Demonstrativo da Verificação da Implementação Na tabela abaixo é possível conhecer o resultado da avaliação da CGU referente à efetividade das providências tomadas pelo órgão em relação aos tópicos que foram, inicialmente, considerados “insatisfatórios”. É possível, portanto, verificar se ação do órgão modificou, de fato, a realidade anterior. Foram considerados "satisfatórios" os tópicos em que a providência foi efetiva; por outro lado; "insatisfatórios" os tópicos em que as orientações não tiveram efeito ou tiveram efeito parcial. Ministério da Educação - MEC Tópico Orientação 03/05/2018 Resposta 03/10/2018 Avaliação Pós-Devolutiva 03/12/2018 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO 1.1. Responsável pela Resposta Orienta-se que no campo ‘Responsável pela resposta’ o órgão informe o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenação Geral de Governo Aberto e Transparência ou Diretoria de Transparência e Controle Social). No NUP 23480004262201821, transcrito como exemplo pela CGU, a indicação da Chefe de Gabinete da SEB/MEC como responsável pela resposta está consonante com a orientação da CGU. Dessa forma, embora possa ter ocorrido de fato em outros NUP, a situação apontada não ocorreu no exemplo registrado no Relatório da CGU. SATISFATÓRIO 1.2. Destinatário do Recurso 1ª instância O preenchimento do campo ‘Destinatário do recurso de primeira instância’ deve informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área (Ex: Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção). Mais uma vez, não é obrigatório colocar o nome da autoridade, no entanto, não se deve colocar apenas a área (ou sigla da área) ou o nome do órgão superior. O objetivo do campo é evidenciar ao usuário que os recursos serão julgados por pessoa diferente e hierarquicamente superior à que produziu a resposta. Adicionalmente, é importante frisar que os recursos de 1ª instância devem ser julgados pela autoridade hierarquicamente superior a responsável pela resposta. A análise da equipe da CGU está correta: devendo ser indicado o Titular da Unidade. Contudo, não é possível, a partir do contido no Relatório, identificar setores ou servidores, para fins de capacitação. INSATISFATÓRIO 1.3. Destinatário do Recurso 2ª instância No preenchimento do campo ‘Destinatário do recurso de segunda instância’ deve ser informado o cargo da autoridade máxima do órgão, não sendo obrigatório colocar o nome da autoridade (Ex: Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União). Ressalte-se que tais recursos precisam ser aprovados necessariamente pela autoridade máxima do órgão (art. 21, Decreto nº 7.724/2012). A análise da equipe da CGU está correta, devendo ser indicado o Ministro de Estado da Educação. Contudo, não é possível, a partir do contido no Relatório, identificar setores ou servidores, para fins de capacitação. SATISFATÓRIO 1.4. Autoridade de Monitoramento Correta     SATISFATÓRIO 2. TIPO DE RESPOSTA 2.1. Acesso Concedido No caso usado como exemplo, a marcação correta seria ‘Órgão não tem competência para responder sobre o assunto’. Apenas é considerado acesso concedido quando a informação requerida é completamente entregue ao solicitante ou quando a orientação sobre como encontrá-la na Internet o direcione para a informação requerida. A análise da equipe da CGU com relação aos itens 2.1 a 2.7 está correta, contudo, à exceção dos exemplos pontuais, não foram apresentados subsídios que permitam identificar os servidores e unidades deste Ministério que necessitam ajustar seus procedimentos. SATISFATÓRIO  2.2. Acesso Negado No exemplo, a marcação correta seria ‘Órgão não tem competência para responder sobre o assunto’. ‘Acesso Negado’ só deve ser usado quando o órgão não disponibilizar a informação com base nos motivos previstos em lei. A análise da equipe da CGU com relação aos itens 2.1 a 2.7 está correta, contudo, à exceção dos exemplos pontuais, não foram apresentados subsídios que permitam identificar os servidores e unidades deste Ministério que necessitam ajustar seus procedimentos. SATISFATÓRIO 2.3. Acesso parcialmente concedido No exemplo, a marcação correta seria “Acesso negado” e a subclassificação seria “Pedido incompreensível”. Destaca-se que o fato do respondente enviar informações adicionais ao solicitante sem responder parte da solicitação não é considerada resposta parcial. A análise da equipe da CGU com relação aos itens 2.1 a 2.7 está correta, contudo, à exceção dos exemplos pontuais, não foram apresentados subsídios que permitam identificar os servidores e unidades deste Ministério que necessitam ajustar seus procedimentos. INSATISFATÓRIO 2.4. Informação inexistente No caso exemplificado, a marcação correta seria “Acesso negado” e a subclassificação seria “Pedido incompreensível”. A análise da equipe da CGU com relação aos itens 2.1 a 2.7 está correta, contudo, à exceção dos exemplos pontuais, não foram apresentados subsídios que permitam identificar os servidores e unidades deste Ministério que necessitam ajustar seus procedimentos. SATISFATÓRIO 2.5. Não se trata de solicitação de informação No caso do exemplo, a marcação correta seria ‘Órgão não tem competência para responder sobre o assunto’. ‘Não se trata de solicitação de informação’ é somente para os casos em que o órgão entende que não se trata de um pedido de informação, mas de outro tipo de demanda, como, por exemplo, denúncia, sugestão, consulta. A análise da equipe da CGU com relação aos itens 2.1 a 2.7 está correta, contudo, à exceção dos exemplos pontuais, não foram apresentados subsídios que permitam identificar os servidores e unidades deste Ministério que necessitam ajustar seus procedimentos. SATISFATÓRIO 2.6. Órgão não tem competência para responder sobre o assunto No exemplo apontado, a marcação deveria ser ‘Informação inexistente’, uma vez que o órgão responde que não constam registros de TACs assinados pelo MEC em 2017. Só deve ser utilizado ‘Órgão não tem competência para responder sobre o assunto’ quando o pedido se tratar de assunto fora das atribuições legais do órgão ou entidade. A análise da equipe da CGU com relação aos itens 2.1 a 2.7 está correta, contudo, à exceção dos exemplos pontuais, não foram apresentados subsídios que permitam identificar os servidores e unidades deste Ministério que necessitam ajustar seus procedimentos. SATISFATÓRIO 2.7. Pergunta duplicada/repetida A marcação para “Pergunta Duplicada/Repetida” é para casos em que o solicitante faz o mesmo pedido várias vezes. Nesse caso, o órgão deve responder apenas um dos pedidos e nos outros marcar a opção “Pergunta duplicada/repetida”, informando o NUP do pedido ao qual foi enviada a resposta. A análise da equipe da CGU com relação aos itens 2.1 a 2.7 está correta, contudo, à exceção dos exemplos pontuais, não foram apresentados subsídios que permitam identificar os servidores e unidades deste Ministério que necessitam ajustar seus procedimentos. SATISFATÓRIO 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA 3.1. Citação legal O órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, especificando o embasamento legal (leis, artigos, incisos) que a fundamenta, conforme determina art. 11, §1°, II da Lei nº 12.527/2011 e art. 19, I do Decreto nº 7.724/2012. Vale salientar, neste aspecto, que no período analisado pela CGU ocorreram apenas 36 negativas de acesso, correspondendo a 2,69% dos 1.337 pedidos respondidos entre 10/2017 e 03/2018, percentual inferior à média geral do E-SIC (8,08%). A análise da equipe da CGU está correta. Contudo, não é possível, a partir do único exemplo registrado no Relatório, identificar setores ou servidores, para fins de capacitação. INSATISFATÓRIO 3.2. Justificativa para negativa Neste caso, era necessário que o órgão explicasse ao cidadão que o conteúdo do pedido era genérico, não contendo especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, conforme dispõe o artigo 12, III do Decreto n° 7.724/2012. Vale salientar, neste aspecto, que no período analisado pela CGU ocorreram apenas 36 negativas de acesso, correspondendo a 2,69% dos 1.337 pedidos respondidos entre 10/2017 e 03/2018, percentual inferior à média geral do E-SIC (8,08%). A análise da equipe da CGU está correta. Contudo, não é possível, a partir do único exemplo registrado no Relatório, identificar setores ou servidores, para fins de capacitação. SATISFATÓRIO 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO 4.1. Restrição de informação O órgão deve revisar os casos de marcação de restrição de conteúdo. O respondente deve restringir o pedido quando é fornecida a informação considerada restrita. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Ressalta-se que o órgão deve analisar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Pretende-se, portanto, proteger os direitos à privacidade e à vida privada. Destaca-se que essa marcação determinará se o pedido de acesso à informação poderá ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. A análise da equipe da CGU está correta. Ocorre que, no exemplo apresentado, as informações pessoais foram postadas pelo próprio interessado, e não pelo MEC. Contudo, não é possível, a partir do único exemplo registrado no Relatório, identificar setores ou servidores, para fins de capacitação. SATISFATÓRIO 4.2. Sem restrição de informação O órgão deve revisar os casos de marcação de restrição de conteúdo. O respondente deve restringir o pedido quando é fornecida a informação considerada restrita. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Ressalta-se que o órgão deve analisar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Pretende-se, portanto, proteger os direitos à privacidade e à vida privada. Destaca-se que essa marcação determinará se o pedido de acesso à informação poderá ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. A análise da equipe da CGU está correta. Ocorre que, no exemplo apresentado, as informações pessoais foram postadas pelo próprio interessado, e não pelo MEC. Contudo, não é possível, a partir do único exemplo registrado no Relatório, identificar setores ou servidores, para fins de capacitação. Observação: sugere-se recomendar à CGU que o Sistema E-SIC alerte aos cidadãos sobre a desnecessidade indicação, no pedido, dos motivos determinantes da solicitação de informações, conduta que geralmente induz à sua identificação. INSATISFATÓRIO 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO 5.1. Citação legal É necessário que o órgão cite os termos da lei que indicam a possibilidade de prorrogação das respostas (art. 11, § 2°, III, Lei n° 12.527/2011) e apresente o motivo da prorrogação, caso a caso. Estes devem corresponder à realidade que justifique a prorrogação, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidação dos dados, tratamento, complexidade. Neste Ministério da Educação, em geral as prorrogações não se dão por razões específicas atendimento aos pedidos de informação com as demandas finalísticas das unidades do Ministério viável destacar equipes específicas para atendimento a pedidos de informação. O art. 11 da Lei nº 12.527/2011, em seu § 2º, estabelece o seguinte: "§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, cientificado o requerente".  Conforme se observa, no dispositivo acima não está prevista a menção a citação legal o justificativas apresentadas por este Ministério registram expressamente o motivo ensejado elevado número de demandas". INSATISFATÓRIO 5.2. Motivação É necessário que o órgão cite os termos da lei que indicam a possibilidade de prorrogação das respostas (art. 11, § 2°, III, Lei n° 12.527/2011) e apresente o motivo da prorrogação, caso a caso. Estes devem corresponder à realidade que justifique a prorrogação, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidação dos dados, tratamento, complexidade. INSATISFATÓRIO 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA 6. Nome do solicitante Os nomes dos solicitantes não devem ser inseridos nas respostas e anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos são disponibilizados na internet para acesso público, na Busca de Pedidos e Respostas, em www.lai.gov.br/busca. Assim, esse procedimento evita o constrangimento do cidadão. A prática questionada auxiliava na identificação dos interessados quando da produção de anexos para atendimento de múltiplos pedidos, antes do advento da publicização dos pedidos, promovida pela CGU. A identificação nominal dos interessados nos arquivos será descontinuada e substituída pela menção ao NUP e objeto do pedido. SATISFATÓRIO 7. OUTROS 7.1. Resposta no campo     SATISFATÓRIO 7.2. Sem despacho do Órgão     SATISFATÓRIO 7.3. Linguagem     SATISFATÓRIO 7.4. Siglas     SATISFATÓRIO 7.5. Fluxo Interno     SATISFATÓRIO 7.6. Orientação de canal     SATISFATÓRIO 7.7. Legislação O órgão deve certificar-se que o embasamento legal, apresentado em sua resposta, esteja em vigor ou que seja adequado ao caso, para que o cidadão consiga relacionar a resposta apresentada pelo órgão com as citações legais fornecidas. A análise da equipe da CGU está correta. Contudo, conforme registrado no Relatório, trata-se de caso isolado de erro material que não comprometeu o atendimento ao cidadão. SATISFATÓRIO 7.8. Link O órgão deve certificar-se que está informando corretamente o link, assim como se o mesmo está funcionando. A análise da equipe da CGU está correta. Contudo, não é possível, a partir do único exemplo registrado no Relatório, identificar setores ou servidores, para fins de capacitação. SATISFATÓRIO 7.9. Contém anexo indicado na resposta O órgão deve verificar se anexou o documento quando informa em sua resposta sobre o envio de documento anexado. A análise da equipe da CGU está correta. Esta situação do SIC 23480028714201789 foi regularizada na resposta ao recurso de 1ª instância. SATISFATÓRIO 8. OMISSÕES 8. Pedidos respondidos dentro do prazo legal O cumprimento dos prazos estabelecidos na LAI deve ser observado. Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa (art. 11, § 1º e § 2º, Lei nº 12.527/2011). Importa registrar que, conforme relatórios produzidos pela CGU, o desempenho deste Ministério melhorou significativamente a partir da edição da Portaria SE/ADJUNTO nº 1, de 28/09/2017 (SEI 0841464), que estabeleceu prazos internos para respostas a pedidos de acesso à informação, conforme registrado. Relatório de Pedidos de Acesso à Informação e Solicitantes referente ao período de 10/2017 a 3/2018 (SEI 1215380) o Ministério da Educação atendeu 1.337 pedidos, com tempo médio de resposta de 16,37 dias. O Relatório da CGU não lista os pedidos respondidos por este Ministério fora do prazo, o que permitiria identificar unidades responsáveis, levantar as causas e proceder os ajustes necessários. Sugere-se, portanto, solicitar à CGU a lista dos NUP respondidos fora do prazo legal. SATISFATÓRIO 9. INSTITUCIONAL 9.1. Divulgação do organograma até 4º nível hierárquico O órgão deve publicar sua estrutura organizacional, pelo menos até o 4º nível hierárquico (diretoria ou equivalentes). É necessário, ainda, corrigir a informação prestada no STA. Conforme se observa no Escopo de Avaliação acima, o link para o Organograma do MEC está correto (http://portal.mec.gov.br/institucional/estrutura-organizacional). Foi realizado em 17/08/2018 levantamento do nível de detalhamento dos organogramas publicados nos portais de alguns Ministérios, com os seguintes resultados: a) até o nível de Secretaria: MF, MPDG, MA, MS, MEC, ME e MD; b) até o nível de Diretoria: MinC, MME, MTur, MDIC, MMA e CGU; c) até o nível Coordenação-Geral: MDS; e d) até o nível Divisão: MJ e SECOM/PR O Portal do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG permite a geração de organogramas com até 5 níveis e abrangendo os Ministérios e suas entidades vinculadas (https://siorg.planejamento.gov.br/siorg-cidadao-webapp/pages/organograma/organograma_filtro.jsf?cid=2#fsConteudo), contudo não foi identificada uma diretriz de elaboração que reproduza o entendimento contido no Relatório da CGU. Diante da não apresentação, pela CGU, de um referencial legal/normativo que estabeleça o grau de detalhamento a ser observado pelos Ministérios na elaboração dos organogramas a serem apresentados em seus Portais, e da não localização de tal referencial nas pesquisas realizadas pela Assessoria deste Ministério, resta prejudicado o atendimento à recomendação contida no item 9.1 do Relatório. INSATISFATÓRIO 9.2. Divulgação das competências até 4º nível hierárquico Orienta-se que o órgão atualize as informações, que tratam de suas competências, no local mencionado. A análise da equipe da CGU está correta. O link http://portal.mec.gov.br/institucional/legislacao não foi atualizado com o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, e os regimentos internos dele decorrentes ainda não foram aprovados, com exceção da Consultoria Jurídica – Processo 23123.002586/2017-11. SATISFATÓRIO 9.3. Divulgação da base jurídica até 4º nível hierárquico Orienta-se que o órgão publique, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’, a base jurídica de sua estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico e corrija a informação prestada no STA. A análise da equipe da CGU está correta. O link http://portal.mec.gov.br/institucional/legislacao não foi atualizado com o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, e os regimentos internos dele decorrentes ainda não foram aprovados, com exceção da Consultoria Jurídica – Processo 23123.002586/2017-11. SATISFATÓRIO 9.4. Divulgação do "Quem é quem" até 5º nível hierárquico     SATISFATÓRIO 9.5. Divulgação dos contatos até 5º nível hierárquico     SATISFATÓRIO 9.6. Divulgação da agenda de autoridades até 4º nível hierárquico A agenda de todas as autoridades do órgão até o 4º nível hierárquico (Diretoria ou equivalentes) deve ser atualizada diariamente e permanecer registrada para consultas posteriores na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. A publicação da agenda de autoridades é uma determinação da Lei nº 12.813/2013 - Lei sobre Conflito de Interesses. Como essa lei ainda não foi regulamentada, alguns critérios ainda não foram estabelecidos. No entanto, sugere-se, com base nos princípios da máxima divulgação, que a divulgação das agendas contenha no mínimo: a) Registro de eventos públicos de que participe o agente; b) informação sobre audiências e reuniões (com agentes públicos ou privados), indicando objetivo e lista com nome dos participantes; c) para as reuniões e despachos internos da autoridade com agentes públicos do próprio órgão ou entidade, dispensa-se a indicação de participantes e objetivos; d) agenda de viagens a serviço, inclusive internacionais; e) participação das autoridades em eventos externos, com informações sobre condições de sua participação, inclusive remuneração, se for o caso; f) audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade designado para acompanhar a reunião; e g) eventos político-eleitorais, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação. Em caso de férias ou ausência do titular do cargo, é necessário publicar a agenda de quem o está substituindo. Caso o substituto já possua agenda publicada, basta colocar referência para ela. Também deverá ser alterado o conteúdo da agenda sempre que houver mudança na programação, como cancelamento de eventos ou inclusão de novos compromissos. É necessário, ainda, criar mecanismo que possibilite o download do histórico da agenda de autoridades em formato aberto. Como o órgão já publica a informação em outro local do site, pode ser colocado link direcionando para a área. A análise da equipe da CGU estava correta à época da verificação. Recentemente as agendas dos Diretores passaram a ser publicadas por este Ministério e sua apresentação no Portal teve efeito retroativo. Contudo há ajustes a fazer: são apresentadas agendas de alguns Chefes da Gabinete, o que não está previsto na legislação, e alguns Diretores das Secretarias ainda não têm suas agendas publicadas diariamente – vide http://portal.mec.gov.br/agenda-dirigentes-2015 INSATISFATÓRIO 9.7. Divulgação dos horários de atendimento Orienta-se que o ministério disponibilize a informação de maneira mais clara e direta para o cidadão. A análise da equipe da CGU está imprecisa. Não apresenta referencial técnico que aponte o local e forma corretas de apresentação. Na busca de referências consultamos o Portal da CGU (http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional) e a informação sobre horário em funcionamento aparece junto à localização de sua Sede, com fonte de tamanho inferior ao restante das informações da mesma página, não recebendo o mesmo destaque dado no Portal deste Ministério (http://portal.mec.gov.br/institucional/localizacao) INSATISFATÓRIO 9.8. Publicação dos currículos até 4º nível hierárquico A Manifestação nº 2, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, recomenda que todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publiquem em suas páginas oficiais na Internet os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. A análise da equipe da CGU está correta. Este Ministério não publica os currículos de seus dirigentes até o DAS 4, como recomendado por intermédio da Manifestação nº 02 do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção INSATISFATÓRIO 10. AÇÕES E PROGRAMAS 10.1. Divulgação dos programas, projetos e ações     SATISFATÓRIO 10.2. Divulgação da unidade responsável     SATISFATÓRIO 10.3. Divulgação das principais metas     SATISFATÓRIO 10.4. Divulgação dos indicadores     SATISFATÓRIO 10.5. Divulgação dos resultados O órgão deve divulgar as informações sobre os principais resultados dos programas, projetos e ações que desenvolve. Caso já publique a informação em outro local, pode optar por inserir link para o local específico; sendo necessário, no entanto, garantir que os mesmos estejam funcionando corretamente. Os principais resultados dos programas, projetos e ações do MEC constam dos relatórios de gestão, publicados anualmente no Portal do MEC (http://portal.mec.gov.br/auditorias. Observa-se a dificuldade de implementação deste item conforme proposto pela CGU, inclusive no Portal daquele Ministério (ex: http://www.cgu.gov.br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/avaliacao-da-gestao-dos-administradores/auditorias-anuais-de-contas ; http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/acesso-a-informacao) INSATISFATÓRIO 10.6. Divulgação da Carta de Serviços Orienta-se que o órgão publique a Carta de Serviços no local mencionado e mantenha tais informações atualizadas no Portal de Serviços do Cidadão: http://www.servicos.gov.br, conforme determina o Decreto nº 8.936/2016. Como o órgão já publica a informação em outro local do site, pode ser colocado link direcionando para a área. A análise da equipe da CGU está errada. O acesso à Carta de Serviços consta do texto de Apresentação deste Ministério, no link http://portal.mec.gov.br/institucional. Vale salientar que com a edição do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 e revogação do Decreto nº 6.932/2009 foi extinta a Carta de Serviços ao Cidadão e instituída a Carta de Serviços ao Usuário, em elaboração no âmbito da Ouvidoria. INSATISFATÓRIO 10.7. Divulgação de informações sobre programas que resultem em Renúncia de Receitas Os órgãos e entidades que realizam programas que resultem em renúncias de receitas devem divulgar informações gerais sobre esses programas, tais como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores e a legislação aplicável. Ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar na seção que não há conteúdo a ser publicado. A análise da equipe da CGU é imprecisa. Não é apresentado pela Equipe da CGU ou foi identificado por este Ministério normativo que expressamente preveja esta divulgação nos Portais dos Ministérios, especialmente em separado dos demais programas e ações dos Ministérios. Observo que a CGU não adota esta prática em Portal (http://www.cgu.gov.br/), conforme pesquisa realizada em 17/08/2018, e que o MS divulga o CEBAS juntamente com os demais Programas e Ações daquela Pasta - http://portalms.saude.gov.br/acoes-e-programas INSATISFATÓRIO 10.8. Divulgação de informações de programas financiados pelo FAT Ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar que não há conteúdo a ser publicado, na seção mencionada. A análise da equipe da CGU está incorreta ou imprecisa. Não é apresentado pela Equipe da CGU ou foi identificado por este Ministério normativo que expressamente preveja esta divulgação nos Portais dos Ministérios. Cumpre observar que a mesma informação questionada não consta do Portal da CGU (http://www.cgu.gov.br/), conforme pesquisa realizada em 17/08/2018. INSATISFATÓRIO 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL 11. Divulgação de informações sobre as Instâncias e mecanismos de participação social O ministério deve criar o subitem no menu ‘Acesso à Informação’ e divulgar o conjunto mínimo de informações relativas às suas instâncias de participação social. O subitem I deve trazer informações sobre os canais mantidos pela Ouvidoria do órgão para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes a seus serviços e agentes. O subitem II deve relacionar: a) as audiências ou consultas públicas previstas - incluindo aviso publicado no DOU; data, local, horário, documentos em discussão, programação, bem como o objetivo, pauta e forma de cadastramento e participação. b) as audiências ou consultas públicas realizadas - incluindo os documentos indicados na alínea “a”, acrescidos da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos. O subitem III deve indicar quais são os conselhos e órgãos colegiados mantidos pelos órgãos, incluindo informações sobre a estrutura; legislação; composição; data, horário e local das reuniões; contatos; deliberações, resoluções e atas. O subitem IV deve disponibilizar: a) as conferências previstas - incluindo convocação publicada no DOU; agenda (com data, horário e local de realização); regimento geral; membros da comissão organizadora; orientações; documentos de referência e forma de credenciamento. b) As conferências realizadas - incluindo as informações indicadas na alínea “a”, acrescidas da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos. No subitem V, o órgão poderá acrescentar informações sobre outras iniciativas de participação social realizadas pelo órgão ou entidade, como comissões de políticas públicas, mesas de diálogo, fórum interconselhos, consultas públicas em ambiente virtual de participação social, dentre outras. Sugere-se que sejam publicadas informações sobre os mecanismos existentes, seus atos e resultados. Caso o órgão já divulga informações relativas ao assunto em seu site, pode disponibilizar link remetendo para a referida área. Ainda que não desenvolva ações, instâncias e mecanismos relacionados a alguns dos subitens de participação social, deve criar o subitem de navegação, informando que não há conteúdo a ser publicado. A análise da equipe da CGU está correta. Deve-se implementar no Portal do MEC a subseção “Participação Social”, à semelhança do apresentado nos Portais da CGU (http://www.cgu.gov.br/sobre/participacao-social) e Ministério da Agricultura (http://www.agricultura.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social) INSATISFATÓRIO 12. AUDITORIAS 12.1. Divulgação de relatório de gestão     SATISFATÓRIO 12.2. Divulgação de relatórios e certificados de auditoria     SATISFATÓRIO 12.3. Divulgação de informações sobre os processos de auditoria anuais de conta     SATISFATÓRIO 12.4. Divulgação de informações sobre o RAINT O órgão deve informar na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditoria’ que não produz a informação. A análise da equipe da CGU está errada. O Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT não se aplica aos Ministérios, somente às entidades da administração indireta. Os relatórios de auditoria aplicáveis ao MEC são publicados na subseção “Auditorias” do Portal do MEC (http://portal.mec.gov.br/auditorias) INSATISFATÓRIO 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS 13. Divulgação de informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros Primeiramente, o MEC deve alterar o nome da subseção para ‘Convênios e Transferências’ e verificar se todas as informações referentes às transferências de recursos da União realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. O órgão deve, ainda, disponibilizar link para as consultas do Portal da Transparência que apresentam os respectivos dados e para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). Tais links devem ser acompanhados de passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Por fim, é importante alertar que as páginas de Transparência serão descontinuadas após o lançamento do Novo Portal da Transparência. A análise da equipe da CGU está correta. No entanto, cumpre registrar que a situação decorreu do fato de a CGU haver descontinuado as Páginas de Transparência sem aviso prévio e não haver indicado novos endereços públicos para obtenção das informações. Será procedido levantamento de fontes públicas para reativação dos links do Portal do MEC que tratam do assunto. SATISFATÓRIO 14. RECEITAS E DESPESAS 14.1. Divulgação de informações sobre a receita pública O órgão deve alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. Para publicar as informações relativas às receitas, o MEC deve disponibilizar link para a seção de receitas do Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. A análise da equipe da CGU está correta. Inexistia até o momento tal exigência e link com esta funcionalidade. Com o novo Portal da Transparência lançado é possível prestar informações sobre receitas diretamente arrecadadas pelo MEC por meio do link do Novo Portal da Transparência (Receitas MEC) INSATISFATÓRIO 14.2. Divulgação de informações sobre a execução orçamentária Na subseção ‘Receitas e Despesas’, deve-se disponibilizar link para o Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/), sendo necessário, adicionalmente, apresentar um passo-a-passo que facilite a localização da informação. A análise da equipe da CGU está correta. No entanto, cumpre registrar que a situação decorreu do fato de a CGU haver descontinuado as Páginas de Transparência sem aviso prévio e não haver indicado novos endereços públicos para obtenção das informações. Será procedido levantamento de fontes públicas para reativação dos links do Portal do MEC que tratam do assunto. SATISFATÓRIO 14.3. Divulgação de informações sobre a execução financeira     SATISFATÓRIO 14.4. Divulgação de informações sobre despesas com diárias e passagens Devem ser detalhadas as despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração, no seguinte nível de detalhe para cada trecho: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade gestora; nome do servidor; cargo; origem e destino de todos os trechos da viagem; período e motivo da viagem; meio de transporte; categoria e valor da passagem; número de diárias; e valor total das diárias e da viagem. É necessário, ainda, disponibilizar link para o Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/, apresentado um passo-a-passo que facilite a localização da informação. A análise da equipe da CGU está correta. No entanto, cumpre registrar que a situação decorreu do fato de a CGU haver descontinuado as Páginas de Transparência sem aviso prévio e não haver indicado novos endereços públicos para obtenção das informações. Será incorporado link do Portal da Transparência com o detalhamento das viagens (Novo Portal da Transparência (Diárias e Passagens - MEC) SATISFATÓRIO 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS 15.1. Divulgação de informações sobre licitações As seguintes informações sobre licitações, realizadas e em andamento, devem ser publicadas: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade administrativa dos serviços gerais (UASG); número da licitação e do processo; modalidade da licitação; objeto; número de itens; data, hora, local, cidade e unidade da federação da abertura; situação da licitação (aberta ou homologada); contato no órgão ou entidade responsável; e atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade. O órgão deve, ainda, disponibilizar link para o Portal da Transparência remetendo para a área (licitações e contratos) onde as informações já estão disponíveis. É necessário, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Por fim, é necessário corrigir os links que, porventura, não estejam funcionando. A análise da equipe da CGU está correta. No entanto, cumpre registrar que a situação decorreu do fato de a CGU haver descontinuado as Páginas de Transparência sem aviso prévio e não haver indicado novos endereços públicos para obtenção das informações. Será incorporado link do Portal da Transparência com o detalhamento das LICITAÇÕES (Novo Portal da Transparência - Licitações - MEC) e CONTRATOS (Novo Portal da Transparência - Contratos - MEC) SATISFATÓRIO 15.2. Divulgação de informações sobre contratos O órgão deve disponibilizar link para o Portal da Transparência remetendo para a área (licitações e contratos) onde as informações estão disponíveis. É necessário, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Por fim, é necessário corrigir os links que, porventura, não estejam funcionando. A análise da equipe da CGU está correta. No entanto, cumpre registrar que a situação decorreu do fato de a CGU haver descontinuado as Páginas de Transparência sem aviso prévio e não haver indicado novos endereços públicos para obtenção das informações. Será incorporado link do Portal da Transparência com o detalhamento das informações dos CONTRATOS (Novo Portal da Transparência - Contratos - MEC). SATISFATÓRIO 16. SERVIDORES 16.1. Divulgação de informações sobre servidores É necessário inserir um passo-a-passo sobre como acessar as informações do Ministério para facilitar sua localização. A análise da equipe da CGU está correta. No entanto, cumpre registrar que a situação decorreu do fato de a CGU haver descontinuado, sem aviso prévio, o link do Portal da Transparência que continha a informação (http://www.portaldatransparencia.gov.br/servidores/OrgaoExercicio-ListaServidores.asp?CodOS=15000&DescOS=MINISTERIO%20DA%20EDUCACAO&CodOrg=15000&DescOrg=MINISTERIO%20DA%20EDUCACAO). O Portal do MEC será atualizado com a consulta específica aos servidores do MEC, sem necessidade de instruções ao interessado (Novo Portal da Transparência - Servidores - MEC) INSATISFATÓRIO 16.2. Divulgação dos editais de concursos públicos O ministério deve divulgar as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados na seção mencionada. Como essa informação já está divulgada em outro local, o órgão pode incluir um link direto para o local. A análise da equipe da CGU está errada. Considerando que concurso se constitui numa modalidade licitatória, os editais de concursos públicos encontram-se publicados no endereço http://portal.mec.gov.br/licitacoes-e-contratos INSATISFATÓRIO 16.3. Divulgação a relação de empregados terceirizados O órgão deve publicar, na subseção mencionada, a relação dos empregados terceirizados contendo nome completo, CPF descaracterizado, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício. Como o órgão já disponibiliza a informação em outra parte do site, pode colocar um link para a área. Destaca-se ainda a necessidade de atualização quadrimestral dessas informações, conforme determinação legal, portanto orienta-se que a tabela traga a data em que foi publicada. A análise da equipe da CGU está errada. Considerando que estão relacionadas aos contratos do MEC, as relações de terceirizados encontram-se publicados no endereço http://portal.mec.gov.br/licitacoes-e-contratos, sendo necessário, todavia proceder atualização das informações. INSATISFATÓRIO 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS 17.1. Divulgação do rol das informações classificadas     SATISFATÓRIO 17.2. Divulgação do rol das informações desclassificadas     SATISFATÓRIO 17.3. Disponibilização do formulário de pedido de desclassificação O ministério deve disponibilizar na subseção formulários para pedido de desclassificação e de recurso referente a pedido de desclassificação. A análise da equipe da CGU está correta. Considerando que não ocorreu classificação formal de informações não se atentou para a necessidade de disponibilizar formulário de pedido de desclassificação de informações. Contudo, tendo em vista o que estabelece o art. 102 do Decreto nº 9.235/2017 é recomendável a instituição de Unidade de Registro de Nível 1 e a formalização do procedimento de classificação e proteção das informações reservadas, observado o disposto no Decreto nº 7.724/2012 e no Decreto nº 7.845/2012. INSATISFATÓRIO 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) 18.1. Divulgação de informações sobre o SIC O órgão deve informar o cargo da Autoridade de Monitoramento na subseção ‘Serviço de Atendimento ao Cidadão (SIC)’. Não foi registrado pela Equipe da CGU o fundamento legal da exigência. Considerando o limitado rol de autoridades que pode exercer as atribuições de autoridade de monitoramento (art. 40 da Lei nº Lei nº 12.527/2011) o cargo da autoridade de monitoramento (Secretário-Executivo Adjunto) é de fácil localização no Portal do MEC (http://portal.mec.gov.br/gabinete-do-ministro/secretaria-executiva). Nada obstante, considerando as demais alterações a serem feitas no Portal, sugere-se a inclusão do cargo da autoridade de monitoramento. SATISFATÓRIO 18.2. Disponibilização do modelo de formulário de solicitação de informação     SATISFATÓRIO 18.3. Publicação do banner para e-SIC Orienta-se que o órgão também disponibilize o banner para o e-SIC. A análise da equipe da CGU está correta. Será solicitada a inclusão do banner do E-SIC no endereço http://portal.mec.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic SATISFATÓRIO 18.4. Divulgação dos relatórios estatísticos de atendimento à LAI     SATISFATÓRIO 19. PERGUNTAS FREQUENTES 19. Divulgação das respostas às perguntas mais frequentes Orienta-se que o MEC crie a subseção e disponibilize no local as perguntas e respostas mais constantes. Por fim, deve corrigir a informação prestada no STA, garantindo que todos os links disponibilizados estejam em funcionamento. A análise da equipe da CGU está correta. A seção Perguntas Frequentes está em fase de atualização. Existem, no momento, seções de Perguntas Frequentes nas páginas específicas de secretarias do MEC e políticas públicas – ex: http://portal.mec.gov.br/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior-seres/perguntas-frequentes e http://portal.mec.gov.br/sesu-secretaria-de-educacao-superior/perguntas-frequentes . INSATISFATÓRIO 20. DADOS ABERTOS 20.1. Divulgação de informações sobre a implementação da Política de Dados Abertos Orienta-se que o órgão crie o item ‘Dados Abertos’, dentro da seção ‘Acesso a Informação’ e disponibilize dados sobre sua política de dados abertos, incluindo o Plano de Dados Abertos (PDA). Como já publica a informação em outro lugar do site, pode ser feito um link para a área. A análise da equipe da CGU está correta. Será solicitada a inclusão do item "Dados Abertos" com utilização do link http://dados.gov.br/organization/ministerio-da-educacao-mec INSATISFATÓRIO 20.2. Possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos Orienta-se, no entanto, que, ao disponibilizar documentos de texto ou planilhas, divulgue-os em todos os formatos abertos e não proprietários. A análise da equipe da CGU, embora positiva, é imprecisa e não corresponde às reais necessidades de abertura de dados. Há, por exemplo, numerosos pedidos de informação relacionados a bases de dados do E-MEC, SISU, PROUNI, FIES e PRONATEC que sobrecarregam as Secretarias e a DTI, que seriam supridos com a publicação das bases no Portal de Dados Abertos, protegidas as informações pessoais. SATISFATÓRIO 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 21. Disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo   SATISFATÓRIO 22. PLANO DE DADOS ABERTOS 22. Disponibilização de PDA com cronograma de abertura de bases     SATISFATÓRIO 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS 23. Cumprimento do cronograma de abertura de bases     SATISFATÓRIO 24. PORTAL DE DADOS ABERTOS 24. Catalogação de bases de dados no portal de Dados Abertos     SATISFATÓRIO