Acesso à Informação’, de acordo com as determinações do ‘Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal’, disponível em www.acessoainformacao.gov.br na aba ’Guias e Orientações’. Ressalte-se que os itens qualificados como ‘Informação não localizada na seção específica’ podem eventualmente estar no site da instituição – no entanto, não foram encontrados pelo avaliador no local adequado e/ou não estão de acordo com o guia acima mencionado. Esclareça-se, ainda, que a verificação foi realizada no dia 13 de junho de 2018. 9. INSTITUCIONAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 9.1. O órgão ou entidade divulga estrutura organizacional (organograma) até o 4º nível hierárquico? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/estrutura-e-competencias 9.2. O órgão ou entidade divulga as competências do órgão até o 4º nível hierárquico? * http://portalms.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/unidades-do-ministerio 9.3. O órgão ou entidade divulga base jurídica da estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico? * http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/estrutura-e-competencias 9.4. O órgão ou entidade divulga lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico? * http://portalsaude.saude.gov.br/o-ministerio/estrutura-e-competencias/leia-mais-estrutura-e-competencias/318-texto-quem-e-quem.html 9.5. O órgão ou entidade divulga telefones, endereços e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico? * http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/estrutura-e-competencias/leia-mais-estrutura-e-competencias/318-texto-quem-e-quem 9.6. O órgão ou entidade divulga a agenda de autoridades até o 4º nível hierárquico? Resolução da Comissão de Ética Pública Lei nº 12.813/2013, art. 11 http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agenda-das-autoridades 9.7. O órgão ou entidade divulga horários de atendimento? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I http://portalsaude.saude.gov.br/o-ministerio/estrutura-e-competencias 9.8. O órgão ou entidade publica os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes? Manifestação nº 02/2015 – Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. Constatações e Orientações Constatação 9.1 O Ministério da Saúde só divulga, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’, sua estrutura organizacional até o 3º nível hierárquico. Além disso, o link informado no Sistema de Transparência Ativa (STA) não se encontrava em funcionamento na data da verificação (13.06.2018). Orientação 9.1 O MS deve publicar em ‘Acesso à Informação > Institucional’ sua estrutura organizacional até o 4º nível hierárquico e, posteriormente, atualizar os dados fornecidos no STA. Constatação 9.2 O MS publica em ‘Acesso à Informação > Institucional’ as competências do órgão até o 4º nível hierárquico, especificadas no Decreto 8.901/2016 disponibilizado na página do Ministério. Ressalta-se que o link apresentado pelo MS no STA direciona para uma página inexistente. Solicita-se que seja atualizado. Constatação 9.3 O MS publica em ‘Acesso à Informação > Institucional’ a base jurídica de sua estrutura organizacional e competências até o 4º nível hierárquico, especificadas no Decreto nº 8.901/2016 disponibilizado na página do Ministério. Ressalta-se que o link apresentado pelo MS no STA direciona para uma página inexistente. Solicita-se que seja atualizado. Constatação 9.4 O órgão não divulga a lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico. Além disso, o link informado no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 9.4 O ministério deve publicar em ‘Acesso à Informação > Institucional’ a lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico e, posteriormente, atualizar os dados fornecidos no STA. Constatação 9.5 O órgão não divulga telefones, endereços e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico. Além disso, mais uma vez o link informado no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 9.5 O Ministério da Saúde deve disponibilizar em ‘Acesso à Informação > Institucional’ telefones, endereços e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico e, posteriormente, corrigir a informação prestada no STA. Constatação 9.6 O órgão não divulga a agenda de autoridades até o 4º nível hierárquico e a informação prestada no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 9.6 A agenda de todas as autoridades do órgão até o 4º nível hierárquico (Diretoria ou equivalentes) deve ser atualizada diariamente e permanecer registrada para consultas posteriores na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. A publicação da agenda de autoridades é uma determinação da Lei nº 12.813/2013 - Lei sobre Conflito de Interesses. Como essa lei ainda não foi regulamentada, alguns critérios ainda não foram estabelecidos. No entanto, sugere-se, com base nos princípios da máxima divulgação, que a divulgação das agendas contenha no mínimo: a) Registro de eventos públicos de que participe o agente; b) informação sobre audiências e reuniões (com agentes públicos ou privados), indicando objetivo e lista com nome dos participantes; c) para as reuniões e despachos internos da autoridade com agentes públicos do próprio órgão ou entidade, dispensa-se a indicação de participantes e objetivos; d) agenda de viagens a serviço, inclusive internacionais; e) participação das autoridades em eventos externos, com informações sobre condições de sua participação, inclusive remuneração, se for o caso; f) audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade designado para acompanhar a reunião; e g) eventos político-eleitorais, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação. Em caso de férias ou ausência do titular do cargo, é necessário publicar a agenda de quem o está substituindo. Caso o substituto já possua agenda publicada, basta colocar referência para ela. Também deverá ser alterado o conteúdo da agenda sempre que houver mudança na programação, como cancelamento de eventos ou inclusão de novos compromissos. É necessário, ainda, criar mecanismo que possibilite o download do histórico da agenda de autoridades em formato aberto. Por fim, o Ministério da Saúde deve alterar as informações prestadas no STA. Constatação 9.7 O MS não divulga em ‘Acesso à Informação > Institucional’ os horários de atendimento ao público. Além disso, o link informado no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 9.7 Orienta-se que o órgão publique, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’, o horário de atendimento do ministério e, posteriormente, corrija a informação prestada no STA. Constatação 9.8 O órgão não publica os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior. Orientação 9.8 A Manifestação nº 2, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, recomenda que todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publiquem em suas páginas oficiais na Internet os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. O órgão deve disponibilizar as informações mencionadas e, posteriormente, inserir o link no STA. 10. AÇÕES E PROGRAMAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 10.1. O órgão ou entidade divulga lista dos programas, projetos e ações executados? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/acoes-e-programas 10.2. O órgão ou entidade divulga indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações? * http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/acoes-e-programas 10.3. O órgão ou entidade divulga as principais metas dos programas, projetos e ações? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.4. O órgão ou entidade divulga indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e ações? * http://sage.saude.gov.br/ 10.5. O órgão ou entidade divulga os principais resultados dos programas, projetos e ações? * http://sage.saude.gov.br/ 10.6. O órgão ou entidade divulga Carta de serviços? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II Decreto n° 9.094/2017 http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14971 10.7. O órgão ou entidade divulga informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas, como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores da renúncia e a legislação aplicável? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/se/se-desid-pronon 10.8. O órgão ou entidade divulga informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IX Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Constatações e Orientações Constatação 10.1 O órgão divulga lista dos programas, projetos e ações executados. No entanto, o link disponibilizado no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 10.1 O Ministério da Saúde deve retificar a informação prestada no Sistema de Transparência Ativa (STA). Constatação 10.2 O MS não divulga indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de todos os programas, projetos e ações que desenvolve. Em alguns casos, o link onde deveria haver detalhamento de informações não funciona. Além disso, a informação prestada no STA também direciona para uma página inexistente. Orientação 10.2 Orienta-se que o MS divulgue, junto à lista de programas, projetos e ações que desenvolve, a unidade responsável por cada um. Além disso, deve corrigir os links que não funcionam e a informação prestada no STA. Constatação 10.3 O Ministério da Saúde não divulga as principais metas de seus programas, projetos e ações. Orientação 10.3 Orienta-se que seja providenciada a divulgação das referidas informações e, posteriormente, o link seja inserido no STA. Constatação 10.4 O órgão divulga indicadores relativos aos programas, projetos e ações que desenvolve. Constatação 10.5 O órgão divulga os principais resultados dos programas, projetos e ações que desenvolve. Constatação 10.6 O órgão não publica em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’ sua Carta de Serviço. Além disso, o link informado no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 10.6 O órgão deve publicar sua Carta de Serviço no local mencionado e providenciar a correção do link no STA. Constatação 10.7 O órgão não publica em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’ informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas. Além disso, o link informado no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 10.7 O órgão deve publicar todas as informações gerais sobre os programas que resultem em renúncias de receitas no local mencionado e providenciar a correção do link no STA. Constatação 10.8 O Ministério da Saúde não divulga em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’ divulga informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT Orientação 10.8 Os órgãos e entidades que desenvolvem programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT devem divulgar informações sobre estes. Ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar que não há conteúdo a ser publicado. 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 11. O órgão ou entidade divulga informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social? Lei nº 12.527/2011, art. 9º, II Decreto nº 8.243/2014, art. 5° http://portalms.saude.gov.br/audiencias-e-consultas-publicas Constatações e Orientações Constatação 11 O Ministério da Saúde disponibiliza informações sobre participação social na aba ‘Acesso à Informação’, mas no submenu ‘Chamamentos, Audiências e Consultas Públicas’. Adicionalmente, o link informado no STA direciona para a página inicial do seu site oficial. Orientação 11 Orienta-se que o MS altere o nome do submenu ‘Chamamentos, Audiências e Consultas Públicas’ para ‘Participação Social’, verifique se todas as informações devidas estão disponibilizadas e, por fim, corrija a informação prestada no STA. 12. AUDITORIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 12.1. O órgão ou entidade divulga relatórios de gestão? Portaria da CGU nº 262/2005 Instrução Normativa nº 24/2015 http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/acesso-a-informacao 12.2. O órgão ou entidade divulga relatórios e certificados de auditoria? * http://sna.saude.gov.br/con_auditoria.cfm 12.3. O órgão ou entidade divulga Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas: a) exercício ao qual se referem as contas; b) código e descrição da respectiva unidade; c) número do processo no órgão ou entidade de origem; d) número do processo no Tribunal de Contas da União; e) situação junto ao Tribunal de Contas da União. http://sistemas.cgu.gov.br/relats/relatorios.php?linha_atuacao=Selecione&ano=&titulo=&ministerio=Sa%C3%BAde&ano_exercicio=&programa=Selecione&uf=Selecione&municipio=Selecione 12.4. O órgão ou entidade divulga Informações sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)? Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias’. Constatações e Orientações Constatações 12.1 e 12.2 O Ministério da Saúde não publica seus relatórios de gestão neste item do menu, nem relatórios e certificados de auditoria. Verificou-se, ainda, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias’ que apenas alguns poucos documentos são disponibilizados. Ademais, os links informados no STA direcionam para uma área geral do site oficial do órgão. Orientações 12.1 e 12.2 Orienta-se a disponibilização dos documentos referentes ao item “auditorias” e informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas. É importante que o órgão informe quais unidades jurisdicionadas terão processos de contas ordinárias julgados, conforme a Decisão Normativa do TCU. Caso já disponibilize as informações em seu sítio eletrônico, pode ser disponibilizado link para a área em que os relatórios já são divulgados, como é o caso dos relatórios de gestão (http://portalms.saude.gov.br/relatorio-de-gestao) . Constatação 12.3 O órgão não divulga Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas. Verificou-se, ainda, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias’ que apenas alguns poucos documentos são disponibilizados. Ademais, o link informado no STA direciona para uma página não encontrada. Orientação 12.3 Orienta-se que o Ministério da Saúde publique informações sobre seus processos de auditorias anuais de contas: a) exercício ao qual se referem as contas; b) código e descrição da respectiva unidade; c) número do processo no órgão ou entidade de origem; d) número do processo no Tribunal de Contas da União; e) situação junto ao Tribunal de Contas da União. Deve, ainda, corrigir a informação prestada no STA. Constatação 12.4 O MS não divulga em ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias informações sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT). Orientação 12.4 O órgão deve informar, na seção indicada, que não há conteúdo a ser publicado, uma vez que não produz tal informação. 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 13. O órgão ou entidade divulga em seu site informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros ou link para site que apresente tais informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, III http://portalms.saude.gov.br/convenios-e-repasses Constatações e Orientações Constatação 13 As informações acerca dos repasses e transferências de recursos financeiros foram localizadas na seção adequada que, no entanto, foi nomeada ‘Convênios e Repasses’. Verificou-se, adicionalmente, que o link que detalhe as informações dos ‘Repasses Fundo a Fundo’ não estava funcionando na data da avaliação e que a informação prestada no STA direciona para local inadequado, indo diretamente para o site do Fundo Nacional de Saúde. Orientação 13 Orienta-se que o MS divulgue informações referentes às transferências de recursos da União realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Adicionalmente, deve ser incluído link para as consultas do Portal da Transparência que apresentam os respectivos dados e para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). Tais links também devem trazer o passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Por fim, é necessário que seja corrigida o link informado no STA. 14. RECEITAS E DESPESAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 14.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre a receita pública? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, IV http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6748 14.2. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade? * http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6748 14.3. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas? Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, II Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6748 14.4. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6748 Constatações e Orientações Constatação 14.1 O Ministério não divulga dados sobre suas receitas no local adequado. Adicionalmente, a informação prestada no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 14.1 O órgão deve alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. Para publicar as informações relativas às receitas, o órgão/entidade deve disponibilizar link para a seção de receitas do Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Constatações 14.2 e 14.3 O MS não divulga informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade e nem sobre a execução financeira de suas despesas. Verificou-se que o link de acesso, onde deveria haver detalhamento das informações não estava funcionando, na data da avaliação. Além disso, a informação prestada no STA também direciona para uma página inexistente. Orientações 14.2 e 14.3 Orienta-se que seja alterado o nome da subseção para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizado link para o Portal da Transparência. O órgão deve, ainda, disponibilizar link para sua Página de Transparência remetendo o cidadão para a seção de “execução orçamentária”. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localização das informações desejadas. Por fim, o órgão deve corrigir a informação prestada no STA. Constatação 14.4 O MS não divulga adequadamente as informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens. Além disso, a informação prestada no STA também direciona para uma página inexistente. Orientação 14.4 Devem ser detalhadas as despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração, no seguinte nível de detalhe para cada trecho: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade gestora; nome do servidor; cargo; origem e destino de todos os trechos da viagem; período e motivo da viagem; meio de transporte; categoria e valor da passagem; número de diárias; e valor total das diárias e da viagem. Como o órgão possui Página de Transparência, ele deve disponibilizar link remetendo para a seção de “diárias e passagens” da sua respectiva página. Deve, ainda, disponibilizar link para o Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Por fim, o órgão deve adequar a seção e corrigir a informação prestada no STA. 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 15.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre suas licitações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, V http://portalms.saude.gov.br/licitacoes-e-contratos 15.2. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus contratos? http://portalms.saude.gov.br/licitacoes-e-contratos Constatações e Orientações Constatações 15.1 e 15.2 Na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Licitações e Contratos’, foram encontradas informações sobre as licitações e contratos do órgão. Entretanto, não há link para o Portal da Transparência e as informações prestadas no STA direcionam para página inexistente. Orientações 15.1 e 15.2 Os dados a serem divulgadas nesse tópico referem-se aos procedimentos licitatórios e às contratações realizadas pelo órgão ou entidade. As seguintes informações sobre licitações, realizadas e em andamento, devem ser publicadas: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade administrativa dos serviços gerais (UASG); número da licitação e do processo; modalidade da licitação; objeto; número de itens; data, hora, local, cidade e unidade da federação da abertura; situação da licitação (aberta ou homologada); contato no órgão ou entidade responsável; e atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade. Sugere-se que o órgão disponibilize, ainda, link para Página de Transparência do órgão remetendo para a área (licitações) onde as informações já estão disponíveis. É necessário, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Por fim, é necessário corrigir as informações prestadas no STA. 16. SERVIDORES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 16.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus servidores? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, VI Portaria Interministerial nº 233/2012 http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6750 16.2. O órgão ou entidade divulga as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados? http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6750 16.3. O órgão ou entidade divulga a relação completa de empregados terceirizados? Lei nº 13.408/2016, art. 133 Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Constatações e Orientações Constatação 16.1 As informações sobre os servidores foram localizadas na seção de ‘Acesso à Informação’. No entanto, não há passo-a-passo que auxilie o cidadão a encontrar as informações desejadas no Portal da Transparência. Além disso, o link informado no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 16.1 Orienta-se a publicação, na seção de servidores, da relação dos agentes públicos, efetivos ou não, lotados ou em exercício no órgão. O órgão que utiliza o Portal do Servidor do Governo Federal poderá disponibilizar link para a consulta “Servidores” do Portal da Transparência, sendo necessário, no entanto, que seja apresentado um passo-a-passo que facilite ao cidadão encontrar a informação mencionada. Por fim, é necessário corrigir as informações prestadas no STA. Constatação 16.2 As informações acerca dos editais de concursos públicos realizados não foram localizadas na seção de ‘Acesso à Informação’. Além disso, o link informado no STA direciona para uma página inexistente. Orientação 16.2 Orienta-se que o órgão divulgue as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Caso essa informação seja divulgada em outro local, o órgão pode incluir um link direto para onde a informação pode ser encontrada (http://portalms.saude.gov.br/concursos-e-selecoes). Posteriormente a adequação do item deve ser retificada a informação prestada no STA. Constatação 16.3 O órgão não divulga a relação completa de empregados terceirizados em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Orientação 16.3 Orienta-se que o órgão inclua a lista dos empregados terceirizados. A Lei nº 13.408/2016, em seu art. 133, determina que os órgãos e entidades federais deverão divulgar relação de empregados terceirizados contendo nome completo, CPF descaracterizado, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício. Destaca-se, ainda, a necessidade de atualização quadrimestral dessas informações, conforme determinação legal, portanto orienta-se que a tabela traga a data da última atualização. 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 17.1. O órgão ou entidade divulga o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo? Decreto nº 7.724/2012, art. 45, I e II http://portalms.saude.gov.br/informacoes-classificadas 17.2. O órgão ou entidade divulga o rol das informações desclassificadas, nos últimos doze meses, em cada grau de sigilo? http://portalms.saude.gov.br/informacoes-classificadas 17.3. O órgão ou entidade disponibiliza o formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação? Resolução CMRI nº 2/2016 http://portalms.saude.gov.br/informacoes-classificadas Constatações e Orientações Constatação 17.1 O órgão divulga o rol das informações classificadas, sem a indicação do grau de sigilo e diferente do formato adequado. Orientação 17.1 O MS deve adequar a formatação do rol da lista de informações classificadas de todos os períodos. O rol de informações classificadas deverá relacionar todas as informações com classificação formalizada por TCI – Termo de Classificação da Informação, por parte do órgão ou entidade, como prevê o art. 28, Lei nº 12.527/2011 e o art. 31, Decreto nº 7.724/2012. Assim, qualquer informação com classificação válida existente no órgão ou entidade, necessariamente, deverá estar listada nesse rol. O conteúdo dessa área deverá apresentar as seguintes informações: Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada – CIDIC; Categoria na qual se enquadra a informação; Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; Data da produção da informação; Data da classificação; e Prazo da classificação. Recomenda-se, ainda, que o órgão ou entidade divulgue o assunto de que se trata o documento classificado, com o intuito de aumentar a transparência em relação ao seu conteúdo, bem como permitir o controle social. Ressalte-se que a inclusão do assunto na lista de documentos classificados auxilia na identificação de referência futura, conforme previsto no art. 30, II, Lei nº 12.527/2011. Para tanto o órgão deve informar de forma mais ampla possível o teor do documento, sem, no entanto, revelar de que se tratam as informações restritas. Orientações detalhadas sobre como fazer essa publicação podem ser encontradas no “Guia para publicação do rol de informações classificadas e desclassificadas”, disponível na seção “SIC: Apoio e Orientações”, no item “Guias e Orientações” do site da Lei de Acesso à Informação. É importante deixar claro, também, no site os anos em que o órgão não produzir informações classificadas. Constatação 17.2 Não foi localizado em ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações Classificadas’ o rol das informações desclassificadas, nos últimos doze meses, em cada grau de sigilo. Orientação 17.2 Orienta-se que seja publicado o rol de informações desclassificadas, devendo, ainda, serem mantidas as relações das desclassificadas em períodos anteriores ou a informação sobre a sua inexistência. Constatação 17.3 O órgão disponibiliza, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações classificadas’, formulário de pedido de desclassificação, mas não de recursos referente ao pedido de desclassificação. Orientação 17.3 Orienta-se que, na seção mencionada sejam disponibilizados os formulários para recurso referente a pedido de desclassificação. 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 18.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) (localização; horário de funcionamento; nome dos servidores responsáveis pelo SIC; telefone e e-mails específicos para orientação e esclarecimentos de dúvidas, tais como sobre a protocolização de requerimentos de acesso à informação; nome e cargo da autoridade do órgão responsável pelo monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do órgão ou entidade (art. 40 da Lei nº 12.527/2011)? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VIII http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/acesso-a-informacao 18.2. O órgão ou entidade disponibiliza o modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel) junto ao SIC? * http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/acesso-a-informacao 18.3. O órgão ou entidade publica banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Poder Executivo Federal? * http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/acesso-a-informacao 18.4. O órgão ou entidade divulga os relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação e informações estatísticas agregadas dos requerentes? Lei nº 12.527/2011, art. 30, III. Decreto nº 7.724/2012, art. 45, III e IV http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/acesso-a-informacao Constatações e Orientações Constatação 18.1 Foram encontradas Informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). Porém, o link informado no STA direciona para a página inicial do Ministério da Saúde. Orientação 18.1 Orienta-se que o órgão corrija a informação prestada no STA. Constatação 18.2 O órgão disponibiliza em ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão’ o modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel). Constatação 18.3 O órgão publica link para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Poder Executivo Federal, mas não o banner. Ademais, o link informado no STA direciona para a página inicial do Ministério da Saúde. Orientação 18.3 Orienta-se que o órgão acrescente banner para o e-SIC a fim de facilitar a visualização do caminho para o sistema. O banner está disponível no site da LAI, na seção “SIC: Apoio e Orientações”. O MS também deve corrigir a informação prestada no STA. Constatação 18.4 O Ministério da Saúde não divulga os relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação do e-SIC em ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão’. Orientação 18.4 Orienta-se que seja disponibilizado o link para os relatórios estatísticos do e-SIC na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão – SIC’. Por força do artigo 30, III, da Lei de Acesso à Informação, a CGU publica relatórios dos pedidos, recursos e perfil de solicitantes no site do e-SIC. Portanto, não é obrigatório replicar tais informações, no entanto, é necessário disponibilizar link para: http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/relatorios_estatisticos.html. O MS também deve corrigir a informação prestada no STA. 19. PERGUNTAS FREQUENTES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 19. O órgão ou entidade divulga em seus sites as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VII Constatações e Orientações Constatação 19 O Ministério da Saúde não publica em ‘Acesso à Informação’, um submenu contendo as perguntas mais frequentes realizadas pelos cidadãos. Adicionalmente, a informação prestada no STA direciona para página inexistente. Orientação 19 Orienta-se que o órgão crie seção de perguntas e respostas, concentrando ali, de forma estruturada e atualizada, as dúvidas mais frequentes dos cidadãos. O MS também deve corrigir a informação prestada no STA. 20. DADOS ABERTOS Escopo da Avaliação Pontos Avaliado Base Legal URL 20.1. O órgão ou entidade divulga na seção de acesso a informação de seu site informações sobre a implementação da política de dados abertos? Decreto nº 8.777/2016 http://sage.saude.gov.br/sistemas/apresentacoes/plano_de_dados_abertos_do_ms.pdf 20.2. O site do órgão ou entidade possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 8º, III a VI e VIII Decreto nº 8.777/2016 Informação não localizada no site http://portalms.saude.gov.br/ Constatações e Orientações Constatação 20.1 O Ministério da Saúde não divulga na seção “Acesso à informação” dados sobre a implementação da política de dados abertos. Orientação 20.1 Orienta-se que o órgão crie o item ‘Dados Abertos’, dentro da seção ‘Acesso a Informação’ e disponibilize dados sobre sua política de dados abertos, incluindo o Plano de Dados Abertos (PDA). Como já publica a informação em outro lugar no site, pode ser feito um link na área. Constatação 20.2 O site do MS não possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários (tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações). Orientação 20.2 Orienta-se que, ao disponibilizar documentos de texto ou planilhas, divulgue-os em todos os formatos abertos e não proprietários. 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS Escopo da Avaliação Pontos Avaliados Base Legal URL 21. O site do órgão ou entidade disponibiliza ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão? Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 3º, I http://portalms.saude.gov.br/ Constatações e Orientações Constatação 21 Foi encontrada ferramenta de pesquisa de conteúdo no portal. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL A Política de Dados Abertos (Decreto nº 8.777/2016), regulamenta dispositivos da Lei de Acesso à Informação e tem a finalidade de promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A implementação da Política de Dados Abertos ocorre por meio da execução de um Plano de Dados Abertos (PDA), que é o documento que organiza o planejamento das ações de implementação e promoção da abertura de dados dos órgãos. O monitoramento da Política, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 8.777/2016, é atribuição do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). O papel da CGU é verificar se órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional publicaram seus Planos de Dados Abertos (PDAs) em atendimento ao disposto no citado decreto, assim como se as bases de dados discriminadas nos Planos de Dados Abertos (PDAs) estão sendo efetivamente disponibilizadas no prazo estipulado nos PDAs. A visão geral e a situação de cada órgão em relação à Política podem ser verificadas por meio do painel de monitoramento, disponível em www.paineis.cgu.gov.br/dadosabertos. 22. PLANO DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade publicou o PDA e se o PDA possui cronograma de abertura de bases de dados. Constatações e Orientações Constatação 22.1 Em que pese o Plano de Dados Abertos não estar publicado na página adequada (vide orientação 20.1), o Ministério da Saúde (MS) publicou um Plano de Dados Abertos, com cronograma de abertura de bases, que está disponível no caminho: http://sage.saude.gov.br/# , aba superior “Dados abertos” e opção “Plano de Dados Abertos”. Constatação 22.2 O cumprimento da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal engloba o Decreto nº 8.777/16 e a Resolução o nº 03 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA), de 13 de outubro de 2017, que regulamentou o Decreto e estabeleceu obrigações complementares. A Resolução detalha ações a serem realizadas pelos órgãos e lista itens obrigatórios aos PDAs: - Cronograma de publicação dos dados e recursos (Art. 4º, VI, b) - Inventário e catálogo corporativo (Art. 4º, III) - Estratégias para viabilizar a abertura dos dados (Art. 4º, V) - Mecanismos de participação social na priorização (Art. 4º, IV) - Cronograma com mecanismos de promoção e fomento (Art. 4º, VI, a) - Publicação do PDA em transparência ativa (Art. 6º) - Vigência de 2 anos, a partir de sua publicação (Art. 3º) Orientação 22.2 Solicita-se que o órgão, ao elaborar o próximo PDA, cumpra as determinações estabelecidas tanto no Decreto 8.777/16 quanto na Resolução nº 3/2017, de modo que o Plano contenha os itens obrigatórios destacados anteriormente. Vale ressaltar que o Painel de Monitoramento de Dados Abertos apresentará status “PDA publicado” somente se o conteúdo do próximo PDA/MS constar todos os itens elencados. 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade cumpre a programação de abertura de dados estabelecida no PDA. Para fins de controle, a busca pelas bases de dados programadas nos PDAs é feita unicamente no Portal Brasileiro de Dados Abertos e as bases de dados relacionadas no PDA deverão possuir a mesma nomenclatura das publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Constatações e Orientações Constatação 23 No “Anexo I – Lista dos Datasets disponíveis” estão listadas 47 bases de dados programadas para abertura. Todas a bases encontram-se publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos (www.dados.gov.br). 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foram avaliadas as bases de dados disponibilizadas em data anterior à publicação do PDA, mais especificamente, foi verificado se o órgão utiliza o Portal Brasileiro de Dados Abertos - que é o ponto central para a busca e acesso aos dados públicos no Brasil, como referência para catalogação de suas bases de dados. Constatações e Orientações Constatação 24 Em verificação ao Portal Brasileiro de Dados Abertos foram encontradas 139 bases de dados. Orienta-se que o órgão continue utilizando o Portal Brasileiro de Dados Abertos como ponto de disponibilização de suas bases, mesmo aquelas que não constem em seus Planos de Dados Abertos. CONCLUSÃO O Ministério da Saúde (MS) vem cumprindo as obrigações legais e respondendo aos pedidos de informação solicitados por meio da Lei nº 12.527/2011 de forma apropriada na maioria dos casos avaliados. No entanto, foram identificados alguns pontos em que o órgão precisa aperfeiçoar para o devido atendimento ao direito do acesso à informação. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do órgão no aperfeiçoamento do serviço de informação ao cidadão e ao cumprimento integral do disposto na legislação em vigor, solicita-se que o órgão encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação de cada orientação constante no documento. LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13080.htm Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6932.htm Decreto nº 7.724/2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 - Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8243.htm Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 - Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8777.htm Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 - Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8936.htm Portaria Interministerial nº 233, de 25 de maio de 2012 - Disciplina no âmbito do Poder Executivo Federal o modo de divulgação da remuneração e subsídio. Disponível em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38013 Portaria Interministerial nº 1.254, de 18 de maio de 2015 - Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/legislacao-relacionada-1/cgu-prt-inter-1254.pdf Portaria da CGU nº 262, de 30 de agosto de 2005 - Dispõe sobre a forma de divulgação dos relatórios de gestão, dos relatórios e dos certificados de auditoria, com pareceres do órgão de controle interno, e dos pronunciamentos dos Ministros de Estado supervisores das áreas ou das autoridades de nível hierárquico equivalente, contidos nos processos de contas anuais. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_262_2005.pdf Instrução Normativa SECOM-PR nº 8 de 19 de dezembro de 2014 - Disciplina a implantação e a gestão da Identidade Padrão de Comunicação Digital das propriedades digitais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/arquivos-de-instrucoes-normativas/2014in08-comunicacao-digital.pdf Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 - Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in_cgu_24_2015.pdf Manifestação nº 02/2015 Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - Manifesta-se pela necessidade de promover avanços e inovações para se garantir a meritocracia quando do preenchimento de cargos de livre provimento na administração pública. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/conselho-da-transparencia/documentos-de-reunioes/arquivos/manifestacao-2.pdf Resolução CMRI nº 2, de 30 de março de 2016 - Dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-no-02-de-30-de-marco-de-2016 Resolução CEP nº 2, de 24 de outubro de 2000 - Regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica8 Resolução CEP nº 7, de 14 de fevereiro de 2002 - Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica15 Resolução CEP nº 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica16 Guia para publicação proativa de Informações nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal – O guia, produzido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre a publicação das informações previstas na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia_4a-versao-versao-dezembro-2016.pdf Guia de procedimentos para atendimento à Lei de Acesso à Informação e utilização do e-SIC – O guia, produzido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos para atender pedidos feitos com base na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic INSAT 21